Karla Jussara Ferreira Silveira
Karla Jussara Ferreira Silveira
Número da OAB:
OAB/PB 026247
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0818243-59.2023.8.15.0001 Origem : 2ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Apelante :JOSÉ HEITOR SILVA BATISTA Advogado :KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA GOMES 1º Apelado : UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado :CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO 2º Apelado : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME Advogado :DEBORA RODRIGUES RIBEIRO Ementa. Consumidor e Processo civil. Plano saúde. Apelação. Ação de obrigação de fazer o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente. Sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do contrato do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se foram observados os requisitos para rescisão unilateral do plano de saúde contratado pelo requerente. III. Razões de decidir 3. Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. 4. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial, IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 6. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 7. Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98, art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999 Julgados relevantes citados: (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.), (AgInt no AREsp 1274617/RS, el. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) e (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082) RELATÓRIO JOSÉ HEITOR SILVA BATISTA interpõe apelação contra da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que – nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA por ele ajuizada em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. – ME -, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é abusiva por deixar de observar os requisitos traçados no ordenamento jurídico, afirmado que se encontra em tratamento do Transtorno do Espectro Autista, e que a Política Nacional de Proteção dos Direitos dessas pessoas reconhece essa modalidade de doença como deficiência. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O contexto dos autos de origem revela que o autor, ora requerente, é usuário dos serviços de saúde prestados pela agravante em decorrência de contrato coletivo celebrado com a G2C, que por sua vez mantinha vínculo com ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Os elementos fáticos retratam também que a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes se desvinculou da G2C, e este foi o motivo alegado pela operadora do plano de saúde para rescindir o contrato em relação ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial. Ocorre que, o plano de saúde apresentou proposta de adesão de novo contrato com cláusula de coparticipação no percentual de 20% calculado com base em todos os procedimentos, consultas, internações, exames e de cada sessão das terapias com equipe multidisciplinar do tratamento de autismo, o qual a criança realiza, ou ainda, adesão a novo contrato do plano de saúde sem cobrança de coparticipação, porém, com o custo da mensalidade no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e cumprimento de novas carências. Como se vê, excelência, o plano de saúde apresentou proposta de adesão, a qual onera demasiadamente a genitora do menor, sendo impossível a família arcar com este custo mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento da criança. (doc no anexo). Restou, portanto, demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Outrossim, deve preponderar as cláusulas contratuais no que diz respeito à observância dos prazos, o que impõe a manutenção da sentença, mesmo considerando que o requerente está em tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista. A rescisão unilateral do contrato com o respectivo oferecimento de plano individual sem carência está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, considerando que os prazos previstos no contrato foram observados, conforme entendeu o Juízo a quo. Nesse sentido decidiu o STJ. Confiram-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando a observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O contexto dos autos de origem revela que o autor, ora requerente, é usuário dos serviços de saúde prestados pela agravante em decorrência de contrato coletivo celebrado com a G2C, que por sua vez mantinha vínculo com ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Os elementos fáticos retratam também que a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes se desvinculou da G2C, e este foi o motivo alegado pela operadora do plano de saúde para rescindir o contrato em relação ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial. Ocorre que, o plano de saúde apresentou proposta de adesão de novo contrato com cláusula de coparticipação no percentual de 20% calculado com base em todos os procedimentos, consultas, internações, exames e de cada sessão das terapias com equipe multidisciplinar do tratamento de autismo, o qual a criança realiza, ou ainda, adesão a novo contrato do plano de saúde sem cobrança de coparticipação, porém, com o custo da mensalidade no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e cumprimento de novas carências. Como se vê, excelência, o plano de saúde apresentou proposta de adesão, a qual onera demasiadamente a genitora do menor, sendo impossível a família arcar com este custo mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento da criança. (doc no anexo). Restou, portanto, demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Outrossim, deve preponderar as cláusulas contratuais no que diz respeito à observância dos prazos, o que impõe a manutenção da sentença, mesmo considerando que o requerente está em tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista. A rescisão unilateral do contrato com o respectivo oferecimento de plano individual sem carência está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, considerando que os prazos previstos no contrato foram observados, conforme entendeu o Juízo a quo. Nesse