Patricia Vieira De Queiroga

Patricia Vieira De Queiroga

Número da OAB: OAB/PB 026648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Vieira De Queiroga possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF5, TJMA, TJPB
Nome: PATRICIA VIEIRA DE QUEIROGA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801996-39.2024.8.15.0301 Vistos. Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95. I.FUNDAMENTOS: O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e os ditames processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Inclusive, nem mesmo há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Ademais, o feito está apto a julgamento, sendo as provas produzidas suficientes para análise do caso. Portanto, passo a analisar o mérito. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, desse modo, passo ao exame do mérito. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Alega a parte autora que a ré está lhe imputando débito conhecido como “recuperação de consumo”, o qual se refere à cobrança de débitos pretéritos, ou seja, aqueles não faturados no mês de consumo. Diante disso, requer a anulação do débito. Sobre o pedido de anulação da dívida, ressalto, inicialmente, que o presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte do autor para com a demandada. A concessionária realizou vistoria e emissão de duas faturas-cobranças para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra, para o caso dos presentes autos, previsão na resolução 1000, de 20 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 590 a 595. Diz o art. 590, da aludida resolução, in verbis: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para “sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências” (art. 590, da Resolução 1000/ANEEL – negritei). Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a entrega de uma cópia do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (art. 591, I da Resolução 1000/ANEEL); ou, diante da recusa de recebimento, através de qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (v. g. carta com AR) (art. 591, §3º da Resolução 1000/ANEEL). A partir do recebimento do TOI, o consumidor pode, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a realização de perícia técnica, nos termos do art. 591, § 4º, da Resolução 1000/2021. Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação. No caso de realização de perícia, dispõe o inciso IV do art 592, da Resolução 1000/2021 que: “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 2º do referido artigo, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada. Por fim, verificada irregularidade, o art. 595 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que este deve se dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc.). Note-se que, neste ponto, sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado, haja vista que a própria resolução prevê a possibilidade de apresentação de recurso administrativo. Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 1000/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade. Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento. Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se realiza a apuração do consumo a ser recuperado. Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades não foi devidamente observado, de forma que vislumbro ilegalidade por parte da demandada quanto à atribuição dos débitos . Como já dito, o art. 590 da Resolução dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade. No caso dos autos, contudo, tal procedimento não foi devidamente observado. Embora a parte ré alegue ter realizado inspeção na unidade consumidora, não há nos autos comprovação de que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI tenha sido entregue à parte autora ou a seu representante. Com efeito, as fotografias da vistoria realizada no medidor de energia elétrica, anexas junto à contestação, não conseguem registrar a presença da parte ou qualquer outro representante durante a inspeção, já que considerando que a autora, segundo o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 104897471), recusou-se a assinar o referido documento. A ausência de entrega do documento inviabiliza a cobrança por consumo supostamente irregular. A demandada poderia entregar o TOI pessoalmente no ato da inspeção ou através de outro meio idôneo como forma de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante requerimento de perícia técnica. Em não havendo comprovação do envio do TOI à demandante ou à representante da unidade consumidora, a conclusão possível é pela irregularidade do procedimento. Portanto, a conclusão possível é pela irregularidade do procedimento e decretação da nulidade das faturas emitidas decorrentes do TOI de ID 104897471. Nesse sentido está o E. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-41.2022.8.15.0371 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias - OAB/PB 7.119 APELADO: Expedito Albino de Albuquerque Neto ADVOGADO: Eduardo Henrique Jácome e Silva - OAB/PB 12.391 ORIGEM: Juízo da 4a Vara Mista da Comarca de Sousa JUIZ: Agílio Tomaz Marques APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O procedimento adotado pela Energisa a título de recuperação de consumo não obedeceu os dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que, quando da Lavratura do TOI, não houve assinatura do consumidor da unidade, bem como que o envio do TOI à residência demandada não restou comprovado, havendo apenas o envio da carta de recuperação de consumo. - Assim, sendo o procedimento administrativo que ensejou o débito em tela nulo, incluindo a avaliação realizada pela Energisa, ante a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indevida a cobrança pretendida. (TJ-PB - AC: 08006094120228150371, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No que tange à comprovação da fraude em si, portanto, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pelo autor e não defenestrado pelo demandado comprovam a irregularidade no procedimento realizado. Nesse sentido, a ilação é de que o procedimento de constatação da irregularidade apontada pela ENERGISA não observou a Resolução 1000/2021, razão pela qual o débito deve ser declarado inexistente. Por fim, no tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade. Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária, nem tampouco a existência de dano moral, sobretudo porque não chegou a haver a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel ou a negativação do nome da parte autora. Com efeito, conforme alegado pela própria parte autora, não havia fornecimento regular de energia elétrica no imóvel, o qual se encontrava fechado, razão pela qual não há que se falar em interrupção indevida do serviço. Em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, verifico que não houve mácula a qualquer direito da personalidade do requerente. Por tais razões, julgo descabida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (i) Declarar nulo o procedimento de recuperação de consumo e por consequência a fatura de recuperação de consumo (ID 100032102) no valor de R$ 8.096,78 (oito mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos), decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 104897471. Mantenho a tutela de urgência deferida no ID 100340053 até o trânsito em julgado desta sentença. Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55). Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0005915-12.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHELIO BRAGA DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA VIEIRA DE QUEIROGA - PB26648 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por STHELIO BRAGA DA FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que recebe auxílio pré-escolar referente ao seu filho menor de 06 anos, e que vem sendo descontado continuamente valor a título de cota-parte (participação do servidor) para fins de custeio do benefício. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a UFCG se abstenha de realizar descontos referente à cota-parte do auxílio creche/pré-escolar. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na probabilidade do direito, o magistrado deve avaliar a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade de em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, bem como a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Por sua vez, no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o juiz deve aferir a possibilidade da ocorrência de dano concreto, atual e grave ou de ineficácia da utilidade do resultado final, caso a parte seja vitoriosa. No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, senão vejamos. De acordo com o documento constante do id. 52607939, o autor recebe auxílio creche desde 12/2018, ao passo em que ingressou com a presente demanda tão somente em 06/06/2025. Observe-se que o considerável período de inércia da parte em pleitear em juízo o direito do qual alega ser detentora indica a inexistência de perigo de dano concreto e atual irreparável. Não há, ainda, risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial, eis que os valores pleiteados podem ser pagos à parte promovente por ocasião do cumprimento da sentença. Por fim, a cessação imediata dos descontos em questão pode implicar em irreversibilidade da decisão de antecipação de tutela, contrariando o art. 300, § 3º do CPC. PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Em seguida, CITE-SE a parte ré para integrar a presente relação processual, bem como para apresentar CONTESTAÇÃO e documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), em especial, os contratos a que se referem os fatos e o extrato contendo o detalhamento dos pagamentos realizados, devendo, inclusive, manifestar-se acerca da possibilidade de ACORDO no caso concreto. Sousa/PB, datada da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803340-31.2019.8.15.0301 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença. Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado. Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada. Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juízo para julgar a demanda, por se tratar de matéria cujo interesse é da União, considerando a repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1304964 RG. Por essa razão, o processo foi extinto. Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803340-31.2019.8.15.0301 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença. Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado. Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada. Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juízo para julgar a demanda, por se tratar de matéria cujo interesse é da União, considerando a repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1304964 RG. Por essa razão, o processo foi extinto. Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803340-31.2019.8.15.0301 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença. Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado. Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada. Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta deste Juízo para julgar a demanda, por se tratar de matéria cujo interesse é da União, considerando a repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1304964 RG. Por essa razão, o processo foi extinto. Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Eletrônico n°: 0800996-21.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRISLENE BRITO DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA LAYS CARVALHO SANTOS - MA26648 REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por E. C. S, neste ato representada por sua genitora MEIRISLENE BRITO DE CARVALHO SANTOS em desfavor de UNIMED MARANHAO DO SUL-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Afirma que realiza o acompanhamento com psicólogo cinco vezes na semana, sendo que por tais consultas vêm sendo cobrada pela parte ré um valor que varia entre R$12,00 (doze reais) e R$64,00 (sessenta e quatro reais) por consulta a título de coparticipação. A medida liminar requerida foi indeferida, conforme ID 107175577. Intimada, a parte requerida apresentou peça contestatória, alegando no mérito que a cobrança da coparticipação é legal e foi pactuada com a requerente, estando, portanto acobertada pelos ditames legais e contratuais que envolvem o caso concreto, ID112785337. A parte requerente juntou réplica no ID121637762. É o que relato, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608 cujo teor é: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A petição inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a cobrança de coparticipação dos serviços utilizados pela beneficiária do plano. No mérito, alega a requerida que todas as cobranças realizadas estão de acordo com o contrato firmado com a requerente e a legislação sobre o tema, juntou aos autos relatórios de utilização do plano de saúde pela beneficiária, ID’s 112785340, 112785341 e 112785342, além do contrato firmado entre as partes, o mesmo juntado com a inicial. Nessa linha, é importante enfatizar que as partes tiveram a oportunidade de indicar as provas a serem produzidas, ainda assim, nenhum contrato foi juntado, logo, fácil concluir pela sua inexistência. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. Sobre o tema é necessário esclarecer que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.566.062/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas, ensina que é legal a cobrança de percentual referente a coparticipação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. No caso em tela, a parte requerente apresentou documentos que comprovam a cobrança mensal, aproximadamente, do valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) referente as cobranças coparticipação. Considerando o entendimento da possibilidade de cobrança de coparticipação, os percentuais praticados e cobrados, conforme ID 98567147, página 5 e 26-27, não configuram, por si só, abusividade, uma vez que se enquadra nos parâmetros fixados pela jurisprudência. Contudo, a aplicação desse percentual a cada sessão das terapias necessárias ao tratamento do autismo inviabiliza, de forma evidente, a continuidade do tratamento, funcionando como obstáculo ao acesso da autora aos serviços de saúde. A fixação de percentual de coparticipação deve observar limites que não comprometam a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde da criança. Também deve assegurar que a beneficiária tenha acesso efetivo aos serviços contratados, mesmo que envolvam custos elevados. Diante disso, é necessário reconhecer a validade da cláusula de coparticipação, mas limitar sua incidência, no caso das terapias voltadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao teto de até uma vez o valor da mensalidade paga pela parte requerente, considerando os aspectos financeiros desta. Neste mesmo sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, a parte requerente faz jus a devolução do valor que exceder o valor da mensalidade paga pelo plano de saúde escolhido, ou seja, no caso e ano indicado nos autos, o valor da mensalidade é de R$ 246,38 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), devendo ser limitada a cobrança de valores de coparticipação a R$ 246,38 (duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). A cobrança, portanto, de coparticipação, no caso dos autos, limitar-se-á 100% (cem por cento) da mensalidade paga pela requerente. Sendo assim, diante dos pedidos apresentados na inicial, a requerente faz jus a devolução do valor de R$ 98,04 (noventa e oito reais e quatro centavos) (R$344,42 – R$246,38). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente em face da parte requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: a) DETERMINAR a devolução do valor R$ 98,04 (noventa e oito reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente a partir de abril de 2023, conforme Súmula 43 do STJ, e incidência de juros a partir do mesmo mês, conforme; Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total e a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Informativo 739 da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte requerente, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE A PRIMEIRA RECORRENTE para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Podendo a parte credora seguir o §2º do artigo 509 do CPC. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
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