Matheus Chaves Freitas
Matheus Chaves Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 026460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Chaves Freitas possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPE, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
MATHEUS CHAVES FREITAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
APELAçãO CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000720-26.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: EDILENE ALVES DE ARAUJO CARDOSO AGRAVADO(A): EMILTON BISPO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0000720-26.2025.8.17.9480 Agravante: Edilene Alves de Araújo Cardoso Agravado: Emilton Bispo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilene Alves de Araújo Cardoso, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da Ação Monitória nº 0002537-18.2015.8.17.0220. Eis o teor da decisão agravada.: “O Requerente propôs a presente Ação com pedido liminar contra os requeridos, aduzindo em síntese que: Após busca realizada de maneira extrajudicial, acostou nos autos alguns imóveis no nome dos executados, sendo eles: Uma quinta parte do lote de Terreno nº. 08 da Quadra "E", Rua Eurico Pacheco Freire, do Loteamento Cidade Sul, bairro Sucupira, Arcoverde – PE, matrícula nº 3899. "ÁREA 02" situada na margem direita da Estrada Aldeia Velha, matrícula nº 25751. 02-B" situada em Rua Projetada, bairro São Miguel, Arcoverde – PE, matrícula nº 16952. O Terreno situado na Rua Félix Paiva, bairro São Cristovão, Arcoverde – PE, matrícula nº 15574. ÁREA 03 - Terreno situado na Rua Sérgio de Souza Padilha, centro, Arcoverde – PE, matrícula nº 18541, Imóvel situado na Rua Antônio Napoleão Pacheco, bairro São Miguel, Arcoverde – PE, matrícula nº 10877, ÁREA 02" situada na margem direita da Estrada Aldeia Velha matrícula nº 25751. ÁREA 01" situada na margem esquerda da BR-232, Km 248, sentido Recife/Sertão, bairro Boa Vista, Arcoverde – PE, matrícula nº 27632. Apartamento nº 202, bloco H, integrante do RESIDENCIAL CAPRI, situado na Rua Dr Virginio Marques, nº 285, bairro da Iputinga, Recife – PE, matrícula nº 31407. Requer a indisponibilidade de tais bens, bem como penhora judicial através de Oficial de Justiça. É o relatório, decido. Prefacialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência que pretende o autor, tem como requisito básico, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). No caso em exame, restou comprovado que o imóvel encontra-se escriturado em nome do primeiro demandado (Doc. ID. 193271062), portanto sendo ele legitimado para assinar o contrato de compra e venda anexado aos autos (doc. ID 193271061). Nessa ambiência, pode-se afirmar que a probabilidade do direito do autor encontra-se consubstanciada para o deferimento do pedido de indisponibilidade de venda do bem imóvel, uma vez que, resta comprovada a existência do contrato de compra e venda efetivado entre o autor e o segundo demandante, que é o proprietário do bem. A jurisprudência, nesse sentido, assim entende: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ATÉ JULGAMENTO DA LIDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que restaram demonstrados. No caso, diante do perigo de irreversibilidade da situação fática, caso o bem seja alienado, causando risco, inclusive, a terceiros, de se manter a decisão agravada que deferiu pedido de tutela antecipada para tornar indisponível o imóvel de matrícula nº 131.998. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053583514, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/05/2013). Com relação ao pedido de paralisação das modificações realizadas pelos acionados na estrutura física do imóvel, vislumbro dos autos que nenhuma prova foi colacionada no sentido de demonstrar a existência de tais modificações estruturais do imóvel, a exemplo de fotos tiradas do local. Devendo, portanto, tal pleito ser indeferido, nesse momento processual. Isto posto, e, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, CONCEDO O PEDIDO RETRO para determinar a indisponibilidade do bem descrito na exordial, qual seja: todos os imóveis que estão presentes no ID 193271059. Ademais, concedo a penhora judicial dos bens imóveis cadastrados no nome dos executados. Por oportuno, insira os executados no cadastro de pessoas inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Expeça-se ofício ao cartório de imóveis competente. Intimem-se as partes. À Secretaria para designação de audiência de mediação, observando os prazos previstos no artigo 334, do CPC”. Inconformada, Edilene Alves de Araújo Cardoso interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, pois não teria condições de arcar com as despesas do preparo sem prejuízo de seu sustento. Alega a recorrente que a parte agravada requereu a indisponibilidade de alguns bens sem a prova de que tais imóveis sejam de propriedade da agravante, atingindo o patrimônio de terceiros adquirentes de boa-fé. Com relação à indisponibilidade de bens de propriedade da agravante, destacou que a execução tem por objeto uma dívida no valor de R$ 52.506,79, sendo excessiva a constrição sobre três imóveis. Proferi a decisão interlocutória constante no id. 48780327 indeferindo o pedido liminar recursal. Em contrarrazões, o agravado alega a existência de prova da titularidade dos bens, pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0000720-26.2025.8.17.9480 Agravante: Edilene Alves de Araújo Cardoso Agravado: Emilton Bispo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Inicialmente, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, por se tratar de requerimento formulado por pessoa natural, sem que tenha ocorrido, no presente recurso, a devida comprovação por parte do agravado da ausência dos requisitos pela parte recorrida, já que a propriedade de imóveis necessariamente não enseja capacidade financeira par arcar com as despesas processuais. No entanto, a concessão da gratuidade da justiça não tem efeito retroativo, logo atinge apenas as despesas processuais posteriores ao deferimento, a exemplo do preparo recursal e das verbas sucumbenciais eventualmente majoradas no julgamento no Tribunal, consoante entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Neste sentido, a concessão da gratuidade da justiça não atinge o pagamento de despesas processuais que já foram arbitrados na origem, ou seja, a presente concessão do benefício se refere exclusivamente ao preparo do presente recurso, cabendo, ainda, impugnação por parte do agravado e reanálise dos requisitos para manutenção do benefício. Compulsando os autos originários, verifico que o pedido de indisponibilidade foi efetuado com a juntada de certidões de registro de imóveis em nome dos executados, logo, cabe à parte executada ou o terceiro prejudicado impugnar os documentos acostados pelo exequente comprovando a transferência de propriedade. Por outro lado, cabe ao julgador a adotar medidas restritivas com objetivo de garantir o êxito da execução, o resultado útil do processo e a solução integral de mérito, onde se inclui a atividade satisfativa. No que diz respeito ao pedido de execução de forma menos gravosa à parte executada, conforme, § único do art. 805, do CPC, o requerimento deve ser acompanhado da indicação outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Sendo assim, a decisão agravada não é digna de reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto pelo improvimento do presente recurso, ratificando os termos da decisão interlocutória constante no id. 48780327. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0000720-26.2025.8.17.9480 Agravante: Edilene Alves de Araújo Cardoso Agravado: Emilton Bispo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA VERFICADOS. 1. cabe ao julgador a adotar medidas restritivas com objetivo de garantir o êxito da execução, o resultado útil do processo e a solução integral de mérito, onde se inclui a atividade satisfativa. 2. No que diz respeito ao pedido de execução de forma menos gravosa à parte executada, conforme, § único do art. 805, do CPC, o requerimento deve ser acompanhado da indicação outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 3. Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram, como Agravante, Edilene Alves de Araújo Cardoso e, como Agravado, Emilton Bispo da Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão interlocutória constante no id. 48780327, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 15 de julho de 2025 Magistrado
-
Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0015491-06.2023.4.05.8200 AUTOR: ELITON FREITAS TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimação dos cálculos apresentados. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
-
Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000200-35.2022.5.13.0006 AUTOR: ALEX DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LITORAL SUL COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
-
Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000200-35.2022.5.13.0006 AUTOR: ALEX DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LITORAL SUL COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
-
Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000200-35.2022.5.13.0006 AUTOR: ALEX DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LITORAL SUL COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. ALDA WILLA QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SANTOS RODRIGUES
-
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032721-61.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JEFERSON BRUNO DO NASCIMENTO AMORIM Advogados do(a) AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101, CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865, GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135, MARCIO CHAVES GUEDES - PB22615, MATHEUS CHAVES FREITAS - PB26460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 15 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da complementação do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
Página 1 de 6
Próxima