Andressa Franca De Abiahy Oliveira

Andressa Franca De Abiahy Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 027051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Franca De Abiahy Oliveira possui 42 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRT13, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TRT13, TJRN, TJMS, TJPB
Nome: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0827522-15.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUANA COSTA BUHLER REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA OAB: PB27051 Endereço: desconhecido Advogado: LORENA CARNEIRO PEIXOTO OAB: PB22374 Endereço: R JOÃO CÂNCIO, - de 501/502 a 1425/1426, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-341 Advogado: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE OAB: PB14742 Endereço: R JOÃO CÂNCIO, - de 501/502 a 1425/1426, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-341 Advogado: JOSE VICTOR LIMA ROCHA OAB: PB28738 Endereço: R JOÃO CÂNCIO, 934, - de 501/502 a 1425/1426, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-341 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 28, 10º ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 Advogado: MOACIR AMORIM MENDES OAB: PB19570 Endereço: RUA MONSENHOR JOSE BORGES DE CARVALHO, 84, CENTRO, ALAGOA NOVA - PB - CEP: 58125-000 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0827522-15.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 23 de julho de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0807107-97.2025.8.15.0000 Origem: 11º Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Sandra Oliveira Costa da Silva Advogado: Andressa Franca de Abiahy Oliveira (OAB/PB 27051); José Victor Lima Rocha (OAB/PB 28738); Lorena Carneiro Peixoto (OAB/PB 22374) e Anna Catharina Marinho de Andrade (OAB/PB 14742) 1º Agravado: JAC - Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Ricardo Augusto Pontes Piedade (OAB/PB 3522) 2º Agravado: Osman Nunes de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sandra Oliveira Costa da Silva contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Cautelar Antecedente, para averbação da indisponibilidade de imóvel objeto de contrato de permuta celebrado com Osman Nunes de Souza. Alegou-se descumprimento do ajuste e risco de alienação da unidade remanescente (nº 101). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel, visando resguardar o resultado útil do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente destina-se à preservação da utilidade do provimento final, devendo o requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC. A parte agravante apresentou documentos comprobatórios do contrato de permuta celebrado, do repasse dos lotes e do descumprimento do acordo por parte do agravado. O perigo de dano ficou caracterizado diante da alienação já consumada da unidade nº 301 e do risco iminente de nova alienação da unidade nº 101, o que poderia frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. A averbação da indisponibilidade é medida cautelar adequada, reversível e proporcional, não impondo ônus desmedido à parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A averbação da indisponibilidade de imóvel é medida idônea e reversível para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final em caso de risco de alienação de bem objeto de litígio decorrente de contrato de permuta não cumprido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, contra decisão do Juízo da 11º Vara Cível da Capital que, nos autos de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: AVERBAÇÃO DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida em face de OSMAN NUNES DE SOUZA e JAC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001, assim dispôs: “Verifica-se que a autora firmou com o primeiro promovido, o Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em Apartamentos no terreno, ao qual ficou pactuado o primeiro promovido, o pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, e a permuta dos lotes de terrenos por dois apartamentos, sendo um na unidade N101 e outro na unidade N301 (ID 93217121), no ano de 2015 e somente agora tomou conhecimento de que os apartamentos, objeto da permuta estavam prontos. Além disso, a suplicante não demonstrou, mediante documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis. Logo, entendo que não restou comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser realizada no momento próprio quando instaurada a relação processual com a presença da parte adversa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) firmou “Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em apartamentos no terreno” com o agravado OSMAN NUNES DE SOUZA, cedendo os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, em troca de duas unidades (n. 101 e 301) no prédio residencial a ser edificado pelo agravado; (ii) somente em 2024 tomou conhecimento de que, desde 2019, o edifício estava pronto e que a obra foi realizada pela empresa JAC Empreendimentos Imobiliários LTDA; (iii) que a permuta foi descumprida, uma vez que a unidade n. 301 teria sido vendida e a unidade n. 101 estaria anunciada para venda; (iv) estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (v) a manutenção da decisão impugnada poderá causar prejuízo irreversível, ante a possibilidade de alienação da unidade n. 101. Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja averbada a indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, situado à Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo sua alienação até o julgamento final da ação principal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão vergastada. Decisão liminar deferindo pedido de antecipação de tutela recursal (id. 34244485). Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a tutela provisória de urgência, negada em primeira instância, no sentido de determinar a averbação, em cartório, da indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, a fim de evitar que o agravado venha a alienar o referido bem. Trata-se, portanto, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade do processo principal, conforme procedimento previsto no art. 305 e seguintes do CPC. Confira-se: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques feitos) Com efeito, conquanto o requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente possa ser simplificado, deve a parte requerente expor, com precisão, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito que pretende assegurar (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”), consoante estabelecido no art. 300 do CPC para todas as tutelas de urgência, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, ainda, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (CPC, art. 301). Atento a este e aos autos originários, em exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante demonstrou, de forma plausível, a probabilidade do direito defendido. No caso em exame, verifica-se incontroverso que os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, eram de titularidade da autora, tendo sido reconhecida, ainda, a celebração de negócio jurídico entre a autora e o agravado, Osman Nunes de Souza. Como contraprestação pela alienação dos mencionados imóveis, o ajuste estipulava a entrega de duas unidades no edifício residencial a ser construído no terreno, bem como o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstram os documentos acostados (id. 93217121 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Ocorre que, diante da impossibilidade de concluir a obra, o primeiro agravado, Osman Nunes de Souza, por meio da empresa Nunes e Souza Construções Ltda., celebrou contrato com a segunda agravada, JAC Empreendimentos, a qual assumiu a continuidade do empreendimento. Em razão da avença firmada, a adquirente comprometeu-se a entregar à Nunes e Souza Construções Ltda. as unidades de n. 101 e 201, além de realizar o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante se depreende da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id nº 93217124 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Com relação aos referidos apartamentos, a empresa ré consignou, na contestação apresentada nos autos originários (id 103465363 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001), que “no ato da negociação firmada entre as empresas, foi informado à Ré, JAC EMPREENDIMENTOS, que as unidades 101 e 201 não poderiam ser vendidas, razão pela qual constaram expressamente no contrato, uma vez que já pertenciam a uma terceira pessoa, desconhecida da Ré, supostamente a Autora”. Aduziu, ainda, que embora a autora “pleiteie os apartamentos de números 101 e 301, e a empresa Ré tenha destinado os de números 101 e 201 para atender aos interesses da Autora tal diferenciação de numeração é irrelevante para o fim almejado, considerando-se que os referidos imóveis possuem as mesmas dimensões e características, sendo idênticos em valor e condições de uso e ambos estão localizados no térreo. A distinção de numeração, portanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte autora.”. Dessa forma, a empresa ré afirma ter observado integralmente os compromissos anteriormente assumidos em favor da autora. Contudo, não obstante reconheça o direito alegado, a agravada sustenta que, em razão das disposições contratuais pactuadas, a transferência das unidades imobiliárias deverá ser realizada para Nunes e Souza Construções Ltda., a quem incumbirá, posteriormente, formalizar a transmissão dos bens à autora. Por derradeiro, a empresa ré alega não haver risco de comercialização do imóvel em litígio, defendendo que o deferimento da medida cautelar pretendida acarretaria imposição desproporcional e desnecessária. No entanto, em que pese os argumentos expendidos pela agravada, entendo que a averbação da indisponibilidade do imóvel em questão não representa medida excessiva ou onerosa, revelando-se, ao contrário, instrumento adequado e proporcional à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. Trata-se de providência cautelar idônea para evitar o agravamento do prejuízo já suportado pela autora, a qual permanece impossibilitada de usufruir dos imóveis, não obstante a conclusão da obra. O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo amparou-se na ausência de demonstração concreta e atual do risco de alienação dos bens imóveis objeto da lide. A decisão impugnada consignou que não ficou demonstrado mediante “documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis.” (id. 100329235 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Todavia, verifica-se configurado o perigo da demora, uma vez que o condomínio já se encontra habitado, sendo certo que uma das unidades objeto da permuta (n. 301) foi alienada. Ademais, a medida cautelar pleiteada é plenamente reversível, porquanto, ao final do processo, o imóvel poderá ser livremente negociado, considerando-se a possibilidade de restabelecimento do provimento. Em harmonia com esse posicionamento, colaciono os precedentes da nossa Corte de Justiça: [...] A indisponibilidade de imóvel, além de reversível, é medida assecuratória, na discussão sobre a rescisão contratual, que não implica perda do bem ou restrição de uso pela parte agravada. - “Com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, visando proteger o adquirente de boa-fé.” [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0801589-05.2020.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 29/06/2021) [...] Impõe-se a concessão de tutela de urgência constituída pela indisponibilidade de imóvel, objeto de Contrato de Permuta descumprido, com a finalidade de assegurar o resultado últil do processo, bem como evitar a ampliação da cadeia de domínio do bem. (TJPB, 1ª Câmara Cível. AI 0804992-50.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 11/06/2019) . Assim, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão liminar, determinar a averbação de indisponibilidade da unidade n. 101, Condomínio Green Residence, Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -
  4. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0807107-97.2025.8.15.0000 Origem: 11º Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Sandra Oliveira Costa da Silva Advogado: Andressa Franca de Abiahy Oliveira (OAB/PB 27051); José Victor Lima Rocha (OAB/PB 28738); Lorena Carneiro Peixoto (OAB/PB 22374) e Anna Catharina Marinho de Andrade (OAB/PB 14742) 1º Agravado: JAC - Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Ricardo Augusto Pontes Piedade (OAB/PB 3522) 2º Agravado: Osman Nunes de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sandra Oliveira Costa da Silva contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Cautelar Antecedente, para averbação da indisponibilidade de imóvel objeto de contrato de permuta celebrado com Osman Nunes de Souza. Alegou-se descumprimento do ajuste e risco de alienação da unidade remanescente (nº 101). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel, visando resguardar o resultado útil do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente destina-se à preservação da utilidade do provimento final, devendo o requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC. A parte agravante apresentou documentos comprobatórios do contrato de permuta celebrado, do repasse dos lotes e do descumprimento do acordo por parte do agravado. O perigo de dano ficou caracterizado diante da alienação já consumada da unidade nº 301 e do risco iminente de nova alienação da unidade nº 101, o que poderia frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. A averbação da indisponibilidade é medida cautelar adequada, reversível e proporcional, não impondo ônus desmedido à parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A averbação da indisponibilidade de imóvel é medida idônea e reversível para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final em caso de risco de alienação de bem objeto de litígio decorrente de contrato de permuta não cumprido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, contra decisão do Juízo da 11º Vara Cível da Capital que, nos autos de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: AVERBAÇÃO DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida em face de OSMAN NUNES DE SOUZA e JAC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001, assim dispôs: “Verifica-se que a autora firmou com o primeiro promovido, o Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em Apartamentos no terreno, ao qual ficou pactuado o primeiro promovido, o pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, e a permuta dos lotes de terrenos por dois apartamentos, sendo um na unidade N101 e outro na unidade N301 (ID 93217121), no ano de 2015 e somente agora tomou conhecimento de que os apartamentos, objeto da permuta estavam prontos. Além disso, a suplicante não demonstrou, mediante documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis. Logo, entendo que não restou comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser realizada no momento próprio quando instaurada a relação processual com a presença da parte adversa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) firmou “Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em apartamentos no terreno” com o agravado OSMAN NUNES DE SOUZA, cedendo os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, em troca de duas unidades (n. 101 e 301) no prédio residencial a ser edificado pelo agravado; (ii) somente em 2024 tomou conhecimento de que, desde 2019, o edifício estava pronto e que a obra foi realizada pela empresa JAC Empreendimentos Imobiliários LTDA; (iii) que a permuta foi descumprida, uma vez que a unidade n. 301 teria sido vendida e a unidade n. 101 estaria anunciada para venda; (iv) estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (v) a manutenção da decisão impugnada poderá causar prejuízo irreversível, ante a possibilidade de alienação da unidade n. 101. Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja averbada a indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, situado à Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo sua alienação até o julgamento final da ação principal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão vergastada. Decisão liminar deferindo pedido de antecipação de tutela recursal (id. 34244485). Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a tutela provisória de urgência, negada em primeira instância, no sentido de determinar a averbação, em cartório, da indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, a fim de evitar que o agravado venha a alienar o referido bem. Trata-se, portanto, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade do processo principal, conforme procedimento previsto no art. 305 e seguintes do CPC. Confira-se: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques feitos) Com efeito, conquanto o requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente possa ser simplificado, deve a parte requerente expor, com precisão, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito que pretende assegurar (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”), consoante estabelecido no art. 300 do CPC para todas as tutelas de urgência, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, ainda, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (CPC, art. 301). Atento a este e aos autos originários, em exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante demonstrou, de forma plausível, a probabilidade do direito defendido. No caso em exame, verifica-se incontroverso que os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, eram de titularidade da autora, tendo sido reconhecida, ainda, a celebração de negócio jurídico entre a autora e o agravado, Osman Nunes de Souza. Como contraprestação pela alienação dos mencionados imóveis, o ajuste estipulava a entrega de duas unidades no edifício residencial a ser construído no terreno, bem como o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstram os documentos acostados (id. 93217121 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Ocorre que, diante da impossibilidade de concluir a obra, o primeiro agravado, Osman Nunes de Souza, por meio da empresa Nunes e Souza Construções Ltda., celebrou contrato com a segunda agravada, JAC Empreendimentos, a qual assumiu a continuidade do empreendimento. Em razão da avença firmada, a adquirente comprometeu-se a entregar à Nunes e Souza Construções Ltda. as unidades de n. 101 e 201, além de realizar o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante se depreende da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id nº 93217124 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Com relação aos referidos apartamentos, a empresa ré consignou, na contestação apresentada nos autos originários (id 103465363 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001), que “no ato da negociação firmada entre as empresas, foi informado à Ré, JAC EMPREENDIMENTOS, que as unidades 101 e 201 não poderiam ser vendidas, razão pela qual constaram expressamente no contrato, uma vez que já pertenciam a uma terceira pessoa, desconhecida da Ré, supostamente a Autora”. Aduziu, ainda, que embora a autora “pleiteie os apartamentos de números 101 e 301, e a empresa Ré tenha destinado os de números 101 e 201 para atender aos interesses da Autora tal diferenciação de numeração é irrelevante para o fim almejado, considerando-se que os referidos imóveis possuem as mesmas dimensões e características, sendo idênticos em valor e condições de uso e ambos estão localizados no térreo. A distinção de numeração, portanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte autora.”. Dessa forma, a empresa ré afirma ter observado integralmente os compromissos anteriormente assumidos em favor da autora. Contudo, não obstante reconheça o direito alegado, a agravada sustenta que, em razão das disposições contratuais pactuadas, a transferência das unidades imobiliárias deverá ser realizada para Nunes e Souza Construções Ltda., a quem incumbirá, posteriormente, formalizar a transmissão dos bens à autora. Por derradeiro, a empresa ré alega não haver risco de comercialização do imóvel em litígio, defendendo que o deferimento da medida cautelar pretendida acarretaria imposição desproporcional e desnecessária. No entanto, em que pese os argumentos expendidos pela agravada, entendo que a averbação da indisponibilidade do imóvel em questão não representa medida excessiva ou onerosa, revelando-se, ao contrário, instrumento adequado e proporcional à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. Trata-se de providência cautelar idônea para evitar o agravamento do prejuízo já suportado pela autora, a qual permanece impossibilitada de usufruir dos imóveis, não obstante a conclusão da obra. O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo amparou-se na ausência de demonstração concreta e atual do risco de alienação dos bens imóveis objeto da lide. A decisão impugnada consignou que não ficou demonstrado mediante “documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis.” (id. 100329235 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Todavia, verifica-se configurado o perigo da demora, uma vez que o condomínio já se encontra habitado, sendo certo que uma das unidades objeto da permuta (n. 301) foi alienada. Ademais, a medida cautelar pleiteada é plenamente reversível, porquanto, ao final do processo, o imóvel poderá ser livremente negociado, considerando-se a possibilidade de restabelecimento do provimento. Em harmonia com esse posicionamento, colaciono os precedentes da nossa Corte de Justiça: [...] A indisponibilidade de imóvel, além de reversível, é medida assecuratória, na discussão sobre a rescisão contratual, que não implica perda do bem ou restrição de uso pela parte agravada. - “Com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, visando proteger o adquirente de boa-fé.” [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0801589-05.2020.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 29/06/2021) [...] Impõe-se a concessão de tutela de urgência constituída pela indisponibilidade de imóvel, objeto de Contrato de Permuta descumprido, com a finalidade de assegurar o resultado últil do processo, bem como evitar a ampliação da cadeia de domínio do bem. (TJPB, 1ª Câmara Cível. AI 0804992-50.