Bruno Macedo De Oliveira

Bruno Macedo De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 027056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPB
Nome: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0817625-46.2025.8.15.0001 - CURATELA REQUERENTE: JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA REQUERIDA: JOSEFA DUQUE DE SOUSA DECISÃO Vistos. Acolho a emenda apresentada pela autora (ID 114239863). As razões ali constantes, passam a integrar a peça vestibular. Processo sob os auspícios da gratuidade judicial. Trata-se de Ação de de Interdição, intentada por JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA, em face de JOSEFA DUQUE DE SOUSA, ambas já qualificadas nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a requerida possui cerca de 96 anos de idade e, apesar de manter certa lucidez, apresenta lapsos de memória e mobilidade reduzida, estando acamada em razão do excesso de peso; b) a interditanda é acometida pela doença de Parkinson em estágio avançado, com evolução para demência; c) tais condições dificultam o pleno exercício dos atos da vida civil, especialmente aqueles que exigem sua presença; d) a interditanda reside com a filha, autora da ação, que é sua cuidadora e única capaz de atender suas necessidades diárias, uma vez que os demais filhos residem em outros estados e dois deles são analfabetos. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a sua nomeação como curadora provisória de sua mãe, ora demandada. A prefacial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz à respeito da verossimilhança das assertivas emanadas da parte requerente, em relação à existência dos fatos por ela narrados. Um pouco mais adiante, no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, está previsto que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que não foi demonstrada, de plano, a incapacidade da requerida, especialmente no tocante a prática de atos da vida civil, visto que os laudos médicos IDs 112668903 e 114243113, anexados ao processo, não atestam a sua incapacidade para a tomada de decisões. Em que pese a frágil saúde da parte requerida, a interdição constitui medida excepcional de proteção àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que, até o momento, não restou evidenciado no caso em tela. Sobre o tema enfocado, trago a colação a decisão adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO PARA CURATELA PROVISÓRIA. TUTELA INDEFERIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1. O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o ?fumus boni juris? e o periculum in mora, bem como que inexista a chamada ?irreversibilidade impeditiva? . 2. In casu, em observância ao disposto no art. 1.767 do CC/2002 , indevida se mostra, por ora, a concessão da curatela provisória, mormente quando não demonstrada a incapacidade total da interditanda para a prática de atos da vida civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56995572820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, inexistindo provas sobre o grau da incapacidade da interditanda, não há como ser aplicada, em caráter imediato, medida tão restritiva. Por tal motivo, indefiro o requerimento de Tutela de Urgência, solicitado na peça vestibular pela autora JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA. Intime-se. Designo audiência de entrevista, de modo telepresencial, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02), para o dia 19 de agosto de 2025, às 9 horas. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o feito em tela foi distribuído na modalidade "Juízo 100% Digital". Cite-se a promovida, com as cautelas, advertências e formalidades legais PARA SE FAZER PRESENTE À AUDIÊNCIA, dando-lhe ciência dos dados de acesso à audiência virtual, com envio das instruções arquivadas em cartório, cuja cópia segue abaixo, de tudo certificado nos autos. Intime-se a autora por seu advogado pelo sistema PJE (art. 334, §3º do CPC), fazendo-lhe ciente de que deverá comparecer ao ambiente virtual, assim como a autora, na data e hora designadas. Ressalta-se que, audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto (ORIGINAL) – (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Dê-se ciência ao Parquet. RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: Nas ações em que o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, dar vistas dos autos após a manifestação das partes e intimar de todos os atos do processo (CPC, art. 179, inc. I), independentemente de conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 991787575
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0817625-46.2025.8.15.0001 - CURATELA REQUERENTE: JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA REQUERIDA: JOSEFA DUQUE DE SOUSA DECISÃO Vistos. Acolho a emenda apresentada pela autora (ID 114239863). As razões ali constantes, passam a integrar a peça vestibular. Processo sob os auspícios da gratuidade judicial. Trata-se de Ação de de Interdição, intentada por JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA, em face de JOSEFA DUQUE DE SOUSA, ambas já qualificadas nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a requerida possui cerca de 96 anos de idade e, apesar de manter certa lucidez, apresenta lapsos de memória e mobilidade reduzida, estando acamada em razão do excesso de peso; b) a interditanda é acometida pela doença de Parkinson em estágio avançado, com evolução para demência; c) tais condições dificultam o pleno exercício dos atos da vida civil, especialmente aqueles que exigem sua presença; d) a interditanda reside com a filha, autora da ação, que é sua cuidadora e única capaz de atender suas necessidades diárias, uma vez que os demais filhos residem em outros estados e dois deles são analfabetos. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a sua nomeação como curadora provisória de sua mãe, ora demandada. A prefacial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz à respeito da verossimilhança das assertivas emanadas da parte requerente, em relação à existência dos fatos por ela narrados. Um pouco mais adiante, no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, está previsto que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que não foi demonstrada, de plano, a incapacidade da requerida, especialmente no tocante a prática de atos da vida civil, visto que os laudos médicos IDs 112668903 e 114243113, anexados ao processo, não atestam a sua incapacidade para a tomada de decisões. Em que pese a frágil saúde da parte requerida, a interdição constitui medida excepcional de proteção àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que, até o momento, não restou evidenciado no caso em tela. Sobre o tema enfocado, trago a colação a decisão adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO PARA CURATELA PROVISÓRIA. TUTELA INDEFERIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1. O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o ?fumus boni juris? e o periculum in mora, bem como que inexista a chamada ?irreversibilidade impeditiva? . 2. In casu, em observância ao disposto no art. 1.767 do CC/2002 , indevida se mostra, por ora, a concessão da curatela provisória, mormente quando não demonstrada a incapacidade total da interditanda para a prática de atos da vida civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56995572820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, inexistindo provas sobre o grau da incapacidade da interditanda, não há como ser aplicada, em caráter imediato, medida tão restritiva. Por tal motivo, indefiro o requerimento de Tutela de Urgência, solicitado na peça vestibular pela autora JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA. Intime-se. Designo audiência de entrevista, de modo telepresencial, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02), para o dia 19 de agosto de 2025, às 9 horas. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o feito em tela foi distribuído na modalidade "Juízo 100% Digital". Cite-se a promovida, com as cautelas, advertências e formalidades legais PARA SE FAZER PRESENTE À AUDIÊNCIA, dando-lhe ciência dos dados de acesso à audiência virtual, com envio das instruções arquivadas em cartório, cuja cópia segue abaixo, de tudo certificado nos autos. Intime-se a autora por seu advogado pelo sistema PJE (art. 334, §3º do CPC), fazendo-lhe ciente de que deverá comparecer ao ambiente virtual, assim como a autora, na data e hora designadas. Ressalta-se que, audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto (ORIGINAL) – (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Dê-se ciência ao Parquet. RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: Nas ações em que o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, dar vistas dos autos após a manifestação das partes e intimar de todos os atos do processo (CPC, art. 179, inc. I), independentemente de conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 991787575
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Proc.: 0817625-46.2025.8.15.0001 - CURATELA REQUERENTE: JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA REQUERIDA: JOSEFA DUQUE DE SOUSA DECISÃO Vistos. Acolho a emenda apresentada pela autora (ID 114239863). As razões ali constantes, passam a integrar a peça vestibular. Processo sob os auspícios da gratuidade judicial. Trata-se de Ação de de Interdição, intentada por JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA, em face de JOSEFA DUQUE DE SOUSA, ambas já qualificadas nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) a requerida possui cerca de 96 anos de idade e, apesar de manter certa lucidez, apresenta lapsos de memória e mobilidade reduzida, estando acamada em razão do excesso de peso; b) a interditanda é acometida pela doença de Parkinson em estágio avançado, com evolução para demência; c) tais condições dificultam o pleno exercício dos atos da vida civil, especialmente aqueles que exigem sua presença; d) a interditanda reside com a filha, autora da ação, que é sua cuidadora e única capaz de atender suas necessidades diárias, uma vez que os demais filhos residem em outros estados e dois deles são analfabetos. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a sua nomeação como curadora provisória de sua mãe, ora demandada. A prefacial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz à respeito da verossimilhança das assertivas emanadas da parte requerente, em relação à existência dos fatos por ela narrados. Um pouco mais adiante, no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, está previsto que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que não foi demonstrada, de plano, a incapacidade da requerida, especialmente no tocante a prática de atos da vida civil, visto que os laudos médicos IDs 112668903 e 114243113, anexados ao processo, não atestam a sua incapacidade para a tomada de decisões. Em que pese a frágil saúde da parte requerida, a interdição constitui medida excepcional de proteção àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que, até o momento, não restou evidenciado no caso em tela. Sobre o tema enfocado, trago a colação a decisão adiante transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO PARA CURATELA PROVISÓRIA. TUTELA INDEFERIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1. O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o ?fumus boni juris? e o periculum in mora, bem como que inexista a chamada ?irreversibilidade impeditiva? . 2. In casu, em observância ao disposto no art. 1.767 do CC/2002 , indevida se mostra, por ora, a concessão da curatela provisória, mormente quando não demonstrada a incapacidade total da interditanda para a prática de atos da vida civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56995572820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, inexistindo provas sobre o grau da incapacidade da interditanda, não há como ser aplicada, em caráter imediato, medida tão restritiva. Por tal motivo, indefiro o requerimento de Tutela de Urgência, solicitado na peça vestibular pela autora JUCIMAR MARIA DUQUE DE SOUSA. Intime-se. Designo audiência de entrevista, de modo telepresencial, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE (https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02), para o dia 19 de agosto de 2025, às 9 horas. O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o feito em tela foi distribuído na modalidade "Juízo 100% Digital". Cite-se a promovida, com as cautelas, advertências e formalidades legais PARA SE FAZER PRESENTE À AUDIÊNCIA, dando-lhe ciência dos dados de acesso à audiência virtual, com envio das instruções arquivadas em cartório, cuja cópia segue abaixo, de tudo certificado nos autos. Intime-se a autora por seu advogado pelo sistema PJE (art. 334, §3º do CPC), fazendo-lhe ciente de que deverá comparecer ao ambiente virtual, assim como a autora, na data e hora designadas. Ressalta-se que, audiência virtual obedecerá as mesmas formalidades do ato presencial, aí incluindo, as vestimentas usadas pelos participantes (servidores, juiz, Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas) - (Resolução nº 465/2022/CNJ - Art. 3º, inciso II). Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto (ORIGINAL) – (Resolução nº 354/2020/CNJ - Art. 7º, inciso VI). Dê-se ciência ao Parquet. RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: Nas ações em que o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, dar vistas dos autos após a manifestação das partes e intimar de todos os atos do processo (CPC, art. 179, inc. I), independentemente de conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS. O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio. Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão". Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA : https://us02web.zoom.us/my/cpg.vfam02 b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 991787575
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803505-44.2024.8.15.0111 - Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Maria da Luz Sabino de Oliveira ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes -OAB/PB 13.655 APELADO: Banco Santander Brasil S.A ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE 21.233 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DIRETO EM FOLHA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria colaborado com o juízo e deixado de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos legais e se a documentação apresentada é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os elementos probatórios do mérito, sendo suficientes aqueles que permitam o desenvolvimento regular do processo. No caso concreto, a autora juntou extratos do INSS que evidenciam os descontos efetuados na folha de pagamento, comprovante de residência e procuração válida e atual, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não se pode exigir da parte autora uma prova diabólica, consistente na juntada de um contrato bancário que ela afirma não ter celebrado. Nesse caso, caberá à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação. A extinção prematura do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal, uma vez que o processo é o meio adequado para averiguar a regularidade das cobranças contestadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: (i) Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que permitem o desenvolvimento do processo, não se confundindo com elementos probatórios do mérito; (ii) A extinção prematura do processo por indeferimento da inicial deve ser medida excepcional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 319 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2022; TJ/PB, AI 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/06/2022. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Sabino de Oliveira (id.. 34642351), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada contra o Banco Santander Brasil S. A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato. Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a inexistência de prática predatória, contestando os fundamentos da sentença quanto ao número de processos, padronização e fragmentação. Argumenta que as exigências para emenda não possuem respaldo legal, especialmente a de juntar um contrato que nega ter celebrado (ação declaratória de inexistência de débito). Afirma ter cumprido a ordem de emenda com o que era possível e legalmente exigível. Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença( id. 34642354). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Irresignada com o indeferimento da inicial, a apelante recorreu da sentença, argumentando que a inicial preenche todos os requisitos legais e que apresentou documentos comprobatórios de seu estado de pobreza, sua residência atual e os extratos da previdência com os descontos que pretende ver devolvidos. O cerne da presente apelação reside na análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento do não atendimento à determinação de emenda, motivada pela suspeita de prática de litigância predatória. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, enquanto o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC. O art. 320 do CPC, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É preciso destacar, entretanto, que documentos indispensáveis são aqueles essenciais ao próprio negócio jurídico ou à verificação das condições da ação e dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, mas não se confundem com simples elementos de prova das alegações da parte (referentes ao mérito da pretensão). Observo, no caso vertente, a existência de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete sumular nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, com a exibição do respectivo contrato (se houver) que enseje a obrigação vergastada, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, com esteio na legislação consumerista, todavia, não afasta a colaboração do consumidor para o deslinde da questão, conforme art. 6º do Código de Processo Civil. Impende realçar, como já afirmado, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou, com a inicial, cópia de extrato do INSS, referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, indicando precisamente os descontos decorrentes de uma contratação que ela afirma não ter contraído, além de comprovante de residência, em nome do seu filho e procuração, tudo contemporâneos ao ajuizamento da inicial. Tal documentação, a meu ver, é suficiente para demonstrar a existência dos descontos e justificar o prosseguimento da ação, cabendo ao Banco réu, no momento oportuno, apresentar a documentação que entender pertinente para comprovar a regularidade das cobranças. A determinação de emenda exigiu, entre outros, a apresentação de cópia do contrato impugnado ou comprovante de pleito administrativo para obtenção do documento. Ora, a parte autora nega a própria existência e validade do contrato, alegando ter sido vítima de fraude e jamais ter recebido valores referentes ao contrato. Exigir que ela apresente cópia de um contrato que afirma não existir configura a exigência de prova negativa impossível ou diabólica ("provar que não fez"). Em casos como este, é ônus da instituição financeira, detentora dos registros e documentos, provar a existência, validade e regularidade da contratação. A prova da contratação, seja por instrumento escrito, seja por outra forma de manifestação da vontade, por óbvio, incumbe exclusivamente ao réu e implicará no deslinde do mérito do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual. Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, DJe 25/08/2022 - destaquei). No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão oriunda desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. ANEXAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – A exigência de exibição dos extratos bancários relativos aos últimos 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação também é despicienda na etapa inicial do processo, não podendo figurar como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do feito. – Desnecessário o pedido autoral de exibição dos extratos bancários neste instante processual, especialmente porque caberá ao promovido a tarefa de acostar os elementos necessários à desconstituição das alegações exordiais, dentre eles, se assim entender, os extratos bancários, recaindo sobre a instituição financeira o eventual ônus de sua não apresentação. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntada em 21/06/2022 - destaquei) A exigência de comprovante de pleito administrativo formal ou mesmo de simples contato prévio com um Banco – que, muitas vezes, nem agência tem na localidade –, em um caso em que a parte nega peremptoriamente a contratação, não pode ser considerada documento "indispensável à propositura da ação" nos termos do Art. 320 do CPC, tampouco sua ausência justifica o indeferimento da inicial e extinção do feito, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Note-se que, no caso em exame, a autora trouxe com a inicial os extratos do INSS referentes aos descontos que afirma serem indevidos. Logo, não se poderia exigir mais do que isto. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados. Mesmo porque também existem inúmeros casos comprovados de fraudes e de abusos envolvendo instituições financeiras. No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos aplicados diretamente em seus proventos. Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida. Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia. Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória. Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada será o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei. Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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