Bruna Rabelo Carvalho
Bruna Rabelo Carvalho
Número da OAB:
OAB/PB 026596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Rabelo Carvalho possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TJPB, TJMG, TJGO, TJBA, TJPE, TJAM, TRF3, TJRO, TJMT
Nome:
BRUNA RABELO CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (15)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0863435-63.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora, para, querendo, requerer a execução do julgado, no prazo de dez dias. Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB: SP273843 Endereço: desconhecido Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB: PB23664-E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: BRUNA RABELO CARVALHO OAB: PB26596 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 500, sala 428, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 João Pessoa, 10 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847705-22.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a autora para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de cinco dias; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0811552-55.2023.8.15.0251 Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará nos termos da petição id 115060760. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Patos, 8 de julho de 2025. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2931936/PB (2025/0167665-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119 RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220 JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914 EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664 BRUNA RABÊLO CARVALHO - PB026596 AGRAVADO : GENILSON VIANA DA SILVA ADVOGADOS : GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335 JACKELINE SOARES DE ANDRADE MEDINA - PB019616 INTERESSADO : REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35311197. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802183-84.2021.8.15.0161 [Servidão] AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA REU: SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de tutela liminar ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade do réu, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV Santa Cruz – Cuité, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.677/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 3.058,18. A liminar foi deferida, tendo sido determinada a imissão provisória na posse da faixa de servidão, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O réu, apesar de regularmente citado, permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente. A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público. Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica. A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária. O imóvel do réu foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável. Apesar de notificado e regularmente citado, o réu quedou-se inerte, sendo reputados como verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 52133676), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial. Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 52330834), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade do réu, localizada nas glebas 002 e 004, objeto das matrículas nº 0000440 (Sítio Maribondo) e nº 0003445 (Cais e Pau Banco), do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cuité/PB, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos; RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 52330834), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 3.058,18 (três mil, cinquenta e oito reais e dezoito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
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