sentido decidiu o STJ. Confiram-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando a observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0818243-59.2023.8.15.0001 Origem : 2ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Apelante :JOSÉ HEITOR SILVA BATISTA Advogado :KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA GOMES 1º Apelado : UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado :CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO 2º Apelado : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME Advogado :DEBORA RODRIGUES RIBEIRO Ementa. Consumidor e Processo civil. Plano saúde. Apelação. Ação de obrigação de fazer o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente. Sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do contrato do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se foram observados os requisitos para rescisão unilateral do plano de saúde contratado pelo requerente. III. Razões de decidir 3. Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. 4. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial, IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 6. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 7. Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98, art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999 Julgados relevantes citados: (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.), (AgInt no AREsp 1274617/RS, el. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) e (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082) RELATÓRIO JOSÉ HEITOR SILVA BATISTA interpõe apelação contra da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que – nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA por ele ajuizada em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. – ME -, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é abusiva por deixar de observar os requisitos traçados no ordenamento jurídico, afirmado que se encontra em tratamento do Transtorno do Espectro Autista, e que a Política Nacional de Proteção dos Direitos dessas pessoas reconhece essa modalidade de doença como deficiência. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O contexto dos autos de origem revela que o autor, ora requerente, é usuário dos serviços de saúde prestados pela agravante em decorrência de contrato coletivo celebrado com a G2C, que por sua vez mantinha vínculo com ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Os elementos fáticos retratam também que a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes se desvinculou da G2C, e este foi o motivo alegado pela operadora do plano de saúde para rescindir o contrato em relação ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial. Ocorre que, o plano de saúde apresentou proposta de adesão de novo contrato com cláusula de coparticipação no percentual de 20% calculado com base em todos os procedimentos, consultas, internações, exames e de cada sessão das terapias com equipe multidisciplinar do tratamento de autismo, o qual a criança realiza, ou ainda, adesão a novo contrato do plano de saúde sem cobrança de coparticipação, porém, com o custo da mensalidade no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e cumprimento de novas carências. Como se vê, excelência, o plano de saúde apresentou proposta de adesão, a qual onera demasiadamente a genitora do menor, sendo impossível a família arcar com este custo mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento da criança. (doc no anexo). Restou, portanto, demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Outrossim, deve preponderar as cláusulas contratuais no que diz respeito à observância dos prazos, o que impõe a manutenção da sentença, mesmo considerando que o requerente está em tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista. A rescisão unilateral do contrato com o respectivo oferecimento de plano individual sem carência está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, considerando que os prazos previstos no contrato foram observados, conforme entendeu o Juízo a quo. Nesse sentido decidiu o STJ. Confiram-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando a observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O contexto dos autos de origem revela que o autor, ora requerente, é usuário dos serviços de saúde prestados pela agravante em decorrência de contrato coletivo celebrado com a G2C, que por sua vez mantinha vínculo com ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Os elementos fáticos retratam também que a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes se desvinculou da G2C, e este foi o motivo alegado pela operadora do plano de saúde para rescindir o contrato em relação ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial. Ocorre que, o plano de saúde apresentou proposta de adesão de novo contrato com cláusula de coparticipação no percentual de 20% calculado com base em todos os procedimentos, consultas, internações, exames e de cada sessão das terapias com equipe multidisciplinar do tratamento de autismo, o qual a criança realiza, ou ainda, adesão a novo contrato do plano de saúde sem cobrança de coparticipação, porém, com o custo da mensalidade no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e cumprimento de novas carências. Como se vê, excelência, o plano de saúde apresentou proposta de adesão, a qual onera demasiadamente a genitora do menor, sendo impossível a família arcar com este custo mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento da criança. (doc no anexo). Restou, portanto, demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Outrossim, deve preponderar as cláusulas contratuais no que diz respeito à observância dos prazos, o que impõe a manutenção da sentença, mesmo considerando que o requerente está em tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista. A rescisão unilateral do contrato com o respectivo oferecimento de plano individual sem carência está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, considerando que os prazos previstos no contrato foram observados, conforme entendeu o Juízo a quo. Nesse sentido decidiu o STJ. Confiram-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando a observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0818243-59.2023.8.15.0001 Origem : 2ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada Apelante :JOSÉ HEITOR SILVA BATISTA Advogado :KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA GOMES 1º Apelado : UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado :CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO 2º Apelado : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME Advogado :DEBORA RODRIGUES RIBEIRO Ementa. Consumidor e Processo civil. Plano saúde. Apelação. Ação de obrigação de fazer o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente. Sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do contrato do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se foram observados os requisitos para rescisão unilateral do plano de saúde contratado pelo requerente. III. Razões de decidir 3. Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. 4. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial, IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 6. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 7. Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98, art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999 Julgados relevantes citados: (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.), (AgInt no AREsp 1274617/RS, el. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) e (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082) RELATÓRIO JOSÉ HEITOR SILVA BATISTA interpõe apelação contra da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande que – nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA por ele ajuizada em face da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. – ME -, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante que a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é abusiva por deixar de observar os requisitos traçados no ordenamento jurídico, afirmado que se encontra em tratamento do Transtorno do Espectro Autista, e que a Política Nacional de Proteção dos Direitos dessas pessoas reconhece essa modalidade de doença como deficiência. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O contexto dos autos de origem revela que o autor, ora requerente, é usuário dos serviços de saúde prestados pela agravante em decorrência de contrato coletivo celebrado com a G2C, que por sua vez mantinha vínculo com ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Os elementos fáticos retratam também que a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes se desvinculou da G2C, e este foi o motivo alegado pela operadora do plano de saúde para rescindir o contrato em relação ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial. Ocorre que, o plano de saúde apresentou proposta de adesão de novo contrato com cláusula de coparticipação no percentual de 20% calculado com base em todos os procedimentos, consultas, internações, exames e de cada sessão das terapias com equipe multidisciplinar do tratamento de autismo, o qual a criança realiza, ou ainda, adesão a novo contrato do plano de saúde sem cobrança de coparticipação, porém, com o custo da mensalidade no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e cumprimento de novas carências. Como se vê, excelência, o plano de saúde apresentou proposta de adesão, a qual onera demasiadamente a genitora do menor, sendo impossível a família arcar com este custo mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento da criança. (doc no anexo). Restou, portanto, demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Outrossim, deve preponderar as cláusulas contratuais no que diz respeito à observância dos prazos, o que impõe a manutenção da sentença, mesmo considerando que o requerente está em tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista. A rescisão unilateral do contrato com o respectivo oferecimento de plano individual sem carência está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, considerando que os prazos previstos no contrato foram observados, conforme entendeu o Juízo a quo. Nesse sentido decidiu o STJ. Confiram-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando a observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora V O T O Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O contexto dos autos de origem revela que o autor, ora requerente, é usuário dos serviços de saúde prestados pela agravante em decorrência de contrato coletivo celebrado com a G2C, que por sua vez mantinha vínculo com ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes. Os elementos fáticos retratam também que a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes se desvinculou da G2C, e este foi o motivo alegado pela operadora do plano de saúde para rescindir o contrato em relação ao agravado. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. Confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não há abusividade na rescisão do contrato, devendo a r. sentença ser mantida, porquanto os prazos para a rescisão unilateral foram observados, considerando que o requerente era beneficiário e vinculado à ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes, tendo esta associação vínculo com a G2C. E a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes que rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde, tendo esta oferecido um contrato sem carência conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial. Ocorre que, o plano de saúde apresentou proposta de adesão de novo contrato com cláusula de coparticipação no percentual de 20% calculado com base em todos os procedimentos, consultas, internações, exames e de cada sessão das terapias com equipe multidisciplinar do tratamento de autismo, o qual a criança realiza, ou ainda, adesão a novo contrato do plano de saúde sem cobrança de coparticipação, porém, com o custo da mensalidade no valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e cumprimento de novas carências. Como se vê, excelência, o plano de saúde apresentou proposta de adesão, a