Rafaela Ines Oliveira Dos Santos
Rafaela Ines Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 026230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Ines Oliveira Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TRT13, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TRT13, TRT6, TJPB, TRT24, TJRO
Nome:
RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800263-46.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: CESAR MURILO SILVA RODRIGUES - PB28764, RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS - PB26230 REQUERIDO: Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do despacho:INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), observados os arts. 513 seguintes do Código de Processo Civil.BAYEUX, 25 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0801057-72.2021.8.15.0751 [Guarda] REQUERENTE: J. R. M. D. F. REQUERIDA : W. C. S. D. L. SENTENÇA VISTOS, ETC. O autor, já nominado no cabeçalho, ajuizou a presente Ação de Guarda em face da ré, aduzindo ser pai de JOÃO MIGUEL SANTOS DE FIGUEIREDO e que manteve relacionamento com a requerida, genitora do menor, por aproximadamente 4 (quatro) anos. Alega que após a separação, a criança permaneceu sob guarda compartilhada, com o lar materno como referência e regulamentada as visitas na modalidade semanal. O autor informa que a requerida mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro, deixando o menor sob os cuidados da avó materna, com a intenção de buscá-lo ao final do ano. Sustenta que já exerce a guarda compartilhada de fato do filho, mas pleiteia a concessão da guarda unilateral, sob o argumento de que a manutenção da guarda compartilhada mostra-se inviável, diante da distância geográfica entre os genitores. Aduz, ainda, que o menor presenciou episódios de violência envolvendo a genitora e seu atual companheiro, o que compromete o ambiente familiar e o bem-estar da criança. Juntou os documentos necessários à inicial (Ids. 40580545 a 40581517). Decisão com indeferimento da tutela de urgência e deferimento da gratuidade judiciária (id. 40643182) Em contestação (Id. 43543156), a requerida negou as alegações do autor e afirmou que desde 2019 assumiu sozinha a alimentação e educação do menor, uma vez que o Requerente sempre criava pretextos para não pagar a pensão alimentícia. Sobre a alegação de violência, refutou, dizendo que as "brigas" eram brincadeiras e que o Requerente teria ciúmes do seu companheiro. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id. 44569094) foi apresentada pelo promovente, rebatendo os argumentos trazidos da contestação. Estudo Social (Id. 65521172), e visita Domiciliar pelo CRAS (Id. 83471050) realizados, ambos constatando vínculo forte entre a criança e a avó materna, Maria Uberlândia da Silva Santos, que detém a guarda fática. Em audiência de Instrução e Julgamento (Id. 78678275), foram ouvidas as partes e duas declarantes, como também a determinação para a oitiva especial de menor. Em oitiva (Id. 85115459), JOÃO MIGUEL esclareceu que reside em companhia de sua avó materna e aos finais de semana dirige-se à casa de seu pai. Afirmou que é sua avó materna quem lhe ministra os cuidados basilares, quem o leva e pega na escola, e o conduz ao médico. Informa que não gostaria de morar com os irmãos no Rio de Janeiro, devido às discussões diárias entre sua mãe e o padrasto. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (Id. 89936080), opinando que JOÃO MIGUEL seja mantido sob os cuidados de sua avó materna, MARIA UBERLÂNDIA DA SILVA SANTOS, por representar o melhor interesse da criança. Petição do autor (Id. 44569063) requerendo nova audiência de conciliação, informando que há acordo com a avó materna, que detém a guarda fática. Despacho (Id. 90481021) solicitando os dados da genitora da promovida. Porém, em petição (Id. 91618879) o promovente informou a impossibilidade de apresentação em razão da negativa da interessada. Com vistas, o Ministério Público (Id. 113430749) reiterou o parecer anteriormente ofertado. É o breve relatório. Decido. A guarda é um “instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, regularizando a posse de fato” (DINIZ, Maria Helena. Guarda. Dicionário Jurídico, Vol. III. Saraiva: São Paulo, 1998. p. 689). DA CAPACIDADE DAS PARTES PARA ASSISTÊNCIA MATERIAL Em relação à assistência material, o próprio requerente alegou durante sua oitiva na audiência de instrução e julgamento (id. 78678275), que não fornece valores fixos a título de alimentos desde 2019, o que evidencia sua falta de comprometimento material com as necessidades do filho. De modo similar, a promovida mencionou que, por vezes, manda o valor de R$50,00 (cinquenta reais) para a criança. Assim, ambos os genitores demonstram insuficiência e irregularidade no provimento material básico do menor. Nota-se, conforme oitiva do menor e afirmações das próprias partes, que a Sra. Maria Uberlândia, avó materna, provê integralmente as necessidades materiais, arcando com alimentação, vestuário, medicamentos, óculos para miopia e despesas médicas. O art. 229 da Constituição Federal estabelece que compete aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, o que inclui, por óbvio, o sustento material. De modo complementar, a Lei 8.069/90 (ECA), em seu art. 22, determina que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores". Nesse contexto, o descumprimento sistemático da obrigação alimentar por ambos os genitores, aliado à assunção integral desses encargos pela avó materna, demonstra claramente que esta possui maior comprometimento com o provimento material da criança. Importante ressaltar que, embora seja evidente a dedicação da Sra. Uberlândia com o menor, isso não exime os genitores de pagar pensão alimentícia, uma vez que o dever de sustento é obrigação legal intransferível dos pais, independentemente de quem detenha a guarda de fato ou de direito da criança. DA ASSISTÊNCIA MORAL E EDUCACIONAL Da prova coletada, não podem ser feitos quaisquer questionamentos morais em relação ao pai. Destaco que também não há qualquer questionamento sobre a moral da genitora ou da mãe desta, que está nos cuidados diários com a criança, enquanto a genitora está no Rio de Janeiro. Contudo, aspectos comportamentais e ambientais merecem análise pormenorizada. Embora não se questione a idoneidade moral do genitor, verifica-se conduta incompatível com a educação adequada que pretende proporcionar ao filho. Durante a oitiva, o menor relatou que o genitor utiliza palavrões quando irritado, comportamento que, apesar de não configurar grave impedimento moral, mostra-se prejudicial à formação educacional e ao desenvolvimento da personalidade infantil. Quanto à requerida, verifica-se que a própria criança afirmou que, quando residia com a mãe, esta discutia diariamente com o padrasto, supondo que a criança estaria dormindo. Observa-se que as referidas condutas ultrapassavam "brigas de brincadeira", conforme alegado pela promovida na contestação, haja vista que o menor declarou que, se fosse atualmente, teria acionado a polícia, pois agora conhece o número policial, ensinado pela avó. Esta declaração infantil revela a gravidade do ambiente conflituoso ao qual o menor estava exposto, evidenciando que a criança percebia as discussões como situações de real perigo. Assim, sugere-se que tais condutas do genitor-promovente, que está semanalmente com a criança, sejam abolidas do convívio, a fim de proporcionar ambiente mais adequado, preservando a estabilidade emocional e o desenvolvimento psicológico adequado da criança. Quanto à conduta da genitora, apesar de reprovável e com significativa interferência no desenvolvimento, a criança não mais presencia, devido a distância geográfica. Quanto à educação, o menor frequenta a escola, apresenta bom desenvolvimento, sem maiores considerações de nenhuma das partes. REDE DE APOIO E CONTINUIDADE DOS CUIDADOS A análise da rede de apoio e continuidade dos cuidados revela disparidades significativas entre as condições oferecidas pelas partes interessadas na guarda do menor. O requerente admitiu que em caso de procedência da ação, sua esposa teria que deixar o emprego para cuidar da criança, evidenciando ausência de estrutura adequada para atender às demandas cotidianas do menor. A requerida, por sua vez, reside em outro Estado e encontra-se em situação de dependência de terceiros para os cuidados de seus filhos. Conforme declarou na audiência de instrução, durante o dia, de sábado até segunda, necessita dos serviços de babá para cuidar dos outros dois filhos, enquanto à noite, em seus dias de plantão, deixa as crianças aos cuidados de seu atual marido. Ademais, a distância geográfica impede a formação de rede de apoio local para assistência ao menor. Em contrapartida, a avó materna possui uma rede de apoio familiar consolidada, incluindo seu filho (tio materno) que contribui financeiramente para o sustento do menor. A genitora da requerida dedica-se exclusivamente ao neto, demonstrando total comprometimento e disponibilidade irrestrita. Esta configuração proporciona estabilidade e continuidade dos cuidados, fatores essenciais para o desenvolvimento saudável da criança. Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A guarda compartilhada constitui a modalidade preferencial e deve ser preservada, salvo prova de incapacidade de exercício do poder familiar, desinteresse de um dos genitores ou evidências de risco de violência. 2. De acordo com o princípio do melhor interesse do adolescente, o lar de referência deve ser aquele que mais ofereça estabilidade emocional e social ao menor, considerando a continuidade de suas relações e o ambiente em que está inserido. (...) A manifestação de vontade do menor deve ser preponderante, em relação à sua escolha de moradia com um dos genitores, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem prejuízo ou risco na convivência familiar. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435525-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) No caso dos autos, a continuidade dos cuidados, princípio fundamental na análise da guarda, encontra-se plenamente atendida pela avó materna, que mantém rotina estabelecida há anos, enquanto as demais partes propõem alterações que implicariam ruptura dessa estabilidade conquistada. DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR Não havendo acordo dos pais quanto à guarda, entende-se que deve prevalecer na decisão judicial o interesse do menor. A título de exemplo, trago jurisprudência: Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado). Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. julg. em 23-6-99 - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in ADCOAS 8176107). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA DA AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O deferimento da guarda deverá atender ao princípio da proteção integral, àquele que demonstrar melhores condições de oferecer à criança/adolescente meios para seu pleno desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.998868, 20140610094338APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 489/495) Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César). Em casos como o dos autos, impõe-se a observância do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da proteção à dignidade humana - fundamento da República Federativa do Brasil. Este princípio objetiva proteger e preservar os menores em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e da situação de vulnerabilidade que caracteriza esta fase da vida. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, em especial às provas produzidas em audiência, não se vislumbra fundamento que justifique a alteração abrupta da residência que reconhece o menor como seu lar. Ressalta-se que, embora a guarda dos filhos constitua exercício do poder familiar, nos termos do art. 1.634, II, do Código Civil, o ordenamento jurídico prevê sua concessão a terceiro que demonstre compatibilidade com a natureza da medida, quando verificada judicialmente que a permanência do menor sob a guarda dos genitores lhe é menos favorável (arts. 1.583, § 1º, e 1.584, § 5º,do CC). Código Civil Art. 1.584 § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Isso porque, conforme se verifica dos autos, o menor encontra-se sob os cuidados da avó materna desde a separação dos genitores, quando possuía 1 (um ano), onde, inclusive, passou a maior parte da sua vida. A alteração desse status, implicaria em impor ao menor uma mudança drástica de ambiente, o qual teria que mudar para o Estado do Rio de Janeiro. De mais a mais, o estudo psicossocial realizado na residência do requerente e, posteriormente na casa da avó do menor, assim concluiu: “É notório que os vínculos afetivos são fortes e recíprocos entre a criança e sua avó materna. A avó é a referência materna que a criança possui e supre emocionalmente e materialmente tudo que a criança necessita para que seu desenvolvimento seja integral (...)” (Id. 65521172 - pág. 3). Além disso, a Visita Domiciliar realizada pelo CRAS (Id. 83471050) trouxe documentos que evidenciam a situação da guarda fática exercida pela avó, ao incluir anexos, como: Cartão de atendimento do menor no CRAS, com o nome do responsável sendo a avó materna; Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar com a informação de que o menor estaria sob os cuidados da avó materna e do tio materno, Nilberlândio da Silva Lucena. De outra banda, o menor em sua oitiva (id. 85115459) demonstrou afetividade para com sua avó, Sra. Uberlândia, relatando que é ela quem lhe ministra os cuidados, que o leva e busca na escola e conduz ao médico. Além disso, falou que prefere a casa da avó, e também mencionou que não tem tanto apego à namorada do seu pai. Logo, diante do cenário apresentado, não se identifica, no momento, elementos que desabonem a continuidade do exercício da "guarda de fato" do menor pela avó materna. Muito pelo contrário, a Sra. Uberlândia, quando da sua oitiva, como declarante (audiência de id. 83397523), afirmou sua vontade, disponibilidade e capacidade para o exercício da função, inclusive pretendendo regularizar a situação fática ingressando com a ação de guarda competente. Assim, entendo que, não há motivo relevante ou, sequer, motivo menor para alteração da situação consolidada e confortável para a criança sob a guarda da avó, onde, inclusive, tem acesso ao pai nos finais de semana e possui contato telefônico diretamente com a genitora residente no Rio de Janeiro. A ruptura dos vínculos afetivos consolidados ao longo de seis anos de convivência diária constituiria grave violação ao princípio da continuidade dos cuidados e ao próprio bem-estar da criança, que encontra na figura da avó materna a referência de estabilidade e segurança emocional necessária ao seu desenvolvimento integral. A jurisprudência pátria também é forte nesse sentido, de que a alteração da guarda é situação excepcional, devendo ser orientada pelo melhor interesse da criança. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR - DEMANDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA - GENITORA FALECIDA - ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GUARDA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE - COMPORTAMENTOS INADEQUADOS E INSTÁVEIS DO GENITOR - OPÇÃO DOS FILHOS ADOLESCENTES EM PERMANECER COM A AVÓ MATERNA - MANUTENÇÃO DOS TRÊS IRMÃOS JUNTOS - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o réu ser o único detentor do poder familiar relativamente aos filhos, em virtude do falecimento da genitora dos menores, não implica automática alteração da guarda dos menores ao genitor. 2 . A competência para o processo e julgamento de ações que versem sobre interesse de menores é, em regra, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, ainda que fática, tendo em vista que será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Inteligência do artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula 383, do col. Superior Tribunal de Justiça. 3 . Tratando-se de guarda de menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição e Federal e o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Considerando o exercício da guarda fática dos três irmãs pela avó materna, dois adolescentes e uma criança, desde o falecimento da mãe, bem como que os menores nutrem forte vínculo afetivo pela avó e estão sendo bem cuidados, externando preferência em permanecer em sua companhia, deve prevalecer a solução que melhor acuda o interesse dos três irmãos, que devem permanecer unidos. 