Bruno Adelino Gomes Deriu
Bruno Adelino Gomes Deriu
Número da OAB:
OAB/PB 027426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Adelino Gomes Deriu possui 61 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT1, TJSP, STJ, TRT13, TJRJ, TRT21, TJPB
Nome:
BRUNO ADELINO GOMES DERIU
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
Guarda de Família (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000353-85.2024.5.13.0010 AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA RÉU: CRISTOVAO CASSIMIRO LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e7f5b proferido nos autos. DESPACHO Ante a inércia dos executados aos termos da notificação de id.70fcf33 e id.3ee22c3, libere-se em favor do exequente o valor bloqueado através do SISBAJUD. Fica desde já a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Após, o processamento o alvará acima determinado, apure-se o saldo remanescente e renove-se as pesquisas pelos sistemas conveniados. GUARABIRA/PB, 29 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE ARAUJO OLIVEIRA
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0804636-84.2024.8.15.0181 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Regulamentação de Visitas, Guarda] Promovente: L. J. D. S. A. e outros (2) Promovido(a): G. A. F. INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). ANDRESSA TORQUATO SILVA, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: BRUNO ADELINO GOMES DERIU OAB: PB27426 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO AUGUSTO DERIU OAB: PB19728 Endereço: Rua Solon de Lucena, 96, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ,para manifestação em 15 dias sobre os documento apresentados pela Guaraves de ID. 117117313 e IDs. anexos Guarabira (PB), 28 de julho de 2025. RONALDO FELIPE DA SILVA Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0804636-84.2024.8.15.0181 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Regulamentação de Visitas, Guarda] Promovente: L. J. D. S. A. e outros (2) Promovido(a): G. A. F. INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). ANDRESSA TORQUATO SILVA, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: BRUNO ADELINO GOMES DERIU OAB: PB27426 Endereço: desconhecido Advogado: BRUNO AUGUSTO DERIU OAB: PB19728 Endereço: Rua Solon de Lucena, 96, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, para manifestação em 15 dias sobre os documento apresentados pela Guaraves de ID. 117117313 e IDs. anexos Guarabira (PB), 28 de julho de 2025. RONALDO FELIPE DA SILVA Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800018-16.2022.8.15.1071 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: MARCONES MENDONCA DA SILVA Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ADELINO GOMES DERIU - PB27426, BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728 RÉU(S): Nome: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Fixação de Alimentos ajuizada por MARCONES MENDONÇA DA SILVA em face de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO. O autor alegou ter convivido em união estável com a requerida por aproximadamente 10 (dez) anos, no período compreendido entre 2007 e 2017, quando se deu o rompimento da relação. Durante a constância da união estável, nasceram dois filhos: Eloá Nascimento da Silva, em 14 de janeiro de 2015, e Elias Nascimento da Silva, em 08 de maio de 2017. Na petição inicial, o autor sustentou que não houve aquisição de bens passíveis de divisão durante a união, tendo proposto o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 25% de um salário mínimo vigente para os filhos menores. A requerida apresentou contestação concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável, mas contestou a alegação relativa aos bens. A promovida alegou que durante a constância da união estável houve a aquisição de diversos bens patrimoniais, quais sejam: Uma casa localizada na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB, avaliada em R$ 50.000,00; Uma camionete F400, avaliada em R$ 50.000,00, vendida logo após a dissolução de fato da união, tendo a contestante contribuído com 50% do valor para sua aquisição; Roçado de Inhame, feijão e abacaxi avaliado em R$ 70.000,00; Paredão de som automotivo, avaliado em R$ 30.000,00; Uma motocicleta CG 160 cc, avaliada em R$ 5.000,00; Uma motocicleta CG 150 cc, avaliada em R$ 4.500,00; Dívida contraída pelo casal através de empréstimos financeiros junto ao Banco do Nordeste para investimentos em lavouras/roçados. A requerida pleiteou ainda a partilha dos bens em igualdade de condições (50% para cada parte), bem como a divisão proporcional das dívidas. Quanto aos alimentos, requereu a fixação em 40% da renda do alimentante, estimada em R$ 7.000,00 mensais. Foi realizada decisão de saneamento do processo determinando como pontos controvertidos: a) a existência dos bens alegados pela promovida; b) se os bens constituem fruto do esforço comum do casal. O ônus da prova foi atribuído à parte promovida para demonstrar a existência dos bens e sua aquisição durante a constância da união estável. Em audiência de instrução realizada em 25 de março de 2025, houve significativa modificação no quadro probatório. O autor reconheceu que a casa indicada no item 01 realmente pertence ao casal e deve ser partilhada. Igualmente, reconheceu a existência de dívida em nome da promovida, sustentando que foi contraída em favor do casal, devendo ser custeada por ambos. Contudo, o autor não reconheceu a existência dos demais bens indicados nos itens 2 a 6 do despacho saneador. Por sua vez, a parte promovida desistiu de provar a existência dos bens indicados nos itens 2 a 6, concentrando a controvérsia apenas na questão da dívida do item 7. A promovida sustenta que essa dívida foi contraída exclusivamente em favor do autor, devendo este arcar sozinho com seu pagamento. Diante das mudanças de posicionamento das partes e da ausência de provas adicionais a serem produzidas em audiência, foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais sobre o único ponto controvertido remanescente: a responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída junto ao Banco do Nordeste. É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento de procedência parcial, tanto dos pedidos autorais quanto do que foi postulado em contestação. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável Incontroverso nos autos o reconhecimento da união estável havida entre as partes no período de 16 de agosto de 2006 até julho de 2017, conforme já acordado entre os litigantes em audiência anterior. A dissolução da união estável também restou pacificada, não havendo mais condições de convivência entre o casal. Da Partilha de Bens No tocante aos bens, restou demonstrado e reconhecido pelo próprio autor que a casa localizada na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB constitui patrimônio do casal, devendo ser partilhada em igualdade de condições entre as partes (50% para cada). Quanto aos demais bens alegados pela requerida (camionete, roçado, paredão de som e motocicletas), a própria promovida desistiu de comprovar sua existência, não havendo elementos nos autos que permitam reconhecê-los como patrimônio comum do casal. Das Dívidas Relativamente à dívida contraída junto ao Banