Saulo Lucio Dantas
Saulo Lucio Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 026305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Lucio Dantas possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPB
Nome:
SAULO LUCIO DANTAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801498-69.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o requerimento formulado pelo Requerido, amparado nos princípios constitucionais da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé processual e interesse público, com objetivo de viabilizar a finalização adequada do levantamento documental, a validação técnica das informações e os atos administrativos necessários ao integral e correto cumprimento da obrigação de fazer, DEFIRO o pedido de prazo suplementar. Fica desde já advertido que eventual descumprimento após o prazo suplementar poderá ensejar a adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive a imposição de multa, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento. I e Cumpra-se. PATOS, 21 de julho de 2025. José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812010-78.2025.8.15.0000. Processo Referência n°0800106-89.2025.8.15.0411 Origem: Vara Única da Comarca de Alhandra. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Eliane Pereira da Silva. Advogado: Saulo Lúcio Dantas OAB/PB Nº 26.305-B Agravado: Adeilton Januário Nunes DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Pereira da Silva contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra (ID 110421782 - Processo nº 0800106-89.2025.8.15.0411), que nos autos da Ação de divórcio litigioso c/c partilha por ela ajuizada em desfavor de Adeilton Januário Nunes, proferiu decisão nos seguintes termos: “Verifico que esta ação encontra-se conclusa na aba ( apreciar guias em atraso), dessa forma, proceda a escrivania da seguinte forma: Caso haja guia pendente de pagamento, INTIME-SE a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Caso tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita, proceda com a devida anotação no sistema para efetiva correção da conclusão. Estando as guias devidamente quitadas, certifique-se nos autos e proceda com a devida correção no cadastro. Concluída as retificações de cadastro, voltem conclusos em suas devidas abas para apreciação e prosseguimento do feito. Cumpra-se.”. Inconformada a Autora, ora Agravante, em suas Razões recursais (ID 35549417), afirmou não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, permitindo o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão interlocutória e deferido o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo, in verbis: Art. 99. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No presente caso, pretende a agravante a reforma da decisão de 1º. grau que determinou sua intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, mesmo diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devidamente formulado nos autos. Irresignada com tal decisum, a agravante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, argumentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio, pois não tem qualquer condição de arcar com as custas. De início, destaco que, em conformidade com o artigo 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, para a concessão da assistência judiciária, em regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa circunstância. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […]. No caso em tela, a Agravante juntou aos autos extratos bancários, contracheques e documentos comprobatórios de suas despesas mensais, conforme se depreende do ID 107544811. As custas processuais, por sua vez, totalizam o montante de R$ 28.387,44. In casu, deve ser atribuído efeito suspensivo apenas para que a distribuição não seja cancelada antes do julgamento deste recurso. É que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para providenciar o pagamento dos encargos processuais, sendo certo que a consequência do descumprimento da medida é o cancelamento da distribuição do feito. Como, no entanto, a necessidade ou não da quitação das custas é exatamente o objeto do presente recurso, a aludida determinação deve aguardar o julgamento final do agravo. Por outro lado, não deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, para imediata tramitação do feito sem pagamento das custas, pois a concessão ou não da gratuidade judicial é o tema a ser abordado no julgamento de mérito deste recurso, quando ocorrerá a apreciação dos argumentos expostos pela parte agravante. Ressalto, por fim, a desnecessidade de guia de custas iniciais para requerer a gratuidade da justiça, sendo imprescindível, todavia, a declaração de hipossuficiência econômica, a qual se encontra inserta aos autos originários. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo requerido, com a consequente suspensão da decisão agravada para evitar que a distribuição seja cancelada antes do julgamento final deste recurso. Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vistas ao Ministério Público. Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo de Origem, sobre a presente Decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Plantão Judiciário de 2° Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO – nº 0812010-78.2025.8.15.0000 PLANTONISTA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Eliane Pereira da Silva AGRAVADO: Adeilton Januário Nunes EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Fica a agravante Eliane Pereira da Silva, nesta data, intimada do Despacho proferida, Id 35549145, que não apreciou medida liminar por não se enquadrar em urgência evidente que autorize apreciação de jurisdição extraordinária diversa do juiz natural. João Pessoa, 23 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - SENTENÇA Julgado improcedente o pedido Nº DO PROCESSO: 0808669-55.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAULO LUCIO DANTAS REU: PICPAY SERVICOS S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0808669-55.2025.8.15.2001 ,Id. 114474895, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: SAULO LUCIO DANTAS - PB26305 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 20 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808676-47.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Bancários] AUTOR: SAULO LUCIO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: SAULO LUCIO DANTAS - PB26305 REU: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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