Ana Rachel Guedes Nunes
Ana Rachel Guedes Nunes
Número da OAB:
OAB/PB 026798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Rachel Guedes Nunes possui 128 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT13, TJPE, TST, TRT6, TRT3, TJPB, TRF5, TRT21
Nome:
ANA RACHEL GUEDES NUNES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
APELAçãO CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT13 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000763-21.2025.5.13.0007 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300084500000028767563?instancia=1
-
Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000232-32.2025.5.13.0007 AUTOR: MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3318f7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., argumentando haver sido contratada para trabalhar para a reclamada, na condição de operadora de caixa, em 20.01.2023. Alega que trabalha em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida, e que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, o que lhe causou danos morais. Ademais, aduz que faz jus à estabilidade gestacional até 09.07.2025, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Pugna pela rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT com os consectários legais, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive indenização por danos morais e indenização do período estabilitário gestacional.Juntados documentos. Após rejeição da proposta de conciliação, recebida a defesa escrita, com documentos. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Inquirida uma testemunha. Designada a realização de perícia médica, a fim de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa entre as enfermidades relatadas pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da capacidade laboral da autora em razão da doença de trabalho noticiada. Laudo pericial médico apresentado conforme ID. ea1fe9a, com esclarecimentos no ID. 9aeba48, acerca do qual, oportunamente, se manifestaram as partes. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais das partes em memoriais. Rejeitada proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da exordial suscitada em defesa Em defesa, a reclamada suscita a inépcia da exordial, “... em razão da autora não ter apresentado planilha de cálculos, impossibilitando a reclamada de compreender como a reclamante chegou ao valor da causa pleiteado.”. Rejeita-se. Ao contrário do que diz a contestação, inexiste obrigação legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados. Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da prestação jurisdicional. Do mérito A reclamante alega haver sido contratada para trabalhar para a reclamada, na condição de operadora de caixa, em 20.01.2023. Alega que trabalha em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida e que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, o que lhe causou danos morais. Ademais, aduz que faz jus à estabilidade gestacional até 09.07.2025, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Pugna pela rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT com os consectários legais, bem como, pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive indenização por danos morais e indenização do período estabilitário gestacional. Em contestação, a reclamada nega a existência de acidente de trabalho, aduzindo que não há justificativa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, argumenta que todas as horas extras trabalhadas foram devidamente anotadas nas folhas de ponto e, quando não compensadas, devidamente quitadas, conforme documentos acostados aos autos. Finalmente, aduz que os descontos realizados foram expressamente autorizados pela reclamante no ato da assinatura do contrato de trabalho. Quanto à alegada doença ocupacional, é de se realçar, a princípio, que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença profissional, assim entendida aquela que foi "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social", e a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". Outrossim, tem-se que o artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Esse o princípio geral da responsabilidade civil, a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, de acordo com a perícia médica realizada nos autos, restou constatado que o adoecimento mental da reclamante está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas junto à demandada, tendo a perita esclarecido que “Os resultados dos testes psicológicos relacionados ao período laboral mostram vivência de estresse elevado relacional. Quanto a características pessoais, apresenta percepção rebaixada de suas competências que pode estar relacionado ao adoecimento ainda presente. Estes fatores apontados trazem danos à saúde mental, diminuindo a motivação diária, apontando para uma correlação causal com as condições laborais, possivelmente relacionais, na empresa reclamada”. Assim é de se reconhecer a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho sendo cabível a compensação pelos transtornos suportados pela reclamante durante o período em que sofreu com os efeitos da doença, reputando-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputando-se excessivo o valor pleiteado na exordial, mormente quando se considera que não constatada incapacidade atual da demandante. Quanto à modalidade de rompimento do vínculo, é de se lembrar que, dentre os motivos determinantes para a rescisão indireta do contrato de trabalho previstos na legislação consolidada, há aquele pertinente ao inadimplemento do empregador em relação às obrigações contratuais, conforme previsão do art. 483, alínea “d”, da CLT, de modo a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. No caso dos autos, ante a doença ocupacional que acometeu a trabalhadora, tem-se que a empregadora descumpriu importante obrigação contratual, deixando de garantir à empregada as condições dignas necessárias para o desenvolvimento de suas atividades, dever constitucionalmente imposto a todo empregador (inciso XXII, do art. 7º, da CF). Assim, verifica-se a pertinência da tese da despedida indireta exposta na exordial. Face a isso, considera-se indiretamente rescindido o contrato de emprego em 10.07.2025. Assim, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS digital da autora, fazendo constar a demissão em 15.08.2025 (já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Providencie a Secretaria da Vara a liberação da documentação para habilitação junto ao programa do seguro desemprego. Ainda, devidos à trabalhadora os seguintes títulos, a serem apurados com base no salário contratual constante na CTPS digital da autora: saldo de salários dos meses de junho/2025 (20 dias) e de julho/2025 (10 dias); aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3, simples, relativas ao período 2024/2025 e proporcionais (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio). O extrato da conta vinculada de FGTS acostado aos autos pela demandada revela o correto recolhimento dos depósitos em relação a todo o pacto contratual. Por outro lado, devido o FGTS mais 40% incidente sobre os títulos ora deferidos, assim como a multa de 40% incidente sobre o montante já depositado. Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º, da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo legal. Considerando a data do parto (10.02.2025), tem-se que a rescisão do indireta do contrato de trabalho (em 10.07.2025) se deu após o fim do período de estabilidade gestacional (cinco meses após o parto).. Indefere-se, portanto, o pleito de indenização do período estabilitário gestacional formulado No que tange às horas extras, foram acostados aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período trabalhado os quais não foram desconstituídos pela autora. Ao revés, tem-se que a testemunha CARLA LAURINDO DA SILVA confirmou que os horários de início e término da jornada eram devidamente anotados nos registros de ponto. Outrossim, a reclamante também não apontou eventuais diferenças em relação às horas extras trabalhadas e aquelas compensadas/pagas nos contracheques, o que leva à presunção de que as horas trabalhadas ao longo da contratualidade foram devidamente compensadas ou pagas. Oportuno ressaltar que não prevalecem as alegações de invalidade do banco de horas mantido pela demandada, sendo que o contrato de trabalho traz expressa previsão de compensação de jornada, nos termos do artigo 59 da CLT, sendo que as folhas de ponto não desconstituídas demonstram que havia possibilidade de a empregado conferir as horas extraordinárias trabalhadas e compensadas, permitindo aferir a fidedignidade dos registros existentes no aludido banco de horas. Indefere-se, portanto, o pleito de horas extras e reflexos formulado. Quanto aos descontos realizados em contracheque sob a rubrica “Desc Cart Crednosso” a partir de outubro/2023, tem-se que a Lei nº 10.820/03 autoriza o desconto folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de faturas de cartões de crédito, quando previsto nos respectivos contratos, condicionado, contudo, à existência de previsão expressa dessa possibilidade no contrato de empréstimo, nos seguintes termos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No caso dos autos, o contrato de trabalho assinado pela parte reclamante (fls. 247/248) contém cláusula expressa e clara, no sentido de que, em caso de desbloqueio e realização de operações com o “cartão crednosso”, o pagamento deste ocorreria por meio de descontos em folhas de pagamento. Outrossim, a análise dos contracheques da autora acostados aos autos revela que os valores descontados não ultrapassaram o limite de 35% previsto em lei. Indeferem-se, portanto, os pleitos de indenização por danos morais formulado com base na alegação de descontos salariais indevidos. Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado na planilha integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais devidos pela autora, em favor do patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do Colendo TST. Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada nos autos da ADC 58. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 1ªbVara do Trabalho de Campina Grande/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.,, condenando-se a parte reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$ 17.903,82 relativo aos seguintes títulos: saldo de salários dos meses de junho/2025 (20 dias) e de julho/2025 (10 dias); aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3, simples, relativas ao período 2024/2025 e proporcionais (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); FGTS mais 40%; multa do art. 467, §8º, da CLT; Indenização por danos morais. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e planilha anexa, que integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Ainda, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS digital da autora, fazendo constar a demissão em 15.08.2025 (já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Providencie a Secretaria da Vara a liberação da documentação para habilitação junto ao programa do seguro desemprego. Honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.824,40 apurados sobre R$ 18.244,00, em favor do(s) patrono(s) do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada no importe de R$ 5.120,18, pelo reclamante, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.345,68, bem como contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas no valor de R$ 441,48, apuradas sobre R$ 22.073,88 valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada, na forma da legislação em vigor. Intimem-se as partes. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000232-32.2025.5.13.0007 AUTOR: MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3318f7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., argumentando haver sido contratada para trabalhar para a reclamada, na condição de operadora de caixa, em 20.01.2023. Alega que trabalha em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida, e que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, o que lhe causou danos morais. Ademais, aduz que faz jus à estabilidade gestacional até 09.07.2025, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Pugna pela rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT com os consectários legais, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive indenização por danos morais e indenização do período estabilitário gestacional.Juntados documentos. Após rejeição da proposta de conciliação, recebida a defesa escrita, com documentos. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Inquirida uma testemunha. Designada a realização de perícia médica, a fim de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa entre as enfermidades relatadas pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da capacidade laboral da autora em razão da doença de trabalho noticiada. Laudo pericial médico apresentado conforme ID. ea1fe9a, com esclarecimentos no ID. 9aeba48, acerca do qual, oportunamente, se manifestaram as partes. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais das partes em memoriais. Rejeitada proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da exordial suscitada em defesa Em defesa, a reclamada suscita a inépcia da exordial, “... em razão da autora não ter apresentado planilha de cálculos, impossibilitando a reclamada de compreender como a reclamante chegou ao valor da causa pleiteado.”. Rejeita-se. Ao contrário do que diz a contestação, inexiste obrigação legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados. Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da prestação jurisdicional. Do mérito A reclamante alega haver sido contratada para trabalhar para a reclamada, na condição de operadora de caixa, em 20.01.2023. Alega que trabalha em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação devida e que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, o que lhe causou danos morais. Ademais, aduz que faz jus à estabilidade gestacional até 09.07.2025, e que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Pugna pela rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT com os consectários legais, bem como, pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive indenização por danos morais e indenização do período estabilitário gestacional. Em contestação, a reclamada nega a existência de acidente de trabalho, aduzindo que não há justificativa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, argumenta que todas as horas extras trabalhadas foram devidamente anotadas nas folhas de ponto e, quando não compensadas, devidamente quitadas, conforme documentos acostados aos autos. Finalmente, aduz que os descontos realizados foram expressamente autorizados pela reclamante no ato da assinatura do contrato de trabalho. Quanto à alegada doença ocupacional, é de se realçar, a princípio, que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença profissional, assim entendida aquela que foi "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social", e a doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". Outrossim, tem-se que o artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Esse o princípio geral da responsabilidade civil, a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, de acordo com a perícia médica realizada nos autos, restou constatado que o adoecimento mental da reclamante está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas junto à demandada, tendo a perita esclarecido que “Os resultados dos testes psicológicos relacionados ao período laboral mostram vivência de estresse elevado relacional. Quanto a características pessoais, apresenta percepção rebaixada de suas competências que pode estar relacionado ao adoecimento ainda presente. Estes fatores apontados trazem danos à saúde mental, diminuindo a motivação diária, apontando para uma correlação causal com as condições laborais, possivelmente relacionais, na empresa reclamada”. Assim é de se reconhecer a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho sendo cabível a compensação pelos transtornos suportados pela reclamante durante o período em que sofreu com os efeitos da doença, reputando-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputando-se excessivo o valor pleiteado na exordial, mormente quando se considera que não constatada incapacidade atual da demandante. Quanto à modalidade de rompimento do vínculo, é de se lembrar que, dentre os motivos determinantes para a rescisão indireta do contrato de trabalho previstos na legislação consolidada, há aquele pertinente ao inadimplemento do empregador em relação às obrigações contratuais, conforme previsão do art. 483, alínea “d”, da CLT, de modo a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. No caso dos autos, ante a doença ocupacional que acometeu a trabalhadora, tem-se que a empregadora descumpriu importante obrigação contratual, deixando de garantir à empregada as condições dignas necessárias para o desenvolvimento de suas atividades, dever constitucionalmente imposto a todo empregador (inciso XXII, do art. 7º, da CF). Assim, verifica-se a pertinência da tese da despedida indireta exposta na exordial. Face a isso, considera-se indiretamente rescindido o contrato de emprego em 10.07.2025. Assim, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS digital da autora, fazendo constar a demissão em 15.08.2025 (já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Providencie a Secretaria da Vara a liberação da documentação para habilitação junto ao programa do seguro desemprego. Ainda, devidos à trabalhadora os seguintes títulos, a serem apurados com base no salário contratual constante na CTPS digital da autora: saldo de salários dos meses de junho/2025 (20 dias) e de julho/2025 (10 dias); aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3, simples, relativas ao período 2024/2025 e proporcionais (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio). O extrato da conta vinculada de FGTS acostado aos autos pela demandada revela o correto recolhimento dos depósitos em relação a todo o pacto contratual. Por outro lado, devido o FGTS mais 40% incidente sobre os títulos ora deferidos, assim como a multa de 40% incidente sobre o montante já depositado. Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º, da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo legal. Considerando a data do parto (10.02.2025), tem-se que a rescisão do indireta do contrato de trabalho (em 10.07.2025) se deu após o fim do período de estabilidade gestacional (cinco meses após o parto).. Indefere-se, portanto, o pleito de indenização do período estabilitário gestacional formulado No que tange às horas extras, foram acostados aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período trabalhado os quais não foram desconstituídos pela autora. Ao revés, tem-se que a testemunha CARLA LAURINDO DA SILVA confirmou que os horários de início e término da jornada eram devidamente anotados nos registros de ponto. Outrossim, a reclamante também não apontou eventuais diferenças em relação às horas extras trabalhadas e aquelas compensadas/pagas nos contracheques, o que leva à presunção de que as horas trabalhadas ao longo da contratualidade foram devidamente compensadas ou pagas. Oportuno ressaltar que não prevalecem as alegações de invalidade do banco de horas mantido pela demandada, sendo que o contrato de trabalho traz expressa previsão de compensação de jornada, nos termos do artigo 59 da CLT, sendo que as folhas de ponto não desconstituídas demonstram que havia possibilidade de a empregado conferir as horas extraordinárias trabalhadas e compensadas, permitindo aferir a fidedignidade dos registros existentes no aludido banco de horas. Indefere-se, portanto, o pleito de horas extras e reflexos formulado. Quanto aos descontos realizados em contracheque sob a rubrica “Desc Cart Crednosso” a partir de outubro/2023, tem-se que a Lei nº 10.820/03 autoriza o desconto folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de faturas de cartões de crédito, quando previsto nos respectivos contratos, condicionado, contudo, à existência de previsão expressa dessa possibilidade no contrato de empréstimo, nos seguintes termos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No caso dos autos, o contrato de trabalho assinado pela parte reclamante (fls. 247/248) contém cláusula expressa e clara, no sentido de que, em caso de desbloqueio e realização de operações com o “cartão crednosso”, o pagamento deste ocorreria por meio de descontos em folhas de pagamento. Outrossim, a análise dos contracheques da autora acostados aos autos revela que os valores descontados não ultrapassaram o limite de 35% previsto em lei. Indeferem-se, portanto, os pleitos de indenização por danos morais formulado com base na alegação de descontos salariais indevidos. Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado na planilha integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais devidos pela autora, em favor do patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do Colendo TST. Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada nos autos da ADC 58. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 1ªbVara do Trabalho de Campina Grande/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.,, condenando-se a parte reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$ 17.903,82 relativo aos seguintes títulos: saldo de salários dos meses de junho/2025 (20 dias) e de julho/2025 (10 dias); aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3, simples, relativas ao período 2024/2025 e proporcionais (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); FGTS mais 40%; multa do art. 467, §8º, da CLT; Indenização por danos morais. Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e planilha anexa, que integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Ainda, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS digital da autora, fazendo constar a demissão em 15.08.2025 (já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Providencie a Secretaria da Vara a liberação da documentação para habilitação junto ao programa do seguro desemprego. Honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.824,40 apurados sobre R$ 18.244,00, em favor do(s) patrono(s) do reclamante, a serem pagos pela reclamada. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada no importe de R$ 5.120,18, pelo reclamante, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.345,68, bem como contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas no valor de R$ 441,48, apuradas sobre R$ 22.073,88 valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada, na forma da legislação em vigor. Intimem-se as partes. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARY RAFAELA MONTEIRO SATIRO DA SILVA
-
Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000558-90.2019.5.13.0010 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 058a197 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento da executada solicitando o reconhecimento da inutilidade da cobrança da contribuição previdenciária por se tratar de valor irrisório, inferior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012. Analisando os autos, verifica-se que o presente processo foi extinto e que a dívida previdenciária foi inscrita na relação dos débitos do processo 0000621-95.2017.5.13.0007. Desta forma, nada a deferir quanto a petição, devendo a parte peticionar diretamente nos autos acima citados. Ciência ao requerente, após, retornem os autos ao arquivo definitivo. GUARABIRA/PB, 29 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0001836-30.2016.8.15.0171 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e outros DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e RAYANNA APARECIDA DA SILVA, na qualidade de devedora principal e avalista, respectivamente. Após requerimento do exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada Rayanna por meio do SISBAJUD, tendo sido identificados valores em contas. A executada, por sua vez, alegou que os valores atingidos possuíam natureza alimentar, correspondentes ao seu salário mensal e reserva de emergência, requerendo tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores. Requereu ainda a suspensão da ordem teimosinha quanto às suas contas bancárias. Nos termos da decisão de evento 104521430, o pedido foi parcialmente deferido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.360,05. Em seguida, a executada voltou a pleitear a exclusão da conta mantida junto ao Banco Sicredi da ordem de penhora “teimosinha”, reiterando que se trata de conta exclusivamente utilizada para recebimento de salário. Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a referida conta não está classificada no sistema como conta-salário, tampouco foi indicada como tal na ordem original de bloqueio, além de apresentar movimentações típicas de conta de uso geral, como PIX, boletos e depósitos diversos (evento 105142706). Na mesma decisão, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 2.307,05, já que realizada nova constrição cujo valor correspondia ao salário da executada. Após, apresentou novo pedido de reconsideração quanto à exclusão da conta Sicredi da ordem de bloqueio e o desbloqueio automático de eventuais novos valores de natureza alimentar. DECIDO. I- Dos valores bloqueados. Pelo que consta na resposta integral da ordem TEIMOSINHA, foram bloqueados, no período de 25/10/2024 a 24/12/2024, o total de R$ 8.069,32. Desses, já foram determinados dois desbloqueios, quais sejam: o primeiro na decisão do evento 104521430, no valor de R$ 2.360,05 (tendo sido efetivamente desbloqueado o montante de R$ 2.306,05), e o segundo no evento 105142706, no valor de R$ 2.307,05. Assim, permanecem bloqueados os seguintes valores: R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI, referente à ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 2.400,23, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, da mesma ordem de 25/10/2024, com resultado em 28/10/2024; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP, da ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 18/11/2024, com resultado em 19/11/2024; R$ 48,06, no SICREDI CREDUNI, remanescente da ordem de 21/11/2024 e resultado em 25/11/2024 (remanescente do valor desbloqueado da ordem de 04/12/2024); R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 04/12/2024 e resultado em 05/12/2024; R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 24/12/2024 e resultado em 26/12/2024. Dessa forma, permanecem bloqueados R$ 3.456,22, dos quais R$ 955,66 no SICREDI. II- Da impenhorabilidade. Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade. Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva. Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma. Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3. No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 . Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade. Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança. A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais . Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade. Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA . AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC . NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO. SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE . CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO . INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE. ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS . DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, a impenhorabilidade do valor do de R$ 2.400,23, mantido junto ao PICPAY, deve ser reconhecida. É que, pelos extratos apresentados, o valor mantido naquela instituição está intitulado de “Cofrinhos” e especificado como “Só guardar dinheiro” (fl. 263- , evento 104082278 - Pág. 1). Além disso, nas movimentações de outubro e novembro de 2024 não existe qualquer saída identificada. Todavia, o mesmo não ocorre com os valores R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; e R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. É que não foi apresentada nenhuma documentação capaz de indicar a natureza de “reserva”. Quanto aos R$ 907,60, embora estejam no SICREDI, onde também recebe seu salário, tem-se que não é fruto de verba salarial. Ademais, a declaração de que a conta é destinada ao recebimento do salário não prova de que sua natureza é exclusivamente salarial, ainda mais quando o extrato de fl. 275 (evento 104082281 - Pág. 1) revela a existência de pagamentos com pix na conta e pagamento de boletos. Já em relação aos R$ 48,06, entendo que devem ser levantados, pois embora a decisão tenha mencionado R$ 2.360,05, o desbloqueio protocolado foi de R$ 2.306,05. Por fim, quanto à exclusão da conta, mantenho a decisão de evento 105142706 por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 48,06 e R$ 2.400,23, ao passo que procedo à transferência dos demais valores para conta judicial. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor em relação aos valores transferidos e voltem-me os autos conclusos para levantamento do bloqueio no SISBAJUD quanto aos identificados no parágrafo anterior. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 09 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0001836-30.2016.8.15.0171 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e outros DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e RAYANNA APARECIDA DA SILVA, na qualidade de devedora principal e avalista, respectivamente. Após requerimento do exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada Rayanna por meio do SISBAJUD, tendo sido identificados valores em contas. A executada, por sua vez, alegou que os valores atingidos possuíam natureza alimentar, correspondentes ao seu salário mensal e reserva de emergência, requerendo tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores. Requereu ainda a suspensão da ordem teimosinha quanto às suas contas bancárias. Nos termos da decisão de evento 104521430, o pedido foi parcialmente deferido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.360,05. Em seguida, a executada voltou a pleitear a exclusão da conta mantida junto ao Banco Sicredi da ordem de penhora “teimosinha”, reiterando que se trata de conta exclusivamente utilizada para recebimento de salário. Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a referida conta não está classificada no sistema como conta-salário, tampouco foi indicada como tal na ordem original de bloqueio, além de apresentar movimentações típicas de conta de uso geral, como PIX, boletos e depósitos diversos (evento 105142706). Na mesma decisão, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 2.307,05, já que realizada nova constrição cujo valor correspondia ao salário da executada. Após, apresentou novo pedido de reconsideração quanto à exclusão da conta Sicredi da ordem de bloqueio e o desbloqueio automático de eventuais novos valores de natureza alimentar. DECIDO. I- Dos valores bloqueados. Pelo que consta na resposta integral da ordem TEIMOSINHA, foram bloqueados, no período de 25/10/2024 a 24/12/2024, o total de R$ 8.069,32. Desses, já foram determinados dois desbloqueios, quais sejam: o primeiro na decisão do evento 104521430, no valor de R$ 2.360,05 (tendo sido efetivamente desbloqueado o montante de R$ 2.306,05), e o segundo no evento 105142706, no valor de R$ 2.307,05. Assim, permanecem bloqueados os seguintes valores: R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI, referente à ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 2.400,23, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, da mesma ordem de 25/10/2024, com resultado em 28/10/2024; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP, da ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 18/11/2024, com resultado em 19/11/2024; R$ 48,06, no SICREDI CREDUNI, remanescente da ordem de 21/11/2024 e resultado em 25/11/2024 (remanescente do valor desbloqueado da ordem de 04/12/2024); R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 04/12/2024 e resultado em 05/12/2024; R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 24/12/2024 e resultado em 26/12/2024. Dessa forma, permanecem bloqueados R$ 3.456,22, dos quais R$ 955,66 no SICREDI. II- Da impenhorabilidade. Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade. Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva. Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma. Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3. No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 . Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade. Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança. A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais . Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade. Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA . AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC . NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO. SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE . CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO . INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE. ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS . DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, a impenhorabilidade do valor do de R$ 2.400,23, mantido junto ao PICPAY, deve ser reconhecida. É que, pelos extratos apresentados, o valor mantido naquela instituição está intitulado de “Cofrinhos” e especificado como “Só guardar dinheiro” (fl. 263- , evento 104082278 - Pág. 1). Além disso, nas movimentações de outubro e novembro de 2024 não existe qualquer saída identificada. Todavia, o mesmo não ocorre com os valores R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; e R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. É que não foi apresentada nenhuma documentação capaz de indicar a natureza de “reserva”. Quanto aos R$ 907,60, embora estejam no SICREDI, onde também recebe seu salário, tem-se que não é fruto de verba salarial. Ademais, a declaração de que a conta é destinada ao recebimento do salário não prova de que sua natureza é exclusivamente salarial, ainda mais quando o extrato de fl. 275 (evento 104082281 - Pág. 1) revela a existência de pagamentos com pix na conta e pagamento de boletos. Já em relação aos R$ 48,06, entendo que devem ser levantados, pois embora a decisão tenha mencionado R$ 2.360,05, o desbloqueio protocolado foi de R$ 2.306,05. Por fim, quanto à exclusão da conta, mantenho a decisão de evento 105142706 por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 48,06 e R$ 2.400,23, ao passo que procedo à transferência dos demais valores para conta judicial. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor em relação aos valores transferidos e voltem-me os autos conclusos para levantamento do bloqueio no SISBAJUD quanto aos identificados no parágrafo anterior. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 09 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0001836-30.2016.8.15.0171 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e outros DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOHANNES VIEIRA DE VASCONCELOS e RAYANNA APARECIDA DA SILVA, na qualidade de devedora principal e avalista, respectivamente. Após requerimento do exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros da executada Rayanna por meio do SISBAJUD, tendo sido identificados valores em contas. A executada, por sua vez, alegou que os valores atingidos possuíam natureza alimentar, correspondentes ao seu salário mensal e reserva de emergência, requerendo tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores. Requereu ainda a suspensão da ordem teimosinha quanto às suas contas bancárias. Nos termos da decisão de evento 104521430, o pedido foi parcialmente deferido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.360,05. Em seguida, a executada voltou a pleitear a exclusão da conta mantida junto ao Banco Sicredi da ordem de penhora “teimosinha”, reiterando que se trata de conta exclusivamente utilizada para recebimento de salário. Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a referida conta não está classificada no sistema como conta-salário, tampouco foi indicada como tal na ordem original de bloqueio, além de apresentar movimentações típicas de conta de uso geral, como PIX, boletos e depósitos diversos (evento 105142706). Na mesma decisão, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 2.307,05, já que realizada nova constrição cujo valor correspondia ao salário da executada. Após, apresentou novo pedido de reconsideração quanto à exclusão da conta Sicredi da ordem de bloqueio e o desbloqueio automático de eventuais novos valores de natureza alimentar. DECIDO. I- Dos valores bloqueados. Pelo que consta na resposta integral da ordem TEIMOSINHA, foram bloqueados, no período de 25/10/2024 a 24/12/2024, o total de R$ 8.069,32. Desses, já foram determinados dois desbloqueios, quais sejam: o primeiro na decisão do evento 104521430, no valor de R$ 2.360,05 (tendo sido efetivamente desbloqueado o montante de R$ 2.306,05), e o segundo no evento 105142706, no valor de R$ 2.307,05. Assim, permanecem bloqueados os seguintes valores: R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI, referente à ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 2.400,23, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, da mesma ordem de 25/10/2024, com resultado em 28/10/2024; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP, da ordem de 25/10/2024 e resultado em 28/10/2024; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 18/11/2024, com resultado em 19/11/2024; R$ 48,06, no SICREDI CREDUNI, remanescente da ordem de 21/11/2024 e resultado em 25/11/2024 (remanescente do valor desbloqueado da ordem de 04/12/2024); R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 04/12/2024 e resultado em 05/12/2024; R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A, ordem de 24/12/2024 e resultado em 26/12/2024. Dessa forma, permanecem bloqueados R$ 3.456,22, dos quais R$ 955,66 no SICREDI. II- Da impenhorabilidade. Como é cediço, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A esse respeito, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores, respeitado o limite legal, ainda que creditados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Em respeito à teoria dos precedentes judiciais, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz a superação do entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, segundo o qual a movimentação atípica de conta-poupança seria, por si só, suficiente para afastar a regra da impenhorabilidade. Por outro lado, ainda que a proteção conferida às economias populares deva se fundar em sua destinação e natureza, e não apenas em seu invólucro bancário, não se mostra possível estender, de forma automática, a presunção de impenhorabilidade para contas de natureza diversa, sob pena de distorcer o alcance e o espírito da norma protetiva. Aliás, caso a presunção fosse aplicada a todos as contas, mantendo-se apenas o limite de 40 salários-mínimos ou a má-fé/fraude comprovada, estaríamos diante de uma blindagem patrimonial indiscriminada, o que resultaria em uma distorção do espírito da norma. Dessa forma, cabe ao devedor, em relação aos valores alcançados em contas diversas da poupança, demonstrar que são destinados à reserva emergencial ou a finalidade de poupar recursos. Nesse sentido, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE . VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2 . É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3. No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4 . Agravo de Instrumento provido. Unânime. (TJ-DF 07072937120248070000 1882417, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) (Grifei) Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade. Presume-se a intenção de poupar na quantia até 40 salários mínimos depositadas em conta poupança. A extensão da impenhorabilidade para outras reservas financeiras exige demonstração pelo devedor da intenção de poupar, sob pena de desequilíbrio indevido nas relações processuais . Devedor que comprovou ter a penhora atingida verba salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Salário incompatível com a mitigação à regra de impenhorabilidade. Provimento negado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310201-41.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 13/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL SE MANTIVERA A CONSTRIÇÃO SOBRE A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA . AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE QUE SERIAM IMPENHORÁVEIS POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC . NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE É O CONTRÁRIO. SE ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA CABERIA DEMONSTRAR QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS A ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, NO MAIS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTITUAM RESERVA OU QUE DELES DEPENDA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE . CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ, NO RESP DE N. 1677144 – RS. AO SEGUNDO ARGUMENTO DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE SEU LABOR, ESSENCIAIS À SUA CONDIÇÃO . INVOCA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . PROTEÇÃO QUE EXCEPCIONALMENTE SE ESTENDE À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NAS QUAIS O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE RESTAURANTE, A QUAL, A PRIORI, É INCOMPATÍVEL COM FUSÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O VALOR ADVÉM DE PRÓ-LABORE. ALEGAÇÕES DEMANIADAMENTE GENÉRICAS . DECISÃO A QUO QUE MERECE PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559027720248160000 Cambé, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 09/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifei) No caso, a impenhorabilidade do valor do de R$ 2.400,23, mantido junto ao PICPAY, deve ser reconhecida. É que, pelos extratos apresentados, o valor mantido naquela instituição está intitulado de “Cofrinhos” e especificado como “Só guardar dinheiro” (fl. 263- , evento 104082278 - Pág. 1). Além disso, nas movimentações de outubro e novembro de 2024 não existe qualquer saída identificada. Todavia, o mesmo não ocorre com os valores R$ 907,60, no SICREDI CREDUNI; R$ 67,55, no NU PAGAMENTOS – IP; R$ 11,56, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 10,13, no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A; e R$ 11,09, também no PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. É que não foi apresentada nenhuma documentação capaz de indicar a natureza de “reserva”. Quanto aos R$ 907,60, embora estejam no SICREDI, onde também recebe seu salário, tem-se que não é fruto de verba salarial. Ademais, a declaração de que a conta é destinada ao recebimento do salário não prova de que sua natureza é exclusivamente salarial, ainda mais quando o extrato de fl. 275 (evento 104082281 - Pág. 1) revela a existência de pagamentos com pix na conta e pagamento de boletos. Já em relação aos R$ 48,06, entendo que devem ser levantados, pois embora a decisão tenha mencionado R$ 2.360,05, o desbloqueio protocolado foi de R$ 2.306,05. Por fim, quanto à exclusão da conta, mantenho a decisão de evento 105142706 por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 48,06 e R$ 2.400,23, ao passo que procedo à transferência dos demais valores para conta judicial. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor em relação aos valores transferidos e voltem-me os autos conclusos para levantamento do bloqueio no SISBAJUD quanto aos identificados no parágrafo anterior. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 09 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Página 1 de 13
Próxima