Elisiane Da Silva Batista

Elisiane Da Silva Batista

Número da OAB: OAB/PB 026436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisiane Da Silva Batista possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF5, TJSP, TJPB
Nome: ELISIANE DA SILVA BATISTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822834-30.2024.8.15.0001 AUTOR: J. A. F. D. S. REU: A. A. D. S. F. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu(suas) Advogado(a)(s) Destinatário(a):DRA. ELISIANE DA SILVA BATISTA DRA. ELIZANGELA DA SILVA BATISTA para os termos da Sentença ID- 115585696 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - WhatsApp e Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp e Ligações (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 7 de julho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato dito abusivo e ilegal do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAIBA, com o domicílio funcional na Capital do Estado, conforme declinado na inicial. É sabido que a competência em Mandado de Segurança é definida pela condição funcional da autoridade apontada coatora, devendo ser proposta a ação no foro de domicílio desta. Em se tratando de Ação Mandamental contra ato de autoridade estadual domiciliada na Capital do Estado, a competência é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, por distribuição, nos termos do art. 165, II, da LOJE, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. Tratando-se de incompetência absoluta, poderá o Juiz, de ofício, declarar-se incompetente, afastando, assim, por economia processual, a hipótese de nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados no processo. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, devendo o feito tramitar numa das Varas da Fazenda Pública da Capital, determinando a baixa na distribuição e imediata remessa à Comarca da Capital. Intime-se e cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do Processo: 0826422-79.2023.8.15.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: C. M. D. S. Polo passivo: REQUERIDO: M. D. G. D. S. L. CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao (à) Despacho/Decisão Id 111242952, designei audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 12 de agosto de 2025, às 11:00 horas, sendo esta a data disponível ante o preenchimento da pauta de audiências, cujo link para participação segue abaixo: Link do convite para audiência: bit.ly/umb-vuni UMBUZEIRO, 18 de junho de 2025 SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o comprovante de residência inserido ser em nome de pessoa diversa, procedo a intimação da parte autora para, em cinco dias, apresentar comprovante de residência em seu nome e contemporâneo a propositura da ação, ou na impossibilidade, justificar.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013329-04.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.R.S. - T.G.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ELISIANE DA SILVA BATISTA (OAB 26436/PB), CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (OAB 18197/PB), ELIZÂNGELA DA SILVA BATISTA (OAB 24927/PB)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0010041-11.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO WESLEY VENANCIO DE LIMA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Anexar ao processo atestado médico recente (datado de, no máximo, seis meses), contendo o CID da doença alegada; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E C I S Ã O PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Parecer ministerial contrário. Situação inalterada. Denegação. Vistos, etc. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JEFFERSON ARAÚJO DE SOUZA, argumentando, para tanto, a fragilidade da prova testemunhal que ensejou a decisão cautelar, ID 113792253. Instada a se manifestar, a douta represente do Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar, afirmando não ter surgido situação fática que ensejasse mudança quando das circunstâncias presentes na data de sua decretação (ID 114321061). Decido. A prisão preventiva do denunciado foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o crime de homicídio doloso qualificado é apenado com reclusão de 12 a 30 anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP. Os laudos periciais acostados aos autos e os depoimentos colhidos na seara policial e instrução processual inspiram a necessária segurança a respeito da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria. Na espécie, a gravidade em concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar constrição cautelar do acusado, revelando-se superior à generalidade dos casos de homicídio, considerando a prática do crime de forma premeditada e em concurso de pessoas. A necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se pelo perigo concreto da permanência do denunciado em liberdade, objetivamente demonstrada pela periculosidade dos agentes. Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). [ HC Nº 93.174/SE, 1ª Turma, STF, Rel.: Min. CARLOS BRITTO, julgado em 18/03/2008] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo. No mesmo sentido, destaquem-se as ementas a seguir, do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do réu e pelas circunstâncias dos dois furtos apurados nos autos - foram cometidos em sequência. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, que apura a prática, pelos quatro réus, de três delitos diversos, havendo sido arroladas, somente pelo Ministério Público, treze testemunhas. 5. Recurso não provido”. (RHC 76464 / RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 23.02.2017). “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 3. Ausentes cópia do decreto prisional inviável a aferição, com segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem. 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há onze meses, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos - quatro acusados assistidos por advogados distintos -, bem como pela necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório de um dos réus. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (RHC 77382 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJE 22.02.2017). Ainda, é importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo. Não há como olvidar que ao mesmo tempo em se que apresenta como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa. Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes. No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, pôr em liberdade o denunciado, analisando apenas a frieza das ciências exatas. Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. Como se vê, a situação jurídico-penal dos pronunciado permanece a mesma e se mantêm os fundamentos autorizadores do decreto preventivo. A adoção de medidas cautelares não se mostra viável neste momento, na medida em que a liberação do réu poderá prejudicar a persecução penal. Assim, no tocante ao pedido de revogação da preventiva, com a concessão da liberdade provisória ao pronunciado, entendo que deve ser denegado, consoante parecer do órgão ministerial, eis que baseado em depoimento de testemunha ocular do delito. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, pela fundamentação acima, em harmonia com o órgão ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por JEFFERSON ARAÚJO DE SOUZA. Publicação e registro eletrônico. Intime-se o réu por seu Advogado. Notifique-se o Parquet. Cumpra-se, com a máxima urgência. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito Juíza de Direito
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