qual onera demasiadamente a genitora do menor, sendo impossível a família arcar com este custo mensalmente, inviabilizando a continuidade do tratamento da criança. (doc no anexo). Restou, portanto, demonstrado que se facultou ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme contexto das provas insertas nos autos de origem, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU - nº. 19, de 25 de março de 1999, verbis: “Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Outrossim, deve preponderar as cláusulas contratuais no que diz respeito à observância dos prazos, o que impõe a manutenção da sentença, mesmo considerando que o requerente está em tratamento do TEA - Transtorno do Espectro Autista. A rescisão unilateral do contrato com o respectivo oferecimento de plano individual sem carência está em harmonia com a dogmática jurídica vigente, considerando que os prazos previstos no contrato foram observados, conforme entendeu o Juízo a quo. Nesse sentido decidiu o STJ. Confiram-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).(AgInt no AREsp 1274617/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 2. A tese defendida no recurso especial, de que a notificação obedeceu os ditames legais, demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ. 3. (AgInt no REsp 1698571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, considerando a observância dos vetores traçados no REsp n. 1.842.751/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022381-21.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. S. G. REPRESENTANTE: PATRICIA SILVA VELEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por E. G. S. D. S., menor representado por sua genitora PATRÍCIA SILVA VELEZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício amparo assistencial ao deficiente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina normativa do benefício de prestação continuada (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adéqua à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. Do caso concreto O benefício assistencial (NB 715.160.718-1), com DER em 31/05/2024, foi indeferido em razão do seguinte motivo: “não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 58072493). Da deficiência A parte demandante tem 5 anos, reside em Campina Grande e compareceu ao exame acompanhado de sua genitora. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de: “F84.8 – Outros transtornos invasivos do desenvolvimento” (id. 64184111). O perito indicou que referido quadro causa limitação em grau acentuado de desempenho e restrição na participação social. Sobre o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora, o perito apontou: “INTERMEDIÁRIA. Há possibilidade de alcançar formação educacional e inserção no mercado de trabalho, com limitações importantes”. Além disso, afirmou que a parte autora demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normalmente exigido para alguém de sua idade, necessitando de “Acompanhamento permanente de cuidador, dificultando o ingresso no mercado de trabalho.”.(quesitos II.6 e II.7). Perícia realizada em 12/12/2024. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia baseada no índice de funcionalidade - IF-BRA. Assim, é possível concluir que a limitação que acomete a parte autora é compatível com o preenchimento do requisito legal de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) para concessão do amparo social requerido. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o laudo social informou grupo familiar formado por duas pessoas: a parte demandante e sua genitora (37 anos). Acerca da residência, a perícia social apontou: “O apartamento no qual reside o autor, alugado, composta por 05 cômodos, distribuídos, sala, cozinha, dois quartos, banheiro. Trata-se de uma residência simples. O piso é revestido de cerâmica, o teto possui forro. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são simples, sala, mesa de plástico de criança, cozinha, balcão com fogão, geladeira, maquina de lavar roupa, quarto, cama casal e caixas com roupas, quarto, solteiro e de criança”. O grupo familiar declarou ausência de renda formal, recebimento de R$ 750,00 reais do Programa Federal Bolsa Família e 290,00 (duzentos e noventa reais) de pensão alimentícia. A família informou gastos extraordinários de R$ 60,00 reais mensais com medicamentos Perícia social realizada 28/03/2025. O CADUNICO registra grupo familiar diverso do encontrado pelo estudo social, pois inclui o genitor do autor. Referido cadastro tem data de inclusão em 07/11/2019 e atualização em 02/01/2024 e novamente em 10/10/2024 (id. 63246764). O pai do menor possui vínculo ativo com o Município de Massaranduba desde 10/12/2012 e recebeu rendimentos de R$ 1.669,80 em março de 2025, conforme dados do CNIS. (72797110). A parte autora apresentou sentença homologatória de divórcio litigioso c/c guarda, visitação e alimentos. Embora o genitor tenha obrigação legal de prover o sustento do menor, não se verifica a existência de renda elevada que constitua óbice ao reconhecimento da hipossuficiência econômica no caso concreto. Além da renda declarada pelos genitores, entendo que os registros fotográficos que acompanham o laudo evidenciam condições de moradia simples, compatíveis com uma situação de vulnerabilidade social. Portanto, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica. De maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, a DIB deve ser fixada em 30/01/2025 (data da citação do INSS), tendo em vista que o grupo familiar identificado no estudo social difere daquele informado no CADÚNICO contemporâneo à DER. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o seguinte benefício em favor da parte autora: Espécie de benefício Amparo assistencial ao deficiente NB 715.160.718-1 DIB 30/01/2025 RMI Salário mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II – O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados. III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo para, querendo, contrarrazoar o recurso especial interposto nos autos em referência.
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