Matheus Oliveira Nogueira Lacerda
Matheus Oliveira Nogueira Lacerda
Número da OAB:
OAB/PB 026462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Oliveira Nogueira Lacerda possui 72 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPB, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPB, TJRJ, TRT2, TRF5, TJSP
Nome:
MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D. C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de T. M. D. P. F. pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (crime continuado) e 132 c/c art. 71, todos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, em face da (ex)companheira, G. H. D. V. G.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Na resposta à acusação, a defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, suscita preliminar da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CPP, bem como seja reconhecida a prescrição do crime do art. 132 do código penal. DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.132 DO CP. Na situação ventilada, versam os autos sobre imputação dos delitos previstos nos arts. 129,§9º e 132, ambos do Código Penal, que estabelecem pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção e de 01(um) ano de detenção, respectivamente. O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Importante esclarecer que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119, CP) e nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”, o que significa que na prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena em abstrato, também não será considerado o disposto no art. 71 para efeito da prescrição. E, ainda, oportuno consignar que a existência de agravante imputada na acusação também não altera os prazos prescricionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual não há possibilidade da agravante aumentar a pena acima da máxima legalmente cominada ao crime em seu tipo penal. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 111, do CPB, começa a correr: “I – do dia em que o crime se consumou”. Todavia, a prescrição como é sabido possui causas impeditivas e interruptivas, previstas, respectivamente, nos arts. 116 e 117, do Código Penal Brasileiro, a exemplo do recebimento da denúncia ocorrido no presente caso, e na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez interrompida todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Feitas tais considerações, é imperioso reconhecer que, no caso sub judice, operou-se em favor do denunciado a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 132 do CP(Perigo para a vida ou saúde de outrem), uma vez que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2024 (ID. 101536207). Analisada a preliminar suscitada pela defesa, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal. No caso dos autos, a imputação ao acusado T. M. D. P. F. refere-se ao delito previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), cuja pena máxima cominada é de um ano de detenção. O fato imputado ao acusado teria ocorrido em 05/10/2020, enquanto a denúncia foi recebida apenas em 07/10/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, não havendo causas interruptivas ou suspensivas entre os marcos temporais. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, em sua manifestação, concordou com a tese defensiva e reconheceu a ocorrência da prescrição, manifestando-se, portanto, pelo acolhimento da preliminar arguida. Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, julgo extinta a punibilidade de T. M. D. P. F., com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente). DELITO DO ART. 129, §9º, do CP A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID.108799630) não elide de plano acusação no tocante ao delito de lesão corporal, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. A justa causa para a ação penal está representada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais se fazem presentes nos autos. Verifica-se, nesse sentido, que a denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima, o termo de representação, e os registros das declarações prestadas em sede de inquérito, laudo traumatológico (Id.40104001 - Pág. 15), bem como demais elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam plausibilidade à imputação. A alegação de fragilidade probatória não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar o juízo de absolvição sumária, uma vez que o exame aprofundado das provas depende da regular instrução do feito, com o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. Com efeito, eventual insuficiência ou fragilidade das provas deverá ser analisada em momento oportuno, após a produção probatória em audiência de instrução e julgamento, sob pena de indevido cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogados intimados via minipac. Intime-se por mandado a vítima G. H. D. V. G. no endereço sito à Rua Josias Lopes Braga, 359, apto 101, Bancários, João Pessoa/PB, telefone 83.99822-8065 (ID 101349350 - - Pág. 1). Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, ALINE MIRANDA VASCONCELOS, no endereço sito à Rua Inês Pessoa da Silva, 134, apto 114, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, telefone 83.99835-9168 (ID 102331576 - Pág. 1). Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, HELIDIESE DE VASCONCELOS FERREIRA, nos seguintes endereços: AV. GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, 84, APTO 103, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA MANOEL ARRUDA CAVALCANTI, 805, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA, 93, APTO 301, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB RUA PEDRO ALEIXO DE MOURA, 56 (ATRÁS DA ESCOLA PEDRO AMÉRICO), CENTRO, CABEDELO/PB RUA JOAO VITALIANO, 165, CENTRO, CABEDELO/PB TELEFONE 83.99661-2314 Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO DE ID 109445053 - Pág. 1), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): 1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial. 2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional (jpa-jvdm@tjpb.jus.br) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004786-91.2011.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Os valores excedentes já foram efetivamente debloqueados e o valor da execução transferido à conta de ID 072025000073221877 (doc. anexo). Manifestem-se as partes requerendo o que de direito em 5 (cinco) dias. Após, os autos devem vir conclusos para julgamento do cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. BAYEUX, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004786-91.2011.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Os valores excedentes já foram efetivamente debloqueados e o valor da execução transferido à conta de ID 072025000073221877 (doc. anexo). Manifestem-se as partes requerendo o que de direito em 5 (cinco) dias. Após, os autos devem vir conclusos para julgamento do cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. BAYEUX, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004786-91.2011.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Os valores excedentes já foram efetivamente debloqueados e o valor da execução transferido à conta de ID 072025000073221877 (doc. anexo). Manifestem-se as partes requerendo o que de direito em 5 (cinco) dias. Após, os autos devem vir conclusos para julgamento do cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. BAYEUX, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004786-91.2011.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Os valores excedentes já foram efetivamente debloqueados e o valor da execução transferido à conta de ID 072025000073221877 (doc. anexo). Manifestem-se as partes requerendo o que de direito em 5 (cinco) dias. Após, os autos devem vir conclusos para julgamento do cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. BAYEUX, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0815519-62.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARCOS LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Inventário e Partilha] 0803316-44.2018.8.15.0331 REQUERENTE: JOSICLER FERREIRA DA COSTA, MELCHISEDEC FERREIRA DA COSTA, MELCHIADES WASSERMANN FERREIRA DA COSTA, NORMANDO DANTAS DA COSTA FILHO RAQUEL ALVES DA COSTA e outros DESPACHO Visto. Prestadas as primeiras declarações retificadas, com a inclusão da herdeira RAQUEL ALVES DA COSTA, citem-se os demais herdeiros, não representados pelo mesmo causídico, para os termos do inventário e partilha, nos moldes do art. 626 do CPC. De outra banda, considerando o requerimento acostado na petição id. 115003086, registro que já consta nos autos o resultado das informações SISBAJUD - id. 72315877, informando acerca dos valores retidos e, quanto ao RENAJUD, em consulta ao sistema, verificou-se inexistir veículos em nome do autor da herança¹. Por fim, a avaliação do imóvel será realizada quando do lançamento do ITCD devido, através da SEFAZ/PB. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito ¹.
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