Darcilio Galvao De Andrade Junior
Darcilio Galvao De Andrade Junior
Número da OAB:
OAB/PB 027114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Darcilio Galvao De Andrade Junior possui 31 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPB
Nome:
DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNº DO PROCESSO: 0800372-33.2023.8.15.0351 - AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Promovido: JOSE LEANDRO DA SILVA FILHO e outros - Advogados do(a) REU: JOACIR ATAIDE PEREIRA FILHO - PB30281, VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - PB30447 Advogados do(a) REU: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “considerando que os Réus não apresentaram alegações finais, reitere-se as intimações, observando o substabelecimento constante nos autos, para fins de apresentação de alegações com a observação de que a não apresentação implicará na nomeação da Defensoria Pública para o mesmo fim.”
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0822426-55.2021.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para inserir processo de réu preso, no mês de agosto do corrente ano, antecipo a audiência para o dia 07/08/2025, às 09h00min. Intimações e requisições necessárias, consoante as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0806715-68.2025.8.15.2002. DECISÃO Vistos, etc. 01. Em observância ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão provisória dos acusados Thiago de Luna Medeiros e Ermeson Eydril da Silva Chagas. 02. Como se vê dos autos, os denunciados foram presos em flagrante no último dia 10 de abril, tendo havido conversão em preventiva no dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia. No mesmo ato, foi determinada a substituição da prisão preventiva de Thiago de Luna Medeiros por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 03. Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria. 04. Já no tocante aos fundamentos, a constrição física foi mantida visando a garantia da ordem pública, tendo em vista que o crime imputado aos acusados reveste-se de gravidade, uma vez que foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa, além disso, os flagranteados cometeram o delito em concurso de pessoas, de maneira a demonstrar periculosidade e o risco da segurança à sociedade. 05. Pois bem. 06. Inicialmente, vale logo registrar, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto preventivo para se constatar que ali estão muito bem expostas a necessidade de adoção da medida extrema, tendo sido declinadas, de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta. 07. Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo – fático ou jurídico – que infirme as bases da referida decisão. 08. Por fim, a marcha processual tem transcorrido com observância dos prazos processuais e na mais absoluta normalidade. 09. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos acusados Thiago de Luna Medeiros e Ermeson Eydril da Silva Chagas. 10. Quanto ao pedido de restituição do veículo Vw/Voyage City Mb, placa OOF6J46/GO, formulado por Thiago de Luna Medeiros, indefiro-o, uma vez que o documento do veículo está em nome de terceiro e não há comprovação da propriedade legítima do bem, além da possibilidade de o objeto interessar à instrução criminal. 11. Aguarde-se a audiência designada. 12. Intimações necessárias. 13. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0806715-68.2025.8.15.2002. DECISÃO Vistos, etc. 01. Em observância ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão provisória dos acusados Thiago de Luna Medeiros e Ermeson Eydril da Silva Chagas. 02. Como se vê dos autos, os denunciados foram presos em flagrante no último dia 10 de abril, tendo havido conversão em preventiva no dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia. No mesmo ato, foi determinada a substituição da prisão preventiva de Thiago de Luna Medeiros por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 03. Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria. 04. Já no tocante aos fundamentos, a constrição física foi mantida visando a garantia da ordem pública, tendo em vista que o crime imputado aos acusados reveste-se de gravidade, uma vez que foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa, além disso, os flagranteados cometeram o delito em concurso de pessoas, de maneira a demonstrar periculosidade e o risco da segurança à sociedade. 05. Pois bem. 06. Inicialmente, vale logo registrar, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto preventivo para se constatar que ali estão muito bem expostas a necessidade de adoção da medida extrema, tendo sido declinadas, de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta. 07. Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo – fático ou jurídico – que infirme as bases da referida decisão. 08. Por fim, a marcha processual tem transcorrido com observância dos prazos processuais e na mais absoluta normalidade. 09. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos acusados Thiago de Luna Medeiros e Ermeson Eydril da Silva Chagas. 10. Quanto ao pedido de restituição do veículo Vw/Voyage City Mb, placa OOF6J46/GO, formulado por Thiago de Luna Medeiros, indefiro-o, uma vez que o documento do veículo está em nome de terceiro e não há comprovação da propriedade legítima do bem, além da possibilidade de o objeto interessar à instrução criminal. 11. Aguarde-se a audiência designada. 12. Intimações necessárias. 13. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0806715-68.2025.8.15.2002. DECISÃO Vistos, etc. 01. Em observância ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão provisória dos acusados Thiago de Luna Medeiros e Ermeson Eydril da Silva Chagas. 02. Como se vê dos autos, os denunciados foram presos em flagrante no último dia 10 de abril, tendo havido conversão em preventiva no dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia. No mesmo ato, foi determinada a substituição da prisão preventiva de Thiago de Luna Medeiros por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 03. Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria. 04. Já no tocante aos fundamentos, a constrição física foi mantida visando a garantia da ordem pública, tendo em vista que o crime imputado aos acusados reveste-se de gravidade, uma vez que foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa, além disso, os flagranteados cometeram o delito em concurso de pessoas, de maneira a demonstrar periculosidade e o risco da segurança à sociedade. 05. Pois bem. 06. Inicialmente, vale logo registrar, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto preventivo para se constatar que ali estão muito bem expostas a necessidade de adoção da medida extrema, tendo sido declinadas, de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta. 07. Sob outro aspecto, até o presente momento não surgiu qualquer elemento novo – fático ou jurídico – que infirme as bases da referida decisão. 08. Por fim, a marcha processual tem transcorrido com observância dos prazos processuais e na mais absoluta normalidade. 09. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos acusados Thiago de Luna Medeiros e Ermeson Eydril da Silva Chagas. 10. Quanto ao pedido de restituição do veículo Vw/Voyage City Mb, placa OOF6J46/GO, formulado por Thiago de Luna Medeiros, indefiro-o, uma vez que o documento do veículo está em nome de terceiro e não há comprovação da propriedade legítima do bem, além da possibilidade de o objeto interessar à instrução criminal. 11. Aguarde-se a audiência designada. 12. Intimações necessárias. 13. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimar o advogado constituído para os termos do art. 422 do CPP , prazo 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0822426-55.2021.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Dando continuidade à marcha processual, designo o dia 22 de AGOSTO de 2025, às 9 HORAS, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, presencialmente, no Plenário deste Tribunal do Júri, ou, excepcionalmente, a requerimento das partes, por meio da plataforma digital, cuja participação ocorrerá através do link que será disponibilizado quando das expedições das intimações. 1. Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pública, se for o caso, cientificando-os que na hipótese de requerer a participação por meio de videoconferência deverão ingressar no endereço eletrônico que será oportunamente disponibilizado, clicando no link para ingressar na sala virtual; 2. Intime o acusado e as testemunhas/declarantes arroladas. Nos mandados de intimação deverão constar, além dos requisitos legais, que: a) Poderá(ão) participar do ato, preferencialmente, de forma presencial e excepcionalmente, poderão ingressar por meio do endereço eletrônico que será oportunamente disponibilizado, clicando no link para ingressar na sala virtual, caso justifique a impossibilidade ou dificuldade de comparecimento pessoal; b) O Oficial de Justiça deverá certificar o número telefônico vinculado ao App WhatsApp e e-mail para o qual deve ser enviado o convite com o link para acesso à sala de audiência virtual. Intimações e requisições necessárias, consoante o disposto na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior Juiz de Direito
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