Vinicius Albuquerque De Melo Borges
Vinicius Albuquerque De Melo Borges
Número da OAB:
OAB/PB 026974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Albuquerque De Melo Borges possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT13, TJPB, TJMT
Nome:
VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000076-89.2021.5.13.0005 AUTOR: ANDRE BENTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: LINDEMBERG PEREIRA MARTINS E OUTROS (3) Andamento Processual Ordinatório (Prov. Consolid. TRT13, art. 27 a 33, c/c art. 203, § 4º, CPC.) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:2215a41, em 5 dias. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813963-77.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SILVEIRA FALCONE AGRAVADO: ANDRE LUIS FREITAS DA SILVA, DINARTE DE ARAUJO RODRIGUES, ANGELA MARIA RIBEIRO RODRIGUES I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 36158050). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000863-40.2024.8.11.0090. AUTOR: MARIA APARECIDA AUGUSTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., MANGOFY TECNOLOGIA LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., FIRE INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA, ATIVO SOLUCOES DIGITAIS LTDA, IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A. VISTOS. INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificado, no mesmo prazo, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos os autos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007579-09.2025.8.26.0016/SP AUTOR : DANNIEL VIEIRA DAAMS ADVOGADO(A) : VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES (OAB PB026974) DESPACHO/DECISÃO ausente a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela de urgência. manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação ou a desistência do feito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4007579-09.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838087-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido sob id. 112235654, uma vez que os embargos de declaração já foram julgados - e rejeitados, sem olvidar que não possuíam efeito suspensivo. A sentença que acolheu os embargos à execução para extingui-la devido à inexigibilidade da obrigação se manteve. Por isso, DEFIRO o pleito sob id. 114380445. PROCEDO ao desbloqueio dos valores capturados contra a parte executada no SISBAJUD (id. 89334548). Segue em anexo o respectivo comprovante de desbloqueio. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0869674-49.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ANDRE LUIS FREITAS DA SILVA, DINARTE DE ARAUJO RODRIGUES, ANGELA MARIA RIBEIRO RODRIGUES EMBARGADO: CLAUDIO SILVEIRA FALCONE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão e contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos. 1. RELATÓRIO CLAUDIO SILVEIRA FALCONE, já qualificado, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 111992910) objetivando suprir omissões e eliminar contradições subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: 1) há contradição acerca da qualidade exigível do título exequendo; 2) há omissão quanto à análise de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do locatário; 3) há omissão quanto à análise das provas documentais jungidas aos autos; e que 4) há contradição quanto à responsabilidade do locatório. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (id. 113364273), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Ora, é imperioso salientar que a contradição oponível via embargos de declaração é aquela intratextual, isto é, quando os argumentos desenvolvidos levam o leitor a gerar uma expectativa por determinada conclusão que, ao final, não se concretiza, devido a um arremate aparentemente contraditório, diverso daquilo esperado, por não encontrar apoio nas ideias até então expostas. Com efeito, a sentença de mérito foi bastante clara em dispor que o título executivo não possuía exigibilidade por duas razões: a) abusividade da cláusula contratual que impunha ao locatário responsabilidade por locativos e acessórios após a entrega das chaves; e b) necessidade de averiguação da efetiva responsabilidade do locatária pelos supostos danos causados ao imóvel e que lhe são imputados. Com base nesses fundamentos, concluiu este Juízo que a obrigação contida no título executivo extrajudicial (o contrato de locação) não é exigível. Não há contradição nisso, já que a invalidade da fonte contratual obrigacional devido à declarada abusividade e, a despeito disso, a necessidade de previamente averiguar a existência do dano e atribuição de sua autoria, numa verificação de se o caso concreto alegado se amolda à hipótese contratual de responsabilidade do locatário, tornam a obrigação incerta, pois, quando não há segurança de que se pode exigir daquele suposto responsável o cumprimento de tal cláusula. Reforço o que foi dito em sentença: além da já tratada abusividade, seria necessário apurar a real existência dos danos alegados ao imóvel e o nexo de causalidade destes com alguma conduta praticada pelo locatário, para daí ainda averiguar, em caso de liame positivo, o teor desta conduta, se culposa, e, assim, estabelecer alguma responsabilidade, se o caso, sendo que tudo isso demanda dilação probatória, o que, consequentemente, torna inexigível a tal cláusula contratual de responsabilidade da qual se sustentava a execução. Não obstante, diante da adoção dessa lógica nos fundamentos, não há também que falar em omissões quanto à análise da cláusula contratual nem das provas documentais anexadas aos autos, pois está clarividente que esse Juízo se pronunciou a respeito da referida cláusula, exarando juízo de valor pela sua invalidade, como também acerca da natureza das provas documentais em sede de processo executivo. Enfim, o que o embargante/exequente quer é rediscutir o acerto, ou o mérito, da sentença, já que não há contradição intratextual na sentença, que ainda abordou todos os argumentos por ele suscitados, não havendo omissão. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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