Maikon Roberto Minervino
Maikon Roberto Minervino
Número da OAB:
OAB/PB 026711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maikon Roberto Minervino possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT13, TJCE, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT13, TJCE, TJMG, TJRN, TJPB
Nome:
MAIKON ROBERTO MINERVINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0805897-39.2022.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto(s): [Homicídio Simples] Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: EWERTON DE SOUSA MONTEIRO DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EWERTON DE SOUSA MONTEIRO. Em sua manifestação, a Defesa argumenta que o(a) réu(é) “não oferece risco a instrução processual, [...] pois o mesmo não possui nenhum outro mandado de prisão preventiva ou temporário decorrente de qualquer processo criminal”. Segundo afirma, “desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem”. Afirma ainda que o(a) réu(é) possui endereço certo e profissão lícita, atuando como vendedor(a) ambulante, atividade da qual retira o próprio sustento e o de sua família. O MINISTÉRIO PÚBLICO foi ouvido e ofereceu parecer, opinando pela MANUTENÇÃO da prisão do(a)(s) acusado(a)(s). É o breve relatório. Passo a DELIBERAR: De fato, assiste razão ao Órgão ministerial. No caso, observa-se que o REQUERENTE é acusado de, no dia 25 de maio de 2022, por volta das 20h00min, nesta cidade, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, matar RICHÊNIO RHAIKLEY, com disparos de arma de fogo. De acordo com as informações existentes aos autos, o crime foi praticado, possivelmente, por motivo fútil (visto que o acusado e seu comparsa supostamente saíram à caça de integrantes da fação criminosa rival, com o objetivo de matá-los) e com o emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (a vítima estava desarmada e foi atingida de surpresa pelos criminosos). Na decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em 19/09/2024 (id 100584023 - Pág. 1/3), deixei assinalada minha preocupação com o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de ameaça a testemunhas, especialmente diante da periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade concreta do fato (envolvendo disputa entre facções criminosas) e o modus operandi utilizado para execução do delito (disparos de arma de fogo efetuados contra "qualquer indivíduo da facção rival que por acaso cruzassem pelo caminho"). Essa preocupação ainda persiste, já que o envolvimento do REQUERENTE com organização criminosa pode levar ao cometimento de novas práticas delitivas e gerar temor na comunidade, inibindo a colaboração de pessoas que possam contribuir com informações relevantes para a elucidação dos fatos. Sem falar que a soltura do acusado antes do encerramento da fase do juízo de acusação poderá resultar em nova fuga, como já ocorreu anteriormente, comprometendo a efetividade da aplicação da lei penal. Importante frisar que, apesar dos últimos adiamentos, o processo vem se desenvolvendo de forma regular, com observância dos prazos processuais e das garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela legislação ordinária, não existindo nos autos elementos sugestivos de violência ou coação ilegal que comprometa a liberdade do réu. Além disso, a existência de eventuais atributos pessoais favoráveis, a exemplo dos que foram apontados pela Defesa, como primariedade, trabalho certo e endereço fixo, NÃO autoriza, por si só, a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos para a sua manutenção. Sobre o tema, confirmam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (STF, 214290 AgR, relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. (...) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA (...). Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (...)” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). CONCLUSÃO: Assim, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO o pedido de revogação da prisão ou de substituição desta por medidas cautelares diversas, MANTENDO, por seus próprios fundamentos, a prisão preventiva anteriormente decretada, ante o risco de fuga do REQUERENTE e a probabilidade de o agente cometer novos delitos. Designo nova audiência para o dia 06/08/2025, às 10h00min. O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”. O link para ingresso no ambiente virtual da audiência, o ID da reunião e a senha de acesso são os mesmos da audiência passada. Diligências e intimações necessárias a cargo da escrivania. CUMPRA-SE com as cautelas legais. Patos, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito * Operador:
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o Apelante (a), através de seu adv., para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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