Euridan Nunes Junior

Euridan Nunes Junior

Número da OAB: OAB/PB 026415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Euridan Nunes Junior possui 573 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 573
Tribunais: TJGO, TRF3, TJMG, TJCE, TJSP, TJRN, TJAL, TRF5, TJPB
Nome: EURIDAN NUNES JUNIOR

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
258
Últimos 30 dias
449
Últimos 90 dias
573
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (289) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (103) APELAçãO CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 573 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801229-13.2025.8.15.0221 Decisão SINIDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS PB SINSESP propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial. A Pessoa Jurídica Empresárias não conta com presunção de hipossuficiência econômica para ter direito ao benefício de Justiça Gratuita. Portanto, pouco basta a declaração firmada pelo sócio. “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária. Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira. Em relação a eles, persiste o ônus de prova da sua condição. Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanho de documentos ou de pedido de produção de outras provas para a demonstração da sua má situação financeira" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 69-70). É o que, ademais, se extrai da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa feita, intime-se a parte, no prazo de 15, autora para comprovar a condição de carência financeira ou para recolher as custas processuais sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001487-21.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARINA ALVES FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: EURIDAN NUNES JUNIOR - PB26415, PEDRO ODALVES FERREIRA ALVES LIMA - PB33331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para RETIFICAR/CORRIGIR os cálculos do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. Além das orientações do ato ordinatório anterior, observar o seguinte: 1.1. NOS CASOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS PARCELAS DE DÉCIMO TERCEIRO, POIS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA ESTE PAGAMENTO. 1.2. NOS CASOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM GERAL, NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS PARCELAS DE DÉCIMO TERCEIRO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO ANO CORRENTE AO DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP), POIS TAL PAGAMENTO É REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA, exceto no caso de Salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo: a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 1.3. AS PARCELAS ATRASADAS DIZEM RESPEITO SOMENTE ÀS PARCELAS ENTRE A DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA ANTERIOR À DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP). 1.4. NOS CASOS DE ACORDO O VALOR FINAL DO CÁLCULO DEVERÁ SER APRESENTADO COM INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ACORDADO ENTRE AS PARTES. Observar em qual(is) das pendências elencadas acima, o devido caso se enquadra. Após a juntada do cálculo retificado, abrir-se-á vista à parte ré. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JONATHAN HENRIQUE BARRETO DE SOUSA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002662-16.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DOS ANJOS IZIDRO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: EURIDAN NUNES JUNIOR - PB26415 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de Luna Oliveira dos Anjos em 16/08/2024 (id. 65352019). O INSS indeferiu o pedido de salário-maternidade sob o argumento de falta de período de carência (id. 65353305 – Pág. 14). A autarquia chegou a reconhecer 5 contribuições para fins de carência (id. 65353305 – Pág. 6). Ocorre que, conforme entendimento da TR/SJPB, resta possível a concessão do salário-maternidade em favor de contribuinte individual mesmo sem o cumprimento da carência, na linha do quanto decidido pelo STF: JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB PROCESSO: 0003393-71.2023.4.05.8205 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALINE NUNES PAULINO Advogados do(a) RECORRENTE: GHISLAINE LEANDRO TRINDADE - PB24571-A, HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675-A, IRLA AMORIM ALVES - PB27064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VENCEDOR VOTO -- EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. DISPENSA. STF. ADI. 2111/DF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença foi de improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que a autora, contribuinte individual, não preencheu a carência necessária à concessão do benefício. A parte autora recorre, pugnando pela reforma da sentença. 2. A qualidade de segurada é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições previdenciárias, pouco importando eventual situação de desemprego, podendo a segurada gestante, neste interregno, requerer o salário-maternidade. De acordo com o artigo 26, inciso VI, da Lei nº. 8.213/91, incluído pela Lei nº. 9.876/99, às seguradas do RGPS enquadradas como empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica dispensa-se o preenchimento de período de carência para fins de recebimento do aludido benefício. 3. Já para as contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas, o período de carência para a concessão de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº. 8.213/91. 4. O nascimento da criança, na hipótese, ocorreu no dia 07.02.2023. 5. Conforme restou assentado na r. sentença de improcedência: [...] Segundo o art. 30, II da Lei nº 8.212/91, a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social pelos segurados contribuintes individuais será realizada por iniciativa própria e de forma obrigatória até o dia 15 do mês seguinte a competência. Por sua vez, o art. 27, II da Lei nº 8.213/91 explana que para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. A partir da análise da tabela acima, percebe-se que a carência exigida relativa as contribuições mensais anteriores ao parto não foi atingida, não houve se quer uma contribuição vertida até o dia 15 do mês posterior a competência em referência, de sorte, não iniciou-se o período de carência, e por fim, as competência recolhidas, repita-se todas em atraso, não podem ser consideradas para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /91. Portanto, por ocasião do parto em 07/02/2023, a autora não contava com contribuições mensais sem atraso, exigido para a carência (10 contribuições). Nesse diapasão, não há como acolher a pretensão autoral. [...] 6. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 7. Todavia, o STF recentemente entendeu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946". (STF - ADI: 2111 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). 8. Na espécie, a autora se filiou ao RGPS e recolheu contribuições entre 02/2022 e 11/2022. Assim, ela se encontrava na condição de segurada no momento do parto (07/02/2023). De outro lado, como o STF entendeu que não existe carência para as seguradas contribuintes individuais, nos mesmos moldes do que ocorre com as seguradas empregadas, nas hipóteses de pedido de salário maternidade, o recurso merece provimento, a fim de reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício, desde a DER, com aplicação de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS ACÓRDÃO 10. Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos acima postos. Sem condenação em custas ou honorários. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO 3ª Relatoria da 1ª TR/PB (PROCESSO: 00033937120234058205, RECURSO INOMINADO CÍVEL, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 06/08/2024) Logo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança, apuradas nos termos do caput do art. 72 da Lei n.º 8.213/91. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), ADV: EURIDAN NUNES JUNIOR (OAB 26415/PB) - Processo 0000014-82.2024.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Ademilson Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1ODONTO CENTERB0 e outro - Retifico o despacho de fls. 68, visto que foi procedida a transferência no Sisbajud da quantia de R$4.791,62(Quatro mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) no protocolo de nº 20250034196897 do Executado CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES RUA DO COMERCIO LTDA - ODONTO CENTER LTDA e o desbloqueio do protocolo de nº 20240018551114 Excipiente ODONTO CENTER LTDA, conforme decisão de fls. 56/58 e determino a intimação do Executado CLINICA ODONTOLOGICA E SERVICOS HOSPITALARES RUA DO COMERCIO LTDA para apresentar Embargos no prazo legal. P. I.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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