Valdemir De Sousa Veras
Valdemir De Sousa Veras
Número da OAB:
OAB/PB 026737
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
VALDEMIR DE SOUSA VERAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0800260-08.2023.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: LUCIENE BATISTA DA SILVA PARTE RECORRIDA: Francisca Josefa da Silva JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por LUCIENE BATISTA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. In casu, a parte recorrente, que não informou na qualificação qual a sua atividade profissional, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "se encontra impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido. Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas. Após, à conclusão com prioridade. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800340-53.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o réu ALEF DOS SANTOS ALVES, apresentou resposta a acusação por intermédio de defensor, porém não consta procuração nos autos, nem tampouco o réu foi citado pessoalmente. Assim, intime-se o advogado cadastrado para apresentar o réu e fornecer o endereço correto deste, a fim de que este seja citado pessoalmente nos termos da decisão anterior, bem como juntar procuração, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação do causídico, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao MP para se manifestação, independente de conclusão. Ressalte-se que somente após a citação válida do acusado poderá haver o prosseguimento do feito, com a análise da resposta apresentada. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0802716-64.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: VALDEMIR DE SOUSA VERAS PARTE RÉ: Estado da Paraiba I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de execução por quantia certa intentada pelo DR. VALDEMIR DE SOUSA VERAS em face do Estado da Paraíba, através da qual pretende provimento jurisdicional para compelir o executado a pagar-lhe valor referente a honorários advocatícios. Narra a inicial que o autor fora nomeado defensor dativo para oferecer defesa a acusação na audiência de custódia em favor do denunciado José Almeida Junior, nos autos da ação penal n. 0805706-86.2025.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara de Garantias, ante a omissão da Defensoria Pública. Juntou documentos. Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, alegando a inexequibilidade do título e o dever da Defensoria Pública em arcar com o ônus. Pugnou, ao fim, pela extinção da presente execução (ID 113760594). Sobre os embargos à execução, o exequente manifestou-se (ID 115061164). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, eis que as matérias aqui versada não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido. Na forma do art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria. Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Dito isso, podemos elencar como requisitos essenciais para toda e qualquer execução a legitimidade das partes, a exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor. Passemos, então, ao exame de cada um desses requisitos. A execução embargada se funda em decisão judicial que nomeou o embargado como advogado dativo para oferecer defesa a acusação na audiência de custódia em favor do denunciado José Almeida Junior, nos autos da ação penal n. 0805706-86.2025.8.15.0251, em trâmite na 5ª Vara de Garantias, arbitrando-lhe como verba honorária o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tal como se vê da decisão colacionada no ID113582120. Primeiramente, vejo que a mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor embargado, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (quatrocentos e cinquenta reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios). Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) A decisão acima referida é clara e assente de dúvidas, tendo o Magistrado assim decidido: Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr. Valdemir de Sousa Veras, OAB/PB 26.737, para atuar como advogado dativo neste ato. Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.”. Desse modo, para o título e para a execução o devedor da obrigação é o Estado da Paraíba e não a Defensoria Pública, como alegado pelo embargante. Aliás, veja-se o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2. O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto. 4. Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação. (AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016). Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos à execução. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição de requisição de pequeno valor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. . CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803058-75.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR DE SOUSA VERAS Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 DESPACHO Ao exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINITME-SE O ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU JÂNIO DINIZ OLIVEIRA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801064-46.2024.8.15.0141 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: KATIA SUENIA ALVES PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137-A, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: HELIANE GUIMARAES - MG85816-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU DEFEITO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega não ter celebrado o contrato. Requereu, ainda, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, diante da documentação apresentada pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da autora mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos digitais contendo biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados completos da apelante, além de comprovante de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, cuja autenticidade não foi impugnada. A jurisprudência consolidada da Câmara Especializada reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, desde que haja comprovação do consentimento do consumidor, como ocorreu no presente caso. A ausência de requerimento de prova técnica na fase adequada do processo, somada à concordância com o julgamento no estado em que se encontrava, impede a apreciação do pedido de produção de perícia formulado apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização é válida e eficaz, inclusive para idosos no período anterior à Lei Estadual n. 12.027/21. A efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor reforça a presunção de legitimidade da operação. Não se admite, em sede recursal, a produção de prova técnica quando a parte, intimada para especificar provas na fase instrutória, optou pelo julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806308-14.2024.8.15.0251, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802112-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (0800257-35.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804166-47.2022.8.15.0141 AUTOR: WIARA GESSICA BORGES PAIVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada por WIARA GESSICA BORGES PAIVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. (...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, a parte promovida apresentou, de forma voluntária, a proposta de acordo (ID 103322205) destinado à resolução do conflito. A parte autora, no que lhe diz respeito, concordou com a proposta de acordo oferecida (ID 113307107). Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo. O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor, observada a limitação a sessenta (60) salários mínimos na presente data, conforme concordância dos representantes processuais na celebração do acordo. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência. O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília). Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito em Substituição ENDEREÇOS: Nome: WIARA GESSICA BORGES PAIVA Endereço: Sítio Boa Àgua, s/n, casa, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0802867-30.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: VALDEMIR DE SOUSA VERAS PARTE RÉ: Estado da Paraiba I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de execução por quantia certa intentada pelo Dr. VALDEMIR DE SOUSA VERAS em face do Estado da Paraíba, através da qual pretende provimento jurisdicional para compelir o executado a pagar-lhe valor referente a honorários advocatícios. Narra a inicial que o autor fora nomeado defensor dativo para oferecer defesa na audiência de custódia, em favor do denunciado JOAO VICENTE DOS SANTOS NETO, conhecido por “CAPETA”, nos autos da ação penal n. 0802752-09.2025.8.15.0141, em trâmite na 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB, ante a omissão da Defensoria Pública. Juntou documentos. Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, alegando a inexequibilidade do título e o dever da Defensoria Pública em arcar com o ônus. Pugnou, ao fim, pela extinção da presente execução (ID 114923656). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, eis que as matérias aqui versada não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido. Na forma do art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria. Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Dito isso, podemos elencar como requisitos essenciais para toda e qualquer execução a legitimidade das partes, a exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor. Passemos, então, ao exame de cada um desses requisitos. A execução embargada se funda em decisão judicial que nomeou o embargado como advogado dativo para oferecer defesa na audiência de custódia, em favor do denunciado JOAO VICENTE DOS SANTOS NETO, conhecido por “CAPETA”, nos autos da ação penal n. 0802752-09.2025.8.15.0141, em trâmite na 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB, arbitrando-lhe como verba honorária o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tal como se vê da decisão colacionada no ID 114091278. Primeiramente, vejo que a mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor embargado, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (quatrocentos e cinquenta reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios). Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) A decisão acima referida é clara e assente de dúvidas, tendo o Magistrado assim decidido: “Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr.Valdemir de Sousa Veras, OAB/PB OAB/PB 26737 , para atuar como advogado dativo neste ato. Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba”. Desse modo, para o título e para a execução o devedor da obrigação é o Estado da Paraíba e não a Defensoria Pública, como alegado pelo embargante. Aliás, veja-se o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. QUALIFICADORA DA FRAUDE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2. O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto. 4. Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação. (AgInt no REsp 1604795/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016). Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos à execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição de requisição de pequeno valor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802598-88.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDEMIR DE SOUSA VERAS Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO Vistos. 1. Inicialmente, retifico a classe processual, por se tratar de execução de título executivo judicial. 2. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC). Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3. Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão de homologação. 4. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 450,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.