Leonardo Cabral Baptista
Leonardo Cabral Baptista
Número da OAB:
OAB/PB 026609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPE, TJPA, TRF4, TJRS, TJMG, TJAM, TJRJ, TJSP, TJPB, TJPR, TJBA, TRF5, TJMS, TJSC, TJCE
Nome:
LEONARDO CABRAL BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Leonardo Cabral Baptista (OAB 26609/PB) Processo 0599516-08.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Quirino Serviços de Montagem e Engenharia - Eireli (Engecom Engenharia) - Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não existe omissão ou contradição na sentença embargada, razão pela qual a mantenho tal como está lançada. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734100-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YHURY GUIMARAES AGUIAR DE OLIVEIRA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). Sobre a questão, confira-se o precedente do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 15.000,00, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência. Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF. Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1. O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3. Agravo não provido.(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0726240-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, MARCELO SOUZA PIMENTEL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão de indeferimento do pedido de inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud, na demanda executória n.º 0725839-56.2024.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do Serasajud. Eis o teor da decisão ora revista: O exequente requer a pesquisa de bens e valores dos executados junto aos sistemas ONR e INFOJUD, a inclusão dos nomes dos executados nos serviços de proteção ao crédito, bem como apenhora do veículo em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 237556827, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência. Inicialmente, indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Lado outro, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado. Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Defiro, ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 238260823. Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado. [...] A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD tem o objetivo de garantir a efetividade da execução”; (b) “o indeferimento do pedido ao argumento de que o exequente deve proceder com a inclusão do nome dos executados diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo não deve prevalecer haja vista que a ferramenta SERASAJUD visa atender o exequente e funciona como uma ferramenta indireta para que os devedores venham a adimplir com o valor do débito exequendo”; (c) “a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD deve ser admitida sem a necessidade de comprovação prévia da impossibilidade de inclusão direta pelo credor, pois tal exigência impõe um ônus excessivo e desnecessário ao exequente, contrariando a celeridade e a efetividade da execução”. Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para determinar “a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do pedido para inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência. A questão subjacente refere-se à execução de título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário. No caso concreto, nutro a concepção jurídica de que incumbe a parte interessada (ora agravante) promover a inscrição da parte executada no sistema de proteção ao crédito, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal. No ponto, a iniciativa dessa medida por conta (e respectivo controle) do Poder Judiciário, na linha do disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é uma faculdade que, à luz dos princípios da eficiência e razoabilidade, deve estar condicionada à comprovação de impedimento do credor em proceder com a inscrição, o que não se evidencia no presente concreto. Nesse quadro, não subsiste suporte fático e probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito vindicado, notadamente porque o princípio da cooperação não deve ser lido de maneira isolada, de sorte que incumbe a parte interessada (ora agravante) promover as diligências cabíveis (típicas e atípicas) à localização de bens penhoráveis do devedor, sem onerar as atividades cartorárias do Tribunal. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a pretensa inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CNIB E SERASAJUD. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O acesso ao sistema CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, é medida coercitiva de caráter excepcional, condicionada à demonstração de sua necessidade e adequação, o que não restou comprovado nos autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2009195, 0708018-26.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS. CREDOR. REQUERIMENTO AO JUÍZO. SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. FACULDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente decisão interlocutória em execução por quantia certa, a qual indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o nome do agravado executado deve ser incluído em cadastros de proteção ao crédito, por determinação judicial, via SERASAJUD. 3. Em regra, é ônus do credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos. Todavia, a inclusão do nome de executado em cadastros de inadimplentes, por determinação judicial, é prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3.1. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz, e não obrigação, a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme se infere da própria redação do art. 782, § 3º, do CPC.3.2. O credor deve demonstrar a necessidade da intervenção judicial no caso concreto. Além disso, deve demonstrar a necessidade da medida para a satisfação do seu crédito e comprovar que as diligências empreendidas na busca de bens do devedor não tiveram o sucesso esperado. Igualmente, deve demonstrar a impossibilidade ou dificuldade de inserir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por sua própria conta. Isso porque, não pode o Credor, deliberadamente, transferir ônus que lhe cabe ao Poder Judiciário, sem que antes tenha esgotados os meios legítimos ao seu alcance. 4. Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão do nome do agravado executado em cadastros de proteção ao crédito pelo agravante, a decisão que indeferiu o pedido do exequente deve ser mantida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1948099, 0732823-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21.11.2024, publicado no DJe: 05.12.2024.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5922352-30.2024.8.09.0176 Polo ativo: Tatiane Rodrigues Souza Polo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo oferecido por TATIANE RODRIGUES SOUZA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados na inicial. No evento 5, a embargante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, entretanto, manteve-se inerte (evento 8). Inicial recebida, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 10). Agravo de instrumento interposto, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 17). A embargante foi intimada para recolher as custas iniciais (evento 18), entretanto, manifestou pelo cancelamento da distribuição (evento 21). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte demandante, por ter o real interesse na solução do conflito, é quem tem o ônus de adiantar o pagamento das custas iniciais de distribuição. Nota-se que a embargante foi intimada para comprovar, mediante documentos idôneos, a ausência de recursos financeiros alegados na inicial, mas esta se manteve inerte (evento 8). O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que será cancelada a distribuição do feito se o demandante não recolher as custas iniciais do processo. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Esgotado o prazo fixado para recolhimento das custas, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar o cancelamento da distribuição. Observa-se, no caso em tela, que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar tal pagamento, no entanto, até a presente data não cumpriu com o que lhe foi determinado, impondo a extinção do feito com o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o autor, embora intimado, não recolheu as custas iniciais, razão pela qual deve haver o cancelamento da distribuição do feito, e não a imposição do dever de arcar com ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236136-78.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação acima, e com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5922352-30.2024.8.09.0176 Polo ativo: Tatiane Rodrigues Souza Polo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo oferecido por TATIANE RODRIGUES SOUZA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados na inicial. No evento 5, a embargante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, entretanto, manteve-se inerte (evento 8). Inicial recebida, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 10). Agravo de instrumento interposto, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 17). A embargante foi intimada para recolher as custas iniciais (evento 18), entretanto, manifestou pelo cancelamento da distribuição (evento 21). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte demandante, por ter o real interesse na solução do conflito, é quem tem o ônus de adiantar o pagamento das custas iniciais de distribuição. Nota-se que a embargante foi intimada para comprovar, mediante documentos idôneos, a ausência de recursos financeiros alegados na inicial, mas esta se manteve inerte (evento 8). O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que será cancelada a distribuição do feito se o demandante não recolher as custas iniciais do processo. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Esgotado o prazo fixado para recolhimento das custas, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar o cancelamento da distribuição. Observa-se, no caso em tela, que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar tal pagamento, no entanto, até a presente data não cumpriu com o que lhe foi determinado, impondo a extinção do feito com o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o autor, embora intimado, não recolheu as custas iniciais, razão pela qual deve haver o cancelamento da distribuição do feito, e não a imposição do dever de arcar com ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236136-78.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação acima, e com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194372-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAIA; Foro Regional da Lapa; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009340-65.2025.8.26.0004; Empréstimo consignado; Agravante: Danielle do Nascimento Mendes; Advogado: Leonardo Cabral Baptista (OAB: 26609/PB); Agravado: Itaú Unibanco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716816-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato, proposta por DOUGLAS FELICIANO AZAMBUJA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO, partes qualificadas. A parte autora relata que celebrou com o réu contrato de mútuo em 31.10.2023. Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, devendo ser substituídos pela taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja afastada sua mora e o réu obstado de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela revisão dos juros cobrados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 231163558 a 231163572. A decisão de ID 231173925 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Emenda à petição inicial no ID 234561432. A decisão de ID 234678381 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 237446315 e documentos nos IDs 237446316 a 237446323. Defende o réu que: a) a petição inicial é inepta; b) há incorreção no valor atribuído à causa; c) inexiste abusividade nos juros remuneratórios e demais encargos convencionados; c) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 239807475. A decisão de ID 239961380 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 240770230 e 240915873). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito. O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato firmado com a ré. Na espécie, o contrato de ID 231163569 previu taxa de juros mensal de 7,50% e anual de 141%. O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A questão foi pacificada no âmbito do col. STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade. Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382). Na mesma senda, o col. Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596). Acresça-se que o contrato consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora. Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado. A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores. Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central. Ademais, o col. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2. A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se desincumbiu a parte autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011691-91.2025.8.24.0005/SC AUTOR : RODRIGO JOSE MACIEL ADVOGADO(A) : LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB PB026609) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021, a competência em razão da matéria para o processo e julgamento do feito é da Unidade Estadual de Direito Bancário. Assim, declaro a incompetência desta 3ª Vara Cível e determino a redistribuição do processo ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023371-93.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Minimercado Bruna & Liberdade Ltda - - Elvis Cleber Nunes de Camargo - - Geraldo Marcos Sidney Leite e outros - Para expedição de mandado é necessário o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, cujo valor é de 3 UFESPs (atualmente R$111,06 - Jan/2025), para cada parte a ser citada, ficando a parte autora INTIMADA para o respectivo recolhimento no prazo de cinco (5) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB), LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB), LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB 26609/PB)
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