Glaydson Trajano Farias
Glaydson Trajano Farias
Número da OAB:
OAB/PB 026873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaydson Trajano Farias possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPB
Nome:
GLAYDSON TRAJANO FARIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO FISCAL (3)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824570-25.2020.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES LEITE EXECUTADO: JOSE GERALDO MENDES LEITE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Desde o ano de 2021 este Juízo vem promovendo diligências no sentido de viabilizar a satisfação da execução, especialmente através de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de mandados de penhora e avaliação de bens e de requisição de informações perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (Id. 44998737, 46276213, 46560442, 51066787, 53578414, 56915680, 62671690, 69061348, 80687942, 86573252 e 102425695). Na última tentativa de buscar informações acerca do patrimônio do executado, a Junta Comercial informou que o último arquivo a que teve acesso é datado do ano de 2010, impossibilitando a requisição das informações constantes no ofício de Id. 112624691. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824570-25.2020.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MENDES LEITE EXECUTADO: JOSE GERALDO MENDES LEITE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Desde o ano de 2021 este Juízo vem promovendo diligências no sentido de viabilizar a satisfação da execução, especialmente através de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de mandados de penhora e avaliação de bens e de requisição de informações perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (Id. 44998737, 46276213, 46560442, 51066787, 53578414, 56915680, 62671690, 69061348, 80687942, 86573252 e 102425695). Na última tentativa de buscar informações acerca do patrimônio do executado, a Junta Comercial informou que o último arquivo a que teve acesso é datado do ano de 2010, impossibilitando a requisição das informações constantes no ofício de Id. 112624691. A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que não foi informado os dados da parte beneficiária(nome, nº do documento e dados bancários), para expedição da RPV. 2. Por esse motivo, venho intimar a parte beneficiária, para, informar seus dados a fim de propiciar a expedição da Requisição de Pequeno Valor(RPV) acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Campina Grande/PB, 26 de junho de 2025 Johnalton Hermes Cabral das Chagas Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que não foi informado os dados da parte beneficiária(nome, nº do documento e dados bancários), para expedição da RPV. 2. Por esse motivo, venho intimar a parte beneficiária, para, informar seus dados a fim de propiciar a expedição da Requisição de Pequeno Valor(RPV) acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Campina Grande/PB, 26 de junho de 2025 Johnalton Hermes Cabral das Chagas Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0800519-76.2022.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal em que foi realizada penhora via bloqueio on line de numerário, ID 105942615; 105942616; 105942617. Peticionou a devedora, requerendo o desbloqueio, pois foi feito bloqueio de R$ 59,77 em sua conta salário, conforme documentos em anexado (id: 107617242 e 107617246). É o relatório. Analisando os documentos juntados nos autos, tem-se que houve o bloqueio de valores em quatro contas da executada, CEF R$ 59,77, em 02/12/2024; R$ 193,92 no BANCO PAN, em 04/12/2024; e R$ 220,12 na CEF, em 16/12/2024. Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO MILITAR. PENHORA DO SALÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 883, X, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de execução, rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário do agravado. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao pedido. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Assiste razão a executada no fato de se tratar de contas que, mesmo não se comprovando a natureza salarial dos valores, possuem montantes inferiores a quarenta salários-mínimos. Isto posto, nos termos do art. 833, IV e X do CPC, DEFIRO O DESBLOQUEIO das quantias bloqueadas, imediatamente. Expeça-se alvará ao devedor, dos valores bloqueados, devendo nomear bens à penhora, em cinco dias. Intimem-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que não foi informado os dados bancários da parte beneficiária, para expedição do alvará judicial (Modelo Covid-19). 2. Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte beneficiária, para, informar seus dados bancários a fim de propiciar a expedição do Alvará mencionado acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Campina Grande/PB, 12 de junho de 2025 Analista/Técnico Judiciário
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