5 . Atende o melhor interesse dos menores que eles não sejam afastados abruptamente de sua rotina diária junto à avó materna, dos demais familiares, amigos e da escola para serem levados para outro estado onde vive o pai, sobretudo diante dos fortes indícios de que o genitor possui comportamentos inadequados e instáveis. Estudo técnico que justifica a manutenção do status quo dos três irmãos junto à avó materna. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27272202120248130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 27/09/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - FILHOS - MENORES SOB OS CUIDADOS DO GENITOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA - OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL - PROVIMENTO NEGADO. Os interesses da criança sempre devem suplantar aqueles dos próprios pais, de modo que submetê-la à instabilidade provocada por sucessivas modificações em sua guarda poderá comprometer seu desenvolvimento psicológico. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000846520128150461, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 16-06-2015). Cumpre ressaltar que, apesar deste juízo entender pelo indeferimento do pedido de guarda unilateral pleiteado pelo genitor-promovente, a pretensão da genitora-promovida em eventual ida do menor ao Rio de Janeiro não atende aos interesses da criança, considerando que JOÃO MIGUEL convive em companhia da avó materna e há cerca 6 anos. Dessa forma, a manutenção da guarda com a avó materna e a continuidade com a regulamentação de visitas, fixada desde 2017, conforme o termo de audiência (id. 65521172 - Pág. 8) atende ao princípio da estabilidade e continuidade dos vínculos afetivos do menor. Por fim, apenas à título de recomendação, a avó materna poderá, posteriormente, ajuizar ação para regulamentar a questão da guarda do menor. É bom destacar que esta também foi a respeitável opinião do representante do Ministério Público nestes autos. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTENHO A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, com a guarda avoenga materna, isto é, o menor permanecerá sob a guarda fática da avó materna, ficando resguardados os direitos de visitação do genitor, conforme Termo de Regulamentação de Visitas anteriormente firmado. Desnecessária expedição de termo de guarda. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC), por deferida a assistência judiciária e honorários ex lege, no mínimo legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. BAYEUX, 17 de julho de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0801057-72.2021.8.15.0751 [Guarda] REQUERENTE: J. R. M. D. F. REQUERIDA : W. C. S. D. L. SENTENÇA VISTOS, ETC. O autor, já nominado no cabeçalho, ajuizou a presente Ação de Guarda em face da ré, aduzindo ser pai de JOÃO MIGUEL SANTOS DE FIGUEIREDO e que manteve relacionamento com a requerida, genitora do menor, por aproximadamente 4 (quatro) anos. Alega que após a separação, a criança permaneceu sob guarda compartilhada, com o lar materno como referência e regulamentada as visitas na modalidade semanal. O autor informa que a requerida mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro, deixando o menor sob os cuidados da avó materna, com a intenção de buscá-lo ao final do ano. Sustenta que já exerce a guarda compartilhada de fato do filho, mas pleiteia a concessão da guarda unilateral, sob o argumento de que a manutenção da guarda compartilhada mostra-se inviável, diante da distância geográfica entre os genitores. Aduz, ainda, que o menor presenciou episódios de violência envolvendo a genitora e seu atual companheiro, o que compromete o ambiente familiar e o bem-estar da criança. Juntou os documentos necessários à inicial (Ids. 40580545 a 40581517). Decisão com indeferimento da tutela de urgência e deferimento da gratuidade judiciária (id. 40643182) Em contestação (Id. 43543156), a requerida negou as alegações do autor e afirmou que desde 2019 assumiu sozinha a alimentação e educação do menor, uma vez que o Requerente sempre criava pretextos para não pagar a pensão alimentícia. Sobre a alegação de violência, refutou, dizendo que as "brigas" eram brincadeiras e que o Requerente teria ciúmes do seu companheiro. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (Id. 44569094) foi apresentada pelo promovente, rebatendo os argumentos trazidos da contestação. Estudo Social (Id. 65521172), e visita Domiciliar pelo CRAS (Id. 83471050) realizados, ambos constatando vínculo forte entre a criança e a avó materna, Maria Uberlândia da Silva Santos, que detém a guarda fática. Em audiência de Instrução e Julgamento (Id. 78678275), foram ouvidas as partes e duas declarantes, como também a determinação para a oitiva especial de menor. Em oitiva (Id. 85115459), JOÃO MIGUEL esclareceu que reside em companhia de sua avó materna e aos finais de semana dirige-se à casa de seu pai. Afirmou que é sua avó materna quem lhe ministra os cuidados basilares, quem o leva e pega na escola, e o conduz ao médico. Informa que não gostaria de morar com os irmãos no Rio de Janeiro, devido às discussões diárias entre sua mãe e o padrasto. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (Id. 89936080), opinando que JOÃO MIGUEL seja mantido sob os cuidados de sua avó materna, MARIA UBERLÂNDIA DA SILVA SANTOS, por representar o melhor interesse da criança. Petição do autor (Id. 44569063) requerendo nova audiência de conciliação, informando que há acordo com a avó materna, que detém a guarda fática. Despacho (Id. 90481021) solicitando os dados da genitora da promovida. Porém, em petição (Id. 91618879) o promovente informou a impossibilidade de apresentação em razão da negativa da interessada. Com vistas, o Ministério Público (Id. 113430749) reiterou o parecer anteriormente ofertado. É o breve relatório. Decido. A guarda é um “instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao menor, dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, regularizando a posse de fato” (DINIZ, Maria Helena. Guarda. Dicionário Jurídico, Vol. III. Saraiva: São Paulo, 1998. p. 689). DA CAPACIDADE DAS PARTES PARA ASSISTÊNCIA MATERIAL Em relação à assistência material, o próprio requerente alegou durante sua oitiva na audiência de instrução e julgamento (id. 78678275), que não fornece valores fixos a título de alimentos desde 2019, o que evidencia sua falta de comprometimento material com as necessidades do filho. De modo similar, a promovida mencionou que, por vezes, manda o valor de R$50,00 (cinquenta reais) para a criança. Assim, ambos os genitores demonstram insuficiência e irregularidade no provimento material básico do menor. Nota-se, conforme oitiva do menor e afirmações das próprias partes, que a Sra. Maria Uberlândia, avó materna, provê integralmente as necessidades materiais, arcando com alimentação, vestuário, medicamentos, óculos para miopia e despesas médicas. O art. 229 da Constituição Federal estabelece que compete aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, o que inclui, por óbvio, o sustento material. De modo complementar, a Lei 8.069/90 (ECA), em seu art. 22, determina que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores". Nesse contexto, o descumprimento sistemático da obrigação alimentar por ambos os genitores, aliado à assunção integral desses encargos pela avó materna, demonstra claramente que esta possui maior comprometimento com o provimento material da criança. Importante ressaltar que, embora seja evidente a dedicação da Sra. Uberlândia com o menor, isso não exime os genitores de pagar pensão alimentícia, uma vez que o dever de sustento é obrigação legal intransferível dos pais, independentemente de quem detenha a guarda de fato ou de direito da criança. DA ASSISTÊNCIA MORAL E EDUCACIONAL Da prova coletada, não podem ser feitos quaisquer questionamentos morais em relação ao pai. Destaco que também não há qualquer questionamento sobre a moral da genitora ou da mãe desta, que está nos cuidados diários com a criança, enquanto a genitora está no Rio de Janeiro. Contudo, aspectos comportamentais e ambientais merecem análise pormenorizada. Embora não se questione a idoneidade moral do genitor, verifica-se conduta incompatível com a educação adequada que pretende proporcionar ao filho. Durante a oitiva, o menor relatou que o genitor utiliza palavrões quando irritado, comportamento que, apesar de não configurar grave impedimento moral, mostra-se prejudicial à formação educacional e ao desenvolvimento da personalidade infantil. Quanto à requerida, verifica-se que a própria criança afirmou que, quando residia com a mãe, esta discutia diariamente com o padrasto, supondo que a criança estaria dormindo. Observa-se que as referidas condutas ultrapassavam "brigas de brincadeira", conforme alegado pela promovida na contestação, haja vista que o menor declarou que, se fosse atualmente, teria acionado a polícia, pois agora conhece o número policial, ensinado pela avó. Esta declaração infantil revela a gravidade do ambiente conflituoso ao qual o menor estava exposto, evidenciando que a criança percebia as discussões como situações de real perigo. Assim, sugere-se que tais condutas do genitor-promovente, que está semanalmente com a criança, sejam abolidas do convívio, a fim de proporcionar ambiente mais adequado, preservando a estabilidade emocional e o desenvolvimento psicológico adequado da criança. Quanto à conduta da genitora, apesar de reprovável e com significativa interferência no desenvolvimento, a criança não mais presencia, devido a distância geográfica. Quanto à educação, o menor frequenta a escola, apresenta bom desenvolvimento, sem maiores considerações de nenhuma das partes. REDE DE APOIO E CONTINUIDADE DOS CUIDADOS A análise da rede de apoio e continuidade dos cuidados revela disparidades significativas entre as condições oferecidas pelas partes interessadas na guarda do menor. O requerente admitiu que em caso de procedência da ação, sua esposa teria que deixar o emprego para cuidar da criança, evidenciando ausência de estrutura adequada para atender às demandas cotidianas do menor. A requerida, por sua vez, reside em outro Estado e encontra-se em situação de dependência de terceiros para os cuidados de seus filhos. Conforme declarou na audiência de instrução, durante o dia, de sábado até segunda, necessita dos serviços de babá para cuidar dos outros dois filhos, enquanto à noite, em seus dias de plantão, deixa as crianças aos cuidados de seu atual marido. Ademais, a distância geográfica impede a formação de rede de apoio local para assistência ao menor. Em contrapartida, a avó materna possui uma rede de apoio familiar consolidada, incluindo seu filho (tio materno) que contribui financeiramente para o sustento do menor. A genitora da requerida dedica-se exclusivamente ao neto, demonstrando total comprometimento e disponibilidade irrestrita. Esta configuração proporciona estabilidade e continuidade dos cuidados, fatores essenciais para o desenvolvimento saudável da criança. Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A guarda compartilhada constitui a modalidade preferencial e deve ser preservada, salvo prova de incapacidade de exercício do poder familiar, desinteresse de um dos genitores ou evidências de risco de violência. 2. De acordo com o princípio do melhor interesse do adolescente, o lar de referência deve ser aquele que mais ofereça estabilidade emocional e social ao menor, considerando a continuidade de suas relações e o ambiente em que está inserido. (...) A manifestação de vontade do menor deve ser preponderante, em relação à sua escolha de moradia com um dos genitores, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem prejuízo ou risco na convivência familiar. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.435525-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) No caso dos autos, a continuidade dos cuidados, princípio fundamental na análise da guarda, encontra-se plenamente atendida pela avó materna, que mantém rotina estabelecida há anos, enquanto as demais partes propõem alterações que implicariam ruptura dessa estabilidade conquistada. DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR Não havendo acordo dos pais quanto à guarda, entende-se que deve prevalecer na decisão judicial o interesse do menor. A título de exemplo, trago jurisprudência: Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado). Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. julg. em 23-6-99 - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in ADCOAS 8176107). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA DA AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O deferimento da guarda deverá atender ao princípio da proteção integral, àquele que demonstrar melhores condições de oferecer à criança/adolescente meios para seu pleno desenvolvimento físico, emocional, intelectual e social. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.998868, 20140610094338APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 489/495) Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César). Em casos como o dos autos, impõe-se a observância do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, corolário da proteção à dignidade humana - fundamento da República Federativa do Brasil. Este princípio objetiva proteger e preservar os menores em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e da situação de vulnerabilidade que caracteriza esta fase da vida. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, em especial às provas produzidas em audiência, não se vislumbra fundamento que justifique a alteração abrupta da residência que reconhece o menor como seu lar. Ressalta-se que, embora a guarda dos filhos constitua exercício do poder familiar, nos termos do art. 1.634, II, do Código Civil, o ordenamento jurídico prevê sua concessão a terceiro que demonstre compatibilidade com a natureza da medida, quando verificada judicialmente que a permanência do menor sob a guarda dos genitores lhe é menos favorável (arts. 1.583, § 1º, e 1.584, § 5º,do CC). Código Civil Art. 1.584 § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Isso porque, conforme se verifica dos autos, o menor encontra-se sob os cuidados da avó materna desde a separação dos genitores, quando possuía 1 (um ano), onde, inclusive, passou a maior parte da sua vida. A alteração desse status, implicaria em impor ao menor uma mudança drástica de ambiente, o qual teria que mudar para o Estado do Rio de Janeiro. De mais a mais, o estudo psicossocial realizado na residência do requerente e, posteriormente na casa da avó do menor, assim concluiu: “É notório que os vínculos afetivos são fortes e recíprocos entre a criança e sua avó materna. A avó é a referência materna que a criança possui e supre emocionalmente e materialmente tudo que a criança necessita para que seu desenvolvimento seja integral (...)” (Id. 65521172 - pág. 3). Além disso, a Visita Domiciliar realizada pelo CRAS (Id. 83471050) trouxe documentos que evidenciam a situação da guarda fática exercida pela avó, ao incluir anexos, como: Cartão de atendimento do menor no CRAS, com o nome do responsável sendo a avó materna; Termo de Responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar com a informação de que o menor estaria sob os cuidados da avó materna e do tio materno, Nilberlândio da Silva Lucena. De outra banda, o menor em sua oitiva (id. 85115459) demonstrou afetividade para com sua avó, Sra. Uberlândia, relatando que é ela quem lhe ministra os cuidados, que o leva e busca na escola e conduz ao médico. Além disso, falou que prefere a casa da avó, e também mencionou que não tem tanto apego à namorada do seu pai. Logo, diante do cenário apresentado, não se identifica, no momento, elementos que desabonem a continuidade do exercício da "guarda de fato" do menor pela avó materna. Muito pelo contrário, a Sra. Uberlândia, quando da sua oitiva, como declarante (audiência de id. 83397523), afirmou sua vontade, disponibilidade e capacidade para o exercício da função, inclusive pretendendo regularizar a situação fática ingressando com a ação de guarda competente. Assim, entendo que, não há motivo relevante ou, sequer, motivo menor para alteração da situação consolidada e confortável para a criança sob a guarda da avó, onde, inclusive, tem acesso ao pai nos finais de semana e possui contato telefônico diretamente com a genitora residente no Rio de Janeiro. A ruptura dos vínculos afetivos consolidados ao longo de seis anos de convivência diária constituiria grave violação ao princípio da continuidade dos cuidados e ao próprio bem-estar da criança, que encontra na figura da avó materna a referência de estabilidade e segurança emocional necessária ao seu desenvolvimento integral. A jurisprudência pátria também é forte nesse sentido, de que a alteração da guarda é situação excepcional, devendo ser orientada pelo melhor interesse da criança. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR - DEMANDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA - GENITORA FALECIDA - ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GUARDA - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE - COMPORTAMENTOS INADEQUADOS E INSTÁVEIS DO GENITOR - OPÇÃO DOS FILHOS ADOLESCENTES EM PERMANECER COM A AVÓ MATERNA - MANUTENÇÃO DOS TRÊS IRMÃOS JUNTOS - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o réu ser o único detentor do poder familiar relativamente aos filhos, em virtude do falecimento da genitora dos menores, não implica automática alteração da guarda dos menores ao genitor. 2 . A competência para o processo e julgamento de ações que versem sobre interesse de menores é, em regra, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, ainda que fática, tendo em vista que será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Inteligência do artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Súmula 383, do col. Superior Tribunal de Justiça. 3 . Tratando-se de guarda de menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição e Federal e o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. Considerando o exercício da guarda fática dos três irmãs pela avó materna, dois adolescentes e uma criança, desde o falecimento da mãe, bem como que os menores nutrem forte vínculo afetivo pela avó e estão sendo bem cuidados, externando preferência em permanecer em sua companhia, deve prevalecer a solução que melhor acuda o interesse dos três irmãos, que devem permanecer unidos. 5 . Atende o melhor interesse dos menores que eles não sejam afastados abruptamente de sua rotina diária junto à avó materna, dos demais familiares, amigos e da escola para serem levados para outro estado onde vive o pai, sobretudo diante dos fortes indícios de que o genitor possui comportamentos inadequados e instáveis. Estudo técnico que justifica a manutenção do status quo dos três irmãos junto à avó materna. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27272202120248130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 27/09/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - FILHOS - MENORES SOB OS CUIDADOS DO GENITOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA - OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL - PROVIMENTO NEGADO. Os interesses da criança sempre devem suplantar aqueles dos próprios pais, de modo que submetê-la à instabilidade provocada por sucessivas modificações em sua guarda poderá comprometer seu desenvolvimento psicológico. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000846520128150461, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 16-06-2015). Cumpre ressaltar que, apesar deste juízo entender pelo indeferimento do pedido de guarda unilateral pleiteado pelo genitor-promovente, a pretensão da genitora-promovida em eventual ida do menor ao Rio de Janeiro não atende aos interesses da criança, considerando que JOÃO MIGUEL convive em companhia da avó materna e há cerca 6 anos. Dessa forma, a manutenção da guarda com a avó materna e a continuidade com a regulamentação de visitas, fixada desde 2017, conforme o termo de audiência (id. 65521172 - Pág. 8) atende ao princípio da estabilidade e continuidade dos vínculos afetivos do menor. Por fim, apenas à título de recomendação, a avó materna poderá, posteriormente, ajuizar ação para regulamentar a questão da guarda do menor. É bom destacar que esta também foi a respeitável opinião do representante do Ministério Público nestes autos. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTENHO A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, com a guarda avoenga materna, isto é, o menor permanecerá sob a guarda fática da avó materna, ficando resguardados os direitos de visitação do genitor, conforme Termo de Regulamentação de Visitas anteriormente firmado. Desnecessária expedição de termo de guarda. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC), por deferida a assistência judiciária e honorários ex lege, no mínimo legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. BAYEUX, 17 de julho de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7049511-84.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARIA MEDEIROS RODRIGUES ADVOGADOS DOS APELANTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº PB26230A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A, ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA MEDEIROS RODRIGUES, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A, ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº PB26230A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MEDEIROS RODRIGUES, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 1º, III, 5º, X, 6º, 37, § 6º, e 170, V, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO SETOR. CORTE DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. VALOR SATISFATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas por Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexistência de débito. 2. A sentença declarou inexistentes os débitos relacionados à recuperação de consumo em razão de critérios inadequados de cálculo e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 3. Legitimidade da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo de energia elétrica, direito à indenização por danos morais e suficiência do valor da condenação. III. Razões de decidir: 4. É dever da concessionária, pela regra da inversão do ônus da prova, fornecer conjunto probatório para demonstrar a obediência às normas do setor e existência de dano no medidor; considerada a perícia judicial que concluiu situação atípica e divergente do perfil de carga da residência do consumidor. 5. Cabível indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial seguido da demonstração dos prejuízos causados. 6. O valor da condenação, quando satisfatório para o equilíbrio da reparação, não merece alteração. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos de apelação desprovidos. 8. Tese de julgamento: É declarado inexistente o débito de recuperação de consumo, cobrado em decorrência de procedimento de apuração feito sem obediência às normas regulamentares. E há o direito à reparação por danos morais se ocorrer o corte do fornecimento do serviço pela ausência de pagamento do faturamento feito de forma indevida, e pela demonstração dos prejuízos. Em suas razões, a recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado seria irrisório ante a gravidade dos danos sofridos, apontando como violados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 1º, III, 5º, X, 6º, 37, § 6º, e 170, V, da CF o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Em relação à majoração do valor da indenização por danos morais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Vara de Entorpecentes Nº do Processo: 0801371-09.2025.8.15.2002 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 2ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: WENDREY SALVIANO DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DO RÉU ADVOGADO:Advogado: VANESSA FELIX DE OLIVEIRA OAB: PB26741 Endereço: Rua João Cavalcanti Costa_**, 78, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-188 Advogado: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS OAB: PB26230 Endereço: R GAGO COUTINHO, 44, TAMBAY, BAYEUX - PB - CEP: 58307-440 Advogado: CESAR MURILO SILVA RODRIGUES OAB: PB28764 Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 29, CASA, TAMBAY, BAYEUX - PB - CEP: 58307-520 De ordem da MM Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento à determinação constante nos autos da ação de nº 0801371-09.2025.8.15.2002, fica(m) a(s) parte(s) INDICIADO: REU: WENDREY SALVIANO DE OLIVEIRA, por meio de de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para providenciarem ao pagamento das custas processuais finais, cuja Guia de Custas encontra-se colacionada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida no SERASAJUD. Advogado do indiciado: Advogado: VANESSA FELIX DE OLIVEIRA OAB: PB26741 Endereço: Rua João Cavalcanti Costa_**, 78, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-188 Advogado: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS OAB: PB26230 Endereço: R GAGO COUTINHO, 44, TAMBAY, BAYEUX - PB - CEP: 58307-440 Advogado: CESAR MURILO SILVA RODRIGUES OAB: PB28764 Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 29, CASA, TAMBAY, BAYEUX - PB - CEP: 58307-520 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS de que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no Sistema PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006, tendo em vista que a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Qualquer dúvida pode ser dirimida por meio do telefone (83) 99142-7684. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de julho de 2025. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801234-65.2023.8.15.0751 - [Divisão e Demarcação] AUTOR: JAMILLE MAYARA BARBOSA DE MOURA, JULIO MANOEL BARBOSA DE MOURA REU: JOSINETE MARIA CAETANO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir. Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretarão o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, CPC1. Bayeux-PB, 20 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ²Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [...] § 2º. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Cel/WhatsApp (83)99143-2032 e-mail: bay-vmis03@tjpb.jus.br Nº do processo: 0801663-61.2025.8.15.0751 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Fixação] ATO ORDINATÓRIO Autorizado pelo Código de Normas Judicial (Prov. 49/2019) da Corregedoria de Justiça da Paraíba. DETERMINO: diante da contestação apresentada, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias. Caso seja representada pela Defensoria Pública, prazo de 30 dias. De ordem, FLAVIANO VITURINO PEQUENO Servidor(a)
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