Leandro Murillo De Oliveira Rodrigues

Leandro Murillo De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/PB 026411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Murillo De Oliveira Rodrigues possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPB
Nome: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (10) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO. APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801847-50.2023.8.15.0601. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público estadual. APELADOS: Lucas Borges de Lima, Josenildo Pereira Paulino, Jackson Júnior Semeão da Silva, Elizabete Matias de Oliveira, Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva, Paulo Anderson Barbosa Xavier, Carlos Daniel Paulino da Silva, Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. ORCRIM (“NOVA OKAIDA”). REQUISITOS LEGAIS PARA A INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR PRESENTES (ART. 1º, § 1º, DA LEI 12.850/13). SÚCIA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA, FORMADA POR MAIS DE QUATRO MEMBROS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. — Responde por organização criminosa armada quem integra grupo criminoso estável e hierarquizado, composto por diversos integrantes e liderado por um dos seus membros para a prática de tráfico de drogas e homicídios, motivados pela disputa territorial com outras facções. Materialidade e autoria certas. — Provimento do recurso para condenar Lucas Borges de Lima pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 3º da lei 12.850/13 e todos os demais corréus pelo crime do art. 2º, § 2º, da mesma lei. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO, PARA CONDENAR TODOS OS ACUSADOS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO. O Ministério Público estadual ajuizou ação penal contra Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou “Júnior Pressão”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva (“Beto”), Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho (“Robinho”), imputando-lhes o crime de organização criminosa, fato perpetrado em Belém/PB. Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2023 e citados os acusados, eles apresentaram defesa escrita preliminar. Na sequência, o juízo da vara única da comarca de Belém procedeu à instrução processual, inquirindo as testemunhas arroladas pelas partes e interrogando os increpados ao final. Apresentadas as razões finais pela acusação e a defesa dos réus, o juízo de primeiro grau absolveu os denunciados, em sentença impugnada pela presente apelação criminal do parquet. Em síntese, a promotoria de justiça insistiu no arrazoado sustentado na origem e pediu o acolhimento da pretensão acusatória. Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso. Em parecer meritório, a Procuradoria de Justiça inclinou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto – Des. Joás de Brito Pereira Filho. 1. Síntese processual e objeto deste julgamento: O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva (“Beto”), Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho (“Robinho”), dizendo que: “Infere-se do procedimento investigatório que o primeiro denunciado (Lucas Borges de Lima) exerce o comando da ramificação da organização criminosa denominada “Nova Okaida” ou “Okaida”/”OKD” na cidade da Belém, ao passo que os demais acusados integram a referida organização, constituindo uma associação de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, especialmente o tráfico de drogas, emprego de arma de fogo e homicídios para garantir o domínio de território do tráfico. Desde 2022 registrou-se na região o aumento da criminalidade instaurando-se um clima de terror e guerra entre os integrantes de duas facções denominadas “EUA/PCC” e “Nova Okaida”. Segundo os investigadores, a “Nova Okaida” comanda o tráfico na localidade, mas tem sofrido investidas por parte da facção rival em busca da tomada desse poder, a exemplo do homicídio de Leandro Borges (comandante do tráfico) em 09.12.2022, de autoria do criminoso conhecido como “Quinininho”. Com a morte de Leandro Borges o seu irmão “Luquinha” assumiu o controle da organização, distribuindo as atividades e colocando pessoas de sua confiança para vender as drogas em variados pontos da cidade de Belém. Além disso, tal denunciado também executa rivais e desafetos, sendo um dos autores do homicídio de Eluízio Barbosa de Alustau ocorrido em 12.04.2023 (autos nº 0801130-38.2023.8.15.0601). A investigação aponta que as atividades da organização são distribuídas em quatro núcleos, conforme a localidade: Rua Nova, Tribofi, Centro e Favela, sendo cada um gerenciado por “representantes” de “Luquinha”. Os acusados Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”) e Arlindo Costa da Silva atuam no Núcleo Favela, administrando a compra e venda de entorpecentes, utilizando suas residências e até mesmo de familiares como base. Outrossim, Roberto Henrique da Silva (“Beto) atua no Núcleo Tribofi. Apreenderam-se drogas na residência de “Benildo” em duas oportunidades, de maneira que ele é processado pelo crime de tráfico nos autos nº 0800445-65.2022.8.15.0601 (denunciado em 28.03.2023) e 0801140- 82.2023.8.15.0601 (denunciado em 30.05.2023). Igualmente, “Júnior” é réu na ação penal nº 0800574- 36.2023.8.15.0601 em que é acusado de tráfico e posse ilegal de arma (denunciado em 17.04.2023) e foi condenado nos autos nº 0800969-28.2023.8.15.0601, havendo a desclassificação do crime de tráfico em razão da pequena quantidade de droga apreendida na ocasião (sentença proferida em 08.08.23). Arlindo Costa foi preso em flagrante em 10.03.2023 portanto um revólver calibre 38 e algumas pedras de “crack” (autos nº 0801118- 24.2023.8.15.0601), oportunidade em que confessou ser integrante da “Nova Okaida” e apontou outros membros e a autoria de homicídios decorrentes da disputa por território do tráfico (vide termo de declarações de ID 77710052 - Pág. 4/5). Como parte da operação para desarticular a organização, expediram-se mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor dos suspeitos, logrando-se êxito na apreensão de uma pistola calibre .40 com oito munições, além de uma munição calibre 38, um carregador de pistola, 189 invólucros de substância semelhante à maconha e certa quantidade em uma sacola, além de 132 papelotes contento crack na residência de “Beto” (ID 77710057 - Pág. 28), instaurando-se o respectivo inquérito (0801703-76.2023.8.15.0601). Os laudos provisórios dos entorpecentes foram juntados aos autos (ID 77710057 - Pág. 29/32). Também promoveu-se a prisão de “Betinha”, companheira de Arlindo Costa. Embora não tenha sido apreendido material ilícito em sua residência, ela confessou a participação na organização, porém não deu detalhes do funcionamento (ID 77710055 - Pág. 33). Finalmente, Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Robson Barbosa de Carvalho (“Robinho”) atuam promovendo uma espécie de “segurança” da organização criminosa, executando os homicídios de rivais do grupo criminoso. “Mil Grau” matou Alexandre da Silva, vulgo “Cabeça Branca”, na companhia de “Robinho” (autos nº 0800432-32.2023.8.15.0601) e participou do homicídio de Eluízio Barbosa de Alustau com “Luquinha” (autos nº 0801130- 38.2023.8.15.0601). Já “Nico Preto” e Micael Fernandes assassinaram Murilo Nunes Sales, que foi um dos autores do homicídio de Leandro Borges (autos nº 0800461- 82.2023.8.15.0601 – sentença de pronúncia transitada em julgado em 21.07.2023). A materialidade do delito está demonstrada através do relatório de investigação que fundamentou a decretação da prisão e busca e apreensão em desfavor dos acusados, somada à identificação das ações penais em curso em razão do tráfico e homicídios perpetrados pelos integrantes da organização, além da apreensão de drogas, arma e munições na residência “Beto”. Outrossim, a autoria desponta dos depoimentos dos investigadores e da confissão de Arlindo Costa e Elizabete Matias (“Betinha”). De acordo com a incoativa, uma facção criminosa (“Nova Okaida”) atua nas cidades de Belém, Caiçara e Logradouro, no Brejo da Paraíba, sendo capitaneada por Lucas Borges de Lima (“Luquinha”). Ele é irmão do antigo comandante do grupo – Leandro Borges de Lima, assassinado em 09 de dezembro de 2022, por membros de facção rival – e assumiu, a partir daí, a liderança da súcia. A associação é formada por inúmeros integrantes, sendo vocacionada ao tráfico de drogas, roubos e homicídios de integrantes de gangues inimigas na disputa territorial dos pontos de vendas dos entorpecentes. Assim, uma parte dos faccionados divide-se em núcleos distintos – (a) Rua Nova; (b) Tribofe; (c) Centro e (d) Favela – e outra opera na segurança dos demais comparsas. Todos eles submetem-se às ordens do mesmo chefe (“Luquinha”), o qual estava recolhido na penitenciária João Bosco Carneiro, em Guarabira. Embora o juízo de origem tenha entendido não haver provas suficientes para a condenação, penso de modo diametralmente oposto, de modo que a pretensão recursal apresentada pelo parquet parece-me robusta a bastante para prosperar. Dessa forma, entendo que a r. sentença impugnada deve ser inteiramente reformada. Eis aí o objeto deste julgamento. 2. Tipicidade penal, materialidade e autoria delitivas. A norma de regência (lei federal nº 12.850/13) assim descreve a conduta de formação de organização criminosa: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Interpretando este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça disseca os elementos trazidos pelo legislador para tipificar a conduta criminosa. Segundo a Corte, “as circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional” (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Ora, todos esses fatores encontram-se presentes neste caso. De fato, o grupo acusado é constituído, de forma permanente e estável, por diversos membros (bem acima do mínimo legal de quatro pessoas), submetidos ao comando de um de seus componentes em estrutura ordenada e incumbidos da prática de delitos de espécies variadas (notadamente o tráfico de drogas e homicídios) com penas superiores a quatro anos de prisão. Há, portanto, o preenchimento de todos os requisitos legais para a incidência da norma penal incriminadora. A materialidade do crime e a respectiva autoria encontram-se sobejamente evidenciadas nestes autos, especialmente a partir dos depoimentos testemunhais de Ezequiel de Arimateia Gomes de Castro (comandante da 3º Cia da Polícia Militar) e Wagner Paiva de Gusmão Dorta (delegado de polícia). Deveras, a prática deste delito insere-se no contexto mais amplo da disputa entre facções rivais por território, havendo acentuada beligerância entre a “OKD” (ou “Nova Okaida”) e os “EUA”. No particular, sirvo-me do bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra de Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, transcrito na parte que interessa (ID 32440397 - Págs. 3 e 4): “Decerto, a materialidade delitiva repousou nos elementos da investigação policial destacando os réus como membros do grupo criminoso denominado OKD, OKAIDA ou NOVA OKAIDA com atuação no Município de Belém, cujo intento era promover delitos em várias áreas na região, consoante a disposição, rotina e ordem dentro da organização. Os elementos de prova destacaram que Lucas Borges Lima detinha o controle local da organização criminosa, separando os membros em núcleos de atuação específicos (NÚCLEO RUA NOVA, NÚCLEO CENTRO e NÚCLEO TRIBOFI e NÚCLEO FAVELA). Com efeito, os apelados JOSENILDO PEREIRA PAULINO (“BENILDO”), JACKSON JÚNIOR SEMEÃO DA SILVA (“JÚNIOR”), ELIZABETE MATIAS DE OLIVEIRA (“BETINHA”) e ARLINDO COSTA DA SILVA atuam no Núcleo Favela , responsáveis pela traficância de drogas. PAULO ANDERSON BARBOSA XAVIER (“MIL GRAU”), CARLOS DANIEL PAULINO DA SILVA (“NICO PRETO”), MICAEL FERNANDES GREGÓRIO e ROBSON BARBOSA DE CARVALHO (“ROBINHO”) eram responsáveis pela “segurança” da organização criminosa, executando os homicídios de rivais do grupo criminoso, acatando ordens dos superiores. Ademais, o apelado ROBERTO HENRIQUE DA SILVA (“BETO”), atua no Núcleo Tribofi, estando à frente das vendas de drogas e guarda de armamentos bélicos.” Ademais, o grupo criminoso atuava com o emprego de armas de fogo. Com efeito, no cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de um de seus integrantes – Roberto Henrique da Silva (“Beto”) – os policiais acharam no local grande variedade de armas, munições e entorpecentes (ID 31621147 - Pág. 23). Foram encontrados: uma pistola, marca: TAURUS, calibre. 40; 08 (oito) munições .40; uma munição .38; um carregador de pistola; 189 (cento e oitenta e nove) invólucros de plástico, contendo substância análoga crack; 132 (cento e trinta e dois) invólucros de papel alumínio contendo substância análoga a maconha; uma sacola contendo substância análoga a maconha e a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais); cinco aparelhos celulares (marcas Motorola e Samsung); e dois relógios de pulso. No mesmo tom, afirmou em juízo Ezequiel de Arimateia Gomes de Castro: (…) essa organização criminosa está atuando na região de Belém há bastante tempo, quando eles tomaram a boca que pertencia ao “Mago Bala”, que era da facção rival. Desde então, eles se tornaram hegemonia aqui nessa região; em 2022, quando eu cheguei na companhia e quem comandava essa facção a nível de Belém era LEANDRO e RENATINHA; houve um ataque promovido pelo QUININHO, que é da facção rival, que também é de Belém, mas por ser da facção rival ele teve que sair da cidade; um dos acusados dessa associação criminosa atentou contra a vida desse QUININHO, ainda em 2022; QUININHO fez um ataque em Belém e matou o LEANDRO e a RENATINHA; quem assumiu o comando da facção depois desses homicídios foi o irmão dele, LUQUINHA, em conjunto com o “Coroa Dedinha”; eles ficaram à frente da facção aqui em Belém há um bom tempo e durante esse período, ainda em 2022, ocorreram algumas ocorrências de assaltos, homicídios e o tráfico de drogas; (…) foi desencadeada uma operação para desarticular essa organização criminosa e resultou na prisão de muitas pessoas, apreensão de armas de fogo, de drogas e pessoas envolvidas com tráfico, com roubo, homicídio e essa organização criminosa; existia ali uma hierarquia. Tem um chefe, tem aqueles que eram só o chefe de boca, só vendia droga. Tem umas pessoas que eram só aviãozinho. E tinha as pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança das bocas e por executar os rivais; (…) teve várias operações. Teve uma primeira que a gente fez com uma urgência muito grande, porque eles estavam matando e tinha uma lista que era para morrer 10 pessoas. Então, a gente fez essa primeira emergencial, que foram os alvos responsáveis diretamente pelos homicídios. E depois nós fizemos uma outra operação visando desarticular o tráfico em si; várias bocas de fumo foram alvos dessa operação. Mas tudo ali na mesma facção criminosa, tudo envolvido com a mesma associação de crime; (…) depois da operação, nós fizemos um levantamento de tudo o que foi apreendido. E eu recordo que foi pego armas de fogo, drogas, celulares; (…) é muita gente, é uma organização muito grande; mapearam, na cidade de Belém, pelo menos alguns núcleos de atuação de tráfego. Temos Rua Nova, Favela, que é a comunidade mesmo, Centro e Tribofe. Tinham várias pessoas responsáveis pelas bocas nesses locais e todo mundo se reportando a um chefe só, que era o LUQUINHA e o Coroa Dedinho; tinham pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança da boca, transporte de droga e execução de rivais; os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (...) Do Tribofe, tinha Riquinho, Eranildo, Rato; no centro tinha Francisco de Assis, que está, inclusive, foragido, está com o mandado em aberto. Renato, Bilu e também na favela tinha BENILDO, o André de Rizeuda envolvido em assaltos e tem mais gente; (…) teve várias operações; (…) sabe informar que teve um homicídio praticado por Henrique, que era aviãozinho do BETO; essa morte foi por causa de uma dívida de cerca de 100 reais em droga; esse menino, esse Henrique, pegou um revólver que estava dentro da casa de BETO, que era a boca de fumo, e na via pública assassinou o conhecido como “GATO” e ainda saiu gritando, “Aqui é OKAIDA! Aqui é OKAIDA!” Superada a discussão acerca da materialidade do delito, a responsabilidade criminal de todos recorridos ressoa-me inquestionável. Passo, pois, a examinar a prova havida contra cada um dos acusados de per si, a começar pelo líder do agrupamento criminoso (Lucas Borges de Lima – “Luquinha”). Sobre ele falou em juízo o delegado Wagner Paiva de Gusmão: (…) no dia 09/12/2022 houve o assassinato de LEANDRO BORGES DE LIMA, homens encapuzados invadiram a residência e assassinaram Leandro e uma jovem adolescente. O Leandro, que é irmão do Lucas Borges de Lima, ele comandava a atividade criminosa, a facção, aí na cidade de Belém; é importante frisar que se trata, de fato, de uma organização criminosa, com divisão de tarefas, (…) precisamente em relação a Belém, o Leandro, depois que foi assassinado, o LUCAS BORGES, seu irmão, assumiu o comando da organização criminosa em Belém; a missão do LUCAS era justamente determinar a traficância, determinar a venda de armas também, a distribuição de armas, distribuição de drogas, determinação de cometimento de homicídios e as pessoas que estavam abaixo, cumpriam rigorosamente as suas determinações. (…) BENILDO é um subordinado de LUCAS BORGES; (…) BETINHA é esposa do ARLINDO e é traficante (..) e atua no tráfico e também na guarda de armamento e é também subordinada do LUCAS; (…) BETO não surgiu na minha investigação, porém é de conhecimento geral dos atores da segurança pública que ele realmente trafica para o Leandro; que quando Leandro faleceu e depois ficou traficando para o LUCAS; (…) MIL GRAU (...) realmente atua fortemente no tráfico entorpecente, na prática de homicídios para a facção, comandada por LUCAS; (…) NICO PRETO, da mesma forma, atua na venda de entorpecentes na prática de homicídios, inclusive está indiciado um homicídio ocorrido em 2023; esse homicídio é relacionado justamente à atividade de traficância, a organização criminosa de Belém, que tinha sob comando o LUCAS BORGES; (…) ROBINHO (…) é um indivíduo perigoso que se deslocou da região metropolitana de João Pessoa e foi morar em Belém justamente para traficar e cometer outros delitos por determinação do LUCAS e outros indivíduos da facção (...). Ezequiel de Arimateia também esclareceu em sua oitiva: (...) QUININHO fez um ataque em Belém e matou o LEANDRO e a RENATINHA; quem assumiu o comando da facção depois desses homicídios foi o irmão dele, LUQUINHA, em conjunto com o “Coroa Dedinha”; que eles ficaram à frente da facção aqui em Belém há um bom tempo e durante esse período, ainda em 2022, ocorreram algumas ocorrências de assaltos, homicídios e o tráfico de drogas; (…) o Leandro, ele comandava o tráfico de dentro do presídio. Ele foi solto, continuou comandando; que mataram LEANDRO e ficou na mão do LUQUINHA; que LUQUINHA já estava preso nessa época; que LUQUINHA é irmão de Leandro e continuou comandando de dentro do presídio; depois o LUQUINHA foi solto, começou a fazer muito terrorismo na sociedade local, as coisas ficaram muito instáveis, então nós tivemos que desencadear algumas operações de urgência, e ele voltou para a cadeia, e continuou coordenando; (…) é muita gente, é uma organização muito grande; mapearam, na cidade de Belém, pelo menos alguns núcleos de atuação de tráfego. Temos Rua Nova, Favela, que é a comunidade mesmo, Centro e Tribofe; tinham várias pessoas responsáveis pelas bocas nesses locais e todo mundo se reportando a um chefe só, que era o LUQUINHA e o Coroa Dedinho; tinham pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança da boca, transporte de droga e execução de rivais; os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios; (…) CARLOS DANIEL e LUQUINHA não são consumidores de entorpecentes, eles são envolvidos no tráfico, quem vende não consome (…) Dessa maneira, deve o agente responder pelo crime do art. 2º, § 2º da lei 12.850, com a agravante do § 3º do mesmo dispositivo legal. Todos os demais apelados devem responder pelo mesmo delito (art. 2º, § 2º). Nesse passo, examino a autoria de Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”). Em audiência, os depoentes disseram: (…) BENILDO é um subordinado de LUCAS BORGES; atuava no tráfico de drogas, principalmente crack e cocaína e maconha e também assassinando pessoas. (...) se recorda que o BENILDO foi citado em tráfico de entorpecentes, inclusive após esse processo ser instaurado, eu instaurei outro inquérito policial e comandei uma operação, se não me engano o BENILDO foi preso nessa minha operação pela prática de tráfico de entorpecentes; ele responde a outro processo na comarca de Belém, pelo tráfico de entorpecentes; (…) BENILDO, eu me recordo que durante uma investigação que eu presidi, inclusive na operação ele foi preso, eu não me recordo se foi droga, eu acredito que foi droga, ele estava com entorpecente; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO). (...) BENILDO é tráfico, movimentava uma boca lá na favela de Belém, em frente ao PSF, em frente ao cemitério; (…) nessa operação de março do ano passado participou de diligência de cumprimento de mandado e seu alvo foi BENILDO; foi pego uma porção de cocaína, vários celulares e um facão; (…) antes de eu chegar em Belém, teve uma operação que foi feita pelo doutor Fábio Facciolo e pelo capitão Leite na favela e ele (BENILDO) foi preso em flagrante com muita droga e eu acho que também caiu uma arma de fogo. Aí ele foi posto em liberdade e logo depois chegaram novas informações que ele estava traficando drogas; ele foi alvo da operação e na casa dele foram encontradas as substâncias análogas a cocaína e vários celulares que a gente suspeitava de terem sido envolvidos com essa questão do tráfico; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Em relação a Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou Júnior Pressão”), as testemunhas declararam: (…) JÚNIOR ele era morador da cidade de Caiçara, se mudou para a cidade de Belém, eu acredito que em 2023 (...); foi preso, eu acredito que no início de 2023, no primeiro semestre de 2023, em uma operação da Polícia Civil e na sua residência ele estava com uma espingarda calibre 12, eu acho que também droga, não me recordo; (…) a missão dele era também traficância, era soldado de LEANDRO BORGES, justamente vendendo droga e negociando com armas; (…) JACKSON JÚNIOR, “JÚNIOR PRESSÃO”, conhecido “JÚNIOR SEMEÃO”, ele é um indivíduo que morava na cidade de Caiçara, se envolveu no tráfico de entorpecentes e foi morar em Belém e lá foi preso portando uma espingarda calibre 12, com várias munições, e atuava no tráfico de entorpecentes; logo após em uma operação que eu fiz, eu cumpri o mandado de busca e foi preso novamente; a atuação dele é no tráfico entorpecente e na guarda de armamento para a facção; que não se recorda se ele estava preso, mas sabe que logo que ele foi solto continuou na prática de delitos; na verdade, para se cometer infrações penais, não necessariamente você precisa estar solto. É recorrente durante nossas investigações, notadamente investigações de organizações criminosas, que esses indivíduos, mesmo presos, eles continuam delinquindo; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) “JÚNIOR PRESSÃO” instalou uma boca de fumo na favela de Belém e foi preso também com droga, inclusive uma “doze” na casa dele, munição, droga; também estava movimentando a boca na favela; (...) JACKSON JÚNIOR era de Caiçara, morava lá; já tem informações que ele movimentava uma boca lá em Caiçara; que ele se mudou para morar em Belém e começou a movimentar a boca também; antes da operação, ele foi preso em flagrante pelo doutor Fábio Facciolo, nessa oportunidade, eu tomei conhecimento, que foi pego com uma grande quantidade de drogas, com uma calibre de 12 e munições; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) A respeito de Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), informaram os policiais inquiridos: (…) BETINHA é esposa do ARLINDO e é traficante (..) e atua no tráfico e também na guarda de armamento e é também subordinada do LUCAS; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) BETINHA e ARLINDO movimentavam uma boca de fumo na Herbal Cruz; (…) a boca de fumo de BETINHA e ARLINDO era na própria casa que eles moravam, quando foi cumprida no mandado; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) O companheiro da apelada acima – Arlindo Costa da Silva – também teve a responsabilidade criminal confirmada pelos depoimentos das testemunhas mencionadas. Veja-se: (…) ARLINDO é um indivíduo que tem vários processos e tem muitos anos já que ARLINDO infringe a legislação penal; (…) no ano passado fez uma autuação de ARLINDO, que estava com uma arma com a numeração raspada, (…) mas é traficante e também vende e guarda a arma da facção. (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) se recorda de uma prisão contra ARLINDO que ele foi preso em flagrante com um revólver, drogas, dinheiro trocado e aparentava sinais de embriaguez; ele fez umas delações e ele foi apresentado à Delegacia de Polícia Civil e depois que passou aquele período de embriaguez dele, o pessoal olhou o depoimento dele e fez algumas diligências, desencadeou parte dessa operação, foi de algumas informações que ele tinha passado; (…) houve várias operações aqui em Belém. Teve uma primeira que foi só com alvos de homicídio, que ele que foi um colaborador, ele que apontou alguns dos alvos, não todos; (…) dessa operação que a gente está sendo ouvido agora nos audiências, pelos nomes que eu vi, foi uma segunda operação bem maior que foi feita e ele foi apontado por outras pessoas como também estava traficando. Por isso que ele foi alvo nessa outra operação; (…) BETINHA e ARLINDO movimentavam uma boca de fumo na Herbal Cruz; (…) a boca de fumo de BETINHA e ARLINDO era na própria casa que eles moravam, quando foi cumprida no mandado; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Sobre Roberto Henrique da Silva (“Beto”) as testemunhas esclareceram: (….) BETO não surgiu na minha investigação, porém é de conhecimento geral dos atores da segurança pública que ele realmente trafica para o Leandro; que quando Leandro faleceu ele ficou traficando para o LUCAS; (…) BETO na minha investigação, que foi uma investigação pós essa operação que o doutor Walter presidiu, ele não foi citado, porque eu fiz vários inquéritos policiais de homicídio. Então, cada homicídio, eu instaurei um inquérito policial. (…) Porém, nós temos conhecimento, sim, que ele atua na traficância aí de Belém; esse conhecimento é em razão da nossa atividade laboral de delegado de polícia, diariamente investigando, escutando informantes, analisando celulares, é da atividade laboral mesmo de delegado de polícia (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) ROBERTO sempre morou em Belém. Ele era mototaxista e até então não tinha nenhum tipo de suspeita sobre ele, era uma pessoa normal, trabalhadora. Só que aí foi solto o tal do Leonardo, que é irmão de Leandro e irmão de LUQUINHA; Leonardo é um sujeito perigoso e quando ele é solto, ele começa a fazer muito assalto na região, ele não tem controle. Então esse cara começou a fazer vários assaltos na região, na zona rural, na cidade, e a gente observou, através de câmeras de segurança, que uma das motos que ele utilizou para praticar um assalto foi a moto que pertencia a BETO, que era mototaxista; com o passar do tempo, começou a chegar informações de que ele estava traficando drogas no bairro do Tribofe, numa casa na rua 5 de agosto; foi um monitoramento, requeremos os mandados, a ordem judicial, e nesse tempo, BETO cresceu na traficância que ele andava numa motinha, caindo aos pedaços, depois comprou uma moto maior, depois comprou outra moto, se mudou duas vezes e se instalou em uma casa na rua Amélia Carneiro e lá ele continuou traficando, até que foi desencadeada a operação; na casa dele, eu tomei conhecimento, foi encontrada uma vultuosa quantidade de drogas, arma de fogo, e essas motos foram depois apreendidas. E depois essas motos passaram por mãos diferentes após a prisão dele, como pagamento da dívida da droga que foi apreendida; que entrou mesmo de cabeça no crime; (…) sabe informar que teve um homicídio praticado por Henrique, que era aviãozinho do BETO; essa morte foi por causa de uma dívida de cerca de 100 reais em droga; esse menino, esse Henrique, pegou um revólver que estava dentro da casa de BETO, que era a boca de fumo, e na via pública assassinou o conhecido como “GATO” e ainda saiu gritando, aqui é OKAIDA, aqui é OKAIDA; (…)(Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Acerca de Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”) os depoentes informaram: (…) MIL GRAU é um indivíduo extremamente perigoso, responsável por alguns homicídios; (…) ele também já foi alvo de uma operação minha, que ele praticou um homicídio em Belém; ele realmente atua fortemente no tráfico entorpecente, na prática de homicídios para a facção, comandada por LUCAS; (…) o MIL GRAU que é o PAULO BARBOSA, o Robinho, que é o Robson Carvalho, ambos foram indiciados no homicídio que houve no dia 9 de dezembro de 2022, cuja vítima o vulgo dele era Cabeça Branca, eu não me recordo o nome formal dele, mas o vulgo era Cabeça Branca, que era inclusive integrante da facção, era tido como o tesoureiro dessa facção e os próprios faccionados se voltaram contra ele e o assassinaram no dia 9 de dezembro de 2022; (…) MIL GRAU, de fato, é conhecido pela segurança pública toda do Brejo Paraibano por ser um indivíduo violento; ele foi preso em razão de mandado de prisão; que inclusive, eu representei pela prisão, que foi deferida, e ele foi preso; na operação que nós comandamos, que foi após essa investigação do Dr. Walter, ele não estava na residência; salvo engano, a residência ficava também na Aderbal Cruz, no Conjunto Manuel Matias; é importante até frisar que nessa residência onde MIL GRAU morava, sozinho inclusive, tinha até monitoramento de câmeras, ele ficava observando toda a movimentação da favela pelo circuito de câmeras; ele não foi preso nesse dia da operação, porque ele não estava na residência, ele conseguiu fugir nesse dia, mas foi preso eu acredito que dois dias depois, na cidade de Pirituba por cumprimento do mandato de prisão (...)(Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) MIL GRAU, quando eu cheguei aqui, eu acho que era menor ainda. Mas as informações que me passaram é que ele sempre participou de todas as execuções na favela. E ele também sempre andava armado, sempre com arma de fogo, e ele foi apontado também como participante de homicídios aqui em Belém, que eu recordo do Aloysio e eu acho também do Cabeça Branca, ele foi apontado; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Já em relação ao acusado Carlos Daniel Paulino da Silva (“Mil Grau”), as testemunhas disseram: (…) NICO PRETO, da mesma forma, atua na venda de entorpecentes e na prática de homicídios, inclusive está indiciado um homicídio ocorrido em 2023; esse homicídio é relacionado justamente à atividade de traficância, a organização criminosa de Belém, que tinha sob comando o LUCAS BORGES; (…) NICO PRETO eu acredito que eu indiciei junto com MICAEL por um homicídio praticado no dia 26 de fevereiro de 2023, que foi o homicídio de Murilo; Murilo era um indivíduo também envolvido no tráfico entorpecente, que fazia um mês que tinha retornado à cidade de Belém, se não me engano estava no Sudeste do país, e há um mês estava em Belém; houve um problema mecânico na sua motocicleta, ele estava tentando consertar, quando os algozes MICAEL e o NICO PRETO o assassinaram; (…) eles sempre negam a participação, mas existem as testemunhas confirmando e também em algumas investigações, nós tivemos êxitos em fazer uma extração de celular e colocar esses criminosos na cena do crime; (…) nessa ação que foi presidido o inquérito pelo delegado Walter Brandão, eu não me recordo precisamente se houve apreensão de drogas e quanto foi a apreensão, mas eu tenho plena e absoluta certeza que o delegado Walter Brandão apreendeu em várias oportunidades, em razão disso ele ter indiciado esses indivíduos; na organização criminosa, com certeza, ele apreendeu em várias oportunidades entorpecentes, justamente para materializar o crime; (…) a organização criminosa atuava em várias frentes. Então, em dado momento, existia uma apreensão de armas em Belém e quando ia se investigar a fundo aquela arma, realmente pertencia à facção; em várias oportunidades, eu acredito que várias armas foram apreendidas ao longo da investigação; (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) CARLOS DANIEL e LUQUINHA não são consumidores de entorpecentes, eles são envolvidos no tráfico, quem vende não consome; CARLOS DANIEL nessa organização é um dos executores; quando eu cheguei aqui em Belém, ele estava preso por causa de um homicídio, que ele estava sendo apontado como auto e saiu da Alvará. Dentro de um mês, foi apontado como participante de um novo homicídio em Belém, que vitimou Murilo, que era faccionado rival. Aí ele foi preso novamente. Então ele é responsável pela execução; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Em relação a Micael Fernades Gregório, os depoentes esclareceram: (…) MICAEL foi indiciado por mim no inquérito de homicídio e também tem atuação forte no tráfico de entorpecente e homicídio; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) quando eu cheguei aqui, o MICAEL, a informação que eu tinha é que ele já era faccionado da OKAIDA e também já tinha sido preso por porte ilegal da arma de fogo em oportunidades anteriores; ele fazia a segurança do Leandro e ele também era um dos responsáveis por executar rivais; tomamos conhecimento que ele havia tentado matar o Quininho, na oportunidade o Quininho conseguiu fugir; ele sempre era visto com o Leandro, confirmando que ele fazia a segurança do chefe da boca; houve um homicídio do Cabeça Branca, que ele foi apontado como um dos participantes desse homicídio e foi preso na operação; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Por fim, sobre o denunciado Robson Barbosa de Carvalho (“Robinho”), os depoentes disseram: (…) ROBINHO, salvo engano, ele é um indivíduo da região metropolitana de João Pessoa, que inclusive com passagens em presídios da capital, acredito que já cumpriu pena no presídio do Roger, no PB1; é um indivíduo perigoso que se deslocou da região metropolitana de João Pessoa e foi morar em Belém justamente para traficar e cometer outros delitos por determinação do LUCAS e outros indivíduos da facção; (...) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (...) ROBINHO é de Caiçara, já respondia por assalto e homicídio. Ele estava com o mandado de prisão em aberto, ele foi preso por força desse mandado. Mas ele também foi apontado para ter participado de homicídio aqui em Belém; com relação à divisão de tarefas, ROBINHO atua em assaltos e homicídios; (…) ROBINHO, eu acho que foi preso uma vez com drogas; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO). Destarte, todos eles devem ser condenados pelo crime do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, de modo que passo a aplicar a pena de cada um dos réus na forma exposta abaixo. 3. Dosimetria penal. 3.1. Para Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, como o acusado atuava como líder do grupo (art. 2º, § 3º, da lei 12.850/13), aumento a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa, obtendo, como pena intermediária, o montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.2. Para o réu Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 30 de abril de 2003, motivo por que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, reduzindo a penalidade ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.3. Para o réu Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou “Júnior Pressão”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.4. Para a acusada Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prestada na esfera policial, de modo que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para reduzi-la ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.5. Para o increpado Arlindo Costa da Silva, tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes são ruins, uma vez que o réu ostenta condenações transitadas em julgado antes deste crime (processos nº ° 0000004-70.1992.8.15.0601 e 0000046-75.1999.8.15.0601); não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Mantenho a pena em 2ª fase, já que, mesmo havendo reincidência do réu, decorrente da condenação passada em julgado não apanhada pela temporariedade quinquenal (processo nº 0801573-57.2021.8.15.0601), o denunciado confessou espontaneamente o crime na esfera policial. Compenso, enfim, a agravante com a atenuante. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 36 (trinta e seis) dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do CP), em face da reincidência. 3.6. Para Roberto Henrique da Silva (“Beto”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes não são bons, com sentença penal condenatória passada em julgado (processo 0000604-61.2010.815.0601), atingida pela temporariedade; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.7. Para Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 07 de abril de 2003, motivo por que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, reduzindo a penalidade ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.8. Para o réu Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.9. Para o recorrido Micael Fernandes Gregório, tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.10. Para o recorrido Róbson Barbosa de Carvalho (“Robinho”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes não são bons, já que o réu tem contra si condenação penal passada em julgado (processo nº 0000005-63.2017.8.15.0121); não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. Com o trânsito em julgado do presente acórdão, registre-se o nome dos condenados no rol dos culpados, oficie-se à justiça eleitoral para as providências de sua competência e baixe-se o processo para iniciar a execução penal. Condeno ainda os apelados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 4. Conclusão. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO, REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR TODOS OS RECORRIDOS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NOS PRECISOS TERMOS LANÇADOS ACIMA. É o meu voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, relator, Márcio Murilo da Cunha Ramos, revisor, e Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, vogal. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 24 de março de 2025 e encerrada em 31 de março de 2025. Des. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO. APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801847-50.2023.8.15.0601. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público estadual. APELADOS: Lucas Borges de Lima, Josenildo Pereira Paulino, Jackson Júnior Semeão da Silva, Elizabete Matias de Oliveira, Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva, Paulo Anderson Barbosa Xavier, Carlos Daniel Paulino da Silva, Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. ORCRIM (“NOVA OKAIDA”). REQUISITOS LEGAIS PARA A INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR PRESENTES (ART. 1º, § 1º, DA LEI 12.850/13). SÚCIA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA, FORMADA POR MAIS DE QUATRO MEMBROS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. — Responde por organização criminosa armada quem integra grupo criminoso estável e hierarquizado, composto por diversos integrantes e liderado por um dos seus membros para a prática de tráfico de drogas e homicídios, motivados pela disputa territorial com outras facções. Materialidade e autoria certas. — Provimento do recurso para condenar Lucas Borges de Lima pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 3º da lei 12.850/13 e todos os demais corréus pelo crime do art. 2º, § 2º, da mesma lei. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO, PARA CONDENAR TODOS OS ACUSADOS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO. O Ministério Público estadual ajuizou ação penal contra Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou “Júnior Pressão”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva (“Beto”), Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho (“Robinho”), imputando-lhes o crime de organização criminosa, fato perpetrado em Belém/PB. Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2023 e citados os acusados, eles apresentaram defesa escrita preliminar. Na sequência, o juízo da vara única da comarca de Belém procedeu à instrução processual, inquirindo as testemunhas arroladas pelas partes e interrogando os increpados ao final. Apresentadas as razões finais pela acusação e a defesa dos réus, o juízo de primeiro grau absolveu os denunciados, em sentença impugnada pela presente apelação criminal do parquet. Em síntese, a promotoria de justiça insistiu no arrazoado sustentado na origem e pediu o acolhimento da pretensão acusatória. Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso. Em parecer meritório, a Procuradoria de Justiça inclinou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto – Des. Joás de Brito Pereira Filho. 1. Síntese processual e objeto deste julgamento: O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva (“Beto”), Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho (“Robinho”), dizendo que: “Infere-se do procedimento investigatório que o primeiro denunciado (Lucas Borges de Lima) exerce o comando da ramificação da organização criminosa denominada “Nova Okaida” ou “Okaida”/”OKD” na cidade da Belém, ao passo que os demais acusados integram a referida organização, constituindo uma associação de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, especialmente o tráfico de drogas, emprego de arma de fogo e homicídios para garantir o domínio de território do tráfico. Desde 2022 registrou-se na região o aumento da criminalidade instaurando-se um clima de terror e guerra entre os integrantes de duas facções denominadas “EUA/PCC” e “Nova Okaida”. Segundo os investigadores, a “Nova Okaida” comanda o tráfico na localidade, mas tem sofrido investidas por parte da facção rival em busca da tomada desse poder, a exemplo do homicídio de Leandro Borges (comandante do tráfico) em 09.12.2022, de autoria do criminoso conhecido como “Quinininho”. Com a morte de Leandro Borges o seu irmão “Luquinha” assumiu o controle da organização, distribuindo as atividades e colocando pessoas de sua confiança para vender as drogas em variados pontos da cidade de Belém. Além disso, tal denunciado também executa rivais e desafetos, sendo um dos autores do homicídio de Eluízio Barbosa de Alustau ocorrido em 12.04.2023 (autos nº 0801130-38.2023.8.15.0601). A investigação aponta que as atividades da organização são distribuídas em quatro núcleos, conforme a localidade: Rua Nova, Tribofi, Centro e Favela, sendo cada um gerenciado por “representantes” de “Luquinha”. Os acusados Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”) e Arlindo Costa da Silva atuam no Núcleo Favela, administrando a compra e venda de entorpecentes, utilizando suas residências e até mesmo de familiares como base. Outrossim, Roberto Henrique da Silva (“Beto) atua no Núcleo Tribofi. Apreenderam-se drogas na residência de “Benildo” em duas oportunidades, de maneira que ele é processado pelo crime de tráfico nos autos nº 0800445-65.2022.8.15.0601 (denunciado em 28.03.2023) e 0801140- 82.2023.8.15.0601 (denunciado em 30.05.2023). Igualmente, “Júnior” é réu na ação penal nº 0800574- 36.2023.8.15.0601 em que é acusado de tráfico e posse ilegal de arma (denunciado em 17.04.2023) e foi condenado nos autos nº 0800969-28.2023.8.15.0601, havendo a desclassificação do crime de tráfico em razão da pequena quantidade de droga apreendida na ocasião (sentença proferida em 08.08.23). Arlindo Costa foi preso em flagrante em 10.03.2023 portanto um revólver calibre 38 e algumas pedras de “crack” (autos nº 0801118- 24.2023.8.15.0601), oportunidade em que confessou ser integrante da “Nova Okaida” e apontou outros membros e a autoria de homicídios decorrentes da disputa por território do tráfico (vide termo de declarações de ID 77710052 - Pág. 4/5). Como parte da operação para desarticular a organização, expediram-se mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor dos suspeitos, logrando-se êxito na apreensão de uma pistola calibre .40 com oito munições, além de uma munição calibre 38, um carregador de pistola, 189 invólucros de substância semelhante à maconha e certa quantidade em uma sacola, além de 132 papelotes contento crack na residência de “Beto” (ID 77710057 - Pág. 28), instaurando-se o respectivo inquérito (0801703-76.2023.8.15.0601). Os laudos provisórios dos entorpecentes foram juntados aos autos (ID 77710057 - Pág. 29/32). Também promoveu-se a prisão de “Betinha”, companheira de Arlindo Costa. Embora não tenha sido apreendido material ilícito em sua residência, ela confessou a participação na organização, porém não deu detalhes do funcionamento (ID 77710055 - Pág. 33). Finalmente, Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Robson Barbosa de Carvalho (“Robinho”) atuam promovendo uma espécie de “segurança” da organização criminosa, executando os homicídios de rivais do grupo criminoso. “Mil Grau” matou Alexandre da Silva, vulgo “Cabeça Branca”, na companhia de “Robinho” (autos nº 0800432-32.2023.8.15.0601) e participou do homicídio de Eluízio Barbosa de Alustau com “Luquinha” (autos nº 0801130- 38.2023.8.15.0601). Já “Nico Preto” e Micael Fernandes assassinaram Murilo Nunes Sales, que foi um dos autores do homicídio de Leandro Borges (autos nº 0800461- 82.2023.8.15.0601 – sentença de pronúncia transitada em julgado em 21.07.2023). A materialidade do delito está demonstrada através do relatório de investigação que fundamentou a decretação da prisão e busca e apreensão em desfavor dos acusados, somada à identificação das ações penais em curso em razão do tráfico e homicídios perpetrados pelos integrantes da organização, além da apreensão de drogas, arma e munições na residência “Beto”. Outrossim, a autoria desponta dos depoimentos dos investigadores e da confissão de Arlindo Costa e Elizabete Matias (“Betinha”). De acordo com a incoativa, uma facção criminosa (“Nova Okaida”) atua nas cidades de Belém, Caiçara e Logradouro, no Brejo da Paraíba, sendo capitaneada por Lucas Borges de Lima (“Luquinha”). Ele é irmão do antigo comandante do grupo – Leandro Borges de Lima, assassinado em 09 de dezembro de 2022, por membros de facção rival – e assumiu, a partir daí, a liderança da súcia. A associação é formada por inúmeros integrantes, sendo vocacionada ao tráfico de drogas, roubos e homicídios de integrantes de gangues inimigas na disputa territorial dos pontos de vendas dos entorpecentes. Assim, uma parte dos faccionados divide-se em núcleos distintos – (a) Rua Nova; (b) Tribofe; (c) Centro e (d) Favela – e outra opera na segurança dos demais comparsas. Todos eles submetem-se às ordens do mesmo chefe (“Luquinha”), o qual estava recolhido na penitenciária João Bosco Carneiro, em Guarabira. Embora o juízo de origem tenha entendido não haver provas suficientes para a condenação, penso de modo diametralmente oposto, de modo que a pretensão recursal apresentada pelo parquet parece-me robusta a bastante para prosperar. Dessa forma, entendo que a r. sentença impugnada deve ser inteiramente reformada. Eis aí o objeto deste julgamento. 