Cicero Orlando De Araujo
Cicero Orlando De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 026901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Orlando De Araujo possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJSP, TRT13
Nome:
CICERO ORLANDO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DESAPROPRIAçãO (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834419-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000733-13.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - H.P.M.H.G. - Pelo presente, ficam as partes initmadas a se manifestarem, providenciando o quanto necessário e considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, foi, REDESIGNADA POR FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA EXPEDIR NOVO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 22 de agosto de 2025, às 14 horas. Devem as partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência HÍBRIDA). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) a hora, nos termos da r. Decisão de fls. 87-90, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: CÍCERO ORLANDO DE ARAÚJO (OAB 26901/PB)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000733-13.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - H.P.M.H.G. - Vistos. 1. Fls. 114-129: Indefiro a citação por aplicativo, eis que a nova possibilidade trazida pela Lei n. 14.195/21, embora recomendada, não foi objeto de regulamentação pelo CNJ (art 246, caput, parte final, CPC), sem mencionar que o endereço eletrônico a ser utilizado para citação deve ser indicado pelo citando e fazer parte do banco de dados do Poder Judiciário, até agora inexistente, o que pode produzir insegurança jurídica, nulidade absoluta do ato e atraso no andamento processual. Por fim, observa-se que as Câmaras de Direito Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo têm apresentado divergências quanto à possibilidade de citação pelo aplicativo WhatsApp. 2. Assim, tornem os autos ao CEJUSC, para redesignação do ato, devendo ser expedido novo mandado para os mesmos endereços anteriormente diligenciados, acrescentando-se os números de telefone indicados pelo autor (fls. 127), devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar a viabilidade de aplicação de hora certa (arts. 252 e seguintes do CPC), tendo em vista que há indícios que as partes requeridas residam nos locais. Intime-se. - ADV: CÍCERO ORLANDO DE ARAÚJO (OAB 26901/PB)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000733-13.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Família - H.P.M. - Nos termos e considerando as disposições dos ProvimentosCSMnº 2554/2020, CSMnº 2557/2020 e CSM nº 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos nº 284/2020 e 581/2020, além do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, audiência VIRTUAL designada para o dia 14 de julho de 2025, às 10 horas e 45 minutos, foi CANCELADA da pauta por INVIABILIDADE TÉCNICA (ausência de endereço eletrônico - e-mail - da parte requerente/requerida e requerido não citado). Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, salientando-se que o ato só será redesignado com a vinda aos autos das informações essenciais à expedição de link de acesso à Plataforma Microsoft Teams para a audiência virtual. Nada Mais. - ADV: CÍCERO ORLANDO DE ARAÚJO (OAB 26901/PB)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPJEC 0018791-39.2024.4.05.8200 AUTOR: VITORIA REGIA MARQUES LIMA LIRA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA VITÓRIA RÉGIA MARQUES LIMA LIRA propôs ação em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, c/c pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o reajuste de seus proventos pelo índice de 11,98% (URV). Apresentou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita, na forma da Lei n. 1.060/1960, c/c o CPC, art. 98. Decisão, id. 54416706, deferiu o pedido de justiça gratuita; indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação da UFPB, id. 55758432, apresentando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e a alegação de prescrição; no mérito, requer a improcedência do pedido. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que dispensável a realização de outras provas, mormente porque já suficientes as documentais produzidas nestes autos (art. 355, I e 443, I e II, ambos do CPC). Da Impugnação a Justiça gratuita Não prospera o pleito da ré quanto à revogação da assistência judiciária gratuita, haja vista que a parte autora percebe, a título de renda, quantia que atende ao padrão moralizador fixado pelo col. STJ, equivalente a no máximo dez salários mínimos, para concessão do benefício. Rejeito, pois, a preliminar levantada. Da Prescrição Não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos do enunciado da Súmula n.85 do STJ: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." "Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Como a presente ação foi ajuizada em 03/08/2024, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 03/08/2019. Do mérito Almeja a parte autora a recomposição das perdas salariais referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, observada a prescrição quinquenal, requerendo a implementação definitiva desse direito, com o acréscimo perpétuo de 11,98% sobre o total de sua remuneração ou provento. De acordo com a Medida Provisória nº. 434/1994, a conversão em URV dos salários dos trabalhadores em geral seria, em regra, realizada da seguinte forma: Art. 18. Os salários dos trabalhadores em geral serão convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo: I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Desse modo, a conversão deveria ser feita pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento. Excepcionalmente, ficou estabelecida para os servidores públicos civis e militares a conversão de seus vencimentos pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência. A MP nº. 434/1994 não fez menção expressa aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e servidores do Ministério Público, e como essas categorias, por força do artigo 168 da CF/88, não recebiam seus vencimentos no último dia do mês de competência, o STF determinou que a referida conversão fosse realizada no dia do efetivo pagamento. Ocorre que, esta Medida Provisória não foi convertida em lei, sendo editada nova MP, de nº. 482/1994, que incluiu expressamente aqueles servidores na regra específica dos servidores civis do Poder Executivo, contrariando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Posteriormente, com a conversão da MP nº. 482/94 na Lei nº. 8.880, maio de 1994, tal equívoco foi sanado, de forma que os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público foram devidamente excluídos dessa regra. Em razão de tais fatos, os referidos servidores restaram prejudicados em virtude da utilização errônea desse critério de conversão, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito apenas àqueles servidores públicos que possuíam data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88 (diversamente dos servidores do Poder Executivo, que possuíam pagamento no último dia do mês), a receber a diferença percentual de 11,98%, em virtude da utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento no momento da conversão de seus vencimentos de cruzeiros reais para URV. De tal sorte, apenas os servidores públicos integrantes dos quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público têm o direito de receber essa diferença remuneratória, já que o equívoco legislativo incidiu apenas sobre seus vencimentos (recebimento no mesmo mês de trabalho-pagamento ocorrido no dia 20 de cada mês). Já os servidores do Poder Executivo, em regra, não o têm, uma vez que seus vencimentos não estão sujeitos ao regime previsto no artigo 168 da CF/88, havendo recebido seus vencimentos já devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. De outra banda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 5 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 561.836-RN, assentou que o término da incorporação do percentual postulado, decorrente da conversão de valores em URV, ocorre no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse caso específico, a parte autora é servidora do Poder Executivo Federal (aposentada), integrante dos quadros da UFPB. Portanto, a autora, quando da conversão de sua remuneração de cruzeiros reais para URV, já estava vinculada a UFPB, entidade do Poder Executivo Federal, onde a conversão se deu sem prejuízo para os servidores. Com efeito, ainda, que tivesse havido tal redução (caso recebesse sua remuneração, na época da conversão da moeda, entre os dias 20 e 22, circunstância que não ficou comprovada nos autos), as muitas reestruturações em sua carreira, ocorridas de 1994 até a data do ajuizamento desta ação, constituiriam barreira para a implantação de tal percentual em virtude de sua absorção pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos, nos termos do entendimento fixado pelo STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487,I, do CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automatizados pelo PJE. Intimem-se. Nos termos da Lei n.º 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art. 42, § 2º, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões; decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. João Pessoa, PB.
-
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0820504-31.2022.8.15.0001 REQUERENTE: S. P. D. S. REQUERIDO: A. S. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu(s) Advogado(a) Destinatário(a): DR. CICERO ORLANDO DE ARAUJO DRA. FABIANA SALVADOR DE ARAUJO SIMOES para os termos do Despacho ID-111900127 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 4 de julho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESAPROPRIAÇÃO (90)0800084-14.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por JOSEFA DO SOCORRO DE SOUSA CAMELO. Determinou este Juízo a intimação da parte autora para que juntasse aos autos certidão de registro imobiliário atualizada, documento indispensável à instrução da presente demanda, considerando que a propriedade do imóvel é requisito essencial à pretensão indenizatória decorrente de alegada desapropriação indireta. Em resposta, a autora requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de que ingressou com ação de adjudicação compulsória, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel objeto da presente ação. Contudo, conforme consta nos autos, a referida ação de adjudicação compulsória somente foi distribuída em 09 de dezembro de 2024, após a intimação deste Juízo que requereu a regularização da prova da titularidade dominial. Ora, a possibilidade de requerer indenização por desapropriação indireta pressupõe a demonstração cabal de que a parte é proprietária do imóvel, não sendo suficiente a mera posse ou expectativa de domínio. A ausência de registro em nome da autora configura óbice intransponível ao prosseguimento da demanda, não sendo cabível suspender-se o feito para aguardar o desfecho de outra ação autônoma ajuizada a posteriori. A suspensão do processo por tempo indefinido, na expectativa de eventual reconhecimento do direito de propriedade em outra demanda, afrontaria os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, além de revelar manifesta ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento da presente ação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora. Intimo as partes. Após, voltem os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Página 1 de 3
Próxima