Roan Marques Da Silva
Roan Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 026081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roan Marques Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJSE
Nome:
ROAN MARQUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
APELAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633. E-mail: ala-vuni@hotmail.com DECISÃO PROCESSO Nº: 0804153-53.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos etc. Conforme informado nos autos nº 0804152-68.2023.8.15.0031, a parte autora faleceu em 08/05/2025. Assim, suspendo a tramitação processual. Intime-se o advogado do promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a certidão de óbito e habilitar os sucessores do falecido. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 28 de julho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0800112-72.2025.8.15.0031 AUTOR: ADBAR TARGINO RAMOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando o envio de ofício para o Banco comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto desta demanda. Autos conclusos. É o breve relatório Decido. A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais. Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco, pois existindo TED nos autos, a juntada ou não de extrato bancário é fato constitutivo do direito da parte autora, não podendo a parte ré solicitar direito de terceiros. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias Alagoa Grande/PB, 24 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA PROCESSO Nº: 0800112-72.2025.8.15.0031 AUTOR: ADBAR TARGINO RAMOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. Intimada as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas e especificá-las em caso positivo, a parte demandada peticionou nos autos solicitando o envio de ofício para o Banco comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto desta demanda. Autos conclusos. É o breve relatório Decido. A presente demandada se trata de uma ação declaratória da inexistência de negócio jurídico onde a parte autora afirma que não realizou negócio jurídico com a parte promovida e/ou quando realizou as cláusulas são abusivas e/ou ilegais. Portanto se trata de um processo cujo fundamento da demanda é ou não a existência de um contrato celebrado entre as partes e se ocorreu algum pagamento, portanto toda a matéria é produzida por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão. Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco, pois existindo TED nos autos, a juntada ou não de extrato bancário é fato constitutivo do direito da parte autora, não podendo a parte ré solicitar direito de terceiros. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem recurso, venha-me conclusos para a sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias Alagoa Grande/PB, 24 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801669-31.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELITA FERNANDES GOMES REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSELITA FERNANDES GOMES, em face de MASTER-PREV, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua pensão, no valor mensal de R$ 28,24, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a devolução em dobro dos valores descontados. Inseriu procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citado, o promovido manejou defesa, fundamentando a legalidade da filiação sindical que deu origem aos descontos. Anexou documentos. Réplica pela parte autora. Intimados para informar quanto ao interesse em produzir provas, as partes silenciaram. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Ilegitimidade passiva, rejeição. A preliminar suscitada resta rejeitada, notadamente, quando a parte autora comprovou com o evento, 90838432, que perante o INSS, em sua ficha cadastral, ocorreu averbação em favor da demandada para os descontos indicados na inicial. Mérito: O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora recebe benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado “CONTRIB. MASTER PREV” cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido ao resistir a pretensão da parte autora, não anexou aos autos, qualquer documento (ficha de associação), com respectiva assinatura, a comprovar a relação entre as partes. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB. MASTER PREV”, para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIB. MASTER PREV”, determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, ainda, CONDENO o promovido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante da revelia da parte promovida é desnecessária a sua intimação, nos termos do art. 346, caput do CPC, fluindo o prazo da data de publicação desta sentença. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado (CONTRIB. MASTER PREV), rubrica 248. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801669-31.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELITA FERNANDES GOMES REU: MASTER PREV LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSELITA FERNANDES GOMES, em face de MASTER-PREV, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua pensão, no valor mensal de R$ 28,24, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a devolução em dobro dos valores descontados. Inseriu procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citado, o promovido manejou defesa, fundamentando a legalidade da filiação sindical que deu origem aos descontos. Anexou documentos. Réplica pela parte autora. Intimados para informar quanto ao interesse em produzir provas, as partes silenciaram. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Ilegitimidade passiva, rejeição. A preliminar suscitada resta rejeitada, notadamente, quando a parte autora comprovou com o evento, 90838432, que perante o INSS, em sua ficha cadastral, ocorreu averbação em favor da demandada para os descontos indicados na inicial. Mérito: O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora recebe benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado “CONTRIB. MASTER PREV” cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido ao resistir a pretensão da parte autora, não anexou aos autos, qualquer documento (ficha de associação), com respectiva assinatura, a comprovar a relação entre as partes. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB. MASTER PREV”, para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIB. MASTER PREV”, determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, ainda, CONDENO o promovido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante da revelia da parte promovida é desnecessária a sua intimação, nos termos do art. 346, caput do CPC, fluindo o prazo da data de publicação desta sentença. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado (CONTRIB. MASTER PREV), rubrica 248. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Telefone: (83) 3273-2633. E-mail: ala-vuni@hotmail.com DECISÃO PROCESSO Nº: 0802496-13.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA HERMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc. Indefiro o pedido id 115086082, uma vez que houve incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, os quais foram reconhecidos por sentença id 110329977. Cumpra-se integralmente a sentença id 110329977. Diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 22 de julho de 2025 JOSE JACKSON GUIMARAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801268-03.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ LUCINDO DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. Pagamento. Boqueio via Sisbajud. Juntado de DJO pela executado, porém fora do prazo do artigo 523, CPC, multas pertinentes. Satisfação da obrigação. Extinção do Processo. - Nos termos do art. 924, inc. II do CPC extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Vistos, etc. Luiz Lucindo da Silva, qualificado, manejou execução de título judicial em face de ENERGISA S/A, também qualificado. Juntou planilha de débito. Intimada a executada que deixou escoar o prazo do artigo 523, CPC, razão pela foi procedido o bloqueio do valor executado acrescido de multas, § 3º, artigo 523, CPC. Juntada de petição da executada acompanhada de DJO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta esclarecer que a executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, evento, 112007312, cujo prazo para adimplemento voluntário se exauriu em 06.06.2025 (vide pág., expedientes). ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Representante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Sistema (06/05/2025 11:41:14) Daniel Sebadelhe Aranha registrou ciência em 16/05/2025 02:37:27 Prazo: 15 dias 06/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Comunicado o decurso do prazo sem adimplemento voluntário, se realizou o bloqueio de valores via sisbajud, acrescido das multas legais, evento, 114194001, com transferência para conta judicial, evento, 114367314 e, intimada, a executada se pronunciou com o evento, 115115299. Após bloqueio de valores, as demais contas e valores atingidos foram desbloqueados. Por fim, verifica-se que a empresa executada juntou DJO, evento, 114339413, onde se comprova que o pagamento/depósito foi efetivado em 10.06.20256, quando o seu prazo para pagamento voluntário venceu em 06/06/2025. Consulta anexa. Logo, prevalecerá o montante do bloqueio realizado via SISBADJU. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; A dívida foi paga, conforme comprovante de transferência via SISBAJUD. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC declaro extinta a presente ação. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma BRB – em favor da parte autora e seu Advogado que deverão indicar contas bancárias, com relação ao valor do bloqueio/transferência SISBAJUD evento, 114367314. O valor depositado DJO pela executada deverá lhe restituído, e, neste sentido, deverá indicar conta bancária. Calcule-se as custas processuais e intime-se o executado no prazo de 15 (dias), para o fiel recolhimento sob pena de se proceder a penhora on-line de valores pela via sisbajud. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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