Karla Jussara Ferreira Silveira

Karla Jussara Ferreira Silveira

Número da OAB: OAB/PB 026247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Exoneração] AUTOR: ALLYSSON CICERO SOARES DE QUEIROGA REU: ANA CLARA MATOS SOARES DE QUEIROGA PROCESSO Nº: 0808811-45.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA OAB: PB26247 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025. EINSTEIN ARAUJO DOS SANTOS Analista Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809767-61.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYELLENN WILLIANNE GOUVEIA DE SOUZA LUCENA, M. G. D. S. REU: EDUARDO BRUNO SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0001319-85.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOCELIO THIAGO SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYSSA MARIA ROCHA TEIXEIRA, KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Quanto à ressalva apontada pela parte autora na petição de Id 75662602, deve ser considerado que, na proposta de acordo, a DCB do benefício foi fixada (expressamente) em 25/10/2025, logo, não se aplica ao caso a hipótese de fixação da DCB em 120 dias a contar da data da implantação do benefício (não há erro material a ser corrigido). Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Após a implantação do benefício, quando for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda] AUTOR: M. J. M. D. S., L. M. D. S. REU: C. D. S. V. PROCESSO Nº: 0812140-07.2021.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA OAB: PB26247 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA OAB: PB18985 Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 5000, lote 03-0018, SERROTÃO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58434-500 Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA SOUSA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35346013 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0806032-54.2024.8.15.0001 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por K. J. F. S. GOMES em face da decisão de id 103286144 - Pág. 1, ao argumento de omissão, pois este Juízo decretou a sua revelia sem antes analisar o petitório de id 99747367 - Pág. 1. Contrarrazões no id 106698737 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Verifico que a parte promovida foi devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 05/09/2024, tendo ciência da data desde 22/08/2024. Contudo, apresentou petição em 04/09/2024, informando que, em razão de procedimento cirúrgico invasivo realizado em 06/08/2024, estaria impossibilitada de comparecer ao ato, requerendo, por conseguinte, a redesignação da audiência. Os documentos juntados (id 99747361 - pág. 4) comprovam que a promovida encontrava-se afastada de suas atividades por um período de 90 (noventa) dias, o que, de fato, inviabilizaria a sua presença na audiência designada. Diante disso, constato que a decisão de revelia (id 103286144 - pág. 1) foi proferida sem a devida análise do pedido de redesignação. Assim, acolho os presentes embargos para tornar sem efeito a referida decisão e determino a designação de nova data para audiência de conciliação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de contestação. Agende-se audiência por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser intimada o(a)promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822819-95.2023.8.15.0001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. I. B. V. D. B. A. REU: U. C. G. C. D. T. M. L., G. A. D. B. L. -. M. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PACIENTE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM 60 DIAS. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO E À MIGRAÇÃO SEM NOVAS CARENCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. Vistos, etc. MARIA ÍSIS BARBOSA VELOSO DE BRITO ALVES, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA EDUARDA BARBOSA VELOSO DE BRITO, todas qualificadas nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., objetivando a manutenção do plano de saúde coletivo anteriormente contratado, bem como a reparação por danos morais. Em síntese, aduz a genitora da Promovente, em sua inicial, que, mesmo estando adimplente com as mensalidades e em tratamento contínuo e intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi surpreendida com a informação de que seu plano seria cancelado em 30/04/2023, sem que houvesse notificação prévia com a antecedência legal de 60 dias. Aduz ainda que a operadora não disponibilizou plano individual nas mesmas condições contratadas, em desrespeito às normas da ANS. Requereu tutela de urgência, que foi deferida, e a manutenção do vínculo contratual. (ID 76156273) Devidamente citada, a Unimed apresentou contestação sem suscitar preliminares. No mérito, defende a legalidade da rescisão, sob o argumento de que o plano era coletivo por adesão, vinculado à associação ANCE, a qual solicitou a extinção do vínculo. No mérito, alegou que a oferta de plano individual, ainda que com valores elevados e coparticipação, atenderia à exigência legal, afastando qualquer conduta ilícita. (ID 76563438) Por sua vez, a G2C apresentou contestação própria também sem arguir preliminares, afirmando que sua atuação se limita à administração do plano coletivo e que o cancelamento decorreu exclusivamente do desinteresse da ANCE em manter o contrato. No mérito, sustentou que seguiu as normas da ANS e não praticou qualquer ilegalidade ou conduta abusiva. (ID 77720814) Tutela antecipada deferida (ID 76638934) e mantida pelo E. TJPB, após interposição de agravo de instrumento. (ID 83463729) Réplica às contestações (ID 87453470) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação. (ID 100051179) É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se sobre a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em desfavor de beneficiária menor de idade, portadora de TEA, em tratamento contínuo, sem comprovação de notificação prévia com 60 dias de antecedência, e sem oferta adequada de migração para plano individual sem novas carências. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, vigente à época da contratação, estabelecia no art. 17, parágrafo único, que a rescisão unilateral de plano coletivo por parte da operadora exige notificação prévia aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documento informando que o cancelamento se daria em 30/04/2023, o que não fora refutado pela Promovida. Ora, o ônus da comprovação da notificação tempestiva cabia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC Essa irregularidade foi, inclusive, expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste Juízo pela própria operadora, quando afirmou: Na hipótese, não há comprovação de que o agravado foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, restando evidenciada a probabilidade do direito de que a cobertura seja mantida até que a recorrente cumpra com sua obrigação normativa. Além disso, a menor beneficiária é portadora de TEA, condição que exige tratamento multidisciplinar contínuo, conforme comprovam o laudo médico (ID 76156820) e a declaração do Instituto Brenda Pinheiro (ID 76156287). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações que envolvam tratamento médico contínuo, especialmente de paciente hipervulnerável, a operadora não pode simplesmente extinguir o vínculo contratual sem assegurar a continuidade assistencial. Ainda que se trate de contrato coletivo por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, consolidou o entendimento de que, havendo beneficiário em tratamento, a operadora é obrigada a manter a cobertura até a alta médica, mesmo após a rescisão contratual, desde que mantida a contraprestação. Ademais, como salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a ausência de proposta viável de migração para plano individual, sem carência, violou o disposto na Resolução CONSU nº 19/1999 e contraria a finalidade protetiva do sistema de saúde suplementar. No caso concreto, restou incontroverso que a menor autora realiza tratamento especializado e contínuo para TEA, conforme laudo médico e declaração do Instituto Brenda Pinheiro. A interrupção abrupta do plano de saúde comprometeria gravemente sua integridade física e psíquica, situação que justifica o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento nas mesmas condições anteriormente contratadas. DANOS MORAIS No que tange à condenação por danos morais, deve-se analisar, em conjunto, os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: a existência de um dano, a conduta ilícita (ação ou omissão) imputável à parte ré, o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido, bem como a ausência de excludente de responsabilidade. Inicialmente, o dano experimentado pela menor e por sua genitora transcende o mero aborrecimento, atingindo esferas intimamente ligadas à dignidade e à integridade psíquica. A interrupção abrupta do tratamento de saúde, imprescindível para a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA), coloca a parte autora em situação de vulnerabilidade extrema, agravada pelo tratamento multidisciplinar que demanda continuidade para evitar prejuízos irreparáveis. Tal situação se traduz em sofrimento, angústia e insegurança quanto à própria saúde e à evolução do tratamento, configurando um dano moral in re ipsa. A conduta das Promovidas, ao cancelar unilateralmente o plano sem a devida notificação com 60 dias de antecedência, viola frontalmente as normas regulatórias e o dever de proteção à parte hipossuficiente (menor), gerando um desequilíbrio contratual e afronta a confiança legítima depositada na prestação contínua de cuidados essenciais. Este comportamento abusivo é evidenciado pela falta de comprovação da notificação tempestiva, que, somada ao descumprimento do dever de ofertar uma alternativa adequada de migração para plano individual sem novas carências, caracteriza a conduta ilícita a ser reparada. O nexo causal é inequívoco, haja vista que o dano psíquico e a insegurança jurídica vivenciados decorrem diretamente da conduta omissiva e abusiva das rés, que, desrespeitando as normas da ANS e a proteção conferida à parte vulnerável, ocasionaram a iminência de descontinuidade no tratamento da menor. Dessa forma, a relação de causalidade entre o ato ilícito (cancelamento irregular) e os danos suportados é clara, não sendo possível separar os prejuízos emocionais e o impacto na saúde da menor do comportamento das rés. Por fim, a ausência de qualquer justificativa plausível ou medida de mitigação a ser empregada pelas Demandadas reforça o aspecto culposo da conduta, evidenciando o risco antecipado e evitável de lesão à integridade física e psíquica da parte autora, o que, por si só, autoriza a compensação pelos danos morais sofridos. Portanto, conclui-se que estão presentes os requisitos configuradores do dano moral – a lesão efetiva, o ato ilícito, o nexo causal e o caráter punitivo e pedagógico da indenização –, sendo medida de justiça a fixação de uma quantia compensatória compatível com a gravidade e repercussão dos prejuízos causados. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima, a repercussão dos danos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes do E. TJPB arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Importa ainda reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora Unimed e a administradora G2C pelos danos decorrentes da rescisão irregular. Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, estando sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 7º, parágrafo único: Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A parte autora não pode ser penalizada por divergências internas entre operadora e administradora, sobretudo porque sua relação jurídica limita-se à condição de beneficiária. As rés atuaram de forma integrada no fornecimento do serviço e devem, portanto, arcar solidariamente com os efeitos da condenação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 196 da Constituição de 1988 e demais fundamentos expostos na presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando as Promovidas e determinando a manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições originais, enquanto perdurar a necessidade de tratamento da autora, ou até que haja substituição por plano individual, com as mesmas coberturas e sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência. Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais desde o evento danoso; Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822819-95.2023.8.15.0001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. I. B. V. D. B. A. REU: U. C. G. C. D. T. M. L., G. A. D. B. L. -. M. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PACIENTE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM 60 DIAS. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO E À MIGRAÇÃO SEM NOVAS CARENCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. Vistos, etc. MARIA ÍSIS BARBOSA VELOSO DE BRITO ALVES, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA EDUARDA BARBOSA VELOSO DE BRITO, todas qualificadas nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., objetivando a manutenção do plano de saúde coletivo anteriormente contratado, bem como a reparação por danos morais. Em síntese, aduz a genitora da Promovente, em sua inicial, que, mesmo estando adimplente com as mensalidades e em tratamento contínuo e intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi surpreendida com a informação de que seu plano seria cancelado em 30/04/2023, sem que houvesse notificação prévia com a antecedência legal de 60 dias. Aduz ainda que a operadora não disponibilizou plano individual nas mesmas condições contratadas, em desrespeito às normas da ANS. Requereu tutela de urgência, que foi deferida, e a manutenção do vínculo contratual. (ID 76156273) Devidamente citada, a Unimed apresentou contestação sem suscitar preliminares. No mérito, defende a legalidade da rescisão, sob o argumento de que o plano era coletivo por adesão, vinculado à associação ANCE, a qual solicitou a extinção do vínculo. No mérito, alegou que a oferta de plano individual, ainda que com valores elevados e coparticipação, atenderia à exigência legal, afastando qualquer conduta ilícita. (ID 76563438) Por sua vez, a G2C apresentou contestação própria também sem arguir preliminares, afirmando que sua atuação se limita à administração do plano coletivo e que o cancelamento decorreu exclusivamente do desinteresse da ANCE em manter o contrato. No mérito, sustentou que seguiu as normas da ANS e não praticou qualquer ilegalidade ou conduta abusiva. (ID 77720814) Tutela antecipada deferida (ID 76638934) e mantida pelo E. TJPB, após interposição de agravo de instrumento. (ID 83463729) Réplica às contestações (ID 87453470) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação. (ID 100051179) É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se sobre a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em desfavor de beneficiária menor de idade, portadora de TEA, em tratamento contínuo, sem comprovação de notificação prévia com 60 dias de antecedência, e sem oferta adequada de migração para plano individual sem novas carências. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, vigente à época da contratação, estabelecia no art. 17, parágrafo único, que a rescisão unilateral de plano coletivo por parte da operadora exige notificação prévia aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documento informando que o cancelamento se daria em 30/04/2023, o que não fora refutado pela Promovida. Ora, o ônus da comprovação da notificação tempestiva cabia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC Essa irregularidade foi, inclusive, expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste Juízo pela própria operadora, quando afirmou: Na hipótese, não há comprovação de que o agravado foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, restando evidenciada a probabilidade do direito de que a cobertura seja mantida até que a recorrente cumpra com sua obrigação normativa. Além disso, a menor beneficiária é portadora de TEA, condição que exige tratamento multidisciplinar contínuo, conforme comprovam o laudo médico (ID 76156820) e a declaração do Instituto Brenda Pinheiro (ID 76156287). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações que envolvam tratamento médico contínuo, especialmente de paciente hipervulnerável, a operadora não pode simplesmente extinguir o vínculo contratual sem assegurar a continuidade assistencial. Ainda que se trate de contrato coletivo por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, consolidou o entendimento de que, havendo beneficiário em tratamento, a operadora é obrigada a manter a cobertura até a alta médica, mesmo após a rescisão contratual, desde que mantida a contraprestação. Ademais, como salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a ausência de proposta viável de migração para plano individual, sem carência, violou o disposto na Resolução CONSU nº 19/1999 e contraria a finalidade protetiva do sistema de saúde suplementar. No caso concreto, restou incontroverso que a menor autora realiza tratamento especializado e contínuo para TEA, conforme laudo médico e declaração do Instituto Brenda Pinheiro. A interrupção abrupta do plano de saúde comprometeria gravemente sua integridade física e psíquica, situação que justifica o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento nas mesmas condições anteriormente contratadas. DANOS MORAIS No que tange à condenação por danos morais, deve-se analisar, em conjunto, os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: a existência de um dano, a conduta ilícita (ação ou omissão) imputável à parte ré, o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido, bem como a ausência de excludente de responsabilidade. Inicialmente, o dano experimentado pela menor e por sua genitora transcende o mero aborrecimento, atingindo esferas intimamente ligadas à dignidade e à integridade psíquica. A interrupção abrupta do tratamento de saúde, imprescindível para a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA), coloca a parte autora em situação de vulnerabilidade extrema, agravada pelo tratamento multidisciplinar que demanda continuidade para evitar prejuízos irreparáveis. Tal situação se traduz em sofrimento, angústia e insegurança quanto à própria saúde e à evolução do tratamento, configurando um dano moral in re ipsa. A conduta das Promovidas, ao cancelar unilateralmente o plano sem a devida notificação com 60 dias de antecedência, viola frontalmente as normas regulatórias e o dever de proteção à parte hipossuficiente (menor), gerando um desequilíbrio contratual e afronta a confiança legítima depositada na prestação contínua de cuidados essenciais. Este comportamento abusivo é evidenciado pela falta de comprovação da notificação tempestiva, que, somada ao descumprimento do dever de ofertar uma alternativa adequada de migração para plano individual sem novas carências, caracteriza a conduta ilícita a ser reparada. O nexo causal é inequívoco, haja vista que o dano psíquico e a insegurança jurídica vivenciados decorrem diretamente da conduta omissiva e abusiva das rés, que, desrespeitando as normas da ANS e a proteção conferida à parte vulnerável, ocasionaram a iminência de descontinuidade no tratamento da menor. Dessa forma, a relação de causalidade entre o ato ilícito (cancelamento irregular) e os danos suportados é clara, não sendo possível separar os prejuízos emocionais e o impacto na saúde da menor do comportamento das rés. Por fim, a ausência de qualquer justificativa plausível ou medida de mitigação a ser empregada pelas Demandadas reforça o aspecto culposo da conduta, evidenciando o risco antecipado e evitável de lesão à integridade física e psíquica da parte autora, o que, por si só, autoriza a compensação pelos danos morais sofridos. Portanto, conclui-se que estão presentes os requisitos configuradores do dano moral – a lesão efetiva, o ato ilícito, o nexo causal e o caráter punitivo e pedagógico da indenização –, sendo medida de justiça a fixação de uma quantia compensatória compatível com a gravidade e repercussão dos prejuízos causados. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima, a repercussão dos danos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes do E. TJPB arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Importa ainda reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora Unimed e a administradora G2C pelos danos decorrentes da rescisão irregular. Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, estando sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 7º, parágrafo único: Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A parte autora não pode ser penalizada por divergências internas entre operadora e administradora, sobretudo porque sua relação jurídica limita-se à condição de beneficiária. As rés atuaram de forma integrada no fornecimento do serviço e devem, portanto, arcar solidariamente com os efeitos da condenação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 196 da Constituição de 1988 e demais fundamentos expostos na presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando as Promovidas e determinando a manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições originais, enquanto perdurar a necessidade de tratamento da autora, ou até que haja substituição por plano individual, com as mesmas coberturas e sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência. Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais desde o evento danoso; Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822819-95.2023.8.15.0001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. I. B. V. D. B. A. REU: U. C. G. C. D. T. M. L., G. A. D. B. L. -. M. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PACIENTE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM 60 DIAS. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO E À MIGRAÇÃO SEM NOVAS CARENCIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. Vistos, etc. MARIA ÍSIS BARBOSA VELOSO DE BRITO ALVES, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA EDUARDA BARBOSA VELOSO DE BRITO, todas qualificadas nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., objetivando a manutenção do plano de saúde coletivo anteriormente contratado, bem como a reparação por danos morais. Em síntese, aduz a genitora da Promovente, em sua inicial, que, mesmo estando adimplente com as mensalidades e em tratamento contínuo e intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi surpreendida com a informação de que seu plano seria cancelado em 30/04/2023, sem que houvesse notificação prévia com a antecedência legal de 60 dias. Aduz ainda que a operadora não disponibilizou plano individual nas mesmas condições contratadas, em desrespeito às normas da ANS. Requereu tutela de urgência, que foi deferida, e a manutenção do vínculo contratual. (ID 76156273) Devidamente citada, a Unimed apresentou contestação sem suscitar preliminares. No mérito, defende a legalidade da rescisão, sob o argumento de que o plano era coletivo por adesão, vinculado à associação ANCE, a qual solicitou a extinção do vínculo. No mérito, alegou que a oferta de plano individual, ainda que com valores elevados e coparticipação, atenderia à exigência legal, afastando qualquer conduta ilícita. (ID 76563438) Por sua vez, a G2C apresentou contestação própria também sem arguir preliminares, afirmando que sua atuação se limita à administração do plano coletivo e que o cancelamento decorreu exclusivamente do desinteresse da ANCE em manter o contrato. No mérito, sustentou que seguiu as normas da ANS e não praticou qualquer ilegalidade ou conduta abusiva. (ID 77720814) Tutela antecipada deferida (ID 76638934) e mantida pelo E. TJPB, após interposição de agravo de instrumento. (ID 83463729) Réplica às contestações (ID 87453470) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação. (ID 100051179) É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se sobre a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão em desfavor de beneficiária menor de idade, portadora de TEA, em tratamento contínuo, sem comprovação de notificação prévia com 60 dias de antecedência, e sem oferta adequada de migração para plano individual sem novas carências. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, vigente à época da contratação, estabelecia no art. 17, parágrafo único, que a rescisão unilateral de plano coletivo por parte da operadora exige notificação prévia aos beneficiários com antecedência mínima de 60 dias. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documento informando que o cancelamento se daria em 30/04/2023, o que não fora refutado pela Promovida. Ora, o ônus da comprovação da notificação tempestiva cabia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC Essa irregularidade foi, inclusive, expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão deste Juízo pela própria operadora, quando afirmou: Na hipótese, não há comprovação de que o agravado foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, restando evidenciada a probabilidade do direito de que a cobertura seja mantida até que a recorrente cumpra com sua obrigação normativa. Além disso, a menor beneficiária é portadora de TEA, condição que exige tratamento multidisciplinar contínuo, conforme comprovam o laudo médico (ID 76156820) e a declaração do Instituto Brenda Pinheiro (ID 76156287). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações que envolvam tratamento médico contínuo, especialmente de paciente hipervulnerável, a operadora não pode simplesmente extinguir o vínculo contratual sem assegurar a continuidade assistencial. Ainda que se trate de contrato coletivo por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, consolidou o entendimento de que, havendo beneficiário em tratamento, a operadora é obrigada a manter a cobertura até a alta médica, mesmo após a rescisão contratual, desde que mantida a contraprestação. Ademais, como salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a ausência de proposta viável de migração para plano individual, sem carência, violou o disposto na Resolução CONSU nº 19/1999 e contraria a finalidade protetiva do sistema de saúde suplementar. No caso concreto, restou incontroverso que a menor autora realiza tratamento especializado e contínuo para TEA, conforme laudo médico e declaração do Instituto Brenda Pinheiro. A interrupção abrupta do plano de saúde comprometeria gravemente sua integridade física e psíquica, situação que justifica o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento nas mesmas condições anteriormente contratadas. DANOS MORAIS No que tange à condenação por danos morais, deve-se analisar, em conjunto, os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: a existência de um dano, a conduta ilícita (ação ou omissão) imputável à parte ré, o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido, bem como a ausência de excludente de responsabilidade. Inicialmente, o dano experimentado pela menor e por sua genitora transcende o mero aborrecimento, atingindo esferas intimamente ligadas à dignidade e à integridade psíquica. A interrupção abrupta do tratamento de saúde, imprescindível para a condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA), coloca a parte autora em situação de vulnerabilidade extrema, agravada pelo tratamento multidisciplinar que demanda continuidade para evitar prejuízos irreparáveis. Tal situação se traduz em sofrimento, angústia e insegurança quanto à própria saúde e à evolução do tratamento, configurando um dano moral in re ipsa. A conduta das Promovidas, ao cancelar unilateralmente o plano sem a devida notificação com 60 dias de antecedência, viola frontalmente as normas regulatórias e o dever de proteção à parte hipossuficiente (menor), gerando um desequilíbrio contratual e afronta a confiança legítima depositada na prestação contínua de cuidados essenciais. Este comportamento abusivo é evidenciado pela falta de comprovação da notificação tempestiva, que, somada ao descumprimento do dever de ofertar uma alternativa adequada de migração para plano individual sem novas carências, caracteriza a conduta ilícita a ser reparada. O nexo causal é inequívoco, haja vista que o dano psíquico e a insegurança jurídica vivenciados decorrem diretamente da conduta omissiva e abusiva das rés, que, desrespeitando as normas da ANS e a proteção conferida à parte vulnerável, ocasionaram a iminência de descontinuidade no tratamento da menor. Dessa forma, a relação de causalidade entre o ato ilícito (cancelamento irregular) e os danos suportados é clara, não sendo possível separar os prejuízos emocionais e o impacto na saúde da menor do comportamento das rés. Por fim, a ausência de qualquer justificativa plausível ou medida de mitigação a ser empregada pelas Demandadas reforça o aspecto culposo da conduta, evidenciando o risco antecipado e evitável de lesão à integridade física e psíquica da parte autora, o que, por si só, autoriza a compensação pelos danos morais sofridos. Portanto, conclui-se que estão presentes os requisitos configuradores do dano moral – a lesão efetiva, o ato ilícito, o nexo causal e o caráter punitivo e pedagógico da indenização –, sendo medida de justiça a fixação de uma quantia compensatória compatível com a gravidade e repercussão dos prejuízos causados. Considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima, a repercussão dos danos, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes do E. TJPB arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Importa ainda reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora Unimed e a administradora G2C pelos danos decorrentes da rescisão irregular. Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, estando sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 7º, parágrafo único: Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A parte autora não pode ser penalizada por divergências internas entre operadora e administradora, sobretudo porque sua relação jurídica limita-se à condição de beneficiária. As rés atuaram de forma integrada no fornecimento do serviço e devem, portanto, arcar solidariamente com os efeitos da condenação. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 196 da Constituição de 1988 e demais fundamentos expostos na presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando as Promovidas e determinando a manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições originais, enquanto perdurar a necessidade de tratamento da autora, ou até que haja substituição por plano individual, com as mesmas coberturas e sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência. Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros legais desde o evento danoso; Por fim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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