Geovani Santos Da Silva
Geovani Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 026502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
GEOVANI SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]# 0801399-58.2023.8.15.0381 AUTOR: JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando omissão quanto ao pedido referente aos descontos "CART CRED ANUID". I - RELATÓRIO A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar especificamente o pedido de declaração de inexistência/cancelamento/nulidade da cobrança "CART CRED ANUID", tendo se limitado a analisar apenas os descontos referentes ao "SABEMI SEGURADO" e "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Requer sejam os embargos conhecidos e julgados procedentes, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o pedido omitido e condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade Os embargos são tempestivos. A sentença embargada foi publicada no DJE em 25/02/2025 e os presentes aclaratórios foram interpostos em 27/02/2025, dentro do prazo quinquídio previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se o feriado de carnaval no período. Do Mérito Os embargos de declaração constituem meio de integração da prestação jurisdicional, destinados a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo quando, ao esclarecer o vício, impliquem necessariamente em alteração da conclusão. Da Inexistência de Omissão Analisando detidamente a sentença proferida, constata-se que não há omissão a ser sanada. A fundamentação da decisão aborda de forma ampla a questão central da lide, qual seja, "verificar a regularidade das cobranças realizadas na conta da autora referentes ao pacote de serviços bancários e ao seguro". Esta análise genérica engloba necessariamente todas as cobranças questionadas na inicial, incluindo eventuais descontos relativos a "CART CRED ANUID". O julgador estabeleceu premissa maior ao examinar a validade das contratações bancárias como um todo, aplicando os mesmos fundamentos jurídicos - necessidade de demonstração de vício de consentimento, cumprimento do dever de informação e validade dos contratos apresentados - a todas as cobranças impugnadas. Ademais, o dispositivo da sentença julga "IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial" de forma abrangente, o que necessariamente inclui todos os pedidos deduzidos, sem exceção. A ausência de menção específica e individualizada a determinado item não configura omissão quando: a) O fundamento da decisão é suficientemente amplo para abranger toda a pretensão; b) O dispositivo final é claro quanto ao julgamento integral dos pedidos; c) A ratio decidendi aplicada é uniforme para todas as questões similares. No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes. A sentença estabeleceu que a mera alegação de "ludibriamento" não é suficiente para invalidar contratos bancários, aplicando o ônus probatório do art. 373, I do CPC, fundamento este que se estende logicamente a todas as cobranças questionadas. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, "a omissão sanável por embargos declaratórios ocorre quando a decisão não se manifesta sobre questão que deveria necessariamente enfrentar, e não quando deixa de abordar especificamente cada item secundário, desde que a fundamentação geral seja suficiente para abranger o conjunto da pretensão". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e adequadamente fundamentados, porém os REJEITO no mérito. Mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reaberto prazo para recurso inominado. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]# 0801399-58.2023.8.15.0381 AUTOR: JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando omissão quanto ao pedido referente aos descontos "CART CRED ANUID". I - RELATÓRIO A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar especificamente o pedido de declaração de inexistência/cancelamento/nulidade da cobrança "CART CRED ANUID", tendo se limitado a analisar apenas os descontos referentes ao "SABEMI SEGURADO" e "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Requer sejam os embargos conhecidos e julgados procedentes, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o pedido omitido e condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade Os embargos são tempestivos. A sentença embargada foi publicada no DJE em 25/02/2025 e os presentes aclaratórios foram interpostos em 27/02/2025, dentro do prazo quinquídio previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se o feriado de carnaval no período. Do Mérito Os embargos de declaração constituem meio de integração da prestação jurisdicional, destinados a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo quando, ao esclarecer o vício, impliquem necessariamente em alteração da conclusão. Da Inexistência de Omissão Analisando detidamente a sentença proferida, constata-se que não há omissão a ser sanada. A fundamentação da decisão aborda de forma ampla a questão central da lide, qual seja, "verificar a regularidade das cobranças realizadas na conta da autora referentes ao pacote de serviços bancários e ao seguro". Esta análise genérica engloba necessariamente todas as cobranças questionadas na inicial, incluindo eventuais descontos relativos a "CART CRED ANUID". O julgador estabeleceu premissa maior ao examinar a validade das contratações bancárias como um todo, aplicando os mesmos fundamentos jurídicos - necessidade de demonstração de vício de consentimento, cumprimento do dever de informação e validade dos contratos apresentados - a todas as cobranças impugnadas. Ademais, o dispositivo da sentença julga "IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial" de forma abrangente, o que necessariamente inclui todos os pedidos deduzidos, sem exceção. A ausência de menção específica e individualizada a determinado item não configura omissão quando: a) O fundamento da decisão é suficientemente amplo para abranger toda a pretensão; b) O dispositivo final é claro quanto ao julgamento integral dos pedidos; c) A ratio decidendi aplicada é uniforme para todas as questões similares. No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes. A sentença estabeleceu que a mera alegação de "ludibriamento" não é suficiente para invalidar contratos bancários, aplicando o ônus probatório do art. 373, I do CPC, fundamento este que se estende logicamente a todas as cobranças questionadas. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, "a omissão sanável por embargos declaratórios ocorre quando a decisão não se manifesta sobre questão que deveria necessariamente enfrentar, e não quando deixa de abordar especificamente cada item secundário, desde que a fundamentação geral seja suficiente para abranger o conjunto da pretensão". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e adequadamente fundamentados, porém os REJEITO no mérito. Mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reaberto prazo para recurso inominado. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]# 0801399-58.2023.8.15.0381 AUTOR: JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando omissão quanto ao pedido referente aos descontos "CART CRED ANUID". I - RELATÓRIO A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar especificamente o pedido de declaração de inexistência/cancelamento/nulidade da cobrança "CART CRED ANUID", tendo se limitado a analisar apenas os descontos referentes ao "SABEMI SEGURADO" e "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Requer sejam os embargos conhecidos e julgados procedentes, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o pedido omitido e condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade Os embargos são tempestivos. A sentença embargada foi publicada no DJE em 25/02/2025 e os presentes aclaratórios foram interpostos em 27/02/2025, dentro do prazo quinquídio previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se o feriado de carnaval no período. Do Mérito Os embargos de declaração constituem meio de integração da prestação jurisdicional, destinados a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo quando, ao esclarecer o vício, impliquem necessariamente em alteração da conclusão. Da Inexistência de Omissão Analisando detidamente a sentença proferida, constata-se que não há omissão a ser sanada. A fundamentação da decisão aborda de forma ampla a questão central da lide, qual seja, "verificar a regularidade das cobranças realizadas na conta da autora referentes ao pacote de serviços bancários e ao seguro". Esta análise genérica engloba necessariamente todas as cobranças questionadas na inicial, incluindo eventuais descontos relativos a "CART CRED ANUID". O julgador estabeleceu premissa maior ao examinar a validade das contratações bancárias como um todo, aplicando os mesmos fundamentos jurídicos - necessidade de demonstração de vício de consentimento, cumprimento do dever de informação e validade dos contratos apresentados - a todas as cobranças impugnadas. Ademais, o dispositivo da sentença julga "IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial" de forma abrangente, o que necessariamente inclui todos os pedidos deduzidos, sem exceção. A ausência de menção específica e individualizada a determinado item não configura omissão quando: a) O fundamento da decisão é suficientemente amplo para abranger toda a pretensão; b) O dispositivo final é claro quanto ao julgamento integral dos pedidos; c) A ratio decidendi aplicada é uniforme para todas as questões similares. No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes. A sentença estabeleceu que a mera alegação de "ludibriamento" não é suficiente para invalidar contratos bancários, aplicando o ônus probatório do art. 373, I do CPC, fundamento este que se estende logicamente a todas as cobranças questionadas. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, "a omissão sanável por embargos declaratórios ocorre quando a decisão não se manifesta sobre questão que deveria necessariamente enfrentar, e não quando deixa de abordar especificamente cada item secundário, desde que a fundamentação geral seja suficiente para abranger o conjunto da pretensão". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e adequadamente fundamentados, porém os REJEITO no mérito. Mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reaberto prazo para recurso inominado. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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