Maria Aparecida Dantas Bezerra

Maria Aparecida Dantas Bezerra

Número da OAB: OAB/PB 027069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Dantas Bezerra possui 212 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJMG, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 212
Tribunais: TJRN, TJMG, TRF5, TJPB
Nome: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) APELAçãO CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803551-52.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem] Parte promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO SA Endereço: Praça Jerônimo Rosado, 81, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 14/08/2025 09:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/eut-jtwt-ojd Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0808831-39.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em Substituição Assuntos: Honorários periciais Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Agravado: Maria Silvestre Advogado do(a) Agravante: Roberto Dorea Pessoa – OAB/BA 12.407 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Produção de prova pericial grafotécnica – Inexistência de urgência – Inadmissibilidade recursal - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, proferida nos autos de ação movida por Maria Silvestre, que determinou a realização de perícia grafotécnica, às expensas do réu, para verificar eventual falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial grafotécnica, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a produção de prova pericial não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 988, admite-se mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando demonstrada urgência que torne ineficaz eventual julgamento em apelação, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de urgência impede a admissibilidade do recurso, já que a matéria poderá ser rediscutida em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em apelação possa se tornar ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJ-SP, AI 2244310-73.2023.8.26.0000, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 30.04.2024; TJ-SC, AI 5041263-15.2022.8.24.0000, Rel. Rosane Portella Wolff, j. 27.10.2022; TJ-RO, AI 0811281-28.2023.8.22.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 26.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que, nos autos do processo n.º 0803158-64.2024.8.15.0141, ajuizado contra o Agravante por Maria Silvestre, determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir se assinatura aposta no contrato de prestação de serviço bancário seria falsa. Nas razões recursais (ID 34608245), o Agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo determinou, equivocadamente, a realização de perícia grafotécnica às suas expensas, embora tal prova tenha sido requerida exclusivamente pela parte autora, ora agravada, que alega falsidade na assinatura do contrato de empréstimo consignado. Alega que o ônus da prova compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a decisão recorrida afronta o disposto no art. 95 do mesmo diploma, o qual estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados por quem requer a perícia ou, quando determinada de ofício, rateados entre as partes. Argumenta, ainda, que a documentação acostada aos autos — contrato assinado, cópia de documento de identidade e comprovante de crédito em conta — é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sendo a produção da prova pericial, além de prescindível, ônus indevidamente imposto à instituição financeira. Invoca, inclusive, o Tema 1061 do STJ para reforçar que a prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que a impugna, salvo quando a contratação for efetivamente negada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando que a responsabilidade pelo custeio da perícia recaia sobre a parte autora ou, alternativamente, que o valor seja rateado entre as partes. Houve decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo no ID 34661944. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Dr. Antônio Sérgio Lopes - Relator Inicialmente, e quanto à admissibilidade da tutela recursal, verifico que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por não se inserir em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência. Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o § 1º do art. 1.009, do CPC. No caso dos autos, o Agravante se insurgiu contra a decisão do Juízo a quo que determinou a produção de prova pericial para aferir se assinatura aposta no contrato de prestação de serviço bancário seria falsa. Todavia, a decisão que determina a produção de prova não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ. Nesse sentido, vejamos como se manifesta a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA EXCLUIU LITISCONSORTE PASSIVO DA LIDE, INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E SANEOU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. (...) No mais, por força de lei, a decisão em questão, relativamente ao indeferimento da produção de prova oral, não pode ser impugnada por Agravo de Instrumento . Com efeito, o rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo e dele não consta a decisão que saneia o feito e indefere produção de prova oral. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC. Precedentes. Tampouco há que se cogitar na espécie de mitigação da taxatividade do dispositivo processual, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo. Como se não bastasse, a questão ainda poderá ser objeto de análise, muito embora não neste recurso. Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada, em relação ao indeferimento da produção de prova oral, ainda poderá ser objeto de discussão em outra sede recursal, pelo que não há que se falar em preclusão na espécie. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, improvido”. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244310-73.2023 .8.26.0000 Jacareí, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024. Grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE NOMEIA NOVOS PERITOS CADASTRADOS E ADVERTE QUE, EM CASO DE RECUSA, SERÁ REALIZADA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO HABILITADOS, MEDIANTE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE . MANUTENÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DE NOVOS PERITOS. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ROL DO ARTIGO. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. GRATUIDADE PROCESSUAL. BENESSE QUE CONTEMPLA OS HONORÁRIOS PERICIAIS . INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE OBRIGAR O EXPERT A PRESTAR SEUS SERVIÇOS GRATUITAMENTE OU REMUNERA-LO APENAS AO FINAL DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 95, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL REMUNERAÇÃO QUE DEVERÁ SER FIXADA CONFORME A TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SER ADIMPLIDA COM RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DO ESTADO. DECISÃO ADEQUADA NO TEMA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E ACOLHIDO”. TJ-SC - AI: 50412631520228240000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil. Destacamos. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO . RECURSO DESPROVIDO. A norma contida no art. 1.015, não prevê possibilidade de ataque contra a decisão que determina intimação para pagamento de honorários periciais não sendo cabível agravo de instrumento, pelo que, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. Não há de se falar em preclusão pro judicato da alteração da demanda, na medida em que tais questões são factíveis e suscetíveis de apreciação pela apelação, não estando os fundamentos conectados diretamente a ideia de urgência de tutelas emergenciais, na medida em que não alteram, de imediato, o status do direito material e fático debatido entre as partes”. TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112812820238220000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/03/2024. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART . 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de produção de prova pericial no Processo nº 0025505-58.2019 .8.08.0024. A parte agravante, FUNSSEST, busca a reforma da decisão para que seja deferida a prova pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial; (ii) caso superada a questão de admissibilidade, decidir se a produção da prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art . 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT). O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz. Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões. Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1 . Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art . 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704 .520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12 .2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005380-17.2023.8.08 .0000, Rel. Heloísa Cariello, j. 29.08 .2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001445-32.2024.8.08 .0000, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 23.08.2024”. TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064668620248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível. Grifamos. Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da sua manifesta inadmissibilidade. É o voto. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 08h30 .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 08h30 .
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Julho de 2025, às 08h30 .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0805600-03.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte ré são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Catolé do Rocha-PB, 18/07/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801569-37.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO GOMES VAZ Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO GOMES VAZ em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS objetivando (a) a declaração de inexistência da contratação; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que, vem sendo descontado do seu benefício previdenciário uma contribuição sindical que não fora solicitada, tampouco autorizada. Reduzidas as custas iniciais e concedida a gratuidade para os demais atos do processo (ID 89225080). Citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual fora decretada a sua revelia (ID 109935981). Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110154439). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre associação e associados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível, nos termos do art. 53 do Código Civil. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a associação promovida não apresentou instrumento assinado pela autora e hábil a comprovar o vínculo associativo, tampouco prova que a demandante autorizou os descontos de outra forma. Desse modo, não houve comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a associação. Além disso, a autora demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário, observados os históricos de créditos do INSS. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais de valores variáveis, que não ultrapassam R$ R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Assim, apesar de demonstrada a ausência de relação associativa entre as partes, não vislumbro a ocorrência de dano moral. II) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES; e (b) CONDENAR a associação à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal. A atualização da condenação por danos materiais será devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios, ambos a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ) , conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação; na proporção de 50% para cada uma das partes. A exigibilidade, com relação a parte autora, encontra-se suspensa em razão da gratuidade concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Publique-se a sentença no Diário de Justiça, por ser a ré revel (STJ. 3ª Turma. REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763). Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO GOMES VAZ Endereço: Rua Adolfo Maia, 289, casa, Elesbao 289, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Endereço: Edifício Cartacho_**, 530, sala 405, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-908
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