Jordania Da Silva Souza

Jordania Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/PB 026245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jordania Da Silva Souza possui 49 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJPB, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT5, TJPB, TJPE
Nome: JORDANIA DA SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16) APELAçãO CRIMINAL (5) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024)    I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es);    II - a data de ajuizamento da ação;    III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas;    IV - a data de nascimento de cada exequente;    VI - o valor das contribuições previdenciárias    V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023:  "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h.  Ciências às partes.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES - ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024)    I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es);    II - a data de ajuizamento da ação;    III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas;    IV - a data de nascimento de cada exequente;    VI - o valor das contribuições previdenciárias    V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023:  "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h.  Ciências às partes.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0000265-73.2019.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: J. L. B. D. L. DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que após a constituição e habilitação de Advogado pelo réu, este Juízo o considerou citado, conforme Id. Num. 111199710, sendo apresentada resposta à acusação, com requerimento de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Em manifestação, o Parquet requereu a manutenção do decreto prisional, Id. Num. 114725722. •DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA PREVENTIA: A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal. Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram. Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase de análise da defesa prévia, recentemente apresentada nos autos, considerando que o feito se encontrava suspenso ante a fuga do réu, na forma do art. 366, do CPP. Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso). Na espécie, verifico que a prisão preventiva foi decretada no Id. Num. 35041206 - Pág. 39, sob o fundamento da garantia da ordem pública, o que foi ratificado em 26/11/2021 - Id. Num. 51756495. Não obstante os argumentos expendidos pela douta Defesa, verifica-se que a decretação da custódia cautelar do réu se encontra devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito cometido. Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida a prisão preventiva. A gravidade concreta está demonstrada no fato de que, em tese, o réu, aproveitando-se do status, à época, de padrasto do infante, em oportunidades distintas, praticou atos libidinosos com a criança de 08 (oito) anos, à época. Inclusive, segundo o constante na denúncia, aliada ao depoimento da vítima, o acusado introduziu seu órgão genital no ânus do menor de idade: Nesta direção, verifica-se a presença, também, do fundamento constante no art. 313, do CPP, referente à conveniência da instrução criminal, eis que, segundo a própria vítima, o réu o ameaça para que não contasse os supostos abusos para outras pessoas. Ademais, presente também se encontra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o réu ficou foragido por 9 anos, 5 meses e 15 dias, eis que desde quando foi posto em liberdade, após sua prisão temporária, em 28/10/2015 - Id. Num. 35041206 - Pág. 41, não foi localizado, comparecendo ao processo, somente em 15/04/2025. Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos expostos na decisão que a decretou, acrescentado ao anteriormente exposto. Nessa direção, vale a pena conferi o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 310 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso). Assim, a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, é medida de rigor. •DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Passo a analisar a defesa apresentada, ressaltando que o presente momento processual apenas diz respeito à análise da possibilidade de absolvição sumária do réu, sendo os demais argumentos meritórios avaliados após a instrução processual. No caso dos autos, a Defesa requereu a o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não declinou, pormenorizadamente, os fatos, com individualização das condutas. Semelhante argumento não merece prosperar, eis que a exordial acusatória esclareceu as condutas, em tese, praticadas pelo acusado, ainda que suscintamente. Ademais, prospecto que os fatos narrados encontram íntima ligação ao estudo da criminologia, ciência esta que compreende o crime como um fato social, com características peculiares a depender do delito em exame. O crime de estupro de vulnerável, que revela, em grande medida, o desvio de personalidade do agente, consubstanciado, mormente, pelos desejos sexuais por crianças e adolescentes, apresenta pontuais características. Estas, por sua vez, encontram supedâneo no fato de que os seus agentes praticam os seus atos nefastos na escuridão, isto é, são crimes que não possuem testemunhas, senão as próprias vítimas. Os pedófilos, na grande maioria dos casos, exercem alguma função social ou laborativa que possui contato direto com crianças ou adolescentes. E, ademais, são dotados de prestígio social dentro do meio no qual circulam, não apresentando indícios que causem suspeição por parte da sociedade. Assim, não há se falar em inépcia da inicial acusatória. Por sua vez, entendo estarem presentes os INDÍCIOS DE MATERIALIDADE e de AUTORIA da suposta prática criminosa narrada na peça vestibular, consubstanciados nos elementos insertos no inquérito policial. Ante o exposto, DETERMINO: I - Em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, qualificado nos autos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos; II - DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO para, em consequência, DETERMINAR A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a qual deverá ser marcada conforme pauta de audiências deste Juízo III - INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, após a indicação do rol pelo réu, NO ATO DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, conforme art. 396-A, do CPP, se for o caso; IV - Em sendo o acusado representado por causídico particular, e não apresentando justificativa plausível para a intimação das testemunhas arroladas, desde logo, INDEFIRO a referida intimação, consoante art. 396-A do CPP; V - Caso seja necessário, CONSULTE-SE o sistema PANDORA, para averiguar o contato telefônico das testemunhas. Se não lograr êxito, EXPEÇAM-SE cartas precatórias, para fins de intimação; COMUNIQUE-SE a vítima, caso exista - artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA(M)-SE mandado(s) de urgência(s), se necessário. Demais diligências necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se URGENTE. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0000265-73.2019.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: J. L. B. D. L. DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que após a constituição e habilitação de Advogado pelo réu, este Juízo o considerou citado, conforme Id. Num. 111199710, sendo apresentada resposta à acusação, com requerimento de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Em manifestação, o Parquet requereu a manutenção do decreto prisional, Id. Num. 114725722. •DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA PREVENTIA: A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal. Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram. Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase de análise da defesa prévia, recentemente apresentada nos autos, considerando que o feito se encontrava suspenso ante a fuga do réu, na forma do art. 366, do CPP. Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso). Na espécie, verifico que a prisão preventiva foi decretada no Id. Num. 35041206 - Pág. 39, sob o fundamento da garantia da ordem pública, o que foi ratificado em 26/11/2021 - Id. Num. 51756495. Não obstante os argumentos expendidos pela douta Defesa, verifica-se que a decretação da custódia cautelar do réu se encontra devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do delito cometido. Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida a prisão preventiva. A gravidade concreta está demonstrada no fato de que, em tese, o réu, aproveitando-se do status, à época, de padrasto do infante, em oportunidades distintas, praticou atos libidinosos com a criança de 08 (oito) anos, à época. Inclusive, segundo o constante na denúncia, aliada ao depoimento da vítima, o acusado introduziu seu órgão genital no ânus do menor de idade: Nesta direção, verifica-se a presença, também, do fundamento constante no art. 313, do CPP, referente à conveniência da instrução criminal, eis que, segundo a própria vítima, o réu o ameaça para que não contasse os supostos abusos para outras pessoas. Ademais, presente também se encontra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o réu ficou foragido por 9 anos, 5 meses e 15 dias, eis que desde quando foi posto em liberdade, após sua prisão temporária, em 28/10/2015 - Id. Num. 35041206 - Pág. 41, não foi localizado, comparecendo ao processo, somente em 15/04/2025. Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos expostos na decisão que a decretou, acrescentado ao anteriormente exposto. Nessa direção, vale a pena conferi o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 310 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso). Assim, a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, é medida de rigor. •DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Passo a analisar a defesa apresentada, ressaltando que o presente momento processual apenas diz respeito à análise da possibilidade de absolvição sumária do réu, sendo os demais argumentos meritórios avaliados após a instrução processual. No caso dos autos, a Defesa requereu a o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não declinou, pormenorizadamente, os fatos, com individualização das condutas. Semelhante argumento não merece prosperar, eis que a exordial acusatória esclareceu as condutas, em tese, praticadas pelo acusado, ainda que suscintamente. Ademais, prospecto que os fatos narrados encontram íntima ligação ao estudo da criminologia, ciência esta que compreende o crime como um fato social, com características peculiares a depender do delito em exame. O crime de estupro de vulnerável, que revela, em grande medida, o desvio de personalidade do agente, consubstanciado, mormente, pelos desejos sexuais por crianças e adolescentes, apresenta pontuais características. Estas, por sua vez, encontram supedâneo no fato de que os seus agentes praticam os seus atos nefastos na escuridão, isto é, são crimes que não possuem testemunhas, senão as próprias vítimas. Os pedófilos, na grande maioria dos casos, exercem alguma função social ou laborativa que possui contato direto com crianças ou adolescentes. E, ademais, são dotados de prestígio social dentro do meio no qual circulam, não apresentando indícios que causem suspeição por parte da sociedade. Assim, não há se falar em inépcia da inicial acusatória. Por sua vez, entendo estarem presentes os INDÍCIOS DE MATERIALIDADE e de AUTORIA da suposta prática criminosa narrada na peça vestibular, consubstanciados nos elementos insertos no inquérito policial. Ante o exposto, DETERMINO: I - Em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, qualificado nos autos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos; II - DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO para, em consequência, DETERMINAR A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a qual deverá ser marcada conforme pauta de audiências deste Juízo III - INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, após a indicação do rol pelo réu, NO ATO DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, conforme art. 396-A, do CPP, se for o caso; IV - Em sendo o acusado representado por causídico particular, e não apresentando justificativa plausível para a intimação das testemunhas arroladas, desde logo, INDEFIRO a referida intimação, consoante art. 396-A do CPP; V - Caso seja necessário, CONSULTE-SE o sistema PANDORA, para averiguar o contato telefônico das testemunhas. Se não lograr êxito, EXPEÇAM-SE cartas precatórias, para fins de intimação; COMUNIQUE-SE a vítima, caso exista - artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA(M)-SE mandado(s) de urgência(s), se necessário. Demais diligências necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se URGENTE. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação às partes, a fim de tomarem ciência das decisões proferidas no id 35413082. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA Contato: (83) 9 9145-1507, e-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803281-48.2023.8.15.0351 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Receptação] CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, anotei a presente audiência na agenda da plataforma do Zoom , bem como nesta data expeço intimações às partes para informar o link de acesso para a audiência designada no processo em epígrafe, Tipo: Instrução e Julgamento, Sala: 2ª vara mista, Data: 30/07/2025, Hora: 10:20, servindo a presente comunicação como intimação. Link de acesso https://us02web.zoom.us/j/86453731477. Solicitamos a confirmação do recebimento desta comunicação e que informem o número de contato via whatsap. Certifico, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) ZOOM e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. O acesso a audiência pode ser feito via QR CODE, basta apontar a câmera do celular para esta imagem. SAPÉ, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. BEATRICIA DA SILVA SANTOS Servidor
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA Contato: (83) 9 9145-1507, e-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803281-48.2023.8.15.0351 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Receptação] CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, anotei a presente audiência na agenda da plataforma do Zoom , bem como nesta data expeço intimações às partes para informar o link de acesso para a audiência designada no processo em epígrafe, Tipo: Instrução e Julgamento, Sala: 2ª vara mista, Data: 10/07/2025, Hora: 10:20, servindo a presente comunicação como intimação. Link de acesso https://us02web.zoom.us/j/86453731477. Solicitamos a confirmação do recebimento desta comunicação e que informem o número de contato via whatsap. Certifico, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) ZOOM e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. O acesso a audiência pode ser feito via QR CODE, basta apontar a câmera do celular para esta imagem. SAPÉ, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. BEATRICIA DA SILVA SANTOS Servidor
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