Rebeca Sousa Silva
Rebeca Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/PB 026870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPB, TJMA, TJCE
Nome:
REBECA SOUSA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO Processo: 0801699-37.2023.8.15.0731 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INTERMARES PALACE RESIDENCE EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculo para fins de cumprimento da sentença, tendo sido regularmente intimada a parte executada para se manifestar. Todavia, decorreu in albis o prazo legal, restando caracterizada a preclusão. A ausência de impugnação pela parte devedora atrai a presunção de veracidade dos valores apresentados, notadamente diante da inércia da parte que, podendo, quedou-se silente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Ademais, compulsando os autos, não se verifica qualquer incorreção nos cálculos apresentados, tampouco extrapolação aos limites do título executivo judicial. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, por estarem em consonância com o título judicial e não terem sido objeto de impugnação pela parte contrária. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso, observando-se eventual renúncia aos valores excedentes ao teto legal. Sendo o caso de RPV, deverá o pagamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de sequestro do numerário, consoante previsão do §1º do mesmo dispositivo. Cumprido o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, intimando-se a parte exequente para o levantamento da quantia. Inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Apresentado o contrato de honorários advocatícios, fica autorizado, desde logo, o destaque da verba contratual. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará, procedendo-se ao levantamento da quantia transferida, conforme consta do ID 106250789, garantindo-se o efetivo cumprimento da decisão de id. 109425835 anteriormente proferida nestes autos. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0830196-97.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LISANKA ALVES DE SOUSA(917.597.224-72); HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME(04.376.175/0001-59); MATHEUS CUNHA DA VEIGA PESSOA(088.578.444-80); NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO(099.538.564-51); REBECA SOUSA SILVA(096.549.324-58); Polo passivo: M J C COSTA LTDA(37.604.532/0001-48); DECISÃO Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0806501-17.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) No caso em tela, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tem-se incontroverso o valor da execução, de forma que outra alternativa não resta senão homologar os referidos cálculos. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 104406846) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09, com observância da expressa renúncia aos valores que ultrapassem o teto da RPV. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório. Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores. Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência. Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0877459-28.2024.8.15.2001 Autor : AUTOR: ADALBERON WILSON GOMES Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 Réu: REU: HERCULES DUTRA SANTOS, LUIS ANTONIO ECA SANTOS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 16/07/2025 Hora: 10:00 referente ao processo 0877459-28.2024.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810069-46.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: RILMARA ALENCAR GALVAO SENTENÇA Vistos. ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RILMARA ALENCAR GALVAO, já qualificados. A ação tramitava normalmente quando a parte exequente juntou aos autos termo de acordo para homologação (ID 110099160). É o relatório. DECIDO. Nos presentes autos, observa-se que, logo após o protocolo da inicial, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 110099160). No entanto, considerando que a parte executada não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a assinatura de terceiro, assumindo a dívida objeto da execução, em minuta de acordo extrajudicial, não se configura comparecimento espontâneo desta nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC. Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2. A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3. Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 110099160), resta esvaziado o objeto da presente lide, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito. Dessa forma, pelos fundamentos acima, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas pela parte exequente, já recolhidas, conforme ID 49582594. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810069-46.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: RILMARA ALENCAR GALVAO SENTENÇA Vistos. ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RILMARA ALENCAR GALVAO, já qualificados. A ação tramitava normalmente quando a parte exequente juntou aos autos termo de acordo para homologação (ID 110099160). É o relatório. DECIDO. Nos presentes autos, observa-se que, logo após o protocolo da inicial, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 110099160). No entanto, considerando que a parte executada não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a assinatura de terceiro, assumindo a dívida objeto da execução, em minuta de acordo extrajudicial, não se configura comparecimento espontâneo desta nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC. Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2. A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3. Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 110099160), resta esvaziado o objeto da presente lide, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito. Dessa forma, pelos fundamentos acima, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas pela parte exequente, já recolhidas, conforme ID 49582594. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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