2. Tipicidade penal, materialidade e autoria delitivas. A norma de regência (lei federal nº 12.850/13) assim descreve a conduta de formação de organização criminosa: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Interpretando este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça disseca os elementos trazidos pelo legislador para tipificar a conduta criminosa. Segundo a Corte, “as circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional” (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Ora, todos esses fatores encontram-se presentes neste caso. De fato, o grupo acusado é constituído, de forma permanente e estável, por diversos membros (bem acima do mínimo legal de quatro pessoas), submetidos ao comando de um de seus componentes em estrutura ordenada e incumbidos da prática de delitos de espécies variadas (notadamente o tráfico de drogas e homicídios) com penas superiores a quatro anos de prisão. Há, portanto, o preenchimento de todos os requisitos legais para a incidência da norma penal incriminadora. A materialidade do crime e a respectiva autoria encontram-se sobejamente evidenciadas nestes autos, especialmente a partir dos depoimentos testemunhais de Ezequiel de Arimateia Gomes de Castro (comandante da 3º Cia da Polícia Militar) e Wagner Paiva de Gusmão Dorta (delegado de polícia). Deveras, a prática deste delito insere-se no contexto mais amplo da disputa entre facções rivais por território, havendo acentuada beligerância entre a “OKD” (ou “Nova Okaida”) e os “EUA”. No particular, sirvo-me do bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra de Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, transcrito na parte que interessa (ID 32440397 - Págs. 3 e 4): “Decerto, a materialidade delitiva repousou nos elementos da investigação policial destacando os réus como membros do grupo criminoso denominado OKD, OKAIDA ou NOVA OKAIDA com atuação no Município de Belém, cujo intento era promover delitos em várias áreas na região, consoante a disposição, rotina e ordem dentro da organização. Os elementos de prova destacaram que Lucas Borges Lima detinha o controle local da organização criminosa, separando os membros em núcleos de atuação específicos (NÚCLEO RUA NOVA, NÚCLEO CENTRO e NÚCLEO TRIBOFI e NÚCLEO FAVELA). Com efeito, os apelados JOSENILDO PEREIRA PAULINO (“BENILDO”), JACKSON JÚNIOR SEMEÃO DA SILVA (“JÚNIOR”), ELIZABETE MATIAS DE OLIVEIRA (“BETINHA”) e ARLINDO COSTA DA SILVA atuam no Núcleo Favela , responsáveis pela traficância de drogas. PAULO ANDERSON BARBOSA XAVIER (“MIL GRAU”), CARLOS DANIEL PAULINO DA SILVA (“NICO PRETO”), MICAEL FERNANDES GREGÓRIO e ROBSON BARBOSA DE CARVALHO (“ROBINHO”) eram responsáveis pela “segurança” da organização criminosa, executando os homicídios de rivais do grupo criminoso, acatando ordens dos superiores. Ademais, o apelado ROBERTO HENRIQUE DA SILVA (“BETO”), atua no Núcleo Tribofi, estando à frente das vendas de drogas e guarda de armamentos bélicos.” Ademais, o grupo criminoso atuava com o emprego de armas de fogo. Com efeito, no cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de um de seus integrantes – Roberto Henrique da Silva (“Beto”) – os policiais acharam no local grande variedade de armas, munições e entorpecentes (ID 31621147 - Pág. 23). Foram encontrados: uma pistola, marca: TAURUS, calibre. 40; 08 (oito) munições .40; uma munição .38; um carregador de pistola; 189 (cento e oitenta e nove) invólucros de plástico, contendo substância análoga crack; 132 (cento e trinta e dois) invólucros de papel alumínio contendo substância análoga a maconha; uma sacola contendo substância análoga a maconha e a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais); cinco aparelhos celulares (marcas Motorola e Samsung); e dois relógios de pulso. No mesmo tom, afirmou em juízo Ezequiel de Arimateia Gomes de Castro: (…) essa organização criminosa está atuando na região de Belém há bastante tempo, quando eles tomaram a boca que pertencia ao “Mago Bala”, que era da facção rival. Desde então, eles se tornaram hegemonia aqui nessa região; em 2022, quando eu cheguei na companhia e quem comandava essa facção a nível de Belém era LEANDRO e RENATINHA; houve um ataque promovido pelo QUININHO, que é da facção rival, que também é de Belém, mas por ser da facção rival ele teve que sair da cidade; um dos acusados dessa associação criminosa atentou contra a vida desse QUININHO, ainda em 2022; QUININHO fez um ataque em Belém e matou o LEANDRO e a RENATINHA; quem assumiu o comando da facção depois desses homicídios foi o irmão dele, LUQUINHA, em conjunto com o “Coroa Dedinha”; eles ficaram à frente da facção aqui em Belém há um bom tempo e durante esse período, ainda em 2022, ocorreram algumas ocorrências de assaltos, homicídios e o tráfico de drogas; (…) foi desencadeada uma operação para desarticular essa organização criminosa e resultou na prisão de muitas pessoas, apreensão de armas de fogo, de drogas e pessoas envolvidas com tráfico, com roubo, homicídio e essa organização criminosa; existia ali uma hierarquia. Tem um chefe, tem aqueles que eram só o chefe de boca, só vendia droga. Tem umas pessoas que eram só aviãozinho. E tinha as pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança das bocas e por executar os rivais; (…) teve várias operações. Teve uma primeira que a gente fez com uma urgência muito grande, porque eles estavam matando e tinha uma lista que era para morrer 10 pessoas. Então, a gente fez essa primeira emergencial, que foram os alvos responsáveis diretamente pelos homicídios. E depois nós fizemos uma outra operação visando desarticular o tráfico em si; várias bocas de fumo foram alvos dessa operação. Mas tudo ali na mesma facção criminosa, tudo envolvido com a mesma associação de crime; (…) depois da operação, nós fizemos um levantamento de tudo o que foi apreendido. E eu recordo que foi pego armas de fogo, drogas, celulares; (…) é muita gente, é uma organização muito grande; mapearam, na cidade de Belém, pelo menos alguns núcleos de atuação de tráfego. Temos Rua Nova, Favela, que é a comunidade mesmo, Centro e Tribofe. Tinham várias pessoas responsáveis pelas bocas nesses locais e todo mundo se reportando a um chefe só, que era o LUQUINHA e o Coroa Dedinho; tinham pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança da boca, transporte de droga e execução de rivais; os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (...) Do Tribofe, tinha Riquinho, Eranildo, Rato; no centro tinha Francisco de Assis, que está, inclusive, foragido, está com o mandado em aberto. Renato, Bilu e também na favela tinha BENILDO, o André de Rizeuda envolvido em assaltos e tem mais gente; (…) teve várias operações; (…) sabe informar que teve um homicídio praticado por Henrique, que era aviãozinho do BETO; essa morte foi por causa de uma dívida de cerca de 100 reais em droga; esse menino, esse Henrique, pegou um revólver que estava dentro da casa de BETO, que era a boca de fumo, e na via pública assassinou o conhecido como “GATO” e ainda saiu gritando, “Aqui é OKAIDA! Aqui é OKAIDA!” Superada a discussão acerca da materialidade do delito, a responsabilidade criminal de todos recorridos ressoa-me inquestionável. Passo, pois, a examinar a prova havida contra cada um dos acusados de per si, a começar pelo líder do agrupamento criminoso (Lucas Borges de Lima – “Luquinha”). Sobre ele falou em juízo o delegado Wagner Paiva de Gusmão: (…) no dia 09/12/2022 houve o assassinato de LEANDRO BORGES DE LIMA, homens encapuzados invadiram a residência e assassinaram Leandro e uma jovem adolescente. O Leandro, que é irmão do Lucas Borges de Lima, ele comandava a atividade criminosa, a facção, aí na cidade de Belém; é importante frisar que se trata, de fato, de uma organização criminosa, com divisão de tarefas, (…) precisamente em relação a Belém, o Leandro, depois que foi assassinado, o LUCAS BORGES, seu irmão, assumiu o comando da organização criminosa em Belém; a missão do LUCAS era justamente determinar a traficância, determinar a venda de armas também, a distribuição de armas, distribuição de drogas, determinação de cometimento de homicídios e as pessoas que estavam abaixo, cumpriam rigorosamente as suas determinações. (…) BENILDO é um subordinado de LUCAS BORGES; (…) BETINHA é esposa do ARLINDO e é traficante (..) e atua no tráfico e também na guarda de armamento e é também subordinada do LUCAS; (…) BETO não surgiu na minha investigação, porém é de conhecimento geral dos atores da segurança pública que ele realmente trafica para o Leandro; que quando Leandro faleceu e depois ficou traficando para o LUCAS; (…) MIL GRAU (...) realmente atua fortemente no tráfico entorpecente, na prática de homicídios para a facção, comandada por LUCAS; (…) NICO PRETO, da mesma forma, atua na venda de entorpecentes na prática de homicídios, inclusive está indiciado um homicídio ocorrido em 2023; esse homicídio é relacionado justamente à atividade de traficância, a organização criminosa de Belém, que tinha sob comando o LUCAS BORGES; (…) ROBINHO (…) é um indivíduo perigoso que se deslocou da região metropolitana de João Pessoa e foi morar em Belém justamente para traficar e cometer outros delitos por determinação do LUCAS e outros indivíduos da facção (...). Ezequiel de Arimateia também esclareceu em sua oitiva: (...) QUININHO fez um ataque em Belém e matou o LEANDRO e a RENATINHA; quem assumiu o comando da facção depois desses homicídios foi o irmão dele, LUQUINHA, em conjunto com o “Coroa Dedinha”; que eles ficaram à frente da facção aqui em Belém há um bom tempo e durante esse período, ainda em 2022, ocorreram algumas ocorrências de assaltos, homicídios e o tráfico de drogas; (…) o Leandro, ele comandava o tráfico de dentro do presídio. Ele foi solto, continuou comandando; que mataram LEANDRO e ficou na mão do LUQUINHA; que LUQUINHA já estava preso nessa época; que LUQUINHA é irmão de Leandro e continuou comandando de dentro do presídio; depois o LUQUINHA foi solto, começou a fazer muito terrorismo na sociedade local, as coisas ficaram muito instáveis, então nós tivemos que desencadear algumas operações de urgência, e ele voltou para a cadeia, e continuou coordenando; (…) é muita gente, é uma organização muito grande; mapearam, na cidade de Belém, pelo menos alguns núcleos de atuação de tráfego. Temos Rua Nova, Favela, que é a comunidade mesmo, Centro e Tribofe; tinham várias pessoas responsáveis pelas bocas nesses locais e todo mundo se reportando a um chefe só, que era o LUQUINHA e o Coroa Dedinho; tinham pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança da boca, transporte de droga e execução de rivais; os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios; (…) CARLOS DANIEL e LUQUINHA não são consumidores de entorpecentes, eles são envolvidos no tráfico, quem vende não consome (…) Dessa maneira, deve o agente responder pelo crime do art. 2º, § 2º da lei 12.850, com a agravante do § 3º do mesmo dispositivo legal. Todos os demais apelados devem responder pelo mesmo delito (art. 2º, § 2º). Nesse passo, examino a autoria de Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”). Em audiência, os depoentes disseram: (…) BENILDO é um subordinado de LUCAS BORGES; atuava no tráfico de drogas, principalmente crack e cocaína e maconha e também assassinando pessoas. (...) se recorda que o BENILDO foi citado em tráfico de entorpecentes, inclusive após esse processo ser instaurado, eu instaurei outro inquérito policial e comandei uma operação, se não me engano o BENILDO foi preso nessa minha operação pela prática de tráfico de entorpecentes; ele responde a outro processo na comarca de Belém, pelo tráfico de entorpecentes; (…) BENILDO, eu me recordo que durante uma investigação que eu presidi, inclusive na operação ele foi preso, eu não me recordo se foi droga, eu acredito que foi droga, ele estava com entorpecente; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO). (...) BENILDO é tráfico, movimentava uma boca lá na favela de Belém, em frente ao PSF, em frente ao cemitério; (…) nessa operação de março do ano passado participou de diligência de cumprimento de mandado e seu alvo foi BENILDO; foi pego uma porção de cocaína, vários celulares e um facão; (…) antes de eu chegar em Belém, teve uma operação que foi feita pelo doutor Fábio Facciolo e pelo capitão Leite na favela e ele (BENILDO) foi preso em flagrante com muita droga e eu acho que também caiu uma arma de fogo. Aí ele foi posto em liberdade e logo depois chegaram novas informações que ele estava traficando drogas; ele foi alvo da operação e na casa dele foram encontradas as substâncias análogas a cocaína e vários celulares que a gente suspeitava de terem sido envolvidos com essa questão do tráfico; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Em relação a Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou Júnior Pressão”), as testemunhas declararam: (…) JÚNIOR ele era morador da cidade de Caiçara, se mudou para a cidade de Belém, eu acredito que em 2023 (...); foi preso, eu acredito que no início de 2023, no primeiro semestre de 2023, em uma operação da Polícia Civil e na sua residência ele estava com uma espingarda calibre 12, eu acho que também droga, não me recordo; (…) a missão dele era também traficância, era soldado de LEANDRO BORGES, justamente vendendo droga e negociando com armas; (…) JACKSON JÚNIOR, “JÚNIOR PRESSÃO”, conhecido “JÚNIOR SEMEÃO”, ele é um indivíduo que morava na cidade de Caiçara, se envolveu no tráfico de entorpecentes e foi morar em Belém e lá foi preso portando uma espingarda calibre 12, com várias munições, e atuava no tráfico de entorpecentes; logo após em uma operação que eu fiz, eu cumpri o mandado de busca e foi preso novamente; a atuação dele é no tráfico entorpecente e na guarda de armamento para a facção; que não se recorda se ele estava preso, mas sabe que logo que ele foi solto continuou na prática de delitos; na verdade, para se cometer infrações penais, não necessariamente você precisa estar solto. É recorrente durante nossas investigações, notadamente investigações de organizações criminosas, que esses indivíduos, mesmo presos, eles continuam delinquindo; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) “JÚNIOR PRESSÃO” instalou uma boca de fumo na favela de Belém e foi preso também com droga, inclusive uma “doze” na casa dele, munição, droga; também estava movimentando a boca na favela; (...) JACKSON JÚNIOR era de Caiçara, morava lá; já tem informações que ele movimentava uma boca lá em Caiçara; que ele se mudou para morar em Belém e começou a movimentar a boca também; antes da operação, ele foi preso em flagrante pelo doutor Fábio Facciolo, nessa oportunidade, eu tomei conhecimento, que foi pego com uma grande quantidade de drogas, com uma calibre de 12 e munições; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) A respeito de Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), informaram os policiais inquiridos: (…) BETINHA é esposa do ARLINDO e é traficante (..) e atua no tráfico e também na guarda de armamento e é também subordinada do LUCAS; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) BETINHA e ARLINDO movimentavam uma boca de fumo na Herbal Cruz; (…) a boca de fumo de BETINHA e ARLINDO era na própria casa que eles moravam, quando foi cumprida no mandado; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) O companheiro da apelada acima – Arlindo Costa da Silva – também teve a responsabilidade criminal confirmada pelos depoimentos das testemunhas mencionadas. Veja-se: (…) ARLINDO é um indivíduo que tem vários processos e tem muitos anos já que ARLINDO infringe a legislação penal; (…) no ano passado fez uma autuação de ARLINDO, que estava com uma arma com a numeração raspada, (…) mas é traficante e também vende e guarda a arma da facção. (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) se recorda de uma prisão contra ARLINDO que ele foi preso em flagrante com um revólver, drogas, dinheiro trocado e aparentava sinais de embriaguez; ele fez umas delações e ele foi apresentado à Delegacia de Polícia Civil e depois que passou aquele período de embriaguez dele, o pessoal olhou o depoimento dele e fez algumas diligências, desencadeou parte dessa operação, foi de algumas informações que ele tinha passado; (…) houve várias operações aqui em Belém. Teve uma primeira que foi só com alvos de homicídio, que ele que foi um colaborador, ele que apontou alguns dos alvos, não todos; (…) dessa operação que a gente está sendo ouvido agora nos audiências, pelos nomes que eu vi, foi uma segunda operação bem maior que foi feita e ele foi apontado por outras pessoas como também estava traficando. Por isso que ele foi alvo nessa outra operação; (…) BETINHA e ARLINDO movimentavam uma boca de fumo na Herbal Cruz; (…) a boca de fumo de BETINHA e ARLINDO era na própria casa que eles moravam, quando foi cumprida no mandado; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Sobre Roberto Henrique da Silva (“Beto”) as testemunhas esclareceram: (….) BETO não surgiu na minha investigação, porém é de conhecimento geral dos atores da segurança pública que ele realmente trafica para o Leandro; que quando Leandro faleceu ele ficou traficando para o LUCAS; (…) BETO na minha investigação, que foi uma investigação pós essa operação que o doutor Walter presidiu, ele não foi citado, porque eu fiz vários inquéritos policiais de homicídio. Então, cada homicídio, eu instaurei um inquérito policial. (…) Porém, nós temos conhecimento, sim, que ele atua na traficância aí de Belém; esse conhecimento é em razão da nossa atividade laboral de delegado de polícia, diariamente investigando, escutando informantes, analisando celulares, é da atividade laboral mesmo de delegado de polícia (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) ROBERTO sempre morou em Belém. Ele era mototaxista e até então não tinha nenhum tipo de suspeita sobre ele, era uma pessoa normal, trabalhadora. Só que aí foi solto o tal do Leonardo, que é irmão de Leandro e irmão de LUQUINHA; Leonardo é um sujeito perigoso e quando ele é solto, ele começa a fazer muito assalto na região, ele não tem controle. Então esse cara começou a fazer vários assaltos na região, na zona rural, na cidade, e a gente observou, através de câmeras de segurança, que uma das motos que ele utilizou para praticar um assalto foi a moto que pertencia a BETO, que era mototaxista; com o passar do tempo, começou a chegar informações de que ele estava traficando drogas no bairro do Tribofe, numa casa na rua 5 de agosto; foi um monitoramento, requeremos os mandados, a ordem judicial, e nesse tempo, BETO cresceu na traficância que ele andava numa motinha, caindo aos pedaços, depois comprou uma moto maior, depois comprou outra moto, se mudou duas vezes e se instalou em uma casa na rua Amélia Carneiro e lá ele continuou traficando, até que foi desencadeada a operação; na casa dele, eu tomei conhecimento, foi encontrada uma vultuosa quantidade de drogas, arma de fogo, e essas motos foram depois apreendidas. E depois essas motos passaram por mãos diferentes após a prisão dele, como pagamento da dívida da droga que foi apreendida; que entrou mesmo de cabeça no crime; (…) sabe informar que teve um homicídio praticado por Henrique, que era aviãozinho do BETO; essa morte foi por causa de uma dívida de cerca de 100 reais em droga; esse menino, esse Henrique, pegou um revólver que estava dentro da casa de BETO, que era a boca de fumo, e na via pública assassinou o conhecido como “GATO” e ainda saiu gritando, aqui é OKAIDA, aqui é OKAIDA; (…)(Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Acerca de Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”) os depoentes informaram: (…) MIL GRAU é um indivíduo extremamente perigoso, responsável por alguns homicídios; (…) ele também já foi alvo de uma operação minha, que ele praticou um homicídio em Belém; ele realmente atua fortemente no tráfico entorpecente, na prática de homicídios para a facção, comandada por LUCAS; (…) o MIL GRAU que é o PAULO BARBOSA, o Robinho, que é o Robson Carvalho, ambos foram indiciados no homicídio que houve no dia 9 de dezembro de 2022, cuja vítima o vulgo dele era Cabeça Branca, eu não me recordo o nome formal dele, mas o vulgo era Cabeça Branca, que era inclusive integrante da facção, era tido como o tesoureiro dessa facção e os próprios faccionados se voltaram contra ele e o assassinaram no dia 9 de dezembro de 2022; (…) MIL GRAU, de fato, é conhecido pela segurança pública toda do Brejo Paraibano por ser um indivíduo violento; ele foi preso em razão de mandado de prisão; que inclusive, eu representei pela prisão, que foi deferida, e ele foi preso; na operação que nós comandamos, que foi após essa investigação do Dr. Walter, ele não estava na residência; salvo engano, a residência ficava também na Aderbal Cruz, no Conjunto Manuel Matias; é importante até frisar que nessa residência onde MIL GRAU morava, sozinho inclusive, tinha até monitoramento de câmeras, ele ficava observando toda a movimentação da favela pelo circuito de câmeras; ele não foi preso nesse dia da operação, porque ele não estava na residência, ele conseguiu fugir nesse dia, mas foi preso eu acredito que dois dias depois, na cidade de Pirituba por cumprimento do mandato de prisão (...)(Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) MIL GRAU, quando eu cheguei aqui, eu acho que era menor ainda. Mas as informações que me passaram é que ele sempre participou de todas as execuções na favela. E ele também sempre andava armado, sempre com arma de fogo, e ele foi apontado também como participante de homicídios aqui em Belém, que eu recordo do Aloysio e eu acho também do Cabeça Branca, ele foi apontado; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Já em relação ao acusado Carlos Daniel Paulino da Silva (“Mil Grau”), as testemunhas disseram: (…) NICO PRETO, da mesma forma, atua na venda de entorpecentes e na prática de homicídios, inclusive está indiciado um homicídio ocorrido em 2023; esse homicídio é relacionado justamente à atividade de traficância, a organização criminosa de Belém, que tinha sob comando o LUCAS BORGES; (…) NICO PRETO eu acredito que eu indiciei junto com MICAEL por um homicídio praticado no dia 26 de fevereiro de 2023, que foi o homicídio de Murilo; Murilo era um indivíduo também envolvido no tráfico entorpecente, que fazia um mês que tinha retornado à cidade de Belém, se não me engano estava no Sudeste do país, e há um mês estava em Belém; houve um problema mecânico na sua motocicleta, ele estava tentando consertar, quando os algozes MICAEL e o NICO PRETO o assassinaram; (…) eles sempre negam a participação, mas existem as testemunhas confirmando e também em algumas investigações, nós tivemos êxitos em fazer uma extração de celular e colocar esses criminosos na cena do crime; (…) nessa ação que foi presidido o inquérito pelo delegado Walter Brandão, eu não me recordo precisamente se houve apreensão de drogas e quanto foi a apreensão, mas eu tenho plena e absoluta certeza que o delegado Walter Brandão apreendeu em várias oportunidades, em razão disso ele ter indiciado esses indivíduos; na organização criminosa, com certeza, ele apreendeu em várias oportunidades entorpecentes, justamente para materializar o crime; (…) a organização criminosa atuava em várias frentes. Então, em dado momento, existia uma apreensão de armas em Belém e quando ia se investigar a fundo aquela arma, realmente pertencia à facção; em várias oportunidades, eu acredito que várias armas foram apreendidas ao longo da investigação; (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) CARLOS DANIEL e LUQUINHA não são consumidores de entorpecentes, eles são envolvidos no tráfico, quem vende não consome; CARLOS DANIEL nessa organização é um dos executores; quando eu cheguei aqui em Belém, ele estava preso por causa de um homicídio, que ele estava sendo apontado como auto e saiu da Alvará. Dentro de um mês, foi apontado como participante de um novo homicídio em Belém, que vitimou Murilo, que era faccionado rival. Aí ele foi preso novamente. Então ele é responsável pela execução; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Em relação a Micael Fernades Gregório, os depoentes esclareceram: (…) MICAEL foi indiciado por mim no inquérito de homicídio e também tem atuação forte no tráfico de entorpecente e homicídio; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) quando eu cheguei aqui, o MICAEL, a informação que eu tinha é que ele já era faccionado da OKAIDA e também já tinha sido preso por porte ilegal da arma de fogo em oportunidades anteriores; ele fazia a segurança do Leandro e ele também era um dos responsáveis por executar rivais; tomamos conhecimento que ele havia tentado matar o Quininho, na oportunidade o Quininho conseguiu fugir; ele sempre era visto com o Leandro, confirmando que ele fazia a segurança do chefe da boca; houve um homicídio do Cabeça Branca, que ele foi apontado como um dos participantes desse homicídio e foi preso na operação; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Por fim, sobre o denunciado Robson Barbosa de Carvalho (“Robinho”), os depoentes disseram: (…) ROBINHO, salvo engano, ele é um indivíduo da região metropolitana de João Pessoa, que inclusive com passagens em presídios da capital, acredito que já cumpriu pena no presídio do Roger, no PB1; é um indivíduo perigoso que se deslocou da região metropolitana de João Pessoa e foi morar em Belém justamente para traficar e cometer outros delitos por determinação do LUCAS e outros indivíduos da facção; (...) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (...) ROBINHO é de Caiçara, já respondia por assalto e homicídio. Ele estava com o mandado de prisão em aberto, ele foi preso por força desse mandado. Mas ele também foi apontado para ter participado de homicídio aqui em Belém; com relação à divisão de tarefas, ROBINHO atua em assaltos e homicídios; (…) ROBINHO, eu acho que foi preso uma vez com drogas; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO). Destarte, todos eles devem ser condenados pelo crime do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, de modo que passo a aplicar a pena de cada um dos réus na forma exposta abaixo. 3. Dosimetria penal. 3.1. Para Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, como o acusado atuava como líder do grupo (art. 2º, § 3º, da lei 12.850/13), aumento a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa, obtendo, como pena intermediária, o montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.2. Para o réu Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 30 de abril de 2003, motivo por que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, reduzindo a penalidade ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.3. Para o réu Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou “Júnior Pressão”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.4. Para a acusada Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prestada na esfera policial, de modo que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para reduzi-la ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.5. Para o increpado Arlindo Costa da Silva, tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes são ruins, uma vez que o réu ostenta condenações transitadas em julgado antes deste crime (processos nº ° 0000004-70.1992.8.15.0601 e 0000046-75.1999.8.15.0601); não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Mantenho a pena em 2ª fase, já que, mesmo havendo reincidência do réu, decorrente da condenação passada em julgado não apanhada pela temporariedade quinquenal (processo nº 0801573-57.2021.8.15.0601), o denunciado confessou espontaneamente o crime na esfera policial. Compenso, enfim, a agravante com a atenuante. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 36 (trinta e seis) dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do CP), em face da reincidência. 3.6. Para Roberto Henrique da Silva (“Beto”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes não são bons, com sentença penal condenatória passada em julgado (processo 0000604-61.2010.815.0601), atingida pela temporariedade; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.7. Para Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 07 de abril de 2003, motivo por que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, reduzindo a penalidade ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.8. Para o réu Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.9. Para o recorrido Micael Fernandes Gregório, tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.10. Para o recorrido Róbson Barbosa de Carvalho (“Robinho”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes não são bons, já que o réu tem contra si condenação penal passada em julgado (processo nº 0000005-63.2017.8.15.0121); não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. Com o trânsito em julgado do presente acórdão, registre-se o nome dos condenados no rol dos culpados, oficie-se à justiça eleitoral para as providências de sua competência e baixe-se o processo para iniciar a execução penal. Condeno ainda os apelados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 4. Conclusão. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO, REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR TODOS OS RECORRIDOS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NOS PRECISOS TERMOS LANÇADOS ACIMA. É o meu voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, relator, Márcio Murilo da Cunha Ramos, revisor, e Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, vogal. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 24 de março de 2025 e encerrada em 31 de março de 2025. Des. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho ACÓRDÃO. APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801847-50.2023.8.15.0601. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público estadual. APELADOS: Lucas Borges de Lima, Josenildo Pereira Paulino, Jackson Júnior Semeão da Silva, Elizabete Matias de Oliveira, Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva, Paulo Anderson Barbosa Xavier, Carlos Daniel Paulino da Silva, Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. ORCRIM (“NOVA OKAIDA”). REQUISITOS LEGAIS PARA A INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL INCRIMINADOR PRESENTES (ART. 1º, § 1º, DA LEI 12.850/13). SÚCIA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA, FORMADA POR MAIS DE QUATRO MEMBROS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. — Responde por organização criminosa armada quem integra grupo criminoso estável e hierarquizado, composto por diversos integrantes e liderado por um dos seus membros para a prática de tráfico de drogas e homicídios, motivados pela disputa territorial com outras facções. Materialidade e autoria certas. — Provimento do recurso para condenar Lucas Borges de Lima pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 3º da lei 12.850/13 e todos os demais corréus pelo crime do art. 2º, § 2º, da mesma lei. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO, PARA CONDENAR TODOS OS ACUSADOS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO. O Ministério Público estadual ajuizou ação penal contra Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou “Júnior Pressão”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva (“Beto”), Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho (“Robinho”), imputando-lhes o crime de organização criminosa, fato perpetrado em Belém/PB. Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2023 e citados os acusados, eles apresentaram defesa escrita preliminar. Na sequência, o juízo da vara única da comarca de Belém procedeu à instrução processual, inquirindo as testemunhas arroladas pelas partes e interrogando os increpados ao final. Apresentadas as razões finais pela acusação e a defesa dos réus, o juízo de primeiro grau absolveu os denunciados, em sentença impugnada pela presente apelação criminal do parquet. Em síntese, a promotoria de justiça insistiu no arrazoado sustentado na origem e pediu o acolhimento da pretensão acusatória. Em contrarrazões, os recorridos postularam o desprovimento do recurso. Em parecer meritório, a Procuradoria de Justiça inclinou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto – Des. Joás de Brito Pereira Filho. 1. Síntese processual e objeto deste julgamento: O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), Arlindo Costa da Silva, Roberto Henrique da Silva (“Beto”), Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Róbson Barbosa Carvalho (“Robinho”), dizendo que: “Infere-se do procedimento investigatório que o primeiro denunciado (Lucas Borges de Lima) exerce o comando da ramificação da organização criminosa denominada “Nova Okaida” ou “Okaida”/”OKD” na cidade da Belém, ao passo que os demais acusados integram a referida organização, constituindo uma associação de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, especialmente o tráfico de drogas, emprego de arma de fogo e homicídios para garantir o domínio de território do tráfico. Desde 2022 registrou-se na região o aumento da criminalidade instaurando-se um clima de terror e guerra entre os integrantes de duas facções denominadas “EUA/PCC” e “Nova Okaida”. Segundo os investigadores, a “Nova Okaida” comanda o tráfico na localidade, mas tem sofrido investidas por parte da facção rival em busca da tomada desse poder, a exemplo do homicídio de Leandro Borges (comandante do tráfico) em 09.12.2022, de autoria do criminoso conhecido como “Quinininho”. Com a morte de Leandro Borges o seu irmão “Luquinha” assumiu o controle da organização, distribuindo as atividades e colocando pessoas de sua confiança para vender as drogas em variados pontos da cidade de Belém. Além disso, tal denunciado também executa rivais e desafetos, sendo um dos autores do homicídio de Eluízio Barbosa de Alustau ocorrido em 12.04.2023 (autos nº 0801130-38.2023.8.15.0601). A investigação aponta que as atividades da organização são distribuídas em quatro núcleos, conforme a localidade: Rua Nova, Tribofi, Centro e Favela, sendo cada um gerenciado por “representantes” de “Luquinha”. Os acusados Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior”), Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”) e Arlindo Costa da Silva atuam no Núcleo Favela, administrando a compra e venda de entorpecentes, utilizando suas residências e até mesmo de familiares como base. Outrossim, Roberto Henrique da Silva (“Beto) atua no Núcleo Tribofi. Apreenderam-se drogas na residência de “Benildo” em duas oportunidades, de maneira que ele é processado pelo crime de tráfico nos autos nº 0800445-65.2022.8.15.0601 (denunciado em 28.03.2023) e 0801140- 82.2023.8.15.0601 (denunciado em 30.05.2023). Igualmente, “Júnior” é réu na ação penal nº 0800574- 36.2023.8.15.0601 em que é acusado de tráfico e posse ilegal de arma (denunciado em 17.04.2023) e foi condenado nos autos nº 0800969-28.2023.8.15.0601, havendo a desclassificação do crime de tráfico em razão da pequena quantidade de droga apreendida na ocasião (sentença proferida em 08.08.23). Arlindo Costa foi preso em flagrante em 10.03.2023 portanto um revólver calibre 38 e algumas pedras de “crack” (autos nº 0801118- 24.2023.8.15.0601), oportunidade em que confessou ser integrante da “Nova Okaida” e apontou outros membros e a autoria de homicídios decorrentes da disputa por território do tráfico (vide termo de declarações de ID 77710052 - Pág. 4/5). Como parte da operação para desarticular a organização, expediram-se mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor dos suspeitos, logrando-se êxito na apreensão de uma pistola calibre .40 com oito munições, além de uma munição calibre 38, um carregador de pistola, 189 invólucros de substância semelhante à maconha e certa quantidade em uma sacola, além de 132 papelotes contento crack na residência de “Beto” (ID 77710057 - Pág. 28), instaurando-se o respectivo inquérito (0801703-76.2023.8.15.0601). Os laudos provisórios dos entorpecentes foram juntados aos autos (ID 77710057 - Pág. 29/32). Também promoveu-se a prisão de “Betinha”, companheira de Arlindo Costa. Embora não tenha sido apreendido material ilícito em sua residência, ela confessou a participação na organização, porém não deu detalhes do funcionamento (ID 77710055 - Pág. 33). Finalmente, Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), Micael Fernandes Gregório e Robson Barbosa de Carvalho (“Robinho”) atuam promovendo uma espécie de “segurança” da organização criminosa, executando os homicídios de rivais do grupo criminoso. “Mil Grau” matou Alexandre da Silva, vulgo “Cabeça Branca”, na companhia de “Robinho” (autos nº 0800432-32.2023.8.15.0601) e participou do homicídio de Eluízio Barbosa de Alustau com “Luquinha” (autos nº 0801130- 38.2023.8.15.0601). Já “Nico Preto” e Micael Fernandes assassinaram Murilo Nunes Sales, que foi um dos autores do homicídio de Leandro Borges (autos nº 0800461- 82.2023.8.15.0601 – sentença de pronúncia transitada em julgado em 21.07.2023). A materialidade do delito está demonstrada através do relatório de investigação que fundamentou a decretação da prisão e busca e apreensão em desfavor dos acusados, somada à identificação das ações penais em curso em razão do tráfico e homicídios perpetrados pelos integrantes da organização, além da apreensão de drogas, arma e munições na residência “Beto”. Outrossim, a autoria desponta dos depoimentos dos investigadores e da confissão de Arlindo Costa e Elizabete Matias (“Betinha”). De acordo com a incoativa, uma facção criminosa (“Nova Okaida”) atua nas cidades de Belém, Caiçara e Logradouro, no Brejo da Paraíba, sendo capitaneada por Lucas Borges de Lima (“Luquinha”). Ele é irmão do antigo comandante do grupo – Leandro Borges de Lima, assassinado em 09 de dezembro de 2022, por membros de facção rival – e assumiu, a partir daí, a liderança da súcia. A associação é formada por inúmeros integrantes, sendo vocacionada ao tráfico de drogas, roubos e homicídios de integrantes de gangues inimigas na disputa territorial dos pontos de vendas dos entorpecentes. Assim, uma parte dos faccionados divide-se em núcleos distintos – (a) Rua Nova; (b) Tribofe; (c) Centro e (d) Favela – e outra opera na segurança dos demais comparsas. Todos eles submetem-se às ordens do mesmo chefe (“Luquinha”), o qual estava recolhido na penitenciária João Bosco Carneiro, em Guarabira. Embora o juízo de origem tenha entendido não haver provas suficientes para a condenação, penso de modo diametralmente oposto, de modo que a pretensão recursal apresentada pelo parquet parece-me robusta a bastante para prosperar. Dessa forma, entendo que a r. sentença impugnada deve ser inteiramente reformada. Eis aí o objeto deste julgamento. 2. Tipicidade penal, materialidade e autoria delitivas. A norma de regência (lei federal nº 12.850/13) assim descreve a conduta de formação de organização criminosa: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Interpretando este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça disseca os elementos trazidos pelo legislador para tipificar a conduta criminosa. Segundo a Corte, “as circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional” (AgRg no HC n. 678.001/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022). Ora, todos esses fatores encontram-se presentes neste caso. De fato, o grupo acusado é constituído, de forma permanente e estável, por diversos membros (bem acima do mínimo legal de quatro pessoas), submetidos ao comando de um de seus componentes em estrutura ordenada e incumbidos da prática de delitos de espécies variadas (notadamente o tráfico de drogas e homicídios) com penas superiores a quatro anos de prisão. Há, portanto, o preenchimento de todos os requisitos legais para a incidência da norma penal incriminadora. A materialidade do crime e a respectiva autoria encontram-se sobejamente evidenciadas nestes autos, especialmente a partir dos depoimentos testemunhais de Ezequiel de Arimateia Gomes de Castro (comandante da 3º Cia da Polícia Militar) e Wagner Paiva de Gusmão Dorta (delegado de polícia). Deveras, a prática deste delito insere-se no contexto mais amplo da disputa entre facções rivais por território, havendo acentuada beligerância entre a “OKD” (ou “Nova Okaida”) e os “EUA”. No particular, sirvo-me do bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra de Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, transcrito na parte que interessa (ID 32440397 - Págs. 3 e 4): “Decerto, a materialidade delitiva repousou nos elementos da investigação policial destacando os réus como membros do grupo criminoso denominado OKD, OKAIDA ou NOVA OKAIDA com atuação no Município de Belém, cujo intento era promover delitos em várias áreas na região, consoante a disposição, rotina e ordem dentro da organização. Os elementos de prova destacaram que Lucas Borges Lima detinha o controle local da organização criminosa, separando os membros em núcleos de atuação específicos (NÚCLEO RUA NOVA, NÚCLEO CENTRO e NÚCLEO TRIBOFI e NÚCLEO FAVELA). Com efeito, os apelados JOSENILDO PEREIRA PAULINO (“BENILDO”), JACKSON JÚNIOR SEMEÃO DA SILVA (“JÚNIOR”), ELIZABETE MATIAS DE OLIVEIRA (“BETINHA”) e ARLINDO COSTA DA SILVA atuam no Núcleo Favela , responsáveis pela traficância de drogas. PAULO ANDERSON BARBOSA XAVIER (“MIL GRAU”), CARLOS DANIEL PAULINO DA SILVA (“NICO PRETO”), MICAEL FERNANDES GREGÓRIO e ROBSON BARBOSA DE CARVALHO (“ROBINHO”) eram responsáveis pela “segurança” da organização criminosa, executando os homicídios de rivais do grupo criminoso, acatando ordens dos superiores. Ademais, o apelado ROBERTO HENRIQUE DA SILVA (“BETO”), atua no Núcleo Tribofi, estando à frente das vendas de drogas e guarda de armamentos bélicos.” Ademais, o grupo criminoso atuava com o emprego de armas de fogo. Com efeito, no cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de um de seus integrantes – Roberto Henrique da Silva (“Beto”) – os policiais acharam no local grande variedade de armas, munições e entorpecentes (ID 31621147 - Pág. 23). Foram encontrados: uma pistola, marca: TAURUS, calibre. 40; 08 (oito) munições .40; uma munição .38; um carregador de pistola; 189 (cento e oitenta e nove) invólucros de plástico, contendo substância análoga crack; 132 (cento e trinta e dois) invólucros de papel alumínio contendo substância análoga a maconha; uma sacola contendo substância análoga a maconha e a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais); cinco aparelhos celulares (marcas Motorola e Samsung); e dois relógios de pulso. No mesmo tom, afirmou em juízo Ezequiel de Arimateia Gomes de Castro: (…) essa organização criminosa está atuando na região de Belém há bastante tempo, quando eles tomaram a boca que pertencia ao “Mago Bala”, que era da facção rival. Desde então, eles se tornaram hegemonia aqui nessa região; em 2022, quando eu cheguei na companhia e quem comandava essa facção a nível de Belém era LEANDRO e RENATINHA; houve um ataque promovido pelo QUININHO, que é da facção rival, que também é de Belém, mas por ser da facção rival ele teve que sair da cidade; um dos acusados dessa associação criminosa atentou contra a vida desse QUININHO, ainda em 2022; QUININHO fez um ataque em Belém e matou o LEANDRO e a RENATINHA; quem assumiu o comando da facção depois desses homicídios foi o irmão dele, LUQUINHA, em conjunto com o “Coroa Dedinha”; eles ficaram à frente da facção aqui em Belém há um bom tempo e durante esse período, ainda em 2022, ocorreram algumas ocorrências de assaltos, homicídios e o tráfico de drogas; (…) foi desencadeada uma operação para desarticular essa organização criminosa e resultou na prisão de muitas pessoas, apreensão de armas de fogo, de drogas e pessoas envolvidas com tráfico, com roubo, homicídio e essa organização criminosa; existia ali uma hierarquia. Tem um chefe, tem aqueles que eram só o chefe de boca, só vendia droga. Tem umas pessoas que eram só aviãozinho. E tinha as pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança das bocas e por executar os rivais; (…) teve várias operações. Teve uma primeira que a gente fez com uma urgência muito grande, porque eles estavam matando e tinha uma lista que era para morrer 10 pessoas. Então, a gente fez essa primeira emergencial, que foram os alvos responsáveis diretamente pelos homicídios. E depois nós fizemos uma outra operação visando desarticular o tráfico em si; várias bocas de fumo foram alvos dessa operação. Mas tudo ali na mesma facção criminosa, tudo envolvido com a mesma associação de crime; (…) depois da operação, nós fizemos um levantamento de tudo o que foi apreendido. E eu recordo que foi pego armas de fogo, drogas, celulares; (…) é muita gente, é uma organização muito grande; mapearam, na cidade de Belém, pelo menos alguns núcleos de atuação de tráfego. Temos Rua Nova, Favela, que é a comunidade mesmo, Centro e Tribofe. Tinham várias pessoas responsáveis pelas bocas nesses locais e todo mundo se reportando a um chefe só, que era o LUQUINHA e o Coroa Dedinho; tinham pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança da boca, transporte de droga e execução de rivais; os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (...) Do Tribofe, tinha Riquinho, Eranildo, Rato; no centro tinha Francisco de Assis, que está, inclusive, foragido, está com o mandado em aberto. Renato, Bilu e também na favela tinha BENILDO, o André de Rizeuda envolvido em assaltos e tem mais gente; (…) teve várias operações; (…) sabe informar que teve um homicídio praticado por Henrique, que era aviãozinho do BETO; essa morte foi por causa de uma dívida de cerca de 100 reais em droga; esse menino, esse Henrique, pegou um revólver que estava dentro da casa de BETO, que era a boca de fumo, e na via pública assassinou o conhecido como “GATO” e ainda saiu gritando, “Aqui é OKAIDA! Aqui é OKAIDA!” Superada a discussão acerca da materialidade do delito, a responsabilidade criminal de todos recorridos ressoa-me inquestionável. Passo, pois, a examinar a prova havida contra cada um dos acusados de per si, a começar pelo líder do agrupamento criminoso (Lucas Borges de Lima – “Luquinha”). Sobre ele falou em juízo o delegado Wagner Paiva de Gusmão: (…) no dia 09/12/2022 houve o assassinato de LEANDRO BORGES DE LIMA, homens encapuzados invadiram a residência e assassinaram Leandro e uma jovem adolescente. O Leandro, que é irmão do Lucas Borges de Lima, ele comandava a atividade criminosa, a facção, aí na cidade de Belém; é importante frisar que se trata, de fato, de uma organização criminosa, com divisão de tarefas, (…) precisamente em relação a Belém, o Leandro, depois que foi assassinado, o LUCAS BORGES, seu irmão, assumiu o comando da organização criminosa em Belém; a missão do LUCAS era justamente determinar a traficância, determinar a venda de armas também, a distribuição de armas, distribuição de drogas, determinação de cometimento de homicídios e as pessoas que estavam abaixo, cumpriam rigorosamente as suas determinações. (…) BENILDO é um subordinado de LUCAS BORGES; (…) BETINHA é esposa do ARLINDO e é traficante (..) e atua no tráfico e também na guarda de armamento e é também subordinada do LUCAS; (…) BETO não surgiu na minha investigação, porém é de conhecimento geral dos atores da segurança pública que ele realmente trafica para o Leandro; que quando Leandro faleceu e depois ficou traficando para o LUCAS; (…) MIL GRAU (...) realmente atua fortemente no tráfico entorpecente, na prática de homicídios para a facção, comandada por LUCAS; (…) NICO PRETO, da mesma forma, atua na venda de entorpecentes na prática de homicídios, inclusive está indiciado um homicídio ocorrido em 2023; esse homicídio é relacionado justamente à atividade de traficância, a organização criminosa de Belém, que tinha sob comando o LUCAS BORGES; (…) ROBINHO (…) é um indivíduo perigoso que se deslocou da região metropolitana de João Pessoa e foi morar em Belém justamente para traficar e cometer outros delitos por determinação do LUCAS e outros indivíduos da facção (...). Ezequiel de Arimateia também esclareceu em sua oitiva: (...) QUININHO fez um ataque em Belém e matou o LEANDRO e a RENATINHA; quem assumiu o comando da facção depois desses homicídios foi o irmão dele, LUQUINHA, em conjunto com o “Coroa Dedinha”; que eles ficaram à frente da facção aqui em Belém há um bom tempo e durante esse período, ainda em 2022, ocorreram algumas ocorrências de assaltos, homicídios e o tráfico de drogas; (…) o Leandro, ele comandava o tráfico de dentro do presídio. Ele foi solto, continuou comandando; que mataram LEANDRO e ficou na mão do LUQUINHA; que LUQUINHA já estava preso nessa época; que LUQUINHA é irmão de Leandro e continuou comandando de dentro do presídio; depois o LUQUINHA foi solto, começou a fazer muito terrorismo na sociedade local, as coisas ficaram muito instáveis, então nós tivemos que desencadear algumas operações de urgência, e ele voltou para a cadeia, e continuou coordenando; (…) é muita gente, é uma organização muito grande; mapearam, na cidade de Belém, pelo menos alguns núcleos de atuação de tráfego. Temos Rua Nova, Favela, que é a comunidade mesmo, Centro e Tribofe; tinham várias pessoas responsáveis pelas bocas nesses locais e todo mundo se reportando a um chefe só, que era o LUQUINHA e o Coroa Dedinho; tinham pessoas que eram responsáveis por fazer a segurança da boca, transporte de droga e execução de rivais; os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios; (…) CARLOS DANIEL e LUQUINHA não são consumidores de entorpecentes, eles são envolvidos no tráfico, quem vende não consome (…) Dessa maneira, deve o agente responder pelo crime do art. 2º, § 2º da lei 12.850, com a agravante do § 3º do mesmo dispositivo legal. Todos os demais apelados devem responder pelo mesmo delito (art. 2º, § 2º). Nesse passo, examino a autoria de Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”). Em audiência, os depoentes disseram: (…) BENILDO é um subordinado de LUCAS BORGES; atuava no tráfico de drogas, principalmente crack e cocaína e maconha e também assassinando pessoas. (...) se recorda que o BENILDO foi citado em tráfico de entorpecentes, inclusive após esse processo ser instaurado, eu instaurei outro inquérito policial e comandei uma operação, se não me engano o BENILDO foi preso nessa minha operação pela prática de tráfico de entorpecentes; ele responde a outro processo na comarca de Belém, pelo tráfico de entorpecentes; (…) BENILDO, eu me recordo que durante uma investigação que eu presidi, inclusive na operação ele foi preso, eu não me recordo se foi droga, eu acredito que foi droga, ele estava com entorpecente; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO). (...) BENILDO é tráfico, movimentava uma boca lá na favela de Belém, em frente ao PSF, em frente ao cemitério; (…) nessa operação de março do ano passado participou de diligência de cumprimento de mandado e seu alvo foi BENILDO; foi pego uma porção de cocaína, vários celulares e um facão; (…) antes de eu chegar em Belém, teve uma operação que foi feita pelo doutor Fábio Facciolo e pelo capitão Leite na favela e ele (BENILDO) foi preso em flagrante com muita droga e eu acho que também caiu uma arma de fogo. Aí ele foi posto em liberdade e logo depois chegaram novas informações que ele estava traficando drogas; ele foi alvo da operação e na casa dele foram encontradas as substâncias análogas a cocaína e vários celulares que a gente suspeitava de terem sido envolvidos com essa questão do tráfico; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Em relação a Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou Júnior Pressão”), as testemunhas declararam: (…) JÚNIOR ele era morador da cidade de Caiçara, se mudou para a cidade de Belém, eu acredito que em 2023 (...); foi preso, eu acredito que no início de 2023, no primeiro semestre de 2023, em uma operação da Polícia Civil e na sua residência ele estava com uma espingarda calibre 12, eu acho que também droga, não me recordo; (…) a missão dele era também traficância, era soldado de LEANDRO BORGES, justamente vendendo droga e negociando com armas; (…) JACKSON JÚNIOR, “JÚNIOR PRESSÃO”, conhecido “JÚNIOR SEMEÃO”, ele é um indivíduo que morava na cidade de Caiçara, se envolveu no tráfico de entorpecentes e foi morar em Belém e lá foi preso portando uma espingarda calibre 12, com várias munições, e atuava no tráfico de entorpecentes; logo após em uma operação que eu fiz, eu cumpri o mandado de busca e foi preso novamente; a atuação dele é no tráfico entorpecente e na guarda de armamento para a facção; que não se recorda se ele estava preso, mas sabe que logo que ele foi solto continuou na prática de delitos; na verdade, para se cometer infrações penais, não necessariamente você precisa estar solto. É recorrente durante nossas investigações, notadamente investigações de organizações criminosas, que esses indivíduos, mesmo presos, eles continuam delinquindo; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) “JÚNIOR PRESSÃO” instalou uma boca de fumo na favela de Belém e foi preso também com droga, inclusive uma “doze” na casa dele, munição, droga; também estava movimentando a boca na favela; (...) JACKSON JÚNIOR era de Caiçara, morava lá; já tem informações que ele movimentava uma boca lá em Caiçara; que ele se mudou para morar em Belém e começou a movimentar a boca também; antes da operação, ele foi preso em flagrante pelo doutor Fábio Facciolo, nessa oportunidade, eu tomei conhecimento, que foi pego com uma grande quantidade de drogas, com uma calibre de 12 e munições; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) A respeito de Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), informaram os policiais inquiridos: (…) BETINHA é esposa do ARLINDO e é traficante (..) e atua no tráfico e também na guarda de armamento e é também subordinada do LUCAS; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) BETINHA e ARLINDO movimentavam uma boca de fumo na Herbal Cruz; (…) a boca de fumo de BETINHA e ARLINDO era na própria casa que eles moravam, quando foi cumprida no mandado; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) O companheiro da apelada acima – Arlindo Costa da Silva – também teve a responsabilidade criminal confirmada pelos depoimentos das testemunhas mencionadas. Veja-se: (…) ARLINDO é um indivíduo que tem vários processos e tem muitos anos já que ARLINDO infringe a legislação penal; (…) no ano passado fez uma autuação de ARLINDO, que estava com uma arma com a numeração raspada, (…) mas é traficante e também vende e guarda a arma da facção. (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) se recorda de uma prisão contra ARLINDO que ele foi preso em flagrante com um revólver, drogas, dinheiro trocado e aparentava sinais de embriaguez; ele fez umas delações e ele foi apresentado à Delegacia de Polícia Civil e depois que passou aquele período de embriaguez dele, o pessoal olhou o depoimento dele e fez algumas diligências, desencadeou parte dessa operação, foi de algumas informações que ele tinha passado; (…) houve várias operações aqui em Belém. Teve uma primeira que foi só com alvos de homicídio, que ele que foi um colaborador, ele que apontou alguns dos alvos, não todos; (…) dessa operação que a gente está sendo ouvido agora nos audiências, pelos nomes que eu vi, foi uma segunda operação bem maior que foi feita e ele foi apontado por outras pessoas como também estava traficando. Por isso que ele foi alvo nessa outra operação; (…) BETINHA e ARLINDO movimentavam uma boca de fumo na Herbal Cruz; (…) a boca de fumo de BETINHA e ARLINDO era na própria casa que eles moravam, quando foi cumprida no mandado; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Sobre Roberto Henrique da Silva (“Beto”) as testemunhas esclareceram: (….) BETO não surgiu na minha investigação, porém é de conhecimento geral dos atores da segurança pública que ele realmente trafica para o Leandro; que quando Leandro faleceu ele ficou traficando para o LUCAS; (…) BETO na minha investigação, que foi uma investigação pós essa operação que o doutor Walter presidiu, ele não foi citado, porque eu fiz vários inquéritos policiais de homicídio. Então, cada homicídio, eu instaurei um inquérito policial. (…) Porém, nós temos conhecimento, sim, que ele atua na traficância aí de Belém; esse conhecimento é em razão da nossa atividade laboral de delegado de polícia, diariamente investigando, escutando informantes, analisando celulares, é da atividade laboral mesmo de delegado de polícia (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) do tráfico de drogas, chefes de boca, tem: ARLINDO e BETINHA, que são casados. “BETO DAS PEDRAS” é o ROBERTO, de Rua Nova; (…) ROBERTO sempre morou em Belém. Ele era mototaxista e até então não tinha nenhum tipo de suspeita sobre ele, era uma pessoa normal, trabalhadora. Só que aí foi solto o tal do Leonardo, que é irmão de Leandro e irmão de LUQUINHA; Leonardo é um sujeito perigoso e quando ele é solto, ele começa a fazer muito assalto na região, ele não tem controle. Então esse cara começou a fazer vários assaltos na região, na zona rural, na cidade, e a gente observou, através de câmeras de segurança, que uma das motos que ele utilizou para praticar um assalto foi a moto que pertencia a BETO, que era mototaxista; com o passar do tempo, começou a chegar informações de que ele estava traficando drogas no bairro do Tribofe, numa casa na rua 5 de agosto; foi um monitoramento, requeremos os mandados, a ordem judicial, e nesse tempo, BETO cresceu na traficância que ele andava numa motinha, caindo aos pedaços, depois comprou uma moto maior, depois comprou outra moto, se mudou duas vezes e se instalou em uma casa na rua Amélia Carneiro e lá ele continuou traficando, até que foi desencadeada a operação; na casa dele, eu tomei conhecimento, foi encontrada uma vultuosa quantidade de drogas, arma de fogo, e essas motos foram depois apreendidas. E depois essas motos passaram por mãos diferentes após a prisão dele, como pagamento da dívida da droga que foi apreendida; que entrou mesmo de cabeça no crime; (…) sabe informar que teve um homicídio praticado por Henrique, que era aviãozinho do BETO; essa morte foi por causa de uma dívida de cerca de 100 reais em droga; esse menino, esse Henrique, pegou um revólver que estava dentro da casa de BETO, que era a boca de fumo, e na via pública assassinou o conhecido como “GATO” e ainda saiu gritando, aqui é OKAIDA, aqui é OKAIDA; (…)(Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Acerca de Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”) os depoentes informaram: (…) MIL GRAU é um indivíduo extremamente perigoso, responsável por alguns homicídios; (…) ele também já foi alvo de uma operação minha, que ele praticou um homicídio em Belém; ele realmente atua fortemente no tráfico entorpecente, na prática de homicídios para a facção, comandada por LUCAS; (…) o MIL GRAU que é o PAULO BARBOSA, o Robinho, que é o Robson Carvalho, ambos foram indiciados no homicídio que houve no dia 9 de dezembro de 2022, cuja vítima o vulgo dele era Cabeça Branca, eu não me recordo o nome formal dele, mas o vulgo era Cabeça Branca, que era inclusive integrante da facção, era tido como o tesoureiro dessa facção e os próprios faccionados se voltaram contra ele e o assassinaram no dia 9 de dezembro de 2022; (…) MIL GRAU, de fato, é conhecido pela segurança pública toda do Brejo Paraibano por ser um indivíduo violento; ele foi preso em razão de mandado de prisão; que inclusive, eu representei pela prisão, que foi deferida, e ele foi preso; na operação que nós comandamos, que foi após essa investigação do Dr. Walter, ele não estava na residência; salvo engano, a residência ficava também na Aderbal Cruz, no Conjunto Manuel Matias; é importante até frisar que nessa residência onde MIL GRAU morava, sozinho inclusive, tinha até monitoramento de câmeras, ele ficava observando toda a movimentação da favela pelo circuito de câmeras; ele não foi preso nesse dia da operação, porque ele não estava na residência, ele conseguiu fugir nesse dia, mas foi preso eu acredito que dois dias depois, na cidade de Pirituba por cumprimento do mandato de prisão (...)(Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) MIL GRAU, quando eu cheguei aqui, eu acho que era menor ainda. Mas as informações que me passaram é que ele sempre participou de todas as execuções na favela. E ele também sempre andava armado, sempre com arma de fogo, e ele foi apontado também como participante de homicídios aqui em Belém, que eu recordo do Aloysio e eu acho também do Cabeça Branca, ele foi apontado; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MIKAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Já em relação ao acusado Carlos Daniel Paulino da Silva (“Mil Grau”), as testemunhas disseram: (…) NICO PRETO, da mesma forma, atua na venda de entorpecentes e na prática de homicídios, inclusive está indiciado um homicídio ocorrido em 2023; esse homicídio é relacionado justamente à atividade de traficância, a organização criminosa de Belém, que tinha sob comando o LUCAS BORGES; (…) NICO PRETO eu acredito que eu indiciei junto com MICAEL por um homicídio praticado no dia 26 de fevereiro de 2023, que foi o homicídio de Murilo; Murilo era um indivíduo também envolvido no tráfico entorpecente, que fazia um mês que tinha retornado à cidade de Belém, se não me engano estava no Sudeste do país, e há um mês estava em Belém; houve um problema mecânico na sua motocicleta, ele estava tentando consertar, quando os algozes MICAEL e o NICO PRETO o assassinaram; (…) eles sempre negam a participação, mas existem as testemunhas confirmando e também em algumas investigações, nós tivemos êxitos em fazer uma extração de celular e colocar esses criminosos na cena do crime; (…) nessa ação que foi presidido o inquérito pelo delegado Walter Brandão, eu não me recordo precisamente se houve apreensão de drogas e quanto foi a apreensão, mas eu tenho plena e absoluta certeza que o delegado Walter Brandão apreendeu em várias oportunidades, em razão disso ele ter indiciado esses indivíduos; na organização criminosa, com certeza, ele apreendeu em várias oportunidades entorpecentes, justamente para materializar o crime; (…) a organização criminosa atuava em várias frentes. Então, em dado momento, existia uma apreensão de armas em Belém e quando ia se investigar a fundo aquela arma, realmente pertencia à facção; em várias oportunidades, eu acredito que várias armas foram apreendidas ao longo da investigação; (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) CARLOS DANIEL e LUQUINHA não são consumidores de entorpecentes, eles são envolvidos no tráfico, quem vende não consome; CARLOS DANIEL nessa organização é um dos executores; quando eu cheguei aqui em Belém, ele estava preso por causa de um homicídio, que ele estava sendo apontado como auto e saiu da Alvará. Dentro de um mês, foi apontado como participante de um novo homicídio em Belém, que vitimou Murilo, que era faccionado rival. Aí ele foi preso novamente. Então ele é responsável pela execução; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Em relação a Micael Fernades Gregório, os depoentes esclareceram: (…) MICAEL foi indiciado por mim no inquérito de homicídio e também tem atuação forte no tráfico de entorpecente e homicídio; (…) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (…) quando eu cheguei aqui, o MICAEL, a informação que eu tinha é que ele já era faccionado da OKAIDA e também já tinha sido preso por porte ilegal da arma de fogo em oportunidades anteriores; ele fazia a segurança do Leandro e ele também era um dos responsáveis por executar rivais; tomamos conhecimento que ele havia tentado matar o Quininho, na oportunidade o Quininho conseguiu fugir; ele sempre era visto com o Leandro, confirmando que ele fazia a segurança do chefe da boca; houve um homicídio do Cabeça Branca, que ele foi apontado como um dos participantes desse homicídio e foi preso na operação; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO) Por fim, sobre o denunciado Robson Barbosa de Carvalho (“Robinho”), os depoentes disseram: (…) ROBINHO, salvo engano, ele é um indivíduo da região metropolitana de João Pessoa, que inclusive com passagens em presídios da capital, acredito que já cumpriu pena no presídio do Roger, no PB1; é um indivíduo perigoso que se deslocou da região metropolitana de João Pessoa e foi morar em Belém justamente para traficar e cometer outros delitos por determinação do LUCAS e outros indivíduos da facção; (...) (Depoimento do delegado WAGNER PAIVA DE GUSMÃO) (...) ROBINHO é de Caiçara, já respondia por assalto e homicídio. Ele estava com o mandado de prisão em aberto, ele foi preso por força desse mandado. Mas ele também foi apontado para ter participado de homicídio aqui em Belém; com relação à divisão de tarefas, ROBINHO atua em assaltos e homicídios; (…) ROBINHO, eu acho que foi preso uma vez com drogas; (…) os executores que eu lembro agora de cabeça: MIL GRAU, ROBINHO, MICAEL, NICO PRETO, o próprio LUQUINHA também, que participou de alguns homicídios. Tem PELÉ e HENRIQUE que ainda são menores; (…) (Depoimento do TEN/PM EZEQUIEL DE ARIMATÉIA GOMES DE CASTRO). Destarte, todos eles devem ser condenados pelo crime do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, de modo que passo a aplicar a pena de cada um dos réus na forma exposta abaixo. 3. Dosimetria penal. 3.1. Para Lucas Borges de Lima (“Luquinha”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, como o acusado atuava como líder do grupo (art. 2º, § 3º, da lei 12.850/13), aumento a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa, obtendo, como pena intermediária, o montante de 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.2. Para o réu Josenildo Pereira Paulino (“Benildo”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 30 de abril de 2003, motivo por que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, reduzindo a penalidade ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.3. Para o réu Jackson Júnior Semeão da Silva (“Júnior” ou “Júnior Pressão”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.4. Para a acusada Elizabete Matias de Oliveira (“Betinha”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prestada na esfera policial, de modo que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa para reduzi-la ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.5. Para o increpado Arlindo Costa da Silva, tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes são ruins, uma vez que o réu ostenta condenações transitadas em julgado antes deste crime (processos nº ° 0000004-70.1992.8.15.0601 e 0000046-75.1999.8.15.0601); não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Mantenho a pena em 2ª fase, já que, mesmo havendo reincidência do réu, decorrente da condenação passada em julgado não apanhada pela temporariedade quinquenal (processo nº 0801573-57.2021.8.15.0601), o denunciado confessou espontaneamente o crime na esfera policial. Compenso, enfim, a agravante com a atenuante. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 36 (trinta e seis) dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do CP), em face da reincidência. 3.6. Para Roberto Henrique da Silva (“Beto”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes não são bons, com sentença penal condenatória passada em julgado (processo 0000604-61.2010.815.0601), atingida pela temporariedade; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.7. Para Paulo Anderson Barbosa Xavier (“Mil Grau”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, considerando que o réu nasceu em 07 de abril de 2003, motivo por que diminuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, reduzindo a penalidade ao mínimo legal. Na terceira etapa, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), na forma do art. 2º, § 2º, da mesma norma, por se tratar de ORCRIM armada. Assim, estabeleço, como pena definitiva, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto. Diante da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, deixo de substituir a penalidade corporal por medidas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal), embora o quantum da pena admitisse (em tese) essa possibilidade. 3.8. Para o réu Carlos Daniel Paulino da Silva (“Nico Preto”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.9. Para o recorrido Micael Fernandes Gregório, tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; não há registro de antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. 3.10. Para o recorrido Róbson Barbosa de Carvalho (“Robinho”), tenho que a culpabilidade é acentuada, por fazer parte de organização criminosa bastante numerosa e perigosa, afeita a prática de crimes hediondos e violentos; os antecedentes não são bons, já que o réu tem contra si condenação penal passada em julgado (processo nº 0000005-63.2017.8.15.0121); não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade; os motivos são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são negativas, uma vez que o grupo criminoso atua em pelo menos três municípios circunvizinhos (Belém, Caiçara e Logradouro); as consequências não extrapolam a previsão da norma; e o comportamento da vítima é vetor neutro. Fixo, por isso, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não havendo atenuantes nem agravantes (aferidas em 2ª fase), aplico, no terceiro estágio dosimétrico, a majorante do art. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 na fração de 1/6 (um sexto), obtendo, como pena definitiva, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto. Com o trânsito em julgado do presente acórdão, registre-se o nome dos condenados no rol dos culpados, oficie-se à justiça eleitoral para as providências de sua competência e baixe-se o processo para iniciar a execução penal. Condeno ainda os apelados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 4. Conclusão. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO, REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR TODOS OS RECORRIDOS PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NOS PRECISOS TERMOS LANÇADOS ACIMA. É o meu voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, relator, Márcio Murilo da Cunha Ramos, revisor, e Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em substituição ao Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, vogal. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 24 de março de 2025 e encerrada em 31 de março de 2025. Des. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801562-31.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO X EVANDRO LEITE Nome: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 359, (PRÓXIMO A PREFEITURA MUNICIPAL), CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Nome: EVANDRO LEITE Endereço: R - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM/PB, (ENDEREÇO PROFISSIONAL - PREFEITURA M. BELÉM/PB, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411 VALOR DA CAUSA: R$ 2.850,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025, 12:17:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INVENTÁRIO (39) 0800149-48.2019.8.15.0601 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ESTEVAM DA COSTA DE CUJUS: GERALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Nos autos da ação supra, foi apresentado pedido de desistência pelo autor, manifestando sua vontade de renunciar à demanda. Instado e se pronunciar o Ministério Público declinou da intervenção processual. Considerando a manifestação de vontade do autor, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. P. R. I. Com o trânsito, arquivem-se independente de nova conclusão. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0803499-68.2024.8.15.0601 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registro de nascimento após prazo legal] REPRESENTANTE: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA INTIMAÇÃO Sobre os documentos juntados. Prazo: 15 dias Belém/PB, em 30 de junho de 2025 De ordem, AURELIO PEREIRA DA SILVA Chefe de Cartório
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800634-38.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc. O representante do Ministério Público em atuação perante esta Unidade Judiciária ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS E JOALISON MARAVILHA GOMES, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas delituosas descritas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Wellington Pereira Batista), e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Eduardo Felipe Santos Silva. Prisão preventiva decretada no dia 11 de fevereiro de 2025 tendo sido preso nesta mesma data (AuPrFl 0800224-77.2025.815.0601). Petitório da defesa do acusado ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência de periculosidade. Parecer Ministerial pugnando pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS, nos termos do art. 316 do CPP. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sobre a manutenção da prisão, tenho que, os argumentos utilizados no decreto da constrição da sua liberdade, ainda, estão plenamente válidos, uma vez que o ilícito que está sendo processado é de natureza gravíssima. O feito está tramitando regularmente, já em fase de recebimento da Denúncia e consequente citação dos réus e não atrasou nenhum dia neste gabinete, sendo despachado/decidido imediatamente após sua conclusão, sendo os prazos decorridos por força da própria tramitação do feito – não existindo demora, decorrente de má condução dos presentes autos. Tenho que nenhum fato novo surgiu nos autos que ensejasse a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, e os argumentos trazidos pela defesa de ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS não são suficientes para conceder a liberdade provisória ou a prisão domiciliar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS ROBERTO KEVIM FREITAS DOS SANTOS E JOALISON MARAVILHA GOMES. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, por preencher os requisitos legais, ex vi do art. 41 do CPP[1]. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital. Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; b) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da Denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; c) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será intimado o Defensor Público oficiante perante este Juízo para apresentá-la. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução n° 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face dos acusados acima mencionados. Com a apresentação da resposta à acusação façam os autos conclusos. Citações/Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com URGÊNCIA. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
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