Camila Muriele Dos Santos

Camila Muriele Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 026911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Muriele Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRN, TJPB
Nome: CAMILA MURIELE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) USUCAPIãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800891-04.2023.8.20.5125 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. D. M. L. REU: M. R. F. D. C. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos proposta por L. D. M. L. em face de M. R. F. D. C. A., já qualificados, cujos objetos consistem: a) na regulamentação do direito de visitas em finais de semana; b) na fixação de alimentos de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país. Alegou a parte autora, em síntese, que é genitor do infante Davi Lucas Ferreira de Medeiros, fruto de relacionamento com a requerida, paga prestação alimentícia informal de trezentos reais e sua ex-companheira estaria dificultando as visitas do genitor. O então MM. Juiz presidente do feito determinou a intimação da parte requerida para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de tutela de urgência. Intimada, a parte ré já apresentou contestação c/c reconvenção de ID nº 110613308, na qual pugnou pela fixação de alimentos de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo, pela guarda unilateral do infante e regulamentação do direito de visitas em finais de semanas alternados. Manifestação sobre a contestação e impugnação ao pedido reconvencional de ID nº 116322045. Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela fixação dos alimentos em 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Na decisão de ID nº 120302532, foram fixados os alimentos provisórios de vinte e cinco por cento do salário mínimo. nos primeiros sessenta dias, as visitas do genitor deverão ser feita na casa da demandada, ou outro local, desde que presente a demandada. Após esse prazo, poderá o requerente levar o filho para sua casa, a cada quinze dias, para passar finais de semana, levando-o nas sextas-feiras e devolvendo-o aos domingos. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve composição entre as partes. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à fixação dos alimentos e à regulamentação da guarda e do direito de visitas do infante Davi Lucas em relação a seus genitores. Inicialmente, com relação aos alimentos, cumpre asseverar que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar(arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento ( arts. 1.694 e 1.695 do NCC). Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Os alimentos devem ser prestados observando sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que a parte promovente demonstrou a capacidade de contribuir com 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente e a parte ré não demonstrou que a capacidade ou a própria necessidade do infante seria maior. Apesar de existir despesas extraordinárias, o genitor comprovou nos autos que tem auxiliado com tais despesas. Assim, mostra-se suficiente a fixação dos alimentos em 25 % (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, devendo os genitores dividirem eventuais despesas extraordinárias, mediante a devida comprovação. Por outro lado, no tocante à guarda do infante, cumpre trazer à baila os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). [...] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Transcritos os preceitos normativos acima, cumpre asseverar que o legislador previu, como regra, a guarda compartilhada entre os genitores da prole em comum, salvo por situações excepcionais que demonstrem a impossibilidade de manutenção da guarda por um dos genitores, avaliadas por equipe multiprofissional. No caso em análise, não há nenhum fato que desabone ambos os genitores, de modo que ambos detêm plenas condições de exercerem o poder familiar, não havendo motivos plausíveis para a não concessão da guarda compartilhada. Atente-se que, embora o infante esteja residindo com a sua genitora há um bom tempo e estude na cidade de residência de sua genitores, não há qualquer fato que demonstre a impossibilidade de os genitores decidirem o futuro de seu filho, assegurando-se um desenvolvimento pleno e adequado, além de decisões acerca da sua saúde, da sua educação e outras aspectos relacionados aos seus direitos. Ressalte-se que na guarda compartilhada não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em locais diferentes e, até mesmo, países diversos. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades. Assim, houve relato de que ambos os pais demonstram afeto pelo infante e condições de assegurar-lhe um desenvolvimento biopsicossocial adequado, sendo possível a divisão da responsabilidade com ambos. Entretanto, como o infante já reside com a sua genitora há um bom tempo e estude no município de residência da sua genitora, deve ser mantida a residência com a genitora durante a semana e nos finais de semana deve o infante permanecer com seu genitor em finais de semana alternados, devendo este pegar o infante às 17h da sexta-feira e entregar-lhe no domingo, às 17h, na residência da genitora. Ainda, como se mostra razoável e salutar para o integral e pleno desenvolvimento do infante a falta de contato mais duradouro e permanente com o seu genitor, deverá ser assegurado ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, conforme acima assinalado. No Natal deste ano caberá à mãe e o Ano Novo ao pai, invertendo-se nos anos seguintes; nas férias escolares a criança permanecerá metade com o pai e metade com a mãe; a data de aniversário da criança dos anos pares, estas permanecerão com a mãe e, dos anos ímpares, com o pai. Nos dias dos pais e das mães e de seus aniversários, permanecerão com o genitor prestigiado. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito da presente ação nos termos do artigo 487, I, do CPC, e julgo procedente em parte a presente ação e a reconvenção para: a) fixar o valor dos alimentos a serem pagos pelo genitor em favor de seu filho Davi Lucas de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente; b) regulamentar a guarda compartilhada do infante Davi Lucas Ferreira de Medeiros com ambos os genitores, devendo ser mantida a residência fixa do infante junto com sua genitora e, nos finais de semana alternados, deve o infante permanecer com seu genitor, devendo este pegar o infante às 17h da sexta-feira e entregar-lhe no domingo, às 17h, na residência da genitora. Ainda, o Natal deste ano caberá à mãe e o Ano Novo ao pai, invertendo-se nos anos seguintes; nas férias escolares a criança permanecerá metade com o pai e metade com a mãe; a data de aniversário da criança dos anos pares, estas permanecerão com a mãe e, dos anos ímpares, com o pai. Nos dias dos pais e das mães e de seus aniversários, permanecerão com o genitor prestigiado; podendo ainda o genitor visitar o filho nos dias em que o mesmo estiver na cidade em que eventualmente venham residir. Defiro o pedido de justiça gratuita para ambas as partes. Condeno ambas as partes ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Usucap n. 0000360-70.2016.8.15.0101 AUTOR: DEOCLIDES TOMAZ DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MURIELE DOS SANTOS - PB26911, JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO - RN13674 REU: ANTONIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional. Compulsando os autos, vislumbra-se a necessidade de saneamento do processo, sob pena de inviabilizar a apreciação de mérito. Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para: 1) Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel rural usucapiendo indicando suas dimensões, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nome dos confrontantes, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e também da localização da Reserva Legal, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (GEORREFERENCIAMENTO) (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, art. 225, §3°, e art. 226, da Lei Federal n. 6.015/73, art. 29, §1°, III, da Lei Federal n. 12.651/2012); 2) Por se tratar de imóvel rural, apresentar: 2.1) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ATUALIZADO expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); 2.2) Comprovante de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou de sua averbação no Ofício de Registro de Imóveis, se precedente à vigência da Lei Federal n. 12.651/2012 (art. 18, caput, art. 29, §3°, e art. 30, caput, da Lei n. 12.651/2012; art. 167, II, item 22, da Lei Federal n. 6.015/73); 3) Apresentar certidão ATUALIZADA de inteiro teor, expedida há menos de 120 dias, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis, indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada, ou, inexistindo tais informações, a certificação dessa inexistência; 4) Apresentar, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo seja fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis; 4.1) Igualmente, apresentar certificação, pelo Ofício de Registro de Imóveis ou por órgão municipal (se urbano) ou federal (se rural), de que esse imóvel menor está encravado dentro da área do imóvel maior dotado de matrícula; 5) Por vislumbrar o falecimento do proprietário registral, promover: (a) a citação pessoal do espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário ainda não ultimado; ou, (b) inexistindo inventário ou tendo esse sido ultimado, promover a citação pessoal de cada um dos herdeiros que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, com indicação precisa e individualizada do nome, qualificação e endereço, vedada a utilização da expressão genérica “herdeiros de determinada pessoa”; 6) Havendo inventário em curso, judicial ou extrajudicial, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é o atual inventariante, sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; 7) Havendo inventário judicial ou extrajudicial finalizado, trazer aos autos cópia ou certidão indicativa de quem é(são) o(s) herdeiro(s) que recebeu(ram) a totalidade ou fração do imóvel usucapiendo, sua(s) qualificação(ões) e endereço(s) para fins de citação pessoal; 8) Alegada ausência ou desconhecimento de inventário do bens deixados pelo de cujus, certidão do Tabelionato de Notas do último domicílio da pessoa falecida, atestando a ausência de testamento e a ausência de inventário e partilha extrajudiciais, fazendo referência expressa à consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados (CENSEC), nos módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) e Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) (art. 267 do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB), bem como, cumulativamente, certidão do cartório desta unidade judiciária (1ª Vara Mista de Catolé do Rocha), indicativa de que não há inventário em curso ou ultimado, tendo por referência a pessoa falecida em todas as comarcas do Estado da Paraíba; 9) Alegado desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal, inclusive nos endereços constantes no(s) inventário(s) eventualmente existente(s); 10) Promover a citação pessoal dos confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF1) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; 10.1) Havendo alegação de ausência ou desconhecimento de inventário do(s) confinantes, proceder de acordo com o item 13; em caso de inventário em curso, proceder de acordo com o item 8; 10.2) Havendo inventário judicial ou extrajudicial concluído, proceder de acordo com o item 7; 10.3) Alegado desconhecimento do atual paradeiro do confinante/inventariante/herdeiro, proceder de acordo com o item 9; 10.4) Se o(s) confinante(s) forem casados ou convivem em união estável, ressalvado o regime de separação absoluta de bens ou a existência de pacto antenupcial de união estável impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo passivo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), apresentando sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; 11) Adequar o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo. Registro que, apesar de reconhecer o transcurso de quase 10 (dez) anos da presente ação judicial, in casu, os documentos e providências supra descritas se revelam imprescindíveis para a apreciação do mérito, inclusive, para a estrita individualização do imóvel usucapiendo e para resguardar direitos de terceiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo. Observadas as determinações indicadas, CERTIFIQUE-SE de forma circunstanciada e adote-se as providências necessárias para: (a) atualizar o cadastro processual; (b) promover a citação inicial de proprietário e confinante(s), bem como dos respectivos cônjuges, ou, havendo o falecimento, do espólio (se houver inventário em curso) ou de cada um dos herdeiros e conjuges. Cumpra-se. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: DEOCLIDES TOMAZ DE ARAUJO Endereço: Sítio Santa luzia Serra João do Vale, zona rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO OAB: RN13674 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: CAMILA MURIELE DOS SANTOS OAB: PB26911 Endereço: PROJETADA, SN, MANOEL FORTE MAIA, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
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