George Hilton Gusmão De Aquino
George Hilton Gusmão De Aquino
Número da OAB:
OAB/PB 026369
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Hilton Gusmão De Aquino possui 189 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJRS, TRF5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF2, TJRS, TRF5, TRF3, TJPB, TRF1, TJRN, TRT6, TRF4, TJMG, TRF6
Nome:
GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
INTERDIçãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000035-88.2025.4.06.3810/MG AUTOR : FERNANDA DE LIMA PEDROSO ADVOGADO(A) : GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO (OAB PB026369) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar fundamentadamente sua ausência à perícia previamente designada, sob pena de extinção do feito. Sem manifestação, conclusos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0018036-60.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 29 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0018036-60.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCOS ANDRÉ (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA SCARLETT (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JUAN ADRÍZIO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. a) Caso o periciando seja MAIOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MAIOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MAIOR 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO 4.1) Sendo estudante (idade entre 16-24 anos), TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? PREJUDICADO, não é estudante ou tem mais de 24 anos; SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; . Prognóstico educacional é: Observações sobre formação educacional: DAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das ocupações já desempenhadas (cf. 1.3 e 1.4): ; (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações: ; . 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações: DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 4.5) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do periciando é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.6) O/A periciando(a), quanto às demais esferas sociais, sofre impedimento ou restrição nos(as): - atos da vida diária (alimentação e higiene)? - tratamento de saúde (acesso a serviços hospitalares e farmacêuticos)? - cognição ou inteligência (capacidade de aprendizado e estudos)? - movimentos dos membros superiores/inferiores (força, locomoção, prensa)? - demais sentidos visuais e auditivos (visão, campo de visão, tato, audição, equilíbrio)? - formação profissional e educacional (qualificação, formação técnica, reabilitação)? - integração social (comunicação, convívio, afeto, transporte)? - serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (aparelho corretivo, tratamento no SUS, cirurgia possível): 4.7) Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO sofrida pelo autor? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações: 4.8) Considerando quadro médico, avaliação social (SIBE), capacidade laborativa, funcionalidade (CIF) e participação plena na sociedade (LOAS, art. 20, §2º), o(a) periciando(a), dignamente: POSSUI meios de prover à própria manutenção; NÃO POSSUI “meios de prover à própria manutenção” (CF, art. 203, V). Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . 5.1.2) Houve impedimento pretérito (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. b) Caso o periciando seja MENOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações: 2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc): 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações: II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS 4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO * Dispensável avaliar incapacidade laborativa (Decreto 6.214/07, art. 4º, §1º) 4.1) A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; . Quanto à capacidade de aprendizagem, há: Prognóstico educacional é: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO EDUCACIONAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (formação educacional): 4.2) Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no CONVÍVIO SOCIAL do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas, discriminação)? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Detalhamento das restrições/barreiras. Sobre atividades, há: a) movimentos físicos (braços/pernas, coluna, força, prensa): b) sentidos visuais/auditivos e outros (visão, tato, audição, equilíbrio): c) integração social-1 (convívio, brincadeiras): d) integração social-2 (locomoção, deslocamento, transporte): e) no contexto familiar (afeto, acompanhamento, lazer): f) no contexto econômico (renda, vizinhança, escola): g) serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)? Observações (convívio social): 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? * Toma-se em conta a doença ou a deficiência (e não a idade do periciando). NÃO, o periciando não demanda cuidados especiais. SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho; acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; mera supervisão; Sobre o tratamento de saúde (serviços hospitalares/farmacêuticos): Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a DEMANDA PARENTAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (cobertura do SUS): 4.4) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do(a) periciando(a) é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.5) Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laboral? Desfavorável. Dificilmente concluirá estudos e terá trabalho; Favorável. Conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho; Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica o Potencial Laboral (próximo)? Observações: 4.6) Em vista da avaliação social (SIBE-documentos), formação educacional (4.1), convívio social (4.2), demanda parental (4.3) e funcionalidade (4.4), a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando (“impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”)? A IMPEDIMENTO total à participação social (restrição completa); B RESTRIÇÃO parcial à participação social, consideravelmente; C RESTRIÇÃO parcial à participação social, não significativamente; D LIMITAÇÃO à participação social; E NENHUM Impedimento ou Limitação. Se há Restrição Parcial não significativa (4.6.C), a data de início é: - Devem perdurar as restrições por: Observações: 5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida. A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia? Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)? Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - Há necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida? Observações: 6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - Há comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 29 de julho de 2025. LENILDO DA FONSECA SILVA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005410-72.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ORLANDO POLONI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Formosa, 29 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006350-61.2024.4.04.7005/PR RELATOR : WESLEY SCHNEIDER COLLYER REQUERENTE : MARIA MADALENA DO PRADO ADVOGADO(A) : GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0033094-58.2024.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCA ROSINEIDE CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A transação realizada pelas partes atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002 exigíveis para sua validade e homologação. 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os termos consignados na proposta de acordo e no seu aceite. 3. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo não se sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), restando ela transitada em julgado nesta data, determino: (a) o devido cumprimento pelo INSS da obrigação de fazer decorrente deste acordo no prazo de 20 (vinte) dias, através de intimação dirigida à APSADJ; (b) calculada a RMI e efetivada a implantação do benefício pela APSADJ, a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, caso necessário, para elaboração de planilha referente aos valores pretéritos; (c) a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em relação aos honorários periciais para ressarcimento à SJPB. 4. Em relação aos cálculos judiciais, devem ser observados os parâmetros acordados pelas partes. 5. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 6. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7. Expedientes necessários. 8. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
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