Taina Bernardino Fernandes Do Nascimento
Taina Bernardino Fernandes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 026103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taina Bernardino Fernandes Do Nascimento possui 474 comunicações processuais, em 345 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
345
Total de Intimações:
474
Tribunais:
TRF2, STJ, TRF3, TRF5, TJPB, TRF6, TJCE
Nome:
TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
472
Últimos 90 dias
474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (350)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0035874-68.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NATAYNARA BARBOSA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício auxílio acidente desde a DCB do NB 636.840.730-5, em 31/05/2022. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se, do extrato do CNIS do promovente, que ao tempo do acidente sofrido ele possuía contrato de trabalho ativo, de modo que se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado empregado. No que pertine à deficiência/limitação, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o autor é portador de “SEQUELA DE FRATURA EM FEMUR ESQUERDO” e concluindo que tal patologia não causa qual limitação na capacidade laborativa da autora (item 6.1 e 6.3 do ID 68601127). Asseverou ainda em resposta ao quesito 9.4 que a patologia se enquadra no item c do quadro 8 do Decerto 3048/1999. Em resposta ao item 9.2 do laudo, o perito afirmou que a data de consolidação das seqüelas ocorreu em 21/09/2022. Em complementação (ID 75395899), o perito esclareceu: “A periciada pode exercer suas atividades com leve limitação em virtude do encurtamento de perna”. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Logo, restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho habitual exercido ao tempo do acidente, de modo que embora o promovente possa continuar exercendo o referido labor, o desempenho desta função exigirá dele maior esforço. Dito isso, necessário observar o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art.927, III, CPC), segundo o qual “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (grifo acrescido). Logo, constatada a existência de limitação laboral decorrente de acidente, mesmo que em grau leve, o autor faz jus ao auxílio acidente requerido. ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSS: I) a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: Auxílio-doença PERÍODO: 01/06/2022 a 20/09/2022 DIB: 01/06/2022 DCB: 20/09/2022 II) a converter o benefício em auxílio-acidente a partir de 21/09/2022, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: Auxílio-acidente NÚMERO DO BENEFÍCIO: Novo NB AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR: NB 636.840.730-5 DIB: 21/09/2022 DIP: 01/07/2025 RMI: 50% do salário de benefício atualizado do NB 636.840.730-5 III) a pagar as parcelas vencidas do auxílio-doença e do auxílio-acidente, desde as respectivas DIBs até o dia anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, descontadas as parcelas de auxílio doença, corrigidas e com juros de mora, ressalvada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma dos arts.16 e 17 da Lei n.º10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Após isso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0019676-19.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0019672-79.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0019758-50.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUCIO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0029629-41.2024.4.05.8200 AUTOR: JONATHAN SOARES DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010). 4. Por fim, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (súmula TNU n.º 77), de modo que é prescindível a análise das condições subjetivas da parte autora, tais como histórico laboral ou histórico de benefícios por incapacidade. 5. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. 6. Passo ao exame do mérito da ação. 7. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora, portadora de Ansiedade generalizada CID 10: F41.1, não detém incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ou, ainda, não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social (art. 20, § 2.º e § 10.º, da Lei n.º 8.742/1993), o que impõe a improcedência desta ação. 8. Ainda, quanto ao período de incapacidade reconhecido administrativamente (31/01/2008 a 31/01/2025; anexo 64546183), constata-se, pela análise do CNIS (64546184), que à época da DII fixada (31/01/2008), o autor ainda não havia ingressado ao RGPS, sendo, portanto, a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, mostrando-se indevida a concessão do(s) benefício(s) requerido(s), nos termos do art. 42, §2º, art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 10. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 11. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 12. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 13. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0003543-21.2024.4.05.8204 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE DE NAZARE HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Guarabira, 24 de julho de 2025
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