Talita De Araujo E Lucena
Talita De Araujo E Lucena
Número da OAB:
OAB/PB 026752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita De Araujo E Lucena possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPE, STJ, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPE, STJ, TJCE, TJPB
Nome:
TALITA DE ARAUJO E LUCENA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2926316/PB (2025/0160375-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060 FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214 YURI COSTA BATISTA - DF069744 AGRAVADO : LUCIANO DIAS DE LUCENA AGRAVADO : ELAINE CRISTINE DE ARAUJO E LUCENA ADVOGADOS : TALITA DE ARAUJO E LUCENA - PB026752 LUAN PEREIRA DANTAS - PB025917 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATAS DE REUNIÕES DE SÓCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO POR APONTADA REMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jozef Anavian contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de atas de reuniões de sócios da empresa Goldoz Produção e Comercialização de Camarões Ltda., nas quais foi deliberada sua exclusão do quadro societário. O apelante alega ter integralizado todas as suas quotas sociais e sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não realizar a produção de provas, especialmente testemunhal e pericial, requeridas para comprovar a regular integralização de capital e contestar a exclusão societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa na não realização da dilação probatória, notadamente a produção de prova testemunhal e demais provas pertinentes à verificação da integralização do capital social, imprescindíveis à adequada análise da controvérsia sobre a exclusão do sócio sob alegação de remissão. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia central envolve a verificação da efetiva integralização de capital no valor de R$ 885.000,00 por parte do apelante, valor que teria sido a causa de sua exclusão societária. Tal matéria exige apuração fática e contábil detalhada, sendo inadequado o julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas. Por certo, como a exclusão de sócio é um procedimento legal complexo, considero primordial a realização de produção de provas, sobretudo testemunhal, que pode ser um elemento importante nesse processo, sendo fundamental para comprovar as alegações e garantir um julgamento justo e pautado na segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, em caso como o dos autos, marcado por uma situação contratual e que demanda cautela, considero imprescindível para a elucidação do litígio a realização de dilação probatória exauriente, com a oitiva dos litigantes e de testemunhas, contemplando todas as discussões postas na lide. Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A exclusão de sócio por remissão pressupõe, além da mora quanto à integralização, a observância de formalidades legais e a comprovação efetiva da inadimplência, o que não pode ser aferido sem a instrução probatória exauriente. O STJ, em inúmeras oportunidades, reconheceu que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2010). Da mesma forma, o STJ tem decidido que, "em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgInt no TP 1.539/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe 30/8/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal e pericial é imprescindível para a adequada solução de litígios societários que envolvam alegações de inadimplemento de obrigações contratuais. A sentença proferida sem esgotamento da fase de instrução deve ser desconstituída para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 408; CC, arts. 1.004, parágrafo único, e 1.058. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.994.224/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, REsp 1.677.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOZEF ANAVIAN contra sentença do juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, prolatada nos autos da ação anulatória de atas de reuniões de sócios ajuizada em desfavor de GOLDOZ PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÕES LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em seu inconformismo, alegou o Agravante que "em abril de 2006, fundou a sociedade recorrida, Goldoz Produção e Comercialização de Camarão Ltda, na qual sempre figurou como sócio majoritário, conforme comprovam o contrato social e os aditamentos" e que "em 15.01.2014, em reunião de sócios, os recorridos promoveram a exclusão extrajudicial do recorrente". Argumentou que integralizou o capital social. E disse: "Importante registrar os crimes praticados pelos recorridos em conjunto com seu advogado ALBERTO VERAS CARAPEBA e o escritório de advocacia. Esses indivíduos roubaram do recorrente/J0ZEF a cópia da Escritura pública de Venda das Quotas Sociais e, em associação com o 30 Ofício de Notas - Tabelionato pergentino Maia ("cartório Maia"), mantiveram-no sem acesso ao documento por quase uma década" e que "Os recorridos não juntaram nos autos e impediram o recorrente de ter acesso aos documentos de escrituração contábil da empresa/recorrida, documentos que dariam nota da integralização, por meio dos devidos registros nos livros obrigatórios às sociedades limitada (livro diário, livro razão, livro caixa etc)". Alegou cerceamento de defesa, ao argumento de que "Não obstante a integralização total do capital social pelo recorrente, cuja quitação foi firmada e ratificada pelos sócios recorridos, conforme observa-se nas fls. fi2/114, notadamentê 2o,3o,4o e 50 aditivos contratuais da sociedade empresarial recorrida, cujo teor dos documentos goza de presunção de veracidade - art. 408 do CPC -, CI recorrente pediu e reiterou dilação probatória para oitiva de testemunha e demais produção de provas" e que "Por trata-se a demanda sobre a apuração de integralização de capital social, o que não se operacionaliza apenas por transferência bancária, e imprescindível a análise de provas intrínsecas à contabilidade empresarial, a saber: (a) exibição dos livros de diário e de caixa dos anos de marçol VA07 a marÇo/2009, art. !"179 do CC; (b) documentoscopia; e (c) perícia contábil". Finalmente, requereu a reforma da sentença. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. VOTO - Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. Busca a parte recorrente a nulidade da sentença do juízo a quo, que julgou improcedente o pedido veiculado na ação anulatória que ajuizou, sob o argumento de cerceamento de defesa diante da não realização de dilação probatória através da oitiva de testemunhas. No caso, a ora recorrente ajuizou ação anulatória de atas de reuniões de sócios em desfavor da sociedade limitada recorrida, requestando, a sua reintegração do quadro societário da acionada, ao argumento de que ocorreu a integralização do capital social da empresa. Segundo previsão do art. 1.004 do CC, "os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora", ao passo em que, "verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (...)" (parágrafo único). A exclusão de sócio é uma hipótese de dissolução parcial, já que esta prevê somente a dissolução de parte dos vínculos contratuais dos sócios, possibilitando ainda a continuidade da atividade empresarial, mesmo que com a saída de um sócio, seja este minoritário ou majoritário, de sorte que, em se tratando de integralização de quotas com fins a estabelecer o capital social da sociedade, aquele que não integralizar a parte que lhe cabia (sócio remisso) poderá ser extirpado do quadro societário. Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "tem-se a exclusão judicial de sócio como medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível à consecução deste fim a demonstração em juízo da justa causa e não uma mera alegação exarada em notificação extrajudicial" (AgInt no AREsp 989.990/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019), ao passo em que "o prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil" (REsp 1459190/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016), situação esta observada no caso concreto, considerando que o ajuizamento da demanda deu-se em novembro de 2015 e a exclusão do Recorrido da sociedade operou-se em janeiro de 2014. Ademais, "não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas" (art. 1.058 do CC). Logo, considera-se como remisso aquele sócio que está em mora quanto à integralização das cotas. No entanto, antes de concretizar a sua expulsão, segundos as disposições legais anotadas, passado o prazo previsto no contrato social e não havendo integralização, deve a sociedade notificar o sócio faltante para o fazer no prazo de 30 dias, e somente transcorrido este prazo será cabível a exclusão do sócio remisso. Segundo noticiado pelo Autor na exordial, ora Agravante: (a) em reunião de sócios realizada no dia 15.01.2014 (ata em anexo), restou excluído da sociedade GOLDOZ PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÕES LTDA, sob a alegação de não ter integralizado o capital dito como devido em reunião anterior, datada de 22.11.2013; (b) que o capital social alegado como devido refere-se aos R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais) integralizados pela parte Autora quando do 2º Aditivo ao Contrato Social da empresa, assinado em 17.11.2006 e registrado na Junta Comercial em 05.01.2007; e, (c) que não é sócio remisso, constando em todos os atos societários registrados na JUCEC a inequívoca quitação das suas obrigações junto à sociedade. Cotejando os documentos que instruíram a petição inicial, depreendi: (a) que no contrato social de fls. 88-98, existe menção expressa à integralização das quotas no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) pelo Autor, do capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), através da incorporação dos terrenos descritos ao patrimônio da empresa; (b) que o 1º aditivo ao contrato social previu a integralização, em moeda corrente e no ato, do valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) pelo Requerente (fl. 99), dentre outros valores integralizados pelos demais sócios, restando o capital social da sociedade firmado no valor de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil reais); (c) que o 2ª aditivo estabeleceu que, além de o capital social da sociedade, até então no valor de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil reais), passou a ser no montante de R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais), através da integralização, no ato e em moeda corrente, do valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais) pelo sócio Josef Anavian, Autor da ação, este vendeu para o Sócio Buenaventura Durall Rafols 50% de sua participação no capital social, passando a ter 45% de cooperação societária, correspondente a R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais) em quotas (fls. 103-104); (d) que na Ata de reunião de sócios implementada em 22 de novembro de 2013, através do exame dos extratos bancários da empresa no período de 2006-2007, houve a constatação de que o Demandante não chegou a integralizar as quotas no valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais) (fl. 126), tendo sido, no ato, notificado para proceder à devida integralização; (e) que, na reunião realizada em 15 de janeiro de 2014, os sócios decidiram pela exclusão de Josef Anavian do quadro societário da limitada, "por encontrar-se remisso perante a mesma e não ter apresentado, em tempo hábil, qualquer documentação que faça prova da regularidade de suas contribuições perante a sociedade, em específico, a integralização de capital mencionada no 2º aditivo, no montante de 885.000 quotas, correspondentes a R$ 885.000,00" (fl. 150). Como visto, ao Autor caberia, no início da relação societária, R$ 1.944.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil reais) em quotas, correspondentes a R$ 950.000 (novecentos e cinquenta mil reais) inicialmente integralizado com imóveis e acrescidos de valores pecuniários sucessivos de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) e de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais), ao passo em que, após a venda de metade de sua parcela, passou a ter o equivalente a R$ 972.000,00 (novecentos e setenta e dois mil reais) em quotas, relativo a 45% de sua participação societária. O cerne da questão posta, então, cinge-se à verificação da integralização ou não do capital social da empresa pelo autor/recorrente no valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais), quantum este que, conforme defendeu o Recorrido no agravo de instrumento, não restou devidamente integralizado. Por certo, como a exclusão de sócio é um procedimento legal complexo, considero primordial a realização de produção de provas, sobretudo testemunhal, que pode ser um elemento importante nesse processo, sendo fundamental para comprovar as alegações e garantir um julgamento justo e pautado na segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. No caso, entrevejo que a situação dos autos é de relativa complexidade, de modo que, para melhor solução e segurança jurídica, evitando eventual cerceamento de defesa e preservando a verdade real, é necessária a implementação de prova testemunhal e colheita de depoimento das partes. Com efeito, em caso como o dos autos, marcado por uma situação contratual e que demanda cautela, considero imprescindível para a elucidação do litígio a realização de dilação probatória exauriente, com a oitiva dos litigantes e de testemunhas, contemplando todas as discussões postas na lide. Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO . O ÓRGÃO JURISDICIONAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA PROVA REQUERIDA NA ORIGEM . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no AREsp: 1370624 SP 2018/0250056-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 03/12/2019 DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. COBRANÇAS EXORBITANTES . FALTA DE PROVA PERICIAL. Sentença de improcedência, ao argumento de que houve apenas alegação genérica de irregularidade, afastada com exame da própria documentação que envolve a unidade e a constatação de que não houve manutenção ou substituição do medidor. Irresignação da autora. Matéria eminentemente técnica a exigir que o julgador seja assistido por perito . Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a sua realização de ofício, quando indispensável ao julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 156 e 370 do CPC. Precedente da Corte Superior. Sentença anulada para que se garanta a dilação probatória na instância originária . Demais pedidos prejudicados. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025476-97.2021 .8.19.0002 202400103963, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo que o mais consentâneo, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, é esgotar a fase de dilação probatória, o que não chegou a ocorrer no juízo a quo. No ensejo, vale lembrar que o STJ, em inúmeras oportunidades, reconheceu que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/5/2010). Da mesma forma, o STJ tem decidido que, "em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado" (AgInt no TP 1.539/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/8/2018, DJe 30/8/2018). A propósito ainda: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revogação da decisão que tratou do deferimento da produção de prova pericial não induz preclusão pro judicato, pois tal instituto é inaplicável ao magistrado em matéria probatória. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.669.725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Nesta ordem de ideias é que verifico a necessidade de desconstituição da sentença. E é assim que, pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória com colheita de depoimentos das partes e testemunhas. É como voto. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELAÇÃO CÍVEL Nº0806298-67.2024.8.15.0251 Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico pedido de gratuidade processual no apelo, desse modo, em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º 02/20181 cujo teor normatiza a matéria relativa ao pagamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e, com base nos §§ 1.º e 3.º do art. 1.º do citado ato, entendo que o processo necessita de correção. Por oportuno, eis a redação dos citados dispositivos: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [...] § 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. § 2º ... § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas. Destarte, nos termos do § 2.º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Isso posto, determino a intimação do recorrente para colacionar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Desse modo, considerando também a necessidade de colação da guia de recolhimento de custas, determino a parte autora a exibição da guia de custas de Apelação a ser obtida no sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br) e dos documentos acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Assinado Digitalmente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0209471-89.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835517-02.2024.8.15.0001 [Acidente Aéreo] AUTOR: JESSICA GOMES DE ARAUJO GOUVEIA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, LATAM AIRLINES GROUP S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. Vistos. Dispensado o relatório. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. A parte requer que o juízo reaprecie as provas acostadas, mormente os bilhetes e tickets de passagem, no intuito de conferir efeitos infringentes à sentença. Ocorre que esse reexame do acervo probatório não é possível em aclaratórios. A modificação da sentença neste ponto só pode ser feita por meio de recurso inominado, não sendo hipótese de aclaratórios. No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Ademais, como cediço, os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ). Portanto, não há alterações a serem feitas na sentença vergastada. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada. Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos. Publicação e registro pelo sistema. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito