Larissa Araujo Lima Brandao
Larissa Araujo Lima Brandao
Número da OAB:
OAB/PB 026404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Araujo Lima Brandao possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800774-72.2025.8.15.0601 Autor: FRANCISCO SOARES DE AGUIAR Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 116553529. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Por outro lado, com relação à fixação de honorários sucumbenciais, tenho deve ser indeferido pelas seguintes razões: Primeiro: Própria natureza do Acordo - compreende-se que houve uma composição amigável, o que afasta a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, principalmente antes de uma sentença ou acórdão final, pois não há uma "derrota" jurídica que gere a sucumbência e apenas “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, na forma do art. 85 do CPC. Segundo: Ausência de Vencedor e Perdedor - Como o acordo é uma solução consensual, ele evita que se estabeleça um “vencedor” e um “perdedor” na demanda, elemento essencial que fundamenta a aplicação dos honorários de sucumbência, na forma do também artigo 85 do CPC. Terceiro: Dupla incidência sobre o mesmo fato/ato jurídico: acordo – O acordo prevê o pagamento de honorários sucumbenciais e posteriormente peticiona-se requerendo a retenção dos honorários contratuais, ambos a incidirem sobre o mesmo fato gerador dos honorários, qual seja, o próprio acordo (único fato/ato jurídico), o que não ocorreria no caso de sentença/acórdão condenatório em que os honorários sucumbenciais é decorrente (consectário legal) da própria sucumbência (vencido/vencedor) e os honorários contratuais da relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente. Quarto: Interpretação sistemática do acordo e mandado em causa própria – a cláusula que prevê o pagamento dos honorários no acordo retira, em percentual ou valor absoluto, parte da indenização a ser paga ao autor para ser destinada ao advogado a título de honorários sucumbenciais. No acordo, o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais subscreve-o, sem intervenção da parte, por deter procuração para transigir. Contudo, ao transigir, o faz em benefício da parte (80%) e também em benefício próprio (20%) e assim o mandado outorgado ao advogado também deve ser considerado como mandado em causa própria, que se traduz em verdadeiro negócio jurídico dispositivo, com efeito translativo de direitos (beneficiário dos honorários sucumbenciais), o qual deveria fazer parte, portanto, do contrato de honorários advocatícios ou do próprio mandato para fins de autorização específica do mandante. Quinto: Entendimentos doutrinário e jurisprudências - entendem que a celebração de um acordo deve primar pela autocomposição e, portanto, priorizam que não sejam incluídos honorários de sucumbência, incentivando a solução amigável, já que firmados para beneficiar ambas as partes, evitando maiores custos para solução do conflito. Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais, autorizando, entretanto, o destaque dos honorários contratuais limitado ao patamar de 30% do montante destinado à parte. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial, corrigindo, entretanto, a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizada apenas a retenção da verba contratual nos termos do contrato entre a autora e seu causídico. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, na forma acima indicada. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Belém, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-93.2025.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARIA SALETE DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em suma, a parte autora alega ser titular da conta bancária junto ao banco réu, na qual é creditado o seu salário. Afirma que apenas utilizava a conta para receber seus proventos, na modalidade “conta salário”, não tendo autorizou qualquer desconto mensal relativo à rubrica tarifa bancária nominada “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, pois não contratou tal serviço pugnando, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 110093201). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 111225869). No mérito, em síntese, aduz que a parte autora é titular de conta corrente, e não de ‘conta salário’, e usufrui de diversos serviços bancários a ela disponibilizados, alguns deles não gratuitos, sujeitando-se à cobrança de tarifa na forma da Resolução BACEN n° 3.919. Refuta a ocorrência de ilícito na conduta do banco a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, notadamente termo de opção por cesta de serviços. Houve réplica (Id. 112233846). Instadas a especificar provas, a parte promovida requereu a juntada de informações que asseguram a veracidade das assinaturas eletrônicas constantes do aludido termo de opção por cesta de serviços. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição quinquenal, com razão, em parte. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos, merece razão em pare o autor, haja vista que a demanda fora proposta em 21.03.2025 estando fulminado pela prescrição aquelas prestações descontadas antes de 21.03.2020. ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do STJ. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária (c/c. 3516-5, ag. 5777), relativa ao pacote de serviços disponibilizado “Cesta B.Expresso1” e “Encargos Limite de Cred”. A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado. No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, notadamente os extratos bancários juntados pela própria parte autora, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, isto porque restou demonstrado que a conta bancária da autora não se trata de simples conta para recebimento de benefício previdenciário, havendo, além dos recebimentos de seus proventos, movimentações financeiras de saques em caixas eletrônicos, depósitos diversos inclusive para contas de poupança e transferência TED, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança de eventuais taxas pela utilização dos serviços, pelo usuário, é legal. Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta com assinatura da parte promovente, como dito e demostrado nos autos, a parte promovente utiliza a conta com frequência para os mais diversos serviços, inclusive saques em estabelecimentos conveniados ao banco demandado o que enseja na cobrança de tarifas pelo serviço incompatíveis com a Conta Salário que diz ter a parte autora. Os serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. Ora, se a cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada. Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente. Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual ACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” haja vista a utilização do serviço pela parte promovida, isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central. Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou os serviços guerreados, mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados conforme se demonstra nos extratos juntados pela própria parte autora. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Vale registrar que “Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.”4. A parte consumidora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário. Insta salientar que a irresignação do cliente apenas ocorreu na data de 21.03.2025, data de propositura da presente demanda só vindo a parte demandante reclamar dos serviços cobrados passados mais de 02 anos. Infere-se, portanto, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa guerreada ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc. I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário, a fim de cessarem os descontos do serviço utilizado. Neste sentido vem decidindo o E. TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (0802029-23.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução. (0800848-84.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações típicas em seu extrato, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Configurada a contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022) Assim, inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário. DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PB, data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801887-61.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência em nome de terceiro. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - -Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0801209-17.2025.8.15.0061 De ordem do(a) MM. MM. Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA , para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC). ARARUNA 25 de julho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA REQUERIDO: JOSE FERREIRA DE LIMA PROCESSO Nº: 0817835-97.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO OAB: PB26404 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 24 de julho de 2025. SUSIE TEJO BEZERRA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801602-68.2025.8.15.0601 DESPACHO Vistos. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores, bem ainda, suas nomenclaturas, ou seja quais tarifas/serviços/taxas que considera ilegais. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Indique as nomenclaturas das tarifas, serviços e taxas que entende ilegais e acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos dos períodos que alega indevidos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801541-13.2025.8.15.0601 DESPACHO Vistos. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores, bem ainda, suas nomenclaturas, ou seja quais tarifas/serviços/taxas que considera ilegais. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora e se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Indique as nomenclaturas das tarifas, serviços e taxas que entende ilegais e acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
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