Hyamene Domingues De Menezes Lyra

Hyamene Domingues De Menezes Lyra

Número da OAB: OAB/PB 027311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hyamene Domingues De Menezes Lyra possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PJEC 0018540-84.2025.4.05.8200 AUTOR: SINDILANIA DE ARAUJO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.979.036/0001-40, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por SINDILANIA DE ARAUJO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, em que discute contribuição para a aludida Associação. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Relatório circunstanciado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/05. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Da falta de interesse em face do INSS A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar ação em que se discutia a responsabilidade e legitimidade do INSS quanto a empréstimos consignados não reconhecidos, firmou as seguintes teses: Tema 183 I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado em 18/09/2018). No que tange à segunda hipótese, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade do INSS é subsidiária, ou seja: a Autarquia só responde se o promovente ajuizar ação contra a instituição financeira (não responsável pelo pagamento do benefício) e a eventual condenação favorável àquele for inadimplida. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE CONTRA A INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) 5. Infere-se dos autos (anexo 3) que o autor recebe seu benefício previdenciário através da utilização de cartão magnético do INSS na Caixa Econômica Federal, ou seja, instituição financeira diversa da que autorizou o empréstimo financeiro (Banco Itaú Consignados S.A.). Desse modo, em observância às teses firmadas pela TNU no precedente repetitivo, o INSS teria apenas eventual responsabilidade subsidiária em relação à condenação que venha a ser devida pela instituição financeira, no caso de o pedido ser julgado procedente. Assim, a autarquia responderá pelos prejuízos apenas de maneira subsidiária ou excepcional como devedor principal. 6. Insta ressaltar que, no presente caso, no que tange à figura do INSS no polo passivo e a partir da análise da tese firmada pela TNU, o autor não possui interesse processual contra a autarquia. Tal situação se dá em decorrência de que a responsabilidade civil ora analisada é inerente à instituição financeira, portanto, acolhendo-se esse preceito, há evidente impossibilidade de julgar uma demanda processual condenando a autarquia em uma eventual e excepcional responsabilidade subsidiária, visto que inexiste condenação da instituição financeira e, por conseguinte, não é possível aferir se será necessária a condenação do ente público. 7. Nesse ponto, frise-se que tal condenação costuma ser completamente prescindível, porquanto as instituições bancárias possuem capital para adimplir a obrigação que se lhe pretende imputar. Desse modo, incluir o INSS no polo passivo de demandas como tais se configura mero mecanismo para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, o uso de tal mecanismo se revela inadequado e não merece subsistir, pelas razões expostas acima. 8. Em suma, na prática, uma demanda como a sob análise é de se tramitar, de ordinário, tão somente na Justiça Estadual e, caso a parte autora logre êxito em ter seu pleito acolhido, a fase de execução fluirá rumo à execução de um título constituído contra a instituição financeira, sem necessidade que o autor ajuíze nova ação na Justiça Federal requerendo a responsabilidade subsidiária do INSS. O fato é que, em se permitindo o prosseguimento de tais demandas no âmbito da Justiça Federal, o que se evidencia é uma fase de cumprimento voltada exclusivamente contra o banco demandado, na hipótese de sucumbência deste. 9. Por conseguinte, reconhecendo-se a falta de interesse processual do autor em face do INSS, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao passo que o julgamento da ação em face da instituição financeira remanescente no polo passivo resta prejudicado, visto que tal causa não está prevista nas hipóteses de competência da Justiça Federal, dispostas no art. 109 da CRFB/88. 10. Assim, a hipótese é de incompetência absoluta da Justiça Federal e de declinação da competência em favor da Justiça Estadual. 11. Tratando-se, porém, o presente feito de Processo Judicial Eletrônico, no qual não há integração entre os sistemas adotados pelos Órgãos Judiciais Brasileiros, não existe possibilidade de remessa eletrônica do feito aos Juizados Especiais da Justiça Estadual, aplicando-se analogicamente o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. 12. Portanto, é o caso de manter o que foi aduzido no ensejo da sentença no que tange a declaração de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 13. Ante o exposto, é de se reconhecer a falta de interesse processual na demanda em face do INSS e, por conseguinte, reconhecer a incompetência desta Justiça Federal no tocante à demanda em face da instituição financeira, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora, pelas razões e nos termos do voto do Juiz Federal Relator.". (Processo nº 0514266-35.2016.4.05.8200T, de 16/04/2019). No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação contra o INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC , com a alegação de que não reconhece o contrato firmado que autorizou a realização de descontos em seu benefício. Ocorre que, à semelhança do que ocorre nas hipóteses dos empréstimos consignados, entendo que não há interesse da parte promovente em face do INSS, tal como definido no Tema nº 183 da TNU. A meu ver, só haveria interesse de se mover uma ação contra a autarquia caso se comprovasse a falsidade do contrato, não fosse possível o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em face da associação e ainda se comprovasse conduta culposa da autarquia. DISPOSITIVO Sendo assim, não reconheço interesse processual, por ora, relativamente ao INSS, de modo que o excluo do polo passivo. Uma vez que restou apenas a associação ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública Federal) no polo passivo, falece a competência da Justiça Federal. Por fim, deixo de enviar estes autos à Justiça Estadual, em face da incompatibilidade dos sistemas de processamento (ausência de comunicação). ISTO POSTO, extingo a presente ação sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intime-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
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