Jackelline Larissa Santos Leite
Jackelline Larissa Santos Leite
Número da OAB:
OAB/PB 027070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackelline Larissa Santos Leite possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPB, TJMG, STJ, TJCE, TJPE
Nome:
JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0855804-68.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Imissão na Posse, Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO. REU: FRANCISCA SANTOS DA COSTA. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por ELIANA CARNEIRO DE ARAÚJO contra FRANCISCA SANTOS DA COSTA, na qual se discute o domínio do imóvel de número 49, localizado na Rua José Estevão da Silva, José Américo, João Pessoa/PB. Durante a instrução processual, em especial em sede de depoimento da testemunha JOELMA FERREIRA DE ANDRADE (07min50seg à 15min45seg da gravação disponibilizada no PJE mídias - conforme termo de ID 107707739), foi mencionada a existência de documentos que formalizariam a aquisição da posse do bem pela parte ré, os quais, embora não constem nestes autos, foram localizados em consulta aos autos públicos da Ação de Reintegração de Posse anteriormente ajuizada pela autora contra a mesma demandada, registrada sob o nº 0801547-58.2020.8.15.2003, que tramitou perante o Acervo B da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Referidos documentos consistem em supostos termos de cessão de direitos possessórios registrados em cartório, além de recibos e outros elementos que podem guardar pertinência com a análise da controvérsia posta nesta ação. Nos termos do artigo 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive, valer-se de elementos constantes de outros feitos judiciais, desde que assegurado às partes o exercício do contraditório, providência expressamente prevista no artigo 372 do diploma processualista cível: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada prova emprestada, inclusive de ofício, quando extraída de processo público e disponível às partes, desde que assegurada a possibilidade de manifestação nos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO . PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO . REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional . Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.4. O art . 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP) .5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma .6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123052 MT 2023/0227675-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 - grifo nosso). Diante do exposto, procedi com a juntada aos presentes autos, como prova emprestada, dos documentos constantes no processo n. 0801547-58.2020.8.15.2003, em especial os termos de cessão de posse e recibos acostados pela parte ré FRANCISCA SANTOS COSTA àquela demanda. Fica convertido o julgamento em diligência, com intuito de facultar a manifestação das partes acerca da documentação anexa à presente decisão, complementando assim, a instrução processual. Repito, nos termos do art. 372 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos ora acostados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo inteirinho, as partes poderão apresentar nova documentação que julguem pertinentes à instrução de suas respectivas teses jurídicas. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0855804-68.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Imissão na Posse, Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO. REU: FRANCISCA SANTOS DA COSTA. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por ELIANA CARNEIRO DE ARAÚJO contra FRANCISCA SANTOS DA COSTA, na qual se discute o domínio do imóvel de número 49, localizado na Rua José Estevão da Silva, José Américo, João Pessoa/PB. Durante a instrução processual, em especial em sede de depoimento da testemunha JOELMA FERREIRA DE ANDRADE (07min50seg à 15min45seg da gravação disponibilizada no PJE mídias - conforme termo de ID 107707739), foi mencionada a existência de documentos que formalizariam a aquisição da posse do bem pela parte ré, os quais, embora não constem nestes autos, foram localizados em consulta aos autos públicos da Ação de Reintegração de Posse anteriormente ajuizada pela autora contra a mesma demandada, registrada sob o nº 0801547-58.2020.8.15.2003, que tramitou perante o Acervo B da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Referidos documentos consistem em supostos termos de cessão de direitos possessórios registrados em cartório, além de recibos e outros elementos que podem guardar pertinência com a análise da controvérsia posta nesta ação. Nos termos do artigo 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo, inclusive, valer-se de elementos constantes de outros feitos judiciais, desde que assegurado às partes o exercício do contraditório, providência expressamente prevista no artigo 372 do diploma processualista cível: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a chamada prova emprestada, inclusive de ofício, quando extraída de processo público e disponível às partes, desde que assegurada a possibilidade de manifestação nos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO . PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO . REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional . Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.4. O art . 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP) .5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma .6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123052 MT 2023/0227675-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 - grifo nosso). Diante do exposto, procedi com a juntada aos presentes autos, como prova emprestada, dos documentos constantes no processo n. 0801547-58.2020.8.15.2003, em especial os termos de cessão de posse e recibos acostados pela parte ré FRANCISCA SANTOS COSTA àquela demanda. Fica convertido o julgamento em diligência, com intuito de facultar a manifestação das partes acerca da documentação anexa à presente decisão, complementando assim, a instrução processual. Repito, nos termos do art. 372 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos ora acostados no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo inteirinho, as partes poderão apresentar nova documentação que julguem pertinentes à instrução de suas respectivas teses jurídicas. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800669-31.2023.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. A. B. G. Endereço: R JÚLIO SOARES DA SILVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-284 REQUERIDO: A. S. G. Endereço: desconhecido Vistos os autos. Como requer o MP, intime-se as partes, por seus advogados, para anexarem as documentações requeridas, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTratam os autos de ação de execução de alimentos proposta por MÁYRA THALITA FELICIANO DE MELO, representada por sua genitora MÁRCIA CARNEIRA DE MELO, em desfavor de I. F. D. S., todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial. O executado deixou escoar in albis o prazo concedido para pagar o débito, provar que o fez ou apresentar a justificativa de não fazê-lo. Intimada para informar se houve a quitação integral do débito alimentar, a exequente afirmou que o demandado continua inadimplente, não tendo efetuado o pagamento das prestações relativas aos meses de agosto e setembro/2024 e que a atual empregadora do promovido foi devidamente intimada para realizar o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento, no entanto não cumpriu a determinação judicial. Por fim, requereu a prisão civil do executado e a intimação da fonte pagadora, para que assegure a célere comunicação e cumprimento da obrigação alimentar (ids 101017930 e 102126394). Diante da certidão de id 103740859 informando sobre o encerramento das atividades da empresa APPETITO TRATTORIA VINO MUSICALE, a promovente indicou os dados do novo vínculo empregatício do executado (id 104775432). O executado se manifestou nos autos informando que quitou o débito alimentar relativo aos últimos seis meses (id 106436437). A autora informou que a dívida não foi completamente quitada e que não está sendo realizado o desconto em folha de pagamento (id 108519613). Foi determinada a intimação do promovido e a expedição de ofício à empresa empregadora para desconto da pensão diretamente em folha de pagamento (id 108829389), havendo nos autos comprovação do recebimento do documento pelo gerente da empresa Tramice Ristorante (id 109287755). Intimado para pagar o valor remanescente da dívida (id 110488544), o promovido não se manifestou (id 111299875). A parte exequente informou o valor atualizado da dívida e requereu a continuidade da demanda (id 114710542). Intimado, o executado juntou comprovante de pagamento do débito alimentar (id 116258812). A parte autora confirmou o pagamento e requereu a extinção do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se. Expeça-se contramandado com urgência. Caso não tenha sido expedido ou tenha a validade expirada, certifique-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0849533-72.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REMEN FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 23 de julho de 2025 JACQUELINE MOURA BRASIL SALVIANO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS [Registro de nascimento após prazo legal] Proc. nº 0800391-59.2025.8.15.2003 REQUERENTE: PALOMA GOMES ALVES ALBUQUERQUE SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO. PROVA DOCUMENTAL. PARECER DO M.P.FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial. PALOMA GOMES ALVES ALBUQUERQUE,já qualificada na inicial, ingressou com uma ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de MAIRON LUCCA GOMES ALVES ALBUQUERQUE, na condição de filho do promovente, tendo em vista que o registro de óbito não foi lavrado no tempo devido, perante a Serventia Extrajudicial competente. O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório. Decido. De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral ,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido. Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de MAIRON LUCCA GOMES ALVES ALBUQUERQUE, falecido(a) em 06/08/2024, em conformidade com os dados constantes da declaração de óbito, cujo documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente. Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento.. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida. Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida. Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária. Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803709-50.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: W. R. F. S. D. S. Nome: W. R. F. S. D. S. Endereço: R JOSÉ DANTAS ALMEIDA, 90, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-145 REQUERIDO: J. D. S. A. Nome: J. D. S. A. Endereço: desconhecido DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos. Vistos, etc. WYLLYANE RANARA FRANÇA SIMÕES DA SILVA e J. D. S. A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de IDs 114407664 - Pág. 1/114412575 - Pág. 1. Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 114400541 - Pág. 1/8, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de WYLLYANE RANARA FRANÇA SIMÕES DA SILVA e J. D. S. A.. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 12 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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