Denis Da Silva Marques
Denis Da Silva Marques
Número da OAB:
OAB/PB 026175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Da Silva Marques possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPB
Nome:
DENIS DA SILVA MARQUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829055-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838361-02.2025.8.15.2001 [Inclusão de associado] REQUERENTE: M. E. B., MARCELO DIAS BALDISSERA, ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA REQUERIDO: FEDERACAO DE ESPORTES AQUATICOS DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, E. S. D. J., menor impúbere, representada por seus pais, busca a tutela antecipada para que seja deferida sua transferência do Esporte Clube Cabo Branco para o clube Grêmio Vila Parahyba. A parte autora alega que a parte promovida (Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba - FEAP) negou a transferência com base no Boletim FEAP nº 010/2025, que proíbe a transferência de atletas das categorias Mirim e Petiz que já tenham competido na temporada pelo clube de origem. Contudo, argumenta a autora que essa regra contém exceções e que a negativa não considera o melhor interesse da criança. Juntou documentos (ID´s 115717378 a 115717392). Relatei. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão previstos no art. 303 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito da autora reside na argumentação de que a regra da Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba (FEAP) sobre a proibição de transferência para atletas das categorias Mirim e Petiz que já competiram na temporada, embora exista, deve ser analisada à luz das exceções contidas nas próprias normas de transferência e, principalmente, sob a ótica do "melhor interesse da criança". O Boletim 010/2025 da FEAP, em seu item 3, referente às "Normas-Base de Transferência", expressamente prevê exceções à regra de que um atleta não pode competir por mais de uma associação da mesma federação na mesma temporada. Embora a janela de transferência de meio de ano (Boletim nº 138/2025 da CBDA – ID 115717378) não contemple as categorias Mirim e Petiz, os pais da autora demonstraram, através de cópia de e-mails trocados com a FEAP, que o presidente do atual clube, Esporte Clube Cabo Branco, teria anuído com a transferência da menor, fato não contestado no parecer da FEAP, o qual indicou como impedimento à transferência o fato da menor ter participado de competições na temporada vigente (ID 115717387). Além disso, a criança já está treinando no novo clube (Grêmio Vila Parahyba) desde março/2025 e criou laços de amizade com os colegas. A prevalência dos princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial o art. 3º, que assegura à criança e ao adolescente o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, corrobora a probabilidade do direito. A restrição imposta pela federação, neste caso específico, vai de encontro ao desenvolvimento social e bem-estar da criança, que se adaptou ao novo ambiente de treino, conforme farta documentação anexa à inicial (fotos e vídeo). Do perigo de dano O perigo de dano é evidente e iminente. A autora, com 11 anos de idade, está às vésperas de uma importante competição, o Campeonato Paraibano Absoluto de Natação, marcado para 23 e 24 de agosto de 2025. Ela já se encontra totalmente integrada aos treinamentos no Grêmio Vila Parahyba, treinando quase que diariamente com seus colegas. Impedir sua participação neste campeonato, que ocorrerá no local onde ela treina, pode causar um grande desestímulo à prática esportiva, prejudicando seu desenvolvimento e seu interesse no esporte. A ausência da tutela antecipada poderia levar a criança a desistir dos treinos, o que representaria um "duro golpe" em sua permanência na prática esportiva, indo contra a promoção de um estilo de vida saudável. Diante do exposto, e considerando o princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre as normas regulamentares desportivas quando estas se mostram desarrazoadas e prejudiciais ao desenvolvimento do menor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba (FEAP) realize a transferência da atleta E. S. D. J. (Registro CBDA 377175, Categoria 2025 Petiz 1) do Esporte Clube Cabo Branco para o Grêmio Vila Parahyba, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se o réu acerca desta decisão. Executada a liminar, dê-se vistas ao MP. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838361-02.2025.8.15.2001 [Inclusão de associado] REQUERENTE: M. E. B., MARCELO DIAS BALDISSERA, ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA REQUERIDO: FEDERACAO DE ESPORTES AQUATICOS DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, E. S. D. J., menor impúbere, representada por seus pais, busca a tutela antecipada para que seja deferida sua transferência do Esporte Clube Cabo Branco para o clube Grêmio Vila Parahyba. A parte autora alega que a parte promovida (Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba - FEAP) negou a transferência com base no Boletim FEAP nº 010/2025, que proíbe a transferência de atletas das categorias Mirim e Petiz que já tenham competido na temporada pelo clube de origem. Contudo, argumenta a autora que essa regra contém exceções e que a negativa não considera o melhor interesse da criança. Juntou documentos (ID´s 115717378 a 115717392). Relatei. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão previstos no art. 303 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito da autora reside na argumentação de que a regra da Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba (FEAP) sobre a proibição de transferência para atletas das categorias Mirim e Petiz que já competiram na temporada, embora exista, deve ser analisada à luz das exceções contidas nas próprias normas de transferência e, principalmente, sob a ótica do "melhor interesse da criança". O Boletim 010/2025 da FEAP, em seu item 3, referente às "Normas-Base de Transferência", expressamente prevê exceções à regra de que um atleta não pode competir por mais de uma associação da mesma federação na mesma temporada. Embora a janela de transferência de meio de ano (Boletim nº 138/2025 da CBDA – ID 115717378) não contemple as categorias Mirim e Petiz, os pais da autora demonstraram, através de cópia de e-mails trocados com a FEAP, que o presidente do atual clube, Esporte Clube Cabo Branco, teria anuído com a transferência da menor, fato não contestado no parecer da FEAP, o qual indicou como impedimento à transferência o fato da menor ter participado de competições na temporada vigente (ID 115717387). Além disso, a criança já está treinando no novo clube (Grêmio Vila Parahyba) desde março/2025 e criou laços de amizade com os colegas. A prevalência dos princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial o art. 3º, que assegura à criança e ao adolescente o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, corrobora a probabilidade do direito. A restrição imposta pela federação, neste caso específico, vai de encontro ao desenvolvimento social e bem-estar da criança, que se adaptou ao novo ambiente de treino, conforme farta documentação anexa à inicial (fotos e vídeo). Do perigo de dano O perigo de dano é evidente e iminente. A autora, com 11 anos de idade, está às vésperas de uma importante competição, o Campeonato Paraibano Absoluto de Natação, marcado para 23 e 24 de agosto de 2025. Ela já se encontra totalmente integrada aos treinamentos no Grêmio Vila Parahyba, treinando quase que diariamente com seus colegas. Impedir sua participação neste campeonato, que ocorrerá no local onde ela treina, pode causar um grande desestímulo à prática esportiva, prejudicando seu desenvolvimento e seu interesse no esporte. A ausência da tutela antecipada poderia levar a criança a desistir dos treinos, o que representaria um "duro golpe" em sua permanência na prática esportiva, indo contra a promoção de um estilo de vida saudável. Diante do exposto, e considerando o princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre as normas regulamentares desportivas quando estas se mostram desarrazoadas e prejudiciais ao desenvolvimento do menor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba (FEAP) realize a transferência da atleta E. S. D. J. (Registro CBDA 377175, Categoria 2025 Petiz 1) do Esporte Clube Cabo Branco para o Grêmio Vila Parahyba, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se o réu acerca desta decisão. Executada a liminar, dê-se vistas ao MP. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838361-02.2025.8.15.2001 [Inclusão de associado] REQUERENTE: M. E. B., MARCELO DIAS BALDISSERA, ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA REQUERIDO: FEDERACAO DE ESPORTES AQUATICOS DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, E. S. D. J., menor impúbere, representada por seus pais, busca a tutela antecipada para que seja deferida sua transferência do Esporte Clube Cabo Branco para o clube Grêmio Vila Parahyba. A parte autora alega que a parte promovida (Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba - FEAP) negou a transferência com base no Boletim FEAP nº 010/2025, que proíbe a transferência de atletas das categorias Mirim e Petiz que já tenham competido na temporada pelo clube de origem. Contudo, argumenta a autora que essa regra contém exceções e que a negativa não considera o melhor interesse da criança. Juntou documentos (ID´s 115717378 a 115717392). Relatei. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão previstos no art. 303 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito A probabilidade do direito da autora reside na argumentação de que a regra da Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba (FEAP) sobre a proibição de transferência para atletas das categorias Mirim e Petiz que já competiram na temporada, embora exista, deve ser analisada à luz das exceções contidas nas próprias normas de transferência e, principalmente, sob a ótica do "melhor interesse da criança". O Boletim 010/2025 da FEAP, em seu item 3, referente às "Normas-Base de Transferência", expressamente prevê exceções à regra de que um atleta não pode competir por mais de uma associação da mesma federação na mesma temporada. Embora a janela de transferência de meio de ano (Boletim nº 138/2025 da CBDA – ID 115717378) não contemple as categorias Mirim e Petiz, os pais da autora demonstraram, através de cópia de e-mails trocados com a FEAP, que o presidente do atual clube, Esporte Clube Cabo Branco, teria anuído com a transferência da menor, fato não contestado no parecer da FEAP, o qual indicou como impedimento à transferência o fato da menor ter participado de competições na temporada vigente (ID 115717387). Além disso, a criança já está treinando no novo clube (Grêmio Vila Parahyba) desde março/2025 e criou laços de amizade com os colegas. A prevalência dos princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial o art. 3º, que assegura à criança e ao adolescente o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, corrobora a probabilidade do direito. A restrição imposta pela federação, neste caso específico, vai de encontro ao desenvolvimento social e bem-estar da criança, que se adaptou ao novo ambiente de treino, conforme farta documentação anexa à inicial (fotos e vídeo). Do perigo de dano O perigo de dano é evidente e iminente. A autora, com 11 anos de idade, está às vésperas de uma importante competição, o Campeonato Paraibano Absoluto de Natação, marcado para 23 e 24 de agosto de 2025. Ela já se encontra totalmente integrada aos treinamentos no Grêmio Vila Parahyba, treinando quase que diariamente com seus colegas. Impedir sua participação neste campeonato, que ocorrerá no local onde ela treina, pode causar um grande desestímulo à prática esportiva, prejudicando seu desenvolvimento e seu interesse no esporte. A ausência da tutela antecipada poderia levar a criança a desistir dos treinos, o que representaria um "duro golpe" em sua permanência na prática esportiva, indo contra a promoção de um estilo de vida saudável. Diante do exposto, e considerando o princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre as normas regulamentares desportivas quando estas se mostram desarrazoadas e prejudiciais ao desenvolvimento do menor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a Federação de Esportes Aquáticos da Paraíba (FEAP) realize a transferência da atleta E. S. D. J. (Registro CBDA 377175, Categoria 2025 Petiz 1) do Esporte Clube Cabo Branco para o Grêmio Vila Parahyba, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se o réu acerca desta decisão. Executada a liminar, dê-se vistas ao MP. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 110945068.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 110945068.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829121-96.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A decisão que analisa expressamente os fundamentos relativos à legitimidade contratual e à responsabilidade da parte não padece de omissão. - Não há contradição quando a aplicação da cláusula penal decorre de interpretação conforme a jurisprudência do STJ que admite sua inversão em favor do consumidor. - A indicação expressa da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova afasta a alegação de omissão sobre a distribuição da carga probatória. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G. NÓBREGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SUANY PEREIRA CARVALHO, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da responsabilidade pela construção e consequente inadimplemento, contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante à cláusula penal, bem como omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da medida. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. In casu, quanto a primeira alegação da embargante, refere-se à suposta omissão quanto à ausência de responsabilidade pela execução do empreendimento. A sentença, contudo, enfrentou expressamente a questão ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Na fundamentação, o juízo destacou que o contrato foi celebrado diretamente com a embargante, que figura como promitente vendedora, sendo irrelevante a discussão sobre a efetiva execução física da obra por terceiros. A responsabilidade contratual decorre da posição jurídica assumida pela embargante no contrato, atraindo para si os deveres de entrega do bem e cumprimento dos prazos pactuados. Assim, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada. Quanto à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo acerca da multa contratual, igualmente não há vício. A sentença reconheceu o inadimplemento da embargante, especificamente o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, o que justifica a rescisão contratual por sua culpa exclusiva. Embora o contrato previsse cláusula penal apenas em desfavor da compradora, a decisão aplicou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que admite a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, justamente para evitar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. A multa foi fixada em 2% sobre o valor do contrato, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza da obrigação descumprida e a ausência de cláusula penal em favor do comprador. A argumentação da embargante, portanto, limita-se à insatisfação com o julgamento da causa, sem apontar efetiva contradição lógica ou jurídica na construção decisória. Por fim, a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova igualmente não procede. A sentença afirmou expressamente que se trata de relação de consumo, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, já autoriza a inversão do ônus probatório. Além disso, o juízo fundamentou que a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373 do CPC. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão a ser suprida nesse ponto. Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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