Pedro Lucas Alencar Da Silveira

Pedro Lucas Alencar Da Silveira

Número da OAB: OAB/PB 026654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Lucas Alencar Da Silveira possui 106 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJPI, TJPE, TRT13, TJPB
Nome: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0806230-82.2023.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora SANDRA HELENA DE OLIVEIRA - ME Parte ré GERLANE EVANGELISTA DECISÃO Após pesquisas realizadas nos sistemas BacenJud e RenaJud, constatou-se a inexistência de ativos financeiros e veículos em nome da executada. Em seguida, intimado(a) para apontar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) credor(a) requereu a constrição de bens móveis e sua avaliação. Conclusos, relatei. DECIDO. A penhora de bens móveis e imóveis é plenamente possível, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Em razão disto, expeça-se mandado de constatação de bens, com pronta penhora e avaliação daqueles encontrados na residência do(a) executado(a). Fica deferida já a penhora: de televisores, salvo um de menor valor, aparelhos de som, computadores, salvo um de menor valor, bens decorativos da residência e de qualquer tipo, faqueiros não utilizados no dia a dia, vídeo-games quaisquer, micro-ondas, máquina de lavar louça e outros congêneres. Declaro, de antemão, impenhoráveis, a cama em que dorme o(a) executado(a) e sua prole, um fogão e uma geladeira. Autorizo a penhora de celular do(a) executado(a), se de alto valor e marca bem conceituado(a) no mercado, retirando-se o chip com imediata devolução à requerida. Para computadores e celulares, os aparelhos, desligados, devem ser depositados em cartório para formatação antes da entrega em mãos do(a) exequente. Para os outros, tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, deverão ser imediatamente removidos para as mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial de Justiça para tanto. Isto se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção, a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo. No ato da constrição, o(a) devedor(a) deve ser intimado(a) da penhora, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. Caso não intimado(a), publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta com AR no último endereço onde foi encontrado(a). A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de levantamento da constrição e devolução da res, e possível extinção por falta de impulso regular no processo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806343-07.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO e DECIDO. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC). DESPROVIMENTO. 1. A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD REALIZADO. AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2. Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida. Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem. Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3. Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4. Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação"). Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5. Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora. Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6. Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7. Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8. Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados. Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a). Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806343-07.2021.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO e DECIDO. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4o., da Lei 9.099/95, mesmo tratando-se de cumprimento de sentença, o que configura como execução de título judicial. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO-EXPROPRIATÓRIAS (ART. 139, IV, DO CPC). DESPROVIMENTO. 1. A extinção da execução de título judicial por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), no âmbito dos Juizados Especiais, não pressupõe o exaurimento das medidas executivas de natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, IV, do CPC), entre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (art. 139, IV, do CPC). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - RI: 00072032720098240075 Tubarão 0007203-27.2009.8.24.0075, Relator: Bruno Makowiecky Salles, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)” - Grifos acrescentados. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD REALIZADO. AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. 2. Nas razões recursais, as recorrentes afirmam que realizaram todas as medidas possíveis objetivando o ressarcimento dos prejuízos causados pela recorrida. Aduzem que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora do direito aquisitivo de bem alienado, o que restou indeferido pelo juízo de origem. Pretendem a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à fase executória com a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados na consulta ao Renajud - ID 8167880. 3. Verifica-se que o Juízo de origem procedeu à consulta ao BacenJud e não logrou êxito em penhorar ativos financeiros da recorrida (ID 8167882). 4. Quanto ao pedido de penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, constata-se que o juízo de origem, em duas oportunidades (decisões de ID 8167886 e ID 8167891), negou a pretensão das exequentes, encontrando-se a matéria preclusa (Enunciado de súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência -"Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação"). Destaca-se que o indeferimento da referida penhora não foi objeto da sentença vergastada, o que impede a análise desse ponto do recurso. 5. Outrossim, as credoras foram intimadas a diligenciar e verificar a origem dos referidos bloqueios, bem como identificar eventual ocorrência de ato constritivo e até expropriativo sobre os veículos, de modo a, eventualmente, permitir que o juízo de origem pudesse penhorar, no rosto dos autos de algum processo, quantia remanescente em favor da devedora. Contudo, a parte credora quedou-se inerte (ID 8167886). 6. Ato contínuo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido no curso do cumprimento de sentença para indicar bem a ser penhorado ou requerer medida executiva efetiva (ID 8167891 e ID 8167893). 7. Nesse contexto, verificado que as credoras não se desincumbiram do ônus de indicar claramente a existência de bem desembaraçado e passível de execução, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo. 8. Nesse sentido: Acórdão n.1116948, 07024897020188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenadas as recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07044997820188070003 DF 0704499-78.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - Grifos acrescentados. Assim, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas o(a) exequente, diante da ausência de interesse recursal do(a) executado(a). Eventual recurso deverá ser interposto, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807243-19.2023.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA(087.855.884-58); MARIA DO SOCORRO ABRANTES(768.796.074-20); MARA KELLY DE MELO ABRANTES(087.531.734-06); REU: BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FABIO FRASATO CAIRES(075.435.078-97); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte intimada para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23. Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º. Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º. A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º. No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º. Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º. Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete. Sousa, 21 de julho de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0800677-83.2025.8.15.0371 Classe processual: DESPEJO (92) Assunto: [Arras ou Sinal] Polo ativo: AUTOR: VERA LUCIA MOREIRA DO NASCIMENTO NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654 Polo passivo: RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS e outros Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 30 de junho de 2023, por inadimplemento dos locatários; b) DECRETAR o despejo de CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL SOUSA LTDA. do imóvel situado à Rua Presidente João Pessoa, 21-A - térreo, Centro de Sousa/PB; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como dos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento), multa compensatória equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), a serem apurados no cumprimento de sentença; d) CONCEDER a tutela de urgência para determinar a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de DESPEJO FORÇADO, dispensada a prestação de caução em razão do valor do débito superar substancialmente qualquer garantia contratual, nos termos da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, cabe à parte autora, independentemente de intimação, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do processo, sem prejuízo do ulterior desarquivamento, caso requerido, até o limite do prazo prescricional. Sousa, 21 de julho de 2025. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO. Juíza de Direito. Sousa (PB), 21 de julho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805516-59.2022.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SENA CANDIDO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PB26654 Polo passivo: MUNICIPIO DE APARECIDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte exequente para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas finais, por isenção legal. Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais. Sousa (PB), 21 de julho de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0802979-95.2019.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora MARIA LUCIA ALENCAR DA COSTA - ME Parte ré MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO. Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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