Lucas De Sa Pinto Nobrega Gadelha

Lucas De Sa Pinto Nobrega Gadelha

Número da OAB: OAB/PB 026114

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF5
Nome: LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801918-29.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro] AUTOR: VANDUI BERTO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, BANCO BRADESCO DESPACHO Decorrido prazo para pagamento voluntário da condenação, a parte ré quedou-se inerte. Posto isso, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de 02 (dois) dias, observando o que dispõe os artigos 523, § 1º, primeira parte, e 524, ambos do CPC, e Enunciado 97 do FONAJE. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805231-95.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Veio aos autos requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme ID 102858578. Houve depósito em conta judicial do valor objeto de acordo (ID 103144595). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O pedido de homologação não pode ser acolhido. Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 102426779), a parte autora faleceu em 30/08/2024, ou seja, aproximadamente dois meses antes da celebração do acordo em 29/10/2024. É cediço que o falecimento da parte extingue os poderes conferidos ao advogado constituído, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, que dispõe sobre a cessação do mandato "pela morte ou interdição de uma das partes", de modo que a representação processual não sobrevive à morte do representado, cessando de pleno direito com o óbito. Assim, o acordo firmado em 29/10/2024, assinado exclusivamente pelo advogado da autora já falecida, carece de validade, uma vez que o subscritor não detinha poderes para tanto, tendo em vista a extinção da representação pelo falecimento da mandante ocorrido em 30/08/2024. Registre-se, ainda, que as procurações outorgadas pelos sucessores (filhos) da falecida não possuem data e foram acostadas aos autos somente em 29/11/2024 (ID 104588589), ou seja, posteriormente à celebração do acordo. Dessa forma, na data da avença (29/10/2024), o advogado subscritor não detinha poderes de representação nem da autora falecida - cujo mandato se extinguiu com o óbito - nem dos sucessores, que ainda não haviam outorgado procuração. Ressalte-se que o indeferimento da homologação do acordo não impede que nova transação seja celebrada com os sucessores da falecida, desde que apresentado novo instrumento nos autos e devidamente assinado por todos os herdeiros/sucessores e desde que devidamente habilitados nos autos. Ademais, para viabilizar o prosseguimento da demanda, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores da autora falecida, nos termos dos arts. 110 e seguintes do CPC, inclusive o seu cônjuge, a respeito de quem eventual separação de fato, conforme alegado na petição de ID 110220090, não se pode presumir nem se comprova por simples alegação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado, por ausência de validade decorrente da extinção dos poderes de representação pelo falecimento da parte autora. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a qualificação completa do cônjuge da falecida, TARCISO RAMOS DA SILVA, a fim de possibilitar a sua habilitação. Intime-se, também, a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários completos para expedição de alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial, referente ao acordo não homologado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa, data do sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 sou-vmis07@tjpb.jus.br; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0806003-58.2024.8.15.0371 PARTE AUTORA: LUIZA FELIX - (AUTOR), PARTE RÉ: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Outrossim, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advertida(s) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa(PB), 30 de junho de 2025 FRANCISCA DE PAULA CELESTE DE SA RESENDE MARQUES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35668990. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805248-97.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MYRELLE ESTRELA TORRES Parte ré WESLLEY MARQUES RAMALHO DESPACHO A parte autora afirma, em síntese, que foi casada com o réu em regime de comunhão parcial de bens e que o ex-casal adquiriu imóvel que se encontra registrado no nome dela. A autora alega que, no acordo do divórcio, o réu teria se comprometido a adquirir a fração dela do imóvel e a transferir o bem para o nome dele. Apesar disso, o único pedido deduzido foi o de realizar a transferência do bem. Anoto que o juízo já indeferiu a inicial em ação anterior (0805410-29.2024.8.15.0371). A parte autora ajuizou nova ação, nos mesmos termos, e sem retificar as informações necessárias. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: 1- Anexar via do acordo mencionado na certidão de casamento de id. 114813417 para que o juízo verifique se a obrigação aqui exigida foi realmente pactuada, o que inclusive poderá gerar a incompetência deste juízo (art. 516, II, CPC); 2- Esclarecer se pretende apenas a transferência do bem para o nome do réu, sem nada a receber em contrapartida; 3- Retificar o valor da causa, que, no caso de cumulação de pedidos (obrigação de pagar e obrigação de transferir) deverá corresponder ao valor de sua fração no imóvel. Em seguida, conclusos para a caixa de urgências. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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