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 11/06/2019) . Assim, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão liminar, determinar a averbação de indisponibilidade da unidade n. 101, Condomínio Green Residence, Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0807107-97.2025.8.15.0000 Origem: 11º Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Sandra Oliveira Costa da Silva Advogado: Andressa Franca de Abiahy Oliveira (OAB/PB 27051); José Victor Lima Rocha (OAB/PB 28738); Lorena Carneiro Peixoto (OAB/PB 22374) e Anna Catharina Marinho de Andrade (OAB/PB 14742) 1º Agravado: JAC - Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogado: Ricardo Augusto Pontes Piedade (OAB/PB 3522) 2º Agravado: Osman Nunes de Souza DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sandra Oliveira Costa da Silva contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Cautelar Antecedente, para averbação da indisponibilidade de imóvel objeto de contrato de permuta celebrado com Osman Nunes de Souza. Alegou-se descumprimento do ajuste e risco de alienação da unidade remanescente (nº 101). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel, visando resguardar o resultado útil do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar antecedente destina-se à preservação da utilidade do provimento final, devendo o requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC. A parte agravante apresentou documentos comprobatórios do contrato de permuta celebrado, do repasse dos lotes e do descumprimento do acordo por parte do agravado. O perigo de dano ficou caracterizado diante da alienação já consumada da unidade nº 301 e do risco iminente de nova alienação da unidade nº 101, o que poderia frustrar a efetividade da tutela jurisdicional. A averbação da indisponibilidade é medida cautelar adequada, reversível e proporcional, não impondo ônus desmedido à parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A averbação da indisponibilidade de imóvel é medida idônea e reversível para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final em caso de risco de alienação de bem objeto de litígio decorrente de contrato de permuta não cumprido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, contra decisão do Juízo da 11º Vara Cível da Capital que, nos autos de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: AVERBAÇÃO DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida em face de OSMAN NUNES DE SOUZA e JAC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001, assim dispôs: “Verifica-se que a autora firmou com o primeiro promovido, o Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em Apartamentos no terreno, ao qual ficou pactuado o primeiro promovido, o pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, e a permuta dos lotes de terrenos por dois apartamentos, sendo um na unidade N101 e outro na unidade N301 (ID 93217121), no ano de 2015 e somente agora tomou conhecimento de que os apartamentos, objeto da permuta estavam prontos. Além disso, a suplicante não demonstrou, mediante documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis. Logo, entendo que não restou comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser realizada no momento próprio quando instaurada a relação processual com a presença da parte adversa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) firmou “Contrato de Compra e Venda em forma de Permuta em apartamentos no terreno” com o agravado OSMAN NUNES DE SOUZA, cedendo os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, em troca de duas unidades (n. 101 e 301) no prédio residencial a ser edificado pelo agravado; (ii) somente em 2024 tomou conhecimento de que, desde 2019, o edifício estava pronto e que a obra foi realizada pela empresa JAC Empreendimentos Imobiliários LTDA; (iii) que a permuta foi descumprida, uma vez que a unidade n. 301 teria sido vendida e a unidade n. 101 estaria anunciada para venda; (iv) estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (v) a manutenção da decisão impugnada poderá causar prejuízo irreversível, ante a possibilidade de alienação da unidade n. 101. Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja averbada a indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, situado à Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo sua alienação até o julgamento final da ação principal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão vergastada. Decisão liminar deferindo pedido de antecipação de tutela recursal (id. 34244485). Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a tutela provisória de urgência, negada em primeira instância, no sentido de determinar a averbação, em cartório, da indisponibilidade da unidade n. 101 do Condomínio Green Residence, a fim de evitar que o agravado venha a alienar o referido bem. Trata-se, portanto, de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade do processo principal, conforme procedimento previsto no art. 305 e seguintes do CPC. Confira-se: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques feitos) Com efeito, conquanto o requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente possa ser simplificado, deve a parte requerente expor, com precisão, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito que pretende assegurar (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”), consoante estabelecido no art. 300 do CPC para todas as tutelas de urgência, a seguir transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, ainda, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (CPC, art. 301). Atento a este e aos autos originários, em exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante demonstrou, de forma plausível, a probabilidade do direito defendido. No caso em exame, verifica-se incontroverso que os lotes n. 170 e 184, quadra 245, bairro Esplanada, eram de titularidade da autora, tendo sido reconhecida, ainda, a celebração de negócio jurídico entre a autora e o agravado, Osman Nunes de Souza. Como contraprestação pela alienação dos mencionados imóveis, o ajuste estipulava a entrega de duas unidades no edifício residencial a ser construído no terreno, bem como o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstram os documentos acostados (id. 93217121 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Ocorre que, diante da impossibilidade de concluir a obra, o primeiro agravado, Osman Nunes de Souza, por meio da empresa Nunes e Souza Construções Ltda., celebrou contrato com a segunda agravada, JAC Empreendimentos, a qual assumiu a continuidade do empreendimento. Em razão da avença firmada, a adquirente comprometeu-se a entregar à Nunes e Souza Construções Ltda. as unidades de n. 101 e 201, além de realizar o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), consoante se depreende da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (id nº 93217124 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Com relação aos referidos apartamentos, a empresa ré consignou, na contestação apresentada nos autos originários (id 103465363 – Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001), que “no ato da negociação firmada entre as empresas, foi informado à Ré, JAC EMPREENDIMENTOS, que as unidades 101 e 201 não poderiam ser vendidas, razão pela qual constaram expressamente no contrato, uma vez que já pertenciam a uma terceira pessoa, desconhecida da Ré, supostamente a Autora”. Aduziu, ainda, que embora a autora “pleiteie os apartamentos de números 101 e 301, e a empresa Ré tenha destinado os de números 101 e 201 para atender aos interesses da Autora tal diferenciação de numeração é irrelevante para o fim almejado, considerando-se que os referidos imóveis possuem as mesmas dimensões e características, sendo idênticos em valor e condições de uso e ambos estão localizados no térreo. A distinção de numeração, portanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte autora.”. Dessa forma, a empresa ré afirma ter observado integralmente os compromissos anteriormente assumidos em favor da autora. Contudo, não obstante reconheça o direito alegado, a agravada sustenta que, em razão das disposições contratuais pactuadas, a transferência das unidades imobiliárias deverá ser realizada para Nunes e Souza Construções Ltda., a quem incumbirá, posteriormente, formalizar a transmissão dos bens à autora. Por derradeiro, a empresa ré alega não haver risco de comercialização do imóvel em litígio, defendendo que o deferimento da medida cautelar pretendida acarretaria imposição desproporcional e desnecessária. No entanto, em que pese os argumentos expendidos pela agravada, entendo que a averbação da indisponibilidade do imóvel em questão não representa medida excessiva ou onerosa, revelando-se, ao contrário, instrumento adequado e proporcional à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. Trata-se de providência cautelar idônea para evitar o agravamento do prejuízo já suportado pela autora, a qual permanece impossibilitada de usufruir dos imóveis, não obstante a conclusão da obra. O indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo amparou-se na ausência de demonstração concreta e atual do risco de alienação dos bens imóveis objeto da lide. A decisão impugnada consignou que não ficou demonstrado mediante “documentos ou outros indícios, que haja fundado receio de que os apartamentos estão para serem vendidos ou foram vendidos, porquanto não há documentos acostados com a inicial que apontem a venda dos referidos imóveis.” (id. 100329235 - Processo nº 0842988-83.2024.8.15.2001). Todavia, verifica-se configurado o perigo da demora, uma vez que o condomínio já se encontra habitado, sendo certo que uma das unidades objeto da permuta (n. 301) foi alienada. Ademais, a medida cautelar pleiteada é plenamente reversível, porquanto, ao final do processo, o imóvel poderá ser livremente negociado, considerando-se a possibilidade de restabelecimento do provimento. Em harmonia com esse posicionamento, colaciono os precedentes da nossa Corte de Justiça: [...] A indisponibilidade de imóvel, além de reversível, é medida assecuratória, na discussão sobre a rescisão contratual, que não implica perda do bem ou restrição de uso pela parte agravada. - “Com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, visando proteger o adquirente de boa-fé.” [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0801589-05.2020.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 29/06/2021) [...] Impõe-se a concessão de tutela de urgência constituída pela indisponibilidade de imóvel, objeto de Contrato de Permuta descumprido, com a finalidade de assegurar o resultado últil do processo, bem como evitar a ampliação da cadeia de domínio do bem. (TJPB, 1ª Câmara Cível. AI 0804992-50.2018.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 11/06/2019) . Assim, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão liminar, determinar a averbação de indisponibilidade da unidade n. 101, Condomínio Green Residence, Rua Manoel de Souza Neto, 182, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ÀS PARTES TENDO EM VISTA ASSINATURA DO ACÓRDÃO APÓS O PRAZO REGULAR.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 30 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811598-78.2024.8.20.5001 APELANTE: LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADAS: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA APELADO: BANCO BGN S/A ADVOGADO): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO VOGAIS: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO, DES. CORNÉLIO ALVES, DES. CLAUDIO SANTOS E JUIZ CONVOCADO CÍCERO MACÊDO Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, conforme o voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 8 de julho de 2025. Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária
  8. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811598-78.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE COMPROVE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referentes ao cartão de crédito consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram má prestação de serviço e ensejam responsabilidade civil, com obrigação de indenizar por danos morais e materiais. 3. Examina-se, ainda, a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 5. A ausência de contrato válido que autorize os descontos realizados pela instituição financeira caracteriza má prestação de serviço e ato ilícito, configurando enriquecimento ilícito às custas da parte autora, aposentada e presumidamente hipervulnerável. 6. O dano moral decorre da cobrança indevida, que causou abalo à dignidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação material do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidenciada má-fé da instituição financeira. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram má prestação de serviço e ensejam responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente de cobrança indevida prescinde de comprovação material, bastando a demonstração do fato ilícito e do nexo de causalidade. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé do fornecedor. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801477-67.2022.8.20.5160, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801385-89.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0811598-78.2024.8.20.5001, no qual julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para desconstituir o contrato de nº 122999053, devolução em dobro dos valores indevidos e dano moral no valor de R$ 5.000,00 e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 31002563), o apelante sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado, inexistindo falha de informação e sua legitimidade, inexistência de dano moral e restituição de valores a título de dano material. Por fim, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 31002565), a parte apelada, defende a inexistência de comprovação de que a transferência do valor foi realizada para conta de titularidade da parte autora, em razão da fraude constatada, a manutenção do montante fixado a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte ré e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da efetiva ocorrência de má prestação dos serviços financeiros pela instituição demandada e sua aptidão para ensejar danos de ordem moral e material em face do requerente. Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Nesse passo, ressalto que a parte demandada não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidor de que não solicitou a contratação do cartão de crédito por consignação a que se refere a instituição financeira apelante. De fato, por ocasião da apresentação de sua peça de contestação e reiterados os argumentos em sede de apelação, a instituição financeira, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica contratual, deixando de juntar instrumento apto a comprovar a idoneidade dos descontos empreendidos sobre a conta de movimentação financeira do autor. Noutro sentido, o juízo sentenciante bem ponderou: “A postura do banco réu se torna ainda mais reprovável quando se observa que a cobrança foi mantida desde 2018, sem qualquer respaldo contratual legítimo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito à custa da parte autora, uma aposentada que teve seus proventos indevidamente reduzidos ao longo de anos. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impõe à instituição financeira um dever de zelo ainda mais rigoroso, pois eventual irregularidade compromete a subsistência do consumidor, pessoa presumidamente hipervulnerável.” Presentes, assim, os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, reconhecendo-se ilícita a cobrança de valores sem lastro em contrato válido, surgindo, por conseguinte, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela parte que sofreu abalo. Evidencia-se que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023.) - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixada pelo juízo de origem no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Por outro lado, diante da ausência de prova da contratação e da evidenciada má-fé na cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. NULIDADE QUE SE RECONHECE. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS DIRETAMENTE NA CONTA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL EVIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801487-66.2024.8.20.5120, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025). - EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Portanto, inexistem motivos para a reforma da sentença, a qual se mostra devidamente fundamentada, em conformidade com as provas dos autos e em estrita observância aos princípios e normas aplicáveis ao caso. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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