Marcelly De Santana Batista

Marcelly De Santana Batista

Número da OAB: OAB/PB 027360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelly De Santana Batista possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT13, TRF5, TJPB, TJPE
Nome: MARCELLY DE SANTANA BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802056-05.2025.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 115321168 - Despacho 30 de junho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813607-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assembléia, Administração] AUTOR: MARCIO LUCIANO FARIAS DE MELO REU: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSSINESS & LIVING ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812241-08.2025.8.15.0000. Processo Referência n°0802056-05.2025.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Mista de Fazenda Pública Comarca de Campina Grande Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Walter Cleiton Pereira da Silva-ME Advogados: Marcelly de Santana Batista OAB/PB 27.360 e Ítalo Dominique da Rocha Juvino OAB/PB N.º 21.647 Agravado: Estado da Paraíba Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Walter Cleiton Pereira da Silva-ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Fazenda Pública Comarca de Campina Grande nos autos da ação anulatória de débito fiscal (Processo n° 0802056-05.2025.8.15.0001), indeferiu o pedido de gratuidade integral e determinou a redução de 90% do valor das custas, bem como parcelamento em 04 (quatro) prestações, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: Inconformada, a parte agravante, em suas razões recursais (ID 35635895) busca a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que os documentos apresentados nos autos originários comprovam sua condição de hipossuficiência econômica. Trata-se de microempresário individual que atua em um pequeno bar localizado em bairro periférico de Campina Grande, recebendo apenas um salário mínimo como pró-labore. Alega que a declaração de hipossuficiência, acompanhada da declaração de imposto de renda e demais documentos, goza de presunção de veracidade, nos termos da legislação vigente. Diante disso, entende ser devida a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, com a redução de até 98% das custas processuais e o parcelamento do saldo remanescente. Requer também a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, a fim de evitar prejuízos enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema. É o Relatório. Decido. Dispenso o autor de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo, do qual conheço. A concessão do efeito suspensivo está vinculada à demonstração dos pressupostos próprios desse tipo de provimento, quais sejam: relevância da fundamentação e possibilidade de dano irreparável. Segundo o preceituado no art. 1.019, I, CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja requerimento do agravante e estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno do deferimento parcial do pleito de justiça gratuita ao recorrente, pessoa jurídica. Como é sabido, o benefício denominado de Justiça Gratuita passou a ser disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, a parte, na qual se inclui a pessoa jurídica, que não possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tem direito ao gozo da gratuidade judiciária. É o que se extrai do inteiro teor do caput, do art. 98, do referido normativo, abaixo reproduzido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, ao contrário da pessoa física – de quem, para a concessão da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação nos próprios autos do processo, de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais – a pessoa jurídica, para desfrutar das benesses do citado benefício, necessita evidenciar, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira a impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção. Faz-se mister, portanto, se comprovar adequadamente que as despesas processuais sirvam para tornar precária a situação financeira do requerente e, ulteriormente, credencie-o a desfrutar das vantagens advindas com a concessão do multicitado benefício. Acerca da matéria há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por meio da decisão registrada sob o ID 113474460, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade integral formulado pela parte autora. Contudo, considerando que a parte promovente é uma Microempresa e que o valor das custas processuais, no montante de R$ 74.896,38 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), conforme consulta realizada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), pode comprometer o regular funcionamento de suas atividades, o juízo determinou: 1-a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas processuais; 2-o parcelamento do valor remanescente em 04 (quatro) prestações mensais. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos originários, verifico que o valor das custas processuais, após a concessão do parcelamento deferido pelo juízo de origem, restou fixado em R$ 7.489,64, a ser quitado em 04 (quatro) prestações mensais de R$ 1.880,42 cada. Ademais, conforme explanado pelo juízo de base, observa-se que os documentos apresentados para justificar a situação financeira da empresa, são do empresário pessoa física, ou seja, do representante da empresa, por consequência, restou ausente dados da pessoa jurídica, ora promovente, que justifique o pedido de gratuidade processual, ou seja, não tendo demonstrado o estado de miserabilidade que lhe acomete.Por sua vez, a jurisprudência é majoritária nos Tribunais de nosso País, no sentido de que a gratuidade processual só deve ser deferida a pessoa jurídica em situações excepcionais, como de microempresas, pequenas empresas prestadoras de serviço, quando o pagamento impossibilitar o funcionamento normal da empresa. Ademais, a argumentação lançada pelo recorrente, de não possuir condições financeiras para recolher as custas processuais pelo fato de ser uma empresa de pequeno porte, não presume, por si só, a existência de incapacidade financeira da entidade de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada, havendo informes que esta encontra-se em pleno funcionamento. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada lhe causa grave lesão de difícil reparação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase de admissibilidade do efeito suspensivo, não se vislumbra, ao menos em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O agravante não logrou demonstrar, de forma suficiente, a urgência ou a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, tampouco a probabilidade de êxito do recurso, nos termos do art. 300, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente. Registre-se que o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reversão o que, até o presente momento, não restou evidenciado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813607-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assembléia, Administração] AUTOR: MARCIO LUCIANO FARIAS DE MELO REU: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSSINESS & LIVING ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 27 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007153-21.2010.8.17.1090 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JC.& S.TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206372913, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... A UNIÃO, qualificada nos autos, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) acima identificado, objetivando o pagamento do crédito fiscal descrito na(s) CDA(s) anexa(s). A parte executada foi citada por edital. Após, o exequente requereu a suspensão da execução com base no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 e art. 40 da LEF. A parte executada compareceu aos autos e requereu a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. Intimado para se manifestar, o exequente informou a extinção da certidão de dívida ativa em razão da consumação da prescrição intercorrente e requereu a extinção da ação executiva. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Observo que a pretensão executória, de fato, está prescrita. Em sessão de julgamento realizada em setembro de 2013, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). O leading case – REsp n. 1.340.553 – foi julgado pela sistemática de recurso repetitivo, o que significa dizer que o entendimento do STJ serve como orientação para as instâncias inferiores. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais determinam a suspensão do curso da execução, pelo prazo de1 (um) ano, na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Superado o prazo acima, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. Outrossim, grande controvérsia existia sobre a necessidade de o Magistrado formalizar a suspensão do processo por meio de um despacho, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento, por maioria de votos, que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 (um) ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Destaco que, segundo o Ministro Relator, as meras petições apresentadas pela Fazenda para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 5 anos, de acordo com a Lei, devendo a execução fiscal ser extinta de ofício após isso. Ou seja, apenas a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tal decisão vai ao encontro do que determina o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no sentido de que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando aos litigantes, como garantia constitucional, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Com efeito, o contribuinte tem direito de fazer valer a aplicação desse princípio, para que não sofra indefinidamente os efeitos de ter seu nome inscrito em dívida ativa. Ademais, o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública como um todo, também deve ser conjugado, de forma que não se justifica a manutenção de processos paralisados há anos sem uma solução satisfatória, que apenas consomem recursos públicos e humanos, ambos tão escassos na nossa realidade estatal. No caso dos autos, levando em consideração as teses firmadas no REsp n. 1.340.553, entendo que, como reconheceu a União, já transcorreu o prazo necessário para a caracterização da prescrição intercorrente (um ano de suspensão mais os cinco anos de arquivamento provisório), tendo em vista que desde a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, não houve nenhuma causa que interrompesse o lapso temporal apto a concretizar a perda da pretensão executiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no § 4º do art. 40 da LEF, conheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte declaro EXTINTO o crédito tributário expressado na(s) CDA(s) anexa(s), e, em consequência, para os fins do art. 924, inciso V do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Sem custas e honorários1. Incabível o reexame necessário (art. 496, § 3o, do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), voltando os autos conclusos. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF – 5ª Região. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, libere-se o(s) bem(ns) ou valores por ventura bloqueados e arquivem-se. PAULISTA, 5 de junho de 2025 MMC Juiz de Direito" PAULISTA, 16 de junho de 2025. NINA FLAVIA DE ARAUJO MATIAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Vistos. A parte recorrente para, em 05 dias, apresentar a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813607-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assembléia, Administração] AUTOR: MARCIO LUCIANO FARIAS DE MELO REU: CONDOMINIO HERON MARINHO BUSSINESS & LIVING ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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