Lamarck Leite De Sousa

Lamarck Leite De Sousa

Número da OAB: OAB/PB 026189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lamarck Leite De Sousa possui 57 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJES, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 57
Tribunais: TST, TJES, TRT21, TRF5, TJPB
Nome: LAMARCK LEITE DE SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001475-76.2023.5.13.0008 AGRAVANTE: BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA AGRAVADO: ENOQUE LEITE DE SALES NETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-76.2023.5.13.0008   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL E DO SEU SÓCIO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. SÚMULA 16 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. O exequente ajuizou a presente reclamação trabalhista e requereu a citação da executada por edital e a citação do seu sócio no endereço residencial, tendo em vista que, em demanda trabalhista anterior (RT nº 0001319-88.2023.5.13.0008), “restou frustrada a tentativa de citação no endereço constante do termo de rescisão”. Deferida na presente reclamação trabalhista a citação por edital e expedida a notificação citatória para o endereço residencial do sócio da executada, esta, em embargos à execução, não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento da citação pelo sócio destinatário, tampouco que a entrega ocorreu após o prazo de 48 horas após a expedição, razão pela qual o TRT concluiu por recebida a notificação dentro do prazo legal, conforme Súmula 16 do TST. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001475-76.2023.5.13.0008, em que é AGRAVANTE BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e é AGRAVADO ENOQUE LEITE DE SALES NETO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   1 – EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL E DO SEU SÓCIO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. SÚMULA 16 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.06.2024 – ID.ff540a6; recurso apresentado em 02.07.2024 – ID. 6952ec9). Regular a representação processual (ID. 145f04d). O juízo está garantido (ID. 68de152). DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA PRECLUSÃO Alegações: a) violação do art. 5º, LIV e LV da CF. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: (...) Nos moldes dos arts. 774, parágrafo único, e 841, caput, e § 1º, da CLT, presume-se recebida a notificação postal em 48 horas após a postagem, caso não seja devolvida pelos Correios, sendo ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não a recebeu, conforme Súmula nº 16 do TST. Impende salientar que o rastreamento dos Correios tem valor probante quanto à entregadas notificações, de modo que seria do reclamado o ônus de comprovar o seu não recebimento, do qual não se desincumbiu, apar das meras evasivas apresentadas. A propósito, não prospera a alegação de conduta irregular do Juízo decorrente da determinação, de ofício, do envio da notificação ao endereço do sócio, pois tal diligência está contemplada pelo art. 765 da CLT. Assim, não há o que se falar em nulidade, poisa notificação foi devidamente entregue na residência do recorrente, não havendo nenhuma prova que elida a presunção legal da efetiva entrega. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de origem que rejeitou a alegação de nulidade do processo. ” Frise-se, em primeiro lugar, que, nos termos do § 2º do art. 896da CLT “ Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal aos textos constitucionais mencionados. Ademais, ainda que houvesse violação aos princípios constitucionais suscitados seria apenas reflexa, já que dependeria de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que não se admite em sede recurso de revista. Inexistindo, pois, violação literal e direta aos dispositivos constitucionais suscitados, forçoso denegar seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Extrai-se do acórdão regional que o exequente ajuizou a presente reclamação trabalhista e requereu a citação da executada por edital e a citação do seu sócio no endereço residencial, tendo em vista que, em demanda trabalhista anterior (RT nº 0001319-88.2023.5.13.0008), “restou frustrada a tentativa de citação no endereço constante do termo de rescisão”. Deferida na presente reclamação trabalhista a citação por edital e expedida à notificação citatória para o endereço residencial do sócio da executada, esta, em embargos à execução, não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento da citação pelo sócio destinatário, tampouco que a entrega ocorreu após o prazo de 48 horas após a expedição, razão pela qual o TRT concluiu por recebida a notificação dentro do prazo legal, conforme Súmula 16 do TST. Neste caso, do exame da decisão regional, constato, portanto, mediante fundamentação per relationem, a ausência de afronta direta e literal a dispositivo da Constitucional Federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, encontrando-se ilesos os princípios constitucionais, como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no apelo. Nego provimento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0001475-76.2023.5.13.0008 AGRAVANTE: BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA AGRAVADO: ENOQUE LEITE DE SALES NETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001475-76.2023.5.13.0008   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL E DO SEU SÓCIO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. SÚMULA 16 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. O exequente ajuizou a presente reclamação trabalhista e requereu a citação da executada por edital e a citação do seu sócio no endereço residencial, tendo em vista que, em demanda trabalhista anterior (RT nº 0001319-88.2023.5.13.0008), “restou frustrada a tentativa de citação no endereço constante do termo de rescisão”. Deferida na presente reclamação trabalhista a citação por edital e expedida a notificação citatória para o endereço residencial do sócio da executada, esta, em embargos à execução, não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento da citação pelo sócio destinatário, tampouco que a entrega ocorreu após o prazo de 48 horas após a expedição, razão pela qual o TRT concluiu por recebida a notificação dentro do prazo legal, conforme Súmula 16 do TST. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001475-76.2023.5.13.0008, em que é AGRAVANTE BANDEIRA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e é AGRAVADO ENOQUE LEITE DE SALES NETO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   1 – EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL E DO SEU SÓCIO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. SÚMULA 16 DO TST. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.06.2024 – ID.ff540a6; recurso apresentado em 02.07.2024 – ID. 6952ec9). Regular a representação processual (ID. 145f04d). O juízo está garantido (ID. 68de152). DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA PRECLUSÃO Alegações: a) violação do art. 5º, LIV e LV da CF. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: (...) Nos moldes dos arts. 774, parágrafo único, e 841, caput, e § 1º, da CLT, presume-se recebida a notificação postal em 48 horas após a postagem, caso não seja devolvida pelos Correios, sendo ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não a recebeu, conforme Súmula nº 16 do TST. Impende salientar que o rastreamento dos Correios tem valor probante quanto à entregadas notificações, de modo que seria do reclamado o ônus de comprovar o seu não recebimento, do qual não se desincumbiu, apar das meras evasivas apresentadas. A propósito, não prospera a alegação de conduta irregular do Juízo decorrente da determinação, de ofício, do envio da notificação ao endereço do sócio, pois tal diligência está contemplada pelo art. 765 da CLT. Assim, não há o que se falar em nulidade, poisa notificação foi devidamente entregue na residência do recorrente, não havendo nenhuma prova que elida a presunção legal da efetiva entrega. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de origem que rejeitou a alegação de nulidade do processo. ” Frise-se, em primeiro lugar, que, nos termos do § 2º do art. 896da CLT “ Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal aos textos constitucionais mencionados. Ademais, ainda que houvesse violação aos princípios constitucionais suscitados seria apenas reflexa, já que dependeria de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que não se admite em sede recurso de revista. Inexistindo, pois, violação literal e direta aos dispositivos constitucionais suscitados, forçoso denegar seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Extrai-se do acórdão regional que o exequente ajuizou a presente reclamação trabalhista e requereu a citação da executada por edital e a citação do seu sócio no endereço residencial, tendo em vista que, em demanda trabalhista anterior (RT nº 0001319-88.2023.5.13.0008), “restou frustrada a tentativa de citação no endereço constante do termo de rescisão”. Deferida na presente reclamação trabalhista a citação por edital e expedida à notificação citatória para o endereço residencial do sócio da executada, esta, em embargos à execução, não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento da citação pelo sócio destinatário, tampouco que a entrega ocorreu após o prazo de 48 horas após a expedição, razão pela qual o TRT concluiu por recebida a notificação dentro do prazo legal, conforme Súmula 16 do TST. Neste caso, do exame da decisão regional, constato, portanto, mediante fundamentação per relationem, a ausência de afronta direta e literal a dispositivo da Constitucional Federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, encontrando-se ilesos os princípios constitucionais, como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no apelo. Nego provimento.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE LEITE DE SALES NETO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804700-44.2025.8.15.0251 Vistos. Diante da justificativa apresentada (id 113682449), recebo a EMENDA A INICIAL em petitório inserto nos id 113682449. (art. 321, do NCPC). Intimem-se. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.1. Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 6 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804700-44.2025.8.15.0251 Vistos. Diante da justificativa apresentada (id 113682449), recebo a EMENDA A INICIAL em petitório inserto nos id 113682449. (art. 321, do NCPC). Intimem-se. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.1. Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 6 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0802890-34.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Instituição de Bem de Família] Autor: JOHN FRANKLIN DA SILVA MEDEIROS Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO 5. Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806952-20.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pretendida. Trata-se de pedido de Ação de Obrigação de Fazer com Cancelamento de Contrato e Danos Morais e Tutela de Urgência. A parte autora sustenta que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados, que jamais contratou ou autorizou. Ao final, pede a concessão de liminar para suspender os descontos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena. Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida. Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)". Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 26 de junho de 2025. Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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