Leandro Murillo De Oliveira Rodrigues
Leandro Murillo De Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 026411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Murillo De Oliveira Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPB
Nome:
LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: EditalFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801480-26.2023.8.15.0601 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: MANUEL FRANCELINO DE BRITO e outros X DESCONHECIDO Nome: MANUEL FRANCELINO DE BRITO Endereço: Sítio Tanque Dantas, S/n, por trás da fábrica de biscoitos 03 de Maio, Zona Rural, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ROBERTO Endereço: Sítio Tanque Dantas, s/n, Por trás da Fábrica de biscoitos 03 de maio, Zona Rural, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411 Nome: DESCONHECIDO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0801480-26.2023.8.15.0601 de USUCAPIÃO, que tem como AUTOR: MANUEL FRANCELINO DE BRITO e como Confinante MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ROBERTO e, como este(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, não tido sido encontrado(a) no endereço indicado nos autos, fica CITADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a relação processual na Ação de Usucapião, cujo imóvel a saber: imóvel rural situado Sítio Bom Retiro, S/N, Zona Rural de Bananeiras/PB, medindo 1,2 hectares, conforme planta de medição em anexo, limitando-se ao norte com a propriedade de MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, ao sul com a MARGEM DIREITA DO RIACHO QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS BELÉM/BANANEIRAS, ao leste com a propriedade de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA e ao oeste também com a MARGEM DIREITA DO RIACHO QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS BELÉM/BANANEIRAS, apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado e publicado como de costume. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bananeiras/PB, aos 25 de junho de 2025. Eu, MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, que digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA, JUIZ DE DIREITO,
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: EditalFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801480-26.2023.8.15.0601 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: MANUEL FRANCELINO DE BRITO e outros X DESCONHECIDO Nome: MANUEL FRANCELINO DE BRITO Endereço: Sítio Tanque Dantas, S/n, por trás da fábrica de biscoitos 03 de Maio, Zona Rural, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ROBERTO Endereço: Sítio Tanque Dantas, s/n, Por trás da Fábrica de biscoitos 03 de maio, Zona Rural, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411 Nome: DESCONHECIDO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0801480-26.2023.8.15.0601 de USUCAPIÃO, que tem como AUTOR: MANUEL FRANCELINO DE BRITO e como Confinante MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ROBERTO e, como este(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, não tido sido encontrado(a) no endereço indicado nos autos, fica CITADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a relação processual na Ação de Usucapião, cujo imóvel a saber: imóvel rural situado Sítio Bom Retiro, S/N, Zona Rural de Bananeiras/PB, medindo 1,2 hectares, conforme planta de medição em anexo, limitando-se ao norte com a propriedade de MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, ao sul com a MARGEM DIREITA DO RIACHO QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS BELÉM/BANANEIRAS, ao leste com a propriedade de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA e ao oeste também com a MARGEM DIREITA DO RIACHO QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS BELÉM/BANANEIRAS, apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado e publicado como de costume. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bananeiras/PB, aos 25 de junho de 2025. Eu, MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, que digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA, JUIZ DE DIREITO,
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: EditalFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801480-26.2023.8.15.0601 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Aquisição] PARTES: MANUEL FRANCELINO DE BRITO e outros X DESCONHECIDO Nome: MANUEL FRANCELINO DE BRITO Endereço: Sítio Tanque Dantas, S/n, por trás da fábrica de biscoitos 03 de Maio, Zona Rural, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ROBERTO Endereço: Sítio Tanque Dantas, s/n, Por trás da Fábrica de biscoitos 03 de maio, Zona Rural, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411 Nome: DESCONHECIDO Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Bananeiras, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramitam os autos do processo de nº 0801480-26.2023.8.15.0601 de USUCAPIÃO, que tem como AUTOR: MANUEL FRANCELINO DE BRITO e como Confinante MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ROBERTO e, como este(a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, não tido sido encontrado(a) no endereço indicado nos autos, fica CITADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, integrar a relação processual na Ação de Usucapião, cujo imóvel a saber: imóvel rural situado Sítio Bom Retiro, S/N, Zona Rural de Bananeiras/PB, medindo 1,2 hectares, conforme planta de medição em anexo, limitando-se ao norte com a propriedade de MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, ao sul com a MARGEM DIREITA DO RIACHO QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS BELÉM/BANANEIRAS, ao leste com a propriedade de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA e ao oeste também com a MARGEM DIREITA DO RIACHO QUE FAZ A DIVISA DOS MUNICÍPIOS BELÉM/BANANEIRAS, apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).E para que ninguém alegue ignorância, e chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado e publicado como de costume. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2º via fica afixada no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Bananeiras/PB, aos 25 de junho de 2025. Eu, MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, que digitei. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA, JUIZ DE DIREITO,
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800453-87.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , - de 2379/2380 a 3955/3956, BAYEUX - PB - CEP: 58306-000 RÉU(S): Nome: ANTONIO DA SILVA SOARES Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CONJUNTO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: TIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CONJUNTO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a) REU: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB17073, GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA e ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony”, dando-os como incursos nas definições típicas do art. 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do CP. Narra a exordial que, que no dia 01 de junho de 2022, por volta das 05h30, município de Lagoa de Dentro/PB, os denunciados Thiago Dias Ferreira da Silva e Antônio da Silva Soares foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico. Conforme consta dos autos, nas circunstâncias referidas, durante a realização da operação denominada “Operação Cérbero”, na ocasião em que os policiais militares cumpriam os mandados de prisão em desfavor dos investigados, localizaram no interior da residência onde estes estavam a quantia de 33 (trinta e três) papelotes de uma substância semelhante a cocaína. A forma como a substância foi encontrada, fracionada em vários papelotes indica que o objetivo era a venda do entorpecente, o que caracteriza o tráfico de drogas em seu verbo “guardar”, bem como, por estarem agindo em comunhão de ações e desígnios, caracteriza-se a associação para o tráfico. A denúncia foi recebida; os acusados foram intimados e apresentaram defesa prévia. Em audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogados os acusados.(gravação armazenada no Pje Mídias) Alegações finais apresentadas pelo Parquet requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA pugnando nos seguintes termos: ) Que seja absolvida o réu B) Não entendendo este Juízo pela absolvição que seja aplicado o § 4º do Artigo 33 11.343/06 convertendo em restritiva de direito. C) Não sendo este entendimento deste Juízo que seja em seu mínimo legal, bem como o regime atenuante genérico do artigo 65 I D) Que seja o réu absolvido o do CPP. E) Que seja concedido o réu o direito de recorrer em liberdade. Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, requerendo o seguinte: “A absolvição do acusado nos termos do artigo 386 V do CPP do delito do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 por ser a conduta de Antônio Soares atípica, uma vez que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal, o acusado não é o autor do delito, nem participou; Na remota hipótese de condenação que fixe a pena no mínimo legal, com isso fixando o regime inicial aberto ou semiaberto de acordo com artigo 33 § 2° “b”, “c”, do CP, pois, o acusado é tecnicamente primário e a pena imposta irá ficar abaixo de 8 anos; Ainda requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do artigo 44 do CP, ou a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 77 do CP; Que não fixe valor a título de reparação de acordo com o artigo 387, IV do CPP, pois não houve prejuízo; O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade nos termos do artigo 387 § 1° do CPP.” Eis o relato. Passo a Decidir. Da regularidade processual. De início, cumpre salientar acerca da regularidade processual. O presente feito encontra-se regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades. Inclusive, os representantes judiciais dos dois réus sequer apresentaram em suas alegações finais qualquer matéria relacionada à vícios ou nulidade. Do mérito propriamente dito. Do art. 35 da Lei nº 11.343/06: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." Considerações sobre o crime de associação para o tráfico. Para configurar o crime de associação para o tráfico , basta que o agente se una, de forma estável e permanente, com mais uma pessoa. Em suma, exige-se um número mínimo de duas pessoas, sendo irrelevante que uma das pessoas seja inimputável. De igual forma, haverá o crime mesmo que o outro associado não seja identificado pela polícia, desde que se tenha certeza que havia, no mínimo, duas pessoas associadas. O delito se consuma a partir do momento em que ocorre a associação, estável e permanente, de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticarem os delitos nele previstos. Não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Desse modo, é classificado como crime formal. Ressalto, sobre o assunto, que é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa para a configuração do delito de associação para o tráfico. Nesse sentido trago o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente. 3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes, somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0) Do caso em análise. No caso, verifico que o Ministério Público procedeu com a juntada na qualidade de prova emprestada, de interceptação telefônica realizada pela Autoridade Policial no Num. 62624065 no intuito de demonstrar a associação dos réus no crime do art. 35 da Lei de Drogas. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o Ministério Público trouxe aos autos prova emprestada consistente em interceptações telefônicas realizadas no bojo de outro processo cautelar de n° 0800247-73.2022.8.15.1071, e que no processo principal de n.º: 0800539-58.2022.8.15.1071 relacionado àquele processo cautelar os réus ora denunciados nestes processo também figuram como acusados no processo relacionado ao crime de organização criminosa e foram condenados pela prática do crime de organização criminosa, mas sem ocorrência de trânsito em julgado, pois apresentaram recurso de apelação. Em termos simples, a prova emprestada juntada nestes autos foi a mesma prova documental referente às interceptações telefônicas que evidenciaram que os réus pertenciam à organização criminosa em outro processo(processo principal de n.º: 0800539-58.2022.8.15.1071). Pois bem. É do conhecimento deste Juízo que, em tese, é possível o reconhecimento autônomo e independente dos crimes de organização criminosa e associação criminosa para o tráfico de drogas, tendo em vista que se tratam de tipos penais distintos, com requisitos próprios e finalidades específicas. No entanto, tal distinção exige demonstração robusta por parte da acusação, especialmente quanto à autonomia estrutural, temporal ou subjetiva das supostas associações. Ocorre que, no presente caso, o Ministério Público não logrou demonstrar no curso da instrução processual a existência de uma associação criminosa estável e específica voltada exclusivamente ao tráfico de drogas que fosse distinta da organização criminosa já reconhecida no outro feito. Ainda que, em tese, fosse possível identificar eventuais integrantes da associação criminosa que não integrassem a organização criminosa, o Ministério Público, detentor do ônus probatório, deixou de individualizar ou detalhar tais elementos, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, trechos da interceptação telefônica oriunda do outro processo, sem apontar dados concretos e autônomos que evidenciem a subsistência de uma associação criminosa distinta. Assim, reconhecer que os réus estavam associados para o tráfico de drogas, com base exclusiva nas interceptações que instruíram outro processo, sem a devida demonstração da autonomia fático-jurídica dessa associação específica, acarretaria violação ao princípio do ne bis in idem, configurando dupla persecução penal pelo mesmo fato. Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente e da configuração de bis in idem, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, imperiosa é a absolvição dos dois réus em relação a este delito. Do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A materialidade se encontra evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência Policial, relatório policial final(Num. 59539742-01/22) , Laudo de Exame Definitivo de Drogas(Num. 103548558). Os laudos de constatação definitivos de droga resultaram em POSITIVOS, atestando que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína.(Num. 103548558-Pág.03) Laudo de Constatação indica que as substâncias apreendidas são aquelas descritas no auto de apresentação e apreensão. A substância apreendida consiste em 33(trinta e três) papelotes acondicionados a droga(Num. 59539742-Pág.19) A autoria é certa e recai sobre o réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA. Colho da prova oral produzida em audiência o seguinte: A testemunha Anderson Alexandre, policial militar, afirma que estava realizando o cumprimento de um mandado de prisão em uma operação policial e foi iniciada a busca, e no teto da casa foram encontradas as drogas, na parte de trás da casa. Conta que os dois réus estavam nessa casa. Diz que não se recorda se foi encontrado balança de precisão. (gravação armazenada no Pje Mídias) O réu, THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA, afirma que foi verdade que foi encontrado na residência onde estava 33(trinta e três) papelotes de cocaína, mas afirma que era para o seu uso pessoal. Conta que a droga estava em cima do telhado. Narra que usava 05(cinco) ou 06(seis) papelotes de cocaína em um dia. Diz que um papelote de cocaína custa de R$15,00 a R$20,00. Conta que tentou dispensar a droga e por isso a droga foi encontrada no telhado. (gravação armazenada no Pje Mídias) O réu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, narra que convidou o outro réu para morar na sua casa, mas que não sabia que o seu co-réu guardava tais drogas.(gravação armazenada no Pje Mídias) Em que pese a negativa de autoria dos réus sobre o crime de tráfico de drogas, verifico que a versão apresentada se encontra isolada dos demais elementos de prova. De outro lado, a narrativa trazida pelas testemunhas, policial militares, mostra-se rica em detalhes e coerente com os demais elementos de prova documental, notadamente quanto ao crime de tráfico de drogas exercido pelo réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA. Esclareço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de validade, possuindo relevante valor probante, mormente quanto coerentes com os demais elementos probatórios (TJ/PB. Apelação Criminal n.º 0003658-08.2016.815.025. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Câmara Criminal. Unanimidade. Data do Julgamento: 22/05/2018), sendo este o caso dos autos. Por tais razões, a partir do indubitável conjunto probatório destes autos, identifico que o réu, THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA, praticou conduta criminosa prevista num dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, qual seja, “[...]guardar[...] trazer consigo [...] sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". As provas dos autos demonstram que o réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA tinha total consciência do caráter ilícito de sua conduta e das consequências dela decorrentes. Por todo o exposto, o acervo probatório colacionado aos autos, notadamente prova documental e a prova oral colhida em audiência indicam de forma segura que o réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA praticou o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ainda, quanto ao presente caso, verifico como relevante o alto poder viciante de um dos tipos de droga apreendida, qual seja, cocaína, bem como seu caráter destrutivo ao organismo humano, fato que, por força de entendimento jurisprudencial, pesa contra o acusado. Nesse sentido: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. MANTIDO. 1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder viciante e destrutivo, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DFT. Apelação Criminal n. º 0008064-37.2017.8.07.0000. Relator: Des. João Batista Teixeira. 3ª Turma Criminal. Unanimidade. Data do Julgamento: 05/10/2017. Data da Publicação: 10/10/2017). (Grifos nossos). Da tese de desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Apesar da tese defensiva de aplicação do tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, razão não lhe assiste. Isso porque o § 2º do artigo 28 estabelece critérios para determinar se a droga se destinava ao uso próprio, levando em consideração: (i) a natureza da substância; (ii) sua quantidade; (iii) o local e as circunstâncias da apreensão; (iv) as condições sociais e pessoais do agente; e (v) sua conduta e antecedentes No presente caso, não restou demonstrado que a substância entorpecente apreendida destinava-se efetivamente ao consumo pessoal do acusado, Thiago dias Ferreira, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sobretudo em razão da forma que a droga estava acondicionada em 33(trinta e três) papelotes acondicionados a droga(Num. 59539742-Pág.19). Além disso, o local e as circunstâncias da apreensão também merecem especial atenção. O réu, THIAGO DIAS FERREIRA, confessou que era proprietário da droga, tendo o flagrante delito sido efetivado em cumprimento de mandado de prisão e mandado de busca e apreensão, na operação policial cérbero(Num. 59539742-Pág.02). Pontuo que a referida operação policial foi deflagrada em face das atuação dos órgãos de persecução penal contra os crimes perpetrados por organizações criminosa nas cidades desta Comarca de Jacaraú/PB. Tal contexto confere especial relevância às circunstâncias que envolveram a apreensão da substância entorpecente. Por todo o exposto, o acervo probatório colacionado aos autos, notadamente prova documental e a prova oral colhida em audiência indicam de forma segura que o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, praticou crime de tráfico de drogas, razão pela qual rejeito a tese defensiva de desclassificação para o crime de consumo pessoal. Da tese defensiva sobre a aplicação da causa de diminuição de pena. No tocante ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifico que não merece ser aplicada ao caso. Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. No caso, apesar de o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, ser tecnicamente primário, verifico que a natureza (cocaína), a forma de acondicionamento em 33(trinta e três) papelotes acondicionados a droga(Num. 59539742-Pág.19)e as circunstâncias do crime denotam de forma clara a dedicação do réu à atividade criminosa. As circunstâncias da apreensão também merecem especial atenção. O réu, THIAGO DIAS FERREIRA, confessou que era proprietário da droga, tendo o flagrante delito sido efetivado em cumprimento de mandado de prisão e mandado de busca e apreensão, na operação policial cérbero(Num. 59539742-Pág.02). Pontuo que a referida operação policial foi deflagrada em face das atuação dos órgãos de persecução penal contra os crimes perpetrados por organizações criminosa nas cidades desta Comarca de Jacaraú/PB. Tal contexto confere especial relevância às circunstâncias que envolveram a apreensão da substância entorpecente. Por tais razões, rejeito a tese de aplicação da causa de diminuição. Da absolvição do réu ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony. No presente caso, o acusado THIAGO DIAS FERREIRA confessou que a droga apreendida lhe pertencia, afirmando, ainda, que o corréu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, não tinha conhecimento da sua existência ou da prática delitiva. O Ministério Público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à participação do corréu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, na atividade criminosa de tráfico. Ressalte-se que o simples fato de ambos residirem no mesmo imóvel por um curto espaço de tempo, por si só, não autoriza a conclusão de coautoria ou participação, ausente qualquer outro elemento probatório nesse sentido. Diante disso, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à responsabilidade penal do corréu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, absolvo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, diante da confissão e demais elementos constantes dos autos, condeno o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, pela prática do delito descrito no art. 33,caput, da Lei 11.343/06 . O réu THIAGO DIAS FERREIRA não faz jus à confissão, nos termos da Súmula 630 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal prevista na Denúncia, para: A) CONDENAR o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, no crime do no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 387 do CPP. B) ABSOLVER o réu ANTÔNIO DA SILVA SOARES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. Quanto à NATUREZA DA DROGA, consigno que Laudo Definitivo de Exame constatou a presença de Cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. Em relação à QUANTIDADE DA DROGA, conforme Laudo Definitivo (Num. 59539742-Pág.19). Esclareço, neste particular, que a presente circunstância judicial foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, de modo que deixo de valorar, neste momento, para evitar a ocorrência de bis in idem, conforme precedente do STJ ((AgRg no REsp n. 1.985.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022). No que toca à CULPABILIDADE, vê-se que restou normal ao tipo. Em relação ANTECEDENTES, o réu é tecnicamente primário. No que tange à CONDUTA SOCIAL, não há elementos nos autos para formar a convicção deste julgador. No tocante à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos nos autos para chegar-se a um juízo conclusivo, não podendo ser valorada positiva ou negativamente aos condenados. Os MOTIVOS do crime são normais ao tipo, não sendo colhido qualquer elemento diferencial na instrução que justifique valoração negativa. As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime restam normais ao delito, com sanção já prevista no texto da Lei. A CONDUTA DA VÍTIMA, quanto ao presente caso, não pode mesmo ser aferida, tendo em vista tratar-se de crime contra a saúde pública, tendo como vítima toda a sociedade e, assim, não sendo possível individualizar e valorar comportamento qualquer que estimule ou instigue à prática do ilícito penal. Na 1ª fase da dosimetria, em atenção ao acima exposto, conforme o art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO COMO PENA-BASE, em relação à pena privativa de liberdade, qual seja, 5 (anos) anos de reclusão. Igualmente, fixo 500 (quinhentos) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Desta feita, fixo a pena intermediária em 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias -multas. Na 3ª fase da dosimetria, deixo de aplicar ao presente caso a causa de diminuição de pena estabelecida no art.33, §4°, da Lei 11.343/06, diante do não cumprimento dos requisitos autorizadores para sua incidência, conforme fundamentação supra. Por outro lado, inexistem causas de aumento a serem consideradas. Por tais razões, fixo a pena definitiva em 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias -multas. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, em que pese ser o réu tecnicamente primário, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o SEMIABERTO, a ser cumprido em Estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E POR SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista O MONTANTE DA PENA APLICADA, atendendo o disposto no art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão de ausência de respaldo legal para tanto. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que ao réu TIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares nos autos nº 0800427-89.2022.8.15.1071 (APF nº 59322289). Considerando que o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado não é mais gravoso que as medidas cautelares anteriormente impostas, mantenho as referidas cautelares em consonância com o princípio da homogeneidade das medidas processuais, o qual veda a aplicação de medida cautelar mais severa do que aquela estabelecida na sentença condenatória. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony”. Verifico que foi concedido ao réu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony”, a liberdade provisória com aplicação de cautelares, no Num. 59323197 do APFn° 0800427-89.2022.8.15.1071, em razão da sua absolvição, revogo as medidas cautelares. DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do Trânsito em Julgado, adote as seguintes providências: Intime-se a representante do Ministério Público. Intimem-se a Defesa dos réu. Intimem-se o réu, pessoalmente, desta Decisão, se assistidos pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809 do CPP; III) Expeça-se a devida Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para fins do art. 336 do CPP; IV) Tendo em vista ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; e V) Determino a destruição das drogas, na forma do art. 72 Lei Federal nº 11.343/2006(Lei de Drogas). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800453-87.2022.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Indução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , - de 2379/2380 a 3955/3956, BAYEUX - PB - CEP: 58306-000 RÉU(S): Nome: ANTONIO DA SILVA SOARES Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CONJUNTO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: TIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CASA, CONJUNTO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogados do(a) REU: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB17073, GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA e ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony”, dando-os como incursos nas definições típicas do art. 33 c/c art. 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do CP. Narra a exordial que, que no dia 01 de junho de 2022, por volta das 05h30, município de Lagoa de Dentro/PB, os denunciados Thiago Dias Ferreira da Silva e Antônio da Silva Soares foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico. Conforme consta dos autos, nas circunstâncias referidas, durante a realização da operação denominada “Operação Cérbero”, na ocasião em que os policiais militares cumpriam os mandados de prisão em desfavor dos investigados, localizaram no interior da residência onde estes estavam a quantia de 33 (trinta e três) papelotes de uma substância semelhante a cocaína. A forma como a substância foi encontrada, fracionada em vários papelotes indica que o objetivo era a venda do entorpecente, o que caracteriza o tráfico de drogas em seu verbo “guardar”, bem como, por estarem agindo em comunhão de ações e desígnios, caracteriza-se a associação para o tráfico. A denúncia foi recebida; os acusados foram intimados e apresentaram defesa prévia. Em audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogados os acusados.(gravação armazenada no Pje Mídias) Alegações finais apresentadas pelo Parquet requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA pugnando nos seguintes termos: ) Que seja absolvida o réu B) Não entendendo este Juízo pela absolvição que seja aplicado o § 4º do Artigo 33 11.343/06 convertendo em restritiva de direito. C) Não sendo este entendimento deste Juízo que seja em seu mínimo legal, bem como o regime atenuante genérico do artigo 65 I D) Que seja o réu absolvido o do CPP. E) Que seja concedido o réu o direito de recorrer em liberdade. Alegações finais apresentadas pela Defesa do réu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, requerendo o seguinte: “A absolvição do acusado nos termos do artigo 386 V do CPP do delito do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06 por ser a conduta de Antônio Soares atípica, uma vez que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal, o acusado não é o autor do delito, nem participou; Na remota hipótese de condenação que fixe a pena no mínimo legal, com isso fixando o regime inicial aberto ou semiaberto de acordo com artigo 33 § 2° “b”, “c”, do CP, pois, o acusado é tecnicamente primário e a pena imposta irá ficar abaixo de 8 anos; Ainda requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do artigo 44 do CP, ou a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 77 do CP; Que não fixe valor a título de reparação de acordo com o artigo 387, IV do CPP, pois não houve prejuízo; O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade nos termos do artigo 387 § 1° do CPP.” Eis o relato. Passo a Decidir. Da regularidade processual. De início, cumpre salientar acerca da regularidade processual. O presente feito encontra-se regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades. Inclusive, os representantes judiciais dos dois réus sequer apresentaram em suas alegações finais qualquer matéria relacionada à vícios ou nulidade. Do mérito propriamente dito. Do art. 35 da Lei nº 11.343/06: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." Considerações sobre o crime de associação para o tráfico. Para configurar o crime de associação para o tráfico , basta que o agente se una, de forma estável e permanente, com mais uma pessoa. Em suma, exige-se um número mínimo de duas pessoas, sendo irrelevante que uma das pessoas seja inimputável. De igual forma, haverá o crime mesmo que o outro associado não seja identificado pela polícia, desde que se tenha certeza que havia, no mínimo, duas pessoas associadas. O delito se consuma a partir do momento em que ocorre a associação, estável e permanente, de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticarem os delitos nele previstos. Não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Desse modo, é classificado como crime formal. Ressalto, sobre o assunto, que é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa para a configuração do delito de associação para o tráfico. Nesse sentido trago o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e da autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente. 3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, de sorte a confirmar-se a versão defensiva de que não há comprovação da associação estável a outros corréus para o tráfico de entorpecentes, somente poderia ser feita por meio do exame aprofundado da prova, providência inadmissível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0) Do caso em análise. No caso, verifico que o Ministério Público procedeu com a juntada na qualidade de prova emprestada, de interceptação telefônica realizada pela Autoridade Policial no Num. 62624065 no intuito de demonstrar a associação dos réus no crime do art. 35 da Lei de Drogas. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o Ministério Público trouxe aos autos prova emprestada consistente em interceptações telefônicas realizadas no bojo de outro processo cautelar de n° 0800247-73.2022.8.15.1071, e que no processo principal de n.º: 0800539-58.2022.8.15.1071 relacionado àquele processo cautelar os réus ora denunciados nestes processo também figuram como acusados no processo relacionado ao crime de organização criminosa e foram condenados pela prática do crime de organização criminosa, mas sem ocorrência de trânsito em julgado, pois apresentaram recurso de apelação. Em termos simples, a prova emprestada juntada nestes autos foi a mesma prova documental referente às interceptações telefônicas que evidenciaram que os réus pertenciam à organização criminosa em outro processo(processo principal de n.º: 0800539-58.2022.8.15.1071). Pois bem. É do conhecimento deste Juízo que, em tese, é possível o reconhecimento autônomo e independente dos crimes de organização criminosa e associação criminosa para o tráfico de drogas, tendo em vista que se tratam de tipos penais distintos, com requisitos próprios e finalidades específicas. No entanto, tal distinção exige demonstração robusta por parte da acusação, especialmente quanto à autonomia estrutural, temporal ou subjetiva das supostas associações. Ocorre que, no presente caso, o Ministério Público não logrou demonstrar no curso da instrução processual a existência de uma associação criminosa estável e específica voltada exclusivamente ao tráfico de drogas que fosse distinta da organização criminosa já reconhecida no outro feito. Ainda que, em tese, fosse possível identificar eventuais integrantes da associação criminosa que não integrassem a organização criminosa, o Ministério Público, detentor do ônus probatório, deixou de individualizar ou detalhar tais elementos, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, trechos da interceptação telefônica oriunda do outro processo, sem apontar dados concretos e autônomos que evidenciem a subsistência de uma associação criminosa distinta. Assim, reconhecer que os réus estavam associados para o tráfico de drogas, com base exclusiva nas interceptações que instruíram outro processo, sem a devida demonstração da autonomia fático-jurídica dessa associação específica, acarretaria violação ao princípio do ne bis in idem, configurando dupla persecução penal pelo mesmo fato. Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente e da configuração de bis in idem, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, imperiosa é a absolvição dos dois réus em relação a este delito. Do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A materialidade se encontra evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência Policial, relatório policial final(Num. 59539742-01/22) , Laudo de Exame Definitivo de Drogas(Num. 103548558). Os laudos de constatação definitivos de droga resultaram em POSITIVOS, atestando que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína.(Num. 103548558-Pág.03) Laudo de Constatação indica que as substâncias apreendidas são aquelas descritas no auto de apresentação e apreensão. A substância apreendida consiste em 33(trinta e três) papelotes acondicionados a droga(Num. 59539742-Pág.19) A autoria é certa e recai sobre o réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA. Colho da prova oral produzida em audiência o seguinte: A testemunha Anderson Alexandre, policial militar, afirma que estava realizando o cumprimento de um mandado de prisão em uma operação policial e foi iniciada a busca, e no teto da casa foram encontradas as drogas, na parte de trás da casa. Conta que os dois réus estavam nessa casa. Diz que não se recorda se foi encontrado balança de precisão. (gravação armazenada no Pje Mídias) O réu, THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA, afirma que foi verdade que foi encontrado na residência onde estava 33(trinta e três) papelotes de cocaína, mas afirma que era para o seu uso pessoal. Conta que a droga estava em cima do telhado. Narra que usava 05(cinco) ou 06(seis) papelotes de cocaína em um dia. Diz que um papelote de cocaína custa de R$15,00 a R$20,00. Conta que tentou dispensar a droga e por isso a droga foi encontrada no telhado. (gravação armazenada no Pje Mídias) O réu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, narra que convidou o outro réu para morar na sua casa, mas que não sabia que o seu co-réu guardava tais drogas.(gravação armazenada no Pje Mídias) Em que pese a negativa de autoria dos réus sobre o crime de tráfico de drogas, verifico que a versão apresentada se encontra isolada dos demais elementos de prova. De outro lado, a narrativa trazida pelas testemunhas, policial militares, mostra-se rica em detalhes e coerente com os demais elementos de prova documental, notadamente quanto ao crime de tráfico de drogas exercido pelo réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA. Esclareço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de validade, possuindo relevante valor probante, mormente quanto coerentes com os demais elementos probatórios (TJ/PB. Apelação Criminal n.º 0003658-08.2016.815.025. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Câmara Criminal. Unanimidade. Data do Julgamento: 22/05/2018), sendo este o caso dos autos. Por tais razões, a partir do indubitável conjunto probatório destes autos, identifico que o réu, THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA, praticou conduta criminosa prevista num dos núcleos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, qual seja, “[...]guardar[...] trazer consigo [...] sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". As provas dos autos demonstram que o réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA tinha total consciência do caráter ilícito de sua conduta e das consequências dela decorrentes. Por todo o exposto, o acervo probatório colacionado aos autos, notadamente prova documental e a prova oral colhida em audiência indicam de forma segura que o réu THIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA praticou o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ainda, quanto ao presente caso, verifico como relevante o alto poder viciante de um dos tipos de droga apreendida, qual seja, cocaína, bem como seu caráter destrutivo ao organismo humano, fato que, por força de entendimento jurisprudencial, pesa contra o acusado. Nesse sentido: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. ALTO PODER DESTRUTIVO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LAT. MANTIDO. 1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e autoria do delito. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, em face da natureza da droga apreendida (cocaína), cuja ação no organismo humano possui alto poder viciante e destrutivo, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DFT. Apelação Criminal n. º 0008064-37.2017.8.07.0000. Relator: Des. João Batista Teixeira. 3ª Turma Criminal. Unanimidade. Data do Julgamento: 05/10/2017. Data da Publicação: 10/10/2017). (Grifos nossos). Da tese de desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Apesar da tese defensiva de aplicação do tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, razão não lhe assiste. Isso porque o § 2º do artigo 28 estabelece critérios para determinar se a droga se destinava ao uso próprio, levando em consideração: (i) a natureza da substância; (ii) sua quantidade; (iii) o local e as circunstâncias da apreensão; (iv) as condições sociais e pessoais do agente; e (v) sua conduta e antecedentes No presente caso, não restou demonstrado que a substância entorpecente apreendida destinava-se efetivamente ao consumo pessoal do acusado, Thiago dias Ferreira, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sobretudo em razão da forma que a droga estava acondicionada em 33(trinta e três) papelotes acondicionados a droga(Num. 59539742-Pág.19). Além disso, o local e as circunstâncias da apreensão também merecem especial atenção. O réu, THIAGO DIAS FERREIRA, confessou que era proprietário da droga, tendo o flagrante delito sido efetivado em cumprimento de mandado de prisão e mandado de busca e apreensão, na operação policial cérbero(Num. 59539742-Pág.02). Pontuo que a referida operação policial foi deflagrada em face das atuação dos órgãos de persecução penal contra os crimes perpetrados por organizações criminosa nas cidades desta Comarca de Jacaraú/PB. Tal contexto confere especial relevância às circunstâncias que envolveram a apreensão da substância entorpecente. Por todo o exposto, o acervo probatório colacionado aos autos, notadamente prova documental e a prova oral colhida em audiência indicam de forma segura que o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, praticou crime de tráfico de drogas, razão pela qual rejeito a tese defensiva de desclassificação para o crime de consumo pessoal. Da tese defensiva sobre a aplicação da causa de diminuição de pena. No tocante ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifico que não merece ser aplicada ao caso. Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. No caso, apesar de o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, ser tecnicamente primário, verifico que a natureza (cocaína), a forma de acondicionamento em 33(trinta e três) papelotes acondicionados a droga(Num. 59539742-Pág.19)e as circunstâncias do crime denotam de forma clara a dedicação do réu à atividade criminosa. As circunstâncias da apreensão também merecem especial atenção. O réu, THIAGO DIAS FERREIRA, confessou que era proprietário da droga, tendo o flagrante delito sido efetivado em cumprimento de mandado de prisão e mandado de busca e apreensão, na operação policial cérbero(Num. 59539742-Pág.02). Pontuo que a referida operação policial foi deflagrada em face das atuação dos órgãos de persecução penal contra os crimes perpetrados por organizações criminosa nas cidades desta Comarca de Jacaraú/PB. Tal contexto confere especial relevância às circunstâncias que envolveram a apreensão da substância entorpecente. Por tais razões, rejeito a tese de aplicação da causa de diminuição. Da absolvição do réu ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony. No presente caso, o acusado THIAGO DIAS FERREIRA confessou que a droga apreendida lhe pertencia, afirmando, ainda, que o corréu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, não tinha conhecimento da sua existência ou da prática delitiva. O Ministério Público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à participação do corréu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, na atividade criminosa de tráfico. Ressalte-se que o simples fato de ambos residirem no mesmo imóvel por um curto espaço de tempo, por si só, não autoriza a conclusão de coautoria ou participação, ausente qualquer outro elemento probatório nesse sentido. Diante disso, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à responsabilidade penal do corréu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, absolvo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, diante da confissão e demais elementos constantes dos autos, condeno o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, pela prática do delito descrito no art. 33,caput, da Lei 11.343/06 . O réu THIAGO DIAS FERREIRA não faz jus à confissão, nos termos da Súmula 630 do STJ. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal prevista na Denúncia, para: A) CONDENAR o réu, THIAGO DIAS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, no crime do no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 387 do CPP. B) ABSOLVER o réu ANTÔNIO DA SILVA SOARES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. Quanto à NATUREZA DA DROGA, consigno que Laudo Definitivo de Exame constatou a presença de Cocaína, substância de uso proscrito no Brasil. Em relação à QUANTIDADE DA DROGA, conforme Laudo Definitivo (Num. 59539742-Pág.19). Esclareço, neste particular, que a presente circunstância judicial foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, de modo que deixo de valorar, neste momento, para evitar a ocorrência de bis in idem, conforme precedente do STJ ((AgRg no REsp n. 1.985.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022). No que toca à CULPABILIDADE, vê-se que restou normal ao tipo. Em relação ANTECEDENTES, o réu é tecnicamente primário. No que tange à CONDUTA SOCIAL, não há elementos nos autos para formar a convicção deste julgador. No tocante à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos nos autos para chegar-se a um juízo conclusivo, não podendo ser valorada positiva ou negativamente aos condenados. Os MOTIVOS do crime são normais ao tipo, não sendo colhido qualquer elemento diferencial na instrução que justifique valoração negativa. As CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime restam normais ao delito, com sanção já prevista no texto da Lei. A CONDUTA DA VÍTIMA, quanto ao presente caso, não pode mesmo ser aferida, tendo em vista tratar-se de crime contra a saúde pública, tendo como vítima toda a sociedade e, assim, não sendo possível individualizar e valorar comportamento qualquer que estimule ou instigue à prática do ilícito penal. Na 1ª fase da dosimetria, em atenção ao acima exposto, conforme o art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO COMO PENA-BASE, em relação à pena privativa de liberdade, qual seja, 5 (anos) anos de reclusão. Igualmente, fixo 500 (quinhentos) dias-multa. Na 2ª fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Desta feita, fixo a pena intermediária em 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias -multas. Na 3ª fase da dosimetria, deixo de aplicar ao presente caso a causa de diminuição de pena estabelecida no art.33, §4°, da Lei 11.343/06, diante do não cumprimento dos requisitos autorizadores para sua incidência, conforme fundamentação supra. Por outro lado, inexistem causas de aumento a serem consideradas. Por tais razões, fixo a pena definitiva em 05(cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias -multas. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo como REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, em que pese ser o réu tecnicamente primário, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o SEMIABERTO, a ser cumprido em Estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E POR SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista O MONTANTE DA PENA APLICADA, atendendo o disposto no art. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão de ausência de respaldo legal para tanto. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que ao réu TIAGO DIAS FERREIRA DA SILVA foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares nos autos nº 0800427-89.2022.8.15.1071 (APF nº 59322289). Considerando que o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado não é mais gravoso que as medidas cautelares anteriormente impostas, mantenho as referidas cautelares em consonância com o princípio da homogeneidade das medidas processuais, o qual veda a aplicação de medida cautelar mais severa do que aquela estabelecida na sentença condenatória. DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony”. Verifico que foi concedido ao réu, ANTÔNIO DA SILVA SOARES, conhecido por “Tony”, a liberdade provisória com aplicação de cautelares, no Num. 59323197 do APFn° 0800427-89.2022.8.15.1071, em razão da sua absolvição, revogo as medidas cautelares. DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do Trânsito em Julgado, adote as seguintes providências: Intime-se a representante do Ministério Público. Intimem-se a Defesa dos réu. Intimem-se o réu, pessoalmente, desta Decisão, se assistidos pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809 do CPP; III) Expeça-se a devida Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para fins do art. 336 do CPP; IV) Tendo em vista ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; e V) Determino a destruição das drogas, na forma do art. 72 Lei Federal nº 11.343/2006(Lei de Drogas). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0800091-35.2025.8.15.0601 DESPACHO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Ademais, requer a gratuidade, sem sequer informar o valor das custas, as quais requer a dispensa de pagamento, em outras palavras, o próprio autor não sabe se tem ou não capacidade de pagamento delas. No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800994-49.2023.8.15.0081 - CLASSE: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] PARTES: WAMBERTO ALVES DE ARAUJO X DESCONHECIDO e outros Nome: WAMBERTO ALVES DE ARAUJO Endereço: Sítio Bom Retiro, s/n, Por trás da Fábrica de biscoitos 03 de Maio, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MURILLO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PB26411, RENATA OLIVEIRA LIMA - PB23606 Nome: ADRIANO LIRA DE LACERDA Endereço: ALAGAMAR, SN, TERREO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO. Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 30 de julho⋅08:45 horas, no Fórum desta comarca. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, 23:41:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO