Lucas Brasil Linhares Telles

Lucas Brasil Linhares Telles

Número da OAB: OAB/PB 027001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Brasil Linhares Telles possui 43 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT13, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 43
Tribunais: TST, TRT13, TRT21, TJPB
Nome: LUCAS BRASIL LINHARES TELLES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000307-77.2021.5.21.0043 RECLAMANTE: THIAGO VICTOR CIRNE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IDEALFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se nos autos indicados acima, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do(s) bloqueio(s) de numerário efetuado(s) por meio do convênio Sisbajud (id. 9ea8c0b), sob pena de liberação desse(s) valor(es) a quem de direito. NATAL/RN, 21 de julho de 2025. JOSE WILLIAM PRACIANO FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO LEITE GALINDO JUNIOR
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0813562-80.2022.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRASIL LINHARES TELLES - PB27001 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) REU: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 113501290, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Custas pela parte ré, porquanto a hipótese disposta no art. 90, §3º do CPC/2015 se refere aos casos em que as partes transacionam antes da sentença, dispensando-as do pagamento, o que não é a hipótese dos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos. Proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0813562-80.2022.8.15.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRASIL LINHARES TELLES - PB27001 REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) REU: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 113501290, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Custas pela parte ré, porquanto a hipótese disposta no art. 90, §3º do CPC/2015 se refere aos casos em que as partes transacionam antes da sentença, dispensando-as do pagamento, o que não é a hipótese dos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos. Proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição
  5. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000118-45.2025.5.13.0023 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817467-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por consumidora que adquiriu veículo automotor novo, no valor de R$ 310.000,00, apontando a existência de vício oculto não sanado pelas rés, mesmo após diversas idas à concessionária autorizada e abertura de ordens de serviço. Requer, liminarmente, a restituição imediata do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do bem defeituoso por outro em perfeitas condições de uso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da medida pleiteada. No presente caso, embora os documentos apresentados indiquem que o veículo passou por atendimentos em garantia, com possíveis falhas mecânicas, não se verifica a presença do requisito da urgência apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O autor não comprovou que o veículo se encontra atualmente indisponível para uso, tampouco que tenha sido recolhido pela concessionária, retido para reparo por prazo excessivo ou declarado inapto para circulação. Da análise do conjunto documental, não há indicativo de que o bem esteja em situação de inoperância total, nem de que os vícios mencionados afetem diretamente a segurança veicular a ponto de inviabilizar a posse ou o uso diário. Ressalte-se que a concessão de medida liminar para obrigar a parte contrária a disponibilizar um bem de alto valor econômico, por tempo indeterminado e fora das hipóteses expressamente previstas em contrato ou legislação, deve observar o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão liminar — embora compreensível diante da alegação de defeito reiterado — requer maior aprofundamento probatório, notadamente quanto à extensão do vício e sua real repercussão no uso do veículo. Dessa forma, ausente o perigo de dano imediato e irreparável, e diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, ausente a demonstração concreta do requisito do perigo de dano irreparável, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intimem-se as rés, por seus procuradores já constituídos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817467-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por consumidora que adquiriu veículo automotor novo, no valor de R$ 310.000,00, apontando a existência de vício oculto não sanado pelas rés, mesmo após diversas idas à concessionária autorizada e abertura de ordens de serviço. Requer, liminarmente, a restituição imediata do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do bem defeituoso por outro em perfeitas condições de uso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da medida pleiteada. No presente caso, embora os documentos apresentados indiquem que o veículo passou por atendimentos em garantia, com possíveis falhas mecânicas, não se verifica a presença do requisito da urgência apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O autor não comprovou que o veículo se encontra atualmente indisponível para uso, tampouco que tenha sido recolhido pela concessionária, retido para reparo por prazo excessivo ou declarado inapto para circulação. Da análise do conjunto documental, não há indicativo de que o bem esteja em situação de inoperância total, nem de que os vícios mencionados afetem diretamente a segurança veicular a ponto de inviabilizar a posse ou o uso diário. Ressalte-se que a concessão de medida liminar para obrigar a parte contrária a disponibilizar um bem de alto valor econômico, por tempo indeterminado e fora das hipóteses expressamente previstas em contrato ou legislação, deve observar o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão liminar — embora compreensível diante da alegação de defeito reiterado — requer maior aprofundamento probatório, notadamente quanto à extensão do vício e sua real repercussão no uso do veículo. Dessa forma, ausente o perigo de dano imediato e irreparável, e diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, ausente a demonstração concreta do requisito do perigo de dano irreparável, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intimem-se as rés, por seus procuradores já constituídos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817467-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por consumidora que adquiriu veículo automotor novo, no valor de R$ 310.000,00, apontando a existência de vício oculto não sanado pelas rés, mesmo após diversas idas à concessionária autorizada e abertura de ordens de serviço. Requer, liminarmente, a restituição imediata do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do bem defeituoso por outro em perfeitas condições de uso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da medida pleiteada. No presente caso, embora os documentos apresentados indiquem que o veículo passou por atendimentos em garantia, com possíveis falhas mecânicas, não se verifica a presença do requisito da urgência apta a justificar a concessão da medida em sede de cognição sumária. O autor não comprovou que o veículo se encontra atualmente indisponível para uso, tampouco que tenha sido recolhido pela concessionária, retido para reparo por prazo excessivo ou declarado inapto para circulação. Da análise do conjunto documental, não há indicativo de que o bem esteja em situação de inoperância total, nem de que os vícios mencionados afetem diretamente a segurança veicular a ponto de inviabilizar a posse ou o uso diário. Ressalte-se que a concessão de medida liminar para obrigar a parte contrária a disponibilizar um bem de alto valor econômico, por tempo indeterminado e fora das hipóteses expressamente previstas em contrato ou legislação, deve observar o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pretensão liminar — embora compreensível diante da alegação de defeito reiterado — requer maior aprofundamento probatório, notadamente quanto à extensão do vício e sua real repercussão no uso do veículo. Dessa forma, ausente o perigo de dano imediato e irreparável, e diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, ausente a demonstração concreta do requisito do perigo de dano irreparável, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intimem-se as rés, por seus procuradores já constituídos, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou