Rafael Barreto Rocha De Oliveira
Rafael Barreto Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 026229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Barreto Rocha De Oliveira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMS, TRT13, TJPB, TRF5
Nome:
RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0006876-56.2025.4.05.8200 AUTOR: RAIMUNDO BERNARDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801032-16.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RINALDO SALVADOR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS - PB13992, RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 REU: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por RINALDO SALVADOR DA SILVA em face de RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em razão de supostas ofensas proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp denominado "Arrocho dos Adversários", composto por 190 participantes, incluindo o Prefeito de Princesa Isabel/PB. Segundo o autor, no dia 24 de abril de 2024, após expor no referido grupo que uma caixa d'água localizada em Lagoa da Cruz estava com a qualidade prejudicada, tendo recebido avaliação negativa por parte de um engenheiro em razão da estrutura, o réu, que ocupava o cargo de Prefeito Municipal, reagiu de forma desproporcional, enviando mensagens de texto e áudio com conteúdo ofensivo à sua honra. Consta nos autos a transcrição do áudio enviado pelo réu ao grupo: "você passa disso, você passa de bandido e de mentiroso! Tome vergonha, rapaz! Tome vergonha! Como é que você vive falando uma coisa dessas?! Você envergonha Lagoa da Cruz, rapaz! Tome vergonha na sua cara! Honre o seu pai, honre a sua mãe! Eu vou peticionar você criminalmente para você provar essa informação (...)". O réu também teria enviado mensagens com os seguintes dizeres: "Bandido mentiroso! Toma vergonha, imundo." Em contestação, o réu alega que suas manifestações foram realizadas em contexto político, sem qualquer intenção de ofender o autor. Foi realizada audiência de conciliação, contudo as partes não chegaram a um acordo. Passo a decidir. A questão deve ser analisada à luz do direito constitucional à liberdade de expressão e seus limites, bem como das normas de responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e no inciso IX do mesmo artigo, assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tais garantias são essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito. Contudo, a própria Constituição estabelece como fundamentais outros direitos que servem como limites à liberdade de expressão, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso em análise, verifica-se que, embora o contexto das mensagens tenha sido um grupo de WhatsApp de caráter político, onde naturalmente ocorrem debates acalorados, o réu excedeu manifestamente os limites do razoável ao dirigir ao autor expressões como "bandido", "mentiroso" e "imundo". Ressalte-se que o fato de o réu ocupar o cargo de Prefeito Municipal à época dos fatos aumenta sua responsabilidade perante críticas, uma vez que agentes públicos estão naturalmente mais expostos ao escrutínio popular em relação a questões de interesse público, como a qualidade de equipamentos de infraestrutura da cidade.Neste sentido a seguinte decisão:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - CRÍTICAS E DENÚNCIA PUBLICADAS EM REDE SOCIAL CONTRA ATUAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA - COLISÃO DE DIREITOS - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS COMUNICACIONAIS - REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. - Não se caracteriza como deserto o recurso em que o recorrente se encontra assistido pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, cabendo ao tribunal "ad quem" a concessão expressa da gratuidade - Os fundamentos político-filosóficos do direito fundamental de liberdade de expressão lhe asseguram uma posição preferencial sobre os demais direitos constitucionais nas eventuais hipóteses de colisão - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, reconheceu que as liberdades de comunicação formam bloco dos direitos da personalidade que possui precedência sobre aqueles relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada - É lícito que os cidadãos exerçam fiscalização sobre as atividades do Poder Público, de modo a zelar pela correta aplicação dos recursos do erário e pela observância dos princípios constitucionais na atuação das autoridades - A publicação, por qualquer do povo, de suspeitas de irregularidades ou até mesmo de denúncias de cometimento de crimes está abarcada pelo direito fundamental de liberdade de expressão, devendo ser protegida de qualquer interferência ou censura estatal - O tom severo de denúncias publicadas em rede social não configura abuso do direito de expressão, pois conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, até mesmo críticas com linguajar não polido, jocoso, duro ou mesmo impiedosas estão protegidas pelo direito de liberdade de expressão - No caso de figuras públicas que desempenham funções estatais, o âmbito de proteção dos d ireitos da personalidade como imagem e intimidade, é sensivelmente diminuído para ceder espaço à liberdade de expressão, em razão da necessária transparência e controle social das atividades dos ocupantes de cargos públicos. Precedentes dos tribunais superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos - As autoridades públicas estão sujeitas de forma especial às críticas da população, sendo fundamental que se garanta ao povo e à imprensa em geral, larga margem de liberdade opinativa, de denúncia e de fiscalização sobre suas atividades, sob pena de supressão da liberdade de expressão por um Estado policialesco dirigido por essas mesmas autoridades - A censura e penalização cível-criminal do cidadão em razão da emissão de opiniões e juízos sobre autoridades públicas, somente devem ocorrer em casos extremos em que se verifica patente abuso do direito de expressão e intensa violação de outros direitos fundamentais - Apelação do réu à qual se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos de reparação civil.(TJ-MG - AC: 50017561320188130479, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)(gn). É importante destacar que, conforme relatado nos autos, o autor sequer mencionou explicitamente o nome do réu em sua crítica sobre a caixa d'água, o que evidencia ainda mais o destempero da reação do demandado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a crítica a atos de gestão pública, ainda que veemente, não caracteriza ilícito indenizável quando mantida nos limites da razoabilidade. Entretanto, ataques pessoais diretos que atinjam a honra do indivíduo não estão acobertados pelo manto da liberdade de expressão. Os termos utilizados pelo réu ("bandido", "mentiroso", "imundo") extrapolaram nitidamente o direito à livre manifestação, configurando ofensa à honra e à dignidade do autor, com potencial de causar danos à sua imagem perante a comunidade, especialmente considerando que o grupo de WhatsApp contava com 190 participantes. Assim, ao proferir ofensas pessoais ao autor, o réu extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, o que enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." DA DISTINÇÃO ENTRE FIGURAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Um aspecto fundamental para a adequada solução da controvérsia reside na necessária distinção entre a proteção conferida aos direitos da personalidade de figuras públicas - especialmente políticos em exercício de mandato - e aquela dispensada aos particulares, ainda que estes eventualmente participem do debate público. A doutrina constitucional, com inspiração no precedente norte-americano "New York Times Co. v. Sullivan" (1964), desenvolveu a teoria da "malícia real" (actual malice), segundo a qual figuras públicas devem suportar maior grau de crítica, inclusive aquelas eventualmente inexatas ou ofensivas, como contrapartida natural do exercício do poder e da exposição pública inerente aos cargos que ocupam. No caso em análise, contudo, verificou-se uma inversão inequívoca desta lógica constitucional. DA POSIÇÃO JURÍDICA DIFERENCIADA DO REQUERIDO O requerido Ricardo Pereira do Nascimento, na qualidade de Prefeito Municipal, ocupa posição jurídica que naturalmente o submete a maior exposição e crítica pública. Esta condição decorre não apenas da escolha pessoal de candidatar-se ao cargo, mas também da própria natureza democrática do sistema, que exige transparência e accountability dos gestores públicos. É constitucionalmente legítimo - e até mesmo necessário - que a atuação de agentes públicos seja objeto de crítica intensa, incluindo questionamentos sobre a eficiência das políticas públicas implementadas, o uso adequado dos recursos públicos, a transparência administrativa e a competência técnica para o exercício do cargo. DA CONDIÇÃO DE PARTICULAR DO AUTOR Em contraposição, o autor Rinaldo Salvador da Silva, embora tenha participado do debate público sobre questões municipais, mantém a condição jurídica de particular, não tendo assumido voluntariamente cargo público ou função que o submeta ao regime jurídico diferenciado aplicável aos agentes estatais. É fundamental compreender que a mera participação no debate público não equipara o particular ao agente público para fins de proteção dos direitos da personalidade. Existe distinção qualitativa entre: 1. O cidadão que exerce seu direito constitucional de petição e crítica (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), participando legitimamente do controle social; e 2. O agente público que, investido de poder estatal, submete-se voluntariamente ao escrutínio público intenso como contrapartida do exercício do poder. O autor, ao criticar problemas de infraestrutura municipal, exerceu legítimo direito de cidadania, não se despindo, por isso, da proteção integral aos direitos da personalidade que assiste a todo particular. DA INVERSÃO INDEVIDA DE PAPÉIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS O aspecto mais grave da conduta do requerido reside na inversão dos papéis constitucionalmente estabelecidos. Ao invés de receber e responder institucionalmente às críticas formuladas por um cidadão sobre questões de interesse público, o agente público utilizou sua posição para atacar pessoalmente o particular, valendo-se do ambiente público (grupo de WhatsApp com 190 participantes) para conferir maior gravidade e repercussão às ofensas. Esta inversão é constitucionalmente inaceitável pelas seguintes razões: 1. Subverte a lógica democrática: Em um Estado Democrático de Direito, são os cidadãos que controlam os agentes públicos, não o contrário; 2. Cria efeito inibidor (chilling effect): Desestimula outros cidadãos a exercerem o legítimo direito de crítica, por temor de serem atacados pessoalmente pela autoridade pública; 3. Caracteriza abuso de poder: Utiliza a função pública e o ambiente institucional para fins pessoais, configurando desvio de finalidade; 4. Viola o princípio da impessoalidade: O agente público deve atuar de forma técnica e impessoal, não de modo vingativo ou personalístico. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DAS MANIFESTAÇÕES Sob esta perspectiva, as manifestações do requerido revelam-se gravemente desproporcionais: 1. Desproporcionalidade da resposta: A crítica do autor limitou-se a questões de infraestrutura pública (situação de caixa d'água), sendo respondida com ataques pessoais à sua capacidade intelectual e moral ("bandido", "mentiroso", "tome vergonha"); 2. Uso indevido do aparato comunicacional: O réu utilizou grupo público de WhatsApp - espaço de debate comunitário - para proferir ofensas pessoais contra um particular; 3. Desequilíbrio de forças: Enquanto o particular dispõe apenas de seus canais pessoais, o agente público utilizou o peso do cargo para amplificar as ofensas; 4. Violação dos deveres funcionais: Todo agente público tem o dever de tratar os cidadãos com urbanidade e respeito, conforme os princípios da administração pública. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Restou amplamente demonstrado que as declarações do requerido ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e da crítica política, configurando ataques pessoais injustificados contra a honra e dignidade do autor. As expressões utilizadas - "bandido", "mentiroso", "tome vergonha na sua cara" - não se enquadram no âmbito da crítica política ou do animus criticandi, mas sim em ofensas pessoais de caráter difamatório, proferidas por autoridade pública contra cidadão comum no exercício legítimo de seus direitos. O dano moral restou configurado pela exposição vexatória do autor perante 190 participantes do grupo, causando-lhe abalo à honra objetiva e subjetiva, constrangimento e diminuição de sua reputação na comunidade local. DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO AGENTE PÚBLICO A condição de agente público do requerido agrava significativamente sua responsabilidade, pois: 1. Viola a confiança depositada pelo povo no exercício da função pública; 2. Utiliza indevidamente a autoridade do cargo para fins pessoais; 3. Compromete a dignidade da instituição que representa; 4. Atenta contra princípios constitucionais da administração pública. A presente decisão reconhece que, em um Estado Democrático de Direito, os agentes públicos não podem utilizar sua posição de autoridade para atacar pessoalmente cidadãos que exercem o legítimo direito de crítica e controle social. Caracterizada a conduta ilícita do réu, o nexo causal e o dano moral sofrido pelo autor, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Na quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão e seu efeito, de modo que a reparação não constitua enriquecimento sem causa para o ofendido, mas sim compensação proporcional ao sofrimento causado. Considerando que o réu ocupava cargo de prefeito municipal, o que confere maior repercussão às suas palavras, bem como o número expressivo de pessoas que tiveram acesso às ofensas (190 participantes do grupo), entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO a pagar ao autor RINALDO SALVADOR DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, 24/04/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Por fim, diante da renúncia do patrono JÔNATAS BARBOSA DA SILVA, proceda com sua exclusão do cadastro dos presentes autos e expeça-se a Certidão nos moldes por ele requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801032-16.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RINALDO SALVADOR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS - PB13992, RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 REU: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por RINALDO SALVADOR DA SILVA em face de RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em razão de supostas ofensas proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp denominado "Arrocho dos Adversários", composto por 190 participantes, incluindo o Prefeito de Princesa Isabel/PB. Segundo o autor, no dia 24 de abril de 2024, após expor no referido grupo que uma caixa d'água localizada em Lagoa da Cruz estava com a qualidade prejudicada, tendo recebido avaliação negativa por parte de um engenheiro em razão da estrutura, o réu, que ocupava o cargo de Prefeito Municipal, reagiu de forma desproporcional, enviando mensagens de texto e áudio com conteúdo ofensivo à sua honra. Consta nos autos a transcrição do áudio enviado pelo réu ao grupo: "você passa disso, você passa de bandido e de mentiroso! Tome vergonha, rapaz! Tome vergonha! Como é que você vive falando uma coisa dessas?! Você envergonha Lagoa da Cruz, rapaz! Tome vergonha na sua cara! Honre o seu pai, honre a sua mãe! Eu vou peticionar você criminalmente para você provar essa informação (...)". O réu também teria enviado mensagens com os seguintes dizeres: "Bandido mentiroso! Toma vergonha, imundo." Em contestação, o réu alega que suas manifestações foram realizadas em contexto político, sem qualquer intenção de ofender o autor. Foi realizada audiência de conciliação, contudo as partes não chegaram a um acordo. Passo a decidir. A questão deve ser analisada à luz do direito constitucional à liberdade de expressão e seus limites, bem como das normas de responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e no inciso IX do mesmo artigo, assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tais garantias são essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito. Contudo, a própria Constituição estabelece como fundamentais outros direitos que servem como limites à liberdade de expressão, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso em análise, verifica-se que, embora o contexto das mensagens tenha sido um grupo de WhatsApp de caráter político, onde naturalmente ocorrem debates acalorados, o réu excedeu manifestamente os limites do razoável ao dirigir ao autor expressões como "bandido", "mentiroso" e "imundo". Ressalte-se que o fato de o réu ocupar o cargo de Prefeito Municipal à época dos fatos aumenta sua responsabilidade perante críticas, uma vez que agentes públicos estão naturalmente mais expostos ao escrutínio popular em relação a questões de interesse público, como a qualidade de equipamentos de infraestrutura da cidade.Neste sentido a seguinte decisão:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - CRÍTICAS E DENÚNCIA PUBLICADAS EM REDE SOCIAL CONTRA ATUAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA - COLISÃO DE DIREITOS - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS COMUNICACIONAIS - REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. - Não se caracteriza como deserto o recurso em que o recorrente se encontra assistido pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, cabendo ao tribunal "ad quem" a concessão expressa da gratuidade - Os fundamentos político-filosóficos do direito fundamental de liberdade de expressão lhe asseguram uma posição preferencial sobre os demais direitos constitucionais nas eventuais hipóteses de colisão - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, reconheceu que as liberdades de comunicação formam bloco dos direitos da personalidade que possui precedência sobre aqueles relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada - É lícito que os cidadãos exerçam fiscalização sobre as atividades do Poder Público, de modo a zelar pela correta aplicação dos recursos do erário e pela observância dos princípios constitucionais na atuação das autoridades - A publicação, por qualquer do povo, de suspeitas de irregularidades ou até mesmo de denúncias de cometimento de crimes está abarcada pelo direito fundamental de liberdade de expressão, devendo ser protegida de qualquer interferência ou censura estatal - O tom severo de denúncias publicadas em rede social não configura abuso do direito de expressão, pois conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, até mesmo críticas com linguajar não polido, jocoso, duro ou mesmo impiedosas estão protegidas pelo direito de liberdade de expressão - No caso de figuras públicas que desempenham funções estatais, o âmbito de proteção dos d ireitos da personalidade como imagem e intimidade, é sensivelmente diminuído para ceder espaço à liberdade de expressão, em razão da necessária transparência e controle social das atividades dos ocupantes de cargos públicos. Precedentes dos tribunais superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos - As autoridades públicas estão sujeitas de forma especial às críticas da população, sendo fundamental que se garanta ao povo e à imprensa em geral, larga margem de liberdade opinativa, de denúncia e de fiscalização sobre suas atividades, sob pena de supressão da liberdade de expressão por um Estado policialesco dirigido por essas mesmas autoridades - A censura e penalização cível-criminal do cidadão em razão da emissão de opiniões e juízos sobre autoridades públicas, somente devem ocorrer em casos extremos em que se verifica patente abuso do direito de expressão e intensa violação de outros direitos fundamentais - Apelação do réu à qual se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos de reparação civil.(TJ-MG - AC: 50017561320188130479, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)(gn). É importante destacar que, conforme relatado nos autos, o autor sequer mencionou explicitamente o nome do réu em sua crítica sobre a caixa d'água, o que evidencia ainda mais o destempero da reação do demandado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a crítica a atos de gestão pública, ainda que veemente, não caracteriza ilícito indenizável quando mantida nos limites da razoabilidade. Entretanto, ataques pessoais diretos que atinjam a honra do indivíduo não estão acobertados pelo manto da liberdade de expressão. Os termos utilizados pelo réu ("bandido", "mentiroso", "imundo") extrapolaram nitidamente o direito à livre manifestação, configurando ofensa à honra e à dignidade do autor, com potencial de causar danos à sua imagem perante a comunidade, especialmente considerando que o grupo de WhatsApp contava com 190 participantes. Assim, ao proferir ofensas pessoais ao autor, o réu extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, o que enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." DA DISTINÇÃO ENTRE FIGURAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Um aspecto fundamental para a adequada solução da controvérsia reside na necessária distinção entre a proteção conferida aos direitos da personalidade de figuras públicas - especialmente políticos em exercício de mandato - e aquela dispensada aos particulares, ainda que estes eventualmente participem do debate público. A doutrina constitucional, com inspiração no precedente norte-americano "New York Times Co. v. Sullivan" (1964), desenvolveu a teoria da "malícia real" (actual malice), segundo a qual figuras públicas devem suportar maior grau de crítica, inclusive aquelas eventualmente inexatas ou ofensivas, como contrapartida natural do exercício do poder e da exposição pública inerente aos cargos que ocupam. No caso em análise, contudo, verificou-se uma inversão inequívoca desta lógica constitucional. DA POSIÇÃO JURÍDICA DIFERENCIADA DO REQUERIDO O requerido Ricardo Pereira do Nascimento, na qualidade de Prefeito Municipal, ocupa posição jurídica que naturalmente o submete a maior exposição e crítica pública. Esta condição decorre não apenas da escolha pessoal de candidatar-se ao cargo, mas também da própria natureza democrática do sistema, que exige transparência e accountability dos gestores públicos. É constitucionalmente legítimo - e até mesmo necessário - que a atuação de agentes públicos seja objeto de crítica intensa, incluindo questionamentos sobre a eficiência das políticas públicas implementadas, o uso adequado dos recursos públicos, a transparência administrativa e a competência técnica para o exercício do cargo. DA CONDIÇÃO DE PARTICULAR DO AUTOR Em contraposição, o autor Rinaldo Salvador da Silva, embora tenha participado do debate público sobre questões municipais, mantém a condição jurídica de particular, não tendo assumido voluntariamente cargo público ou função que o submeta ao regime jurídico diferenciado aplicável aos agentes estatais. É fundamental compreender que a mera participação no debate público não equipara o particular ao agente público para fins de proteção dos direitos da personalidade. Existe distinção qualitativa entre: 1. O cidadão que exerce seu direito constitucional de petição e crítica (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), participando legitimamente do controle social; e 2. O agente público que, investido de poder estatal, submete-se voluntariamente ao escrutínio público intenso como contrapartida do exercício do poder. O autor, ao criticar problemas de infraestrutura municipal, exerceu legítimo direito de cidadania, não se despindo, por isso, da proteção integral aos direitos da personalidade que assiste a todo particular. DA INVERSÃO INDEVIDA DE PAPÉIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS O aspecto mais grave da conduta do requerido reside na inversão dos papéis constitucionalmente estabelecidos. Ao invés de receber e responder institucionalmente às críticas formuladas por um cidadão sobre questões de interesse público, o agente público utilizou sua posição para atacar pessoalmente o particular, valendo-se do ambiente público (grupo de WhatsApp com 190 participantes) para conferir maior gravidade e repercussão às ofensas. Esta inversão é constitucionalmente inaceitável pelas seguintes razões: 1. Subverte a lógica democrática: Em um Estado Democrático de Direito, são os cidadãos que controlam os agentes públicos, não o contrário; 2. Cria efeito inibidor (chilling effect): Desestimula outros cidadãos a exercerem o legítimo direito de crítica, por temor de serem atacados pessoalmente pela autoridade pública; 3. Caracteriza abuso de poder: Utiliza a função pública e o ambiente institucional para fins pessoais, configurando desvio de finalidade; 4. Viola o princípio da impessoalidade: O agente público deve atuar de forma técnica e impessoal, não de modo vingativo ou personalístico. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DAS MANIFESTAÇÕES Sob esta perspectiva, as manifestações do requerido revelam-se gravemente desproporcionais: 1. Desproporcionalidade da resposta: A crítica do autor limitou-se a questões de infraestrutura pública (situação de caixa d'água), sendo respondida com ataques pessoais à sua capacidade intelectual e moral ("bandido", "mentiroso", "tome vergonha"); 2. Uso indevido do aparato comunicacional: O réu utilizou grupo público de WhatsApp - espaço de debate comunitário - para proferir ofensas pessoais contra um particular; 3. Desequilíbrio de forças: Enquanto o particular dispõe apenas de seus canais pessoais, o agente público utilizou o peso do cargo para amplificar as ofensas; 4. Violação dos deveres funcionais: Todo agente público tem o dever de tratar os cidadãos com urbanidade e respeito, conforme os princípios da administração pública. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL Restou amplamente demonstrado que as declarações do requerido ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e da crítica política, configurando ataques pessoais injustificados contra a honra e dignidade do autor. As expressões utilizadas - "bandido", "mentiroso", "tome vergonha na sua cara" - não se enquadram no âmbito da crítica política ou do animus criticandi, mas sim em ofensas pessoais de caráter difamatório, proferidas por autoridade pública contra cidadão comum no exercício legítimo de seus direitos. O dano moral restou configurado pela exposição vexatória do autor perante 190 participantes do grupo, causando-lhe abalo à honra objetiva e subjetiva, constrangimento e diminuição de sua reputação na comunidade local. DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO AGENTE PÚBLICO A condição de agente público do requerido agrava significativamente sua responsabilidade, pois: 1. Viola a confiança depositada pelo povo no exercício da função pública; 2. Utiliza indevidamente a autoridade do cargo para fins pessoais; 3. Compromete a dignidade da instituição que representa; 4. Atenta contra princípios constitucionais da administração pública. A presente decisão reconhece que, em um Estado Democrático de Direito, os agentes públicos não podem utilizar sua posição de autoridade para atacar pessoalmente cidadãos que exercem o legítimo direito de crítica e controle social. Caracterizada a conduta ilícita do réu, o nexo causal e o dano moral sofrido pelo autor, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Na quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão e seu efeito, de modo que a reparação não constitua enriquecimento sem causa para o ofendido, mas sim compensação proporcional ao sofrimento causado. Considerando que o réu ocupava cargo de prefeito municipal, o que confere maior repercussão às suas palavras, bem como o número expressivo de pessoas que tiveram acesso às ofensas (190 participantes do grupo), entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO a pagar ao autor RINALDO SALVADOR DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, 24/04/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Por fim, diante da renúncia do patrono JÔNATAS BARBOSA DA SILVA, proceda com sua exclusão do cadastro dos presentes autos e expeça-se a Certidão nos moldes por ele requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas.. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-57.2023.8.15.0581 DESPACHO Considerando que houve postulação de prova oral pela parte promovida (ID 99078182), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/25, às 9h20. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas conforme determina o § 4º do art. 357 do CPC, no prazo de quinze dias. Rio Tinto, 16 de maio de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id. 35305010 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Antônio Luiz de Oliveira Neto Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DE DESPACHO Processo nº: 0801041-75.2023.8.15.0581 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: NERIS JERONIMO DO NASCIMENTO REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor do DESPACHO (ID número : 105208084), proferido nos autos da presente ação. Intimação da parte autora e do réu para esclarecerem acerca do referido processo, no prazo de cinco dias. Rio Tinto, 26 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA FERNANDES ALCOFORADO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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