Edrize De Jesus Victor Bandeira

Edrize De Jesus Victor Bandeira

Número da OAB: OAB/PB 027046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edrize De Jesus Victor Bandeira possui 87 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TJBA e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPB, TJBA
Nome: EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0865413-07.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA, - REQUERIDO: -, IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de liberação de saldo previdenciário – Dependente habilitado – Interesse de agir ausente - Extinção sem resolução de mérito. - Se há dependente habilitado perante a previdência oficial, o valor cuja liberação se pretende levantar deve ser requerido administrativamente. Vistos, etc... Trata-se de ação de alvará ajuizada por IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA, na qual é perseguida autorização para levantamento de saldo previdenciário deixado pelo falecido Elias Cavalcante Lima. Instada a demonstrar o interesse de agir, face a existência de dependente habilitado na previdência oficial, a parte requerente manteve-se inerte – id. 116685204. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Como cediço, o levantamento de resíduo salarial pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80. Entretanto, tal autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o referido dispositivo legal: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituído a requerente como dependente perante a Previdência oficial (id. 107566182), a ação de alvará é despicienda em casos tais, pois basta à instituição efetuar o pagamento administrativamente, uma vez atendidas as exigências da Lei nº 6.858/80. Destaco, por oportuno, que o entendimento aqui esposado não se trata de condicionar o ajuizamento da ação de alvará a prévio requerimento administrativo, mas, conforme aquele dispositivo legal, de que a autorização judicial apenas se faz necessária quando não houver dependentes habilitados pela pessoa falecida junto ao seu órgão pagador. Do contrário, a liberação ocorre administrativamente. Por fim, se houver resistência injustificada da instituição em realizar o pagamento, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a inadequação da via eleita, isto com supedâneo no art. 485, IV e VI, § 3º, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 101897700. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 25 de julho de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0880276-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Promoção / Ascensão] AUTOR: ROGERIO GOMES FERREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 26 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807915-55.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESIELTON CHACON DA SILVA, SIDNEY FRANCELINO VIEIRA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA - PB27046-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por candidatos aprovados fora do número de classificados previstos no Edital nº 001/2018 do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, que requerem sua convocação para as etapas subsequentes do certame, alegando eliminação indevida por interpretação restritiva do item 7.1 do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há direito subjetivo dos Autores à convocação para as etapas seguintes do concurso público, mesmo estando classificados além do limite estabelecido no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação na prova objetiva não gera, por si só, direito subjetivo à convocação para as etapas seguintes do concurso, sendo necessário que os candidatos estejam classificados dentro do quantitativo previsto no edital. O edital estabelece expressamente que apenas os candidatos classificados até o dobro do número de vagas (600 posições, no caso dos Autores) estariam habilitados para prosseguir no certame. Os Autores ficaram muito além do limite estabelecido: Esielton Chacon foi aprovado em 1.588º lugar e Sidney Francelino em 4.343º lugar, não estando, portanto, entre os habilitados à convocação (IDs 29444958 e 29444960). Não houve interpretação restritiva ou subjetiva do item 7.1 do edital, tampouco eliminação indevida, visto que os próprios documentos juntados pelos Autores comprovam a sua aprovação, mas fora do limite de classificação previsto para convocação. A Administração Pública encontra-se vinculada aos termos do edital, sendo incabível a extensão dos efeitos da aprovação além do limite previamente fixado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A aprovação na prova objetiva em concurso público não confere direito subjetivo à convocação para as etapas subsequentes quando o candidato estiver classificado além do limite estabelecido no edital. A exclusão de candidatos aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas previsto para habilitação nas etapas seguintes, decorre da aplicação objetiva das regras do edital e não configura interpretação restritiva ou indevida por parte da Administração. A vinculação da Administração Pública ao edital do certame impede a convocação de candidatos fora do limite de classificação previamente fixado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800430-11.2024.8.15.0251, Rel. Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 09/12/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-16. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851850-48.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA INES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DEFIRO pedido de ID 106589415. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122900341905600000050205141 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21122900342008700000050205142 PROCURAÇÃO Procuração 21122900342060400000050205143 RG E CPF Documento de Identificação 21122900342110200000050205144 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21122900342160000000050205145 COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 21122900342213800000050205146 EXTRATO COMPLETO Outros Documentos 21122900342286800000050205147 MEMÓRIA DE CÁLCULOS Outros Documentos 21122900342354800000050205148 AUDITORIA DA CGU - 7055 (fls 36 a 39) Outros Documentos 21122900342429100000050205149 MICROFILMAGEM Outros Documentos 21122900342479100000050205150 Decisão Decisão 22011211390512600000050286128 Expediente Expediente 22011211390743100000050400643 Decisão Decisão 22011211390512600000050286128 Decisão Decisão 22110411390560700000061955211 Informações Prestadas Informações Prestadas 24010722033502900000079071470 ACÓRDÃO- Julgamento IRDR STJ Documento Jurisprudência 24010722033541900000079071471 Certidao - Julgamento TJPB Tema 1150 Documento Jurisprudência 24010722033608900000079071472 Julgamento do IRDR STJ - fixacao de teses Documento Jurisprudência 24010722033670300000079071473 Decisão Decisão 24011918115375400000079426848 Decisão Decisão 24011918115375400000079426848 Intimação Intimação 24012207071872600000079503543 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020621351089600000080222671 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020714393300400000080272295 Decisão Decisão 24020911413663800000080333254 Informações Prestadas Informações Prestadas 24031016350011900000081714515 Carta Carta 24031509143638700000082010624 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24032218405103800000082406061 8660891-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24032218405181300000082406063 8660891-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24032218405251000000082406064 Contestação Contestação 24041016285270400000083266130 Ato_Conjunto_no_01-2024-_feriados_2024 tjpb927661 Documento de Comprovação 24041016285391400000083266131 Petição Petição 24051714312072700000085194713 9218736-02dw-cg - manifestacao - maria ines vieira Outros Documentos 24051714312140700000085194715 9218736-03dw-extrato on-line 10040119928 Outros Documentos 24051714312350100000085194717 9218736-04dw-microfichas 10040119928 Outros Documentos 24051714312403600000085194719 9218736-05dw-transcricao microfichas 10040119928 Outros Documentos 24051714312552500000085194721 Intimação Intimação 24061709172706700000086607721 Intimação Intimação 24061709172706700000086607721 Réplica Réplica 24071115051379900000087826818 Intimação Intimação 24082709134658700000093310607 Intimação Intimação 24082709134658700000093310607 Petição Petição 24091214231120900000094241299 Decisão Decisão 24112222351673800000097860889 Decisão Decisão 24112222351673800000097860889 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112623335908800000098082866 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24112623335984700000098082867 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24112623340052300000098082868 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24112623340127100000098082869 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24112623340189500000098082870 Intimação Intimação 24112709100985200000098108231 Intimação Intimação 24112709100985200000098108231 Petição Petição 24112715221439100000098155569 11774800-02dw-tabela honorarios periciais1468397 Outros Documentos 24112715221500200000098163079 Mandado Mandado 24112716355280400000098168864 Assistente Técnico e Quesitos Petição 24112717094449700000098174293 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120513170448200000098585699 Petição Petição 24120518473099700000098606514 Petição Petição 24120612400824500000098648461 Petição Petição 24120911074092900000098711556 11933196-02dw-temp_arq3c_1 Outros Documentos 24120911074181000000098711565 Decisão Decisão 24121118100362600000098838207 Petição Petição 24122712325144700000099392209 12146315-02dw-stj_202402921861 suspensao Outros Documentos 24122712325208600000099392211 12146315-03dw-juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_co Outros Documentos 24122712325291800000099392212 Petição Petição 25012323373864900000100135571 12417067-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323374137200000100135640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040807593158900000103841679 Expediente Expediente 25040807593158900000103841679 Certidão Certidão 25061007590354700000107207123 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21122900341905600000050205141, Outros Documentos: 21122900342008700000050205142, Procuração: 21122900342060400000050205143, Documento de Identificação: 21122900342110200000050205144, Documento de Comprovação: 21122900342160000000050205145, Documento de Comprovação: 21122900342213800000050205146, Outros Documentos: 21122900342286800000050205147, Outros Documentos: 21122900342354800000050205148, Outros Documentos: 21122900342429100000050205149, Outros Documentos: 21122900342479100000050205150]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851850-48.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA INES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DEFIRO pedido de ID 106589415. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122900341905600000050205141 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21122900342008700000050205142 PROCURAÇÃO Procuração 21122900342060400000050205143 RG E CPF Documento de Identificação 21122900342110200000050205144 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21122900342160000000050205145 COMPROVAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 21122900342213800000050205146 EXTRATO COMPLETO Outros Documentos 21122900342286800000050205147 MEMÓRIA DE CÁLCULOS Outros Documentos 21122900342354800000050205148 AUDITORIA DA CGU - 7055 (fls 36 a 39) Outros Documentos 21122900342429100000050205149 MICROFILMAGEM Outros Documentos 21122900342479100000050205150 Decisão Decisão 22011211390512600000050286128 Expediente Expediente 22011211390743100000050400643 Decisão Decisão 22011211390512600000050286128 Decisão Decisão 22110411390560700000061955211 Informações Prestadas Informações Prestadas 24010722033502900000079071470 ACÓRDÃO- Julgamento IRDR STJ Documento Jurisprudência 24010722033541900000079071471 Certidao - Julgamento TJPB Tema 1150 Documento Jurisprudência 24010722033608900000079071472 Julgamento do IRDR STJ - fixacao de teses Documento Jurisprudência 24010722033670300000079071473 Decisão Decisão 24011918115375400000079426848 Decisão Decisão 24011918115375400000079426848 Intimação Intimação 24012207071872600000079503543 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020621351089600000080222671 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020714393300400000080272295 Decisão Decisão 24020911413663800000080333254 Informações Prestadas Informações Prestadas 24031016350011900000081714515 Carta Carta 24031509143638700000082010624 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24032218405103800000082406061 8660891-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 24032218405181300000082406063 8660891-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 24032218405251000000082406064 Contestação Contestação 24041016285270400000083266130 Ato_Conjunto_no_01-2024-_feriados_2024 tjpb927661 Documento de Comprovação 24041016285391400000083266131 Petição Petição 24051714312072700000085194713 9218736-02dw-cg - manifestacao - maria ines vieira Outros Documentos 24051714312140700000085194715 9218736-03dw-extrato on-line 10040119928 Outros Documentos 24051714312350100000085194717 9218736-04dw-microfichas 10040119928 Outros Documentos 24051714312403600000085194719 9218736-05dw-transcricao microfichas 10040119928 Outros Documentos 24051714312552500000085194721 Intimação Intimação 24061709172706700000086607721 Intimação Intimação 24061709172706700000086607721 Réplica Réplica 24071115051379900000087826818 Intimação Intimação 24082709134658700000093310607 Intimação Intimação 24082709134658700000093310607 Petição Petição 24091214231120900000094241299 Decisão Decisão 24112222351673800000097860889 Decisão Decisão 24112222351673800000097860889 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112623335908800000098082866 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24112623335984700000098082867 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24112623340052300000098082868 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24112623340127100000098082869 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24112623340189500000098082870 Intimação Intimação 24112709100985200000098108231 Intimação Intimação 24112709100985200000098108231 Petição Petição 24112715221439100000098155569 11774800-02dw-tabela honorarios periciais1468397 Outros Documentos 24112715221500200000098163079 Mandado Mandado 24112716355280400000098168864 Assistente Técnico e Quesitos Petição 24112717094449700000098174293 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120513170448200000098585699 Petição Petição 24120518473099700000098606514 Petição Petição 24120612400824500000098648461 Petição Petição 24120911074092900000098711556 11933196-02dw-temp_arq3c_1 Outros Documentos 24120911074181000000098711565 Decisão Decisão 24121118100362600000098838207 Petição Petição 24122712325144700000099392209 12146315-02dw-stj_202402921861 suspensao Outros Documentos 24122712325208600000099392211 12146315-03dw-juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_co Outros Documentos 24122712325291800000099392212 Petição Petição 25012323373864900000100135571 12417067-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323374137200000100135640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040807593158900000103841679 Expediente Expediente 25040807593158900000103841679 Certidão Certidão 25061007590354700000107207123 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21122900341905600000050205141, Outros Documentos: 21122900342008700000050205142, Procuração: 21122900342060400000050205143, Documento de Identificação: 21122900342110200000050205144, Documento de Comprovação: 21122900342160000000050205145, Documento de Comprovação: 21122900342213800000050205146, Outros Documentos: 21122900342286800000050205147, Outros Documentos: 21122900342354800000050205148, Outros Documentos: 21122900342429100000050205149, Outros Documentos: 21122900342479100000050205150]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 09h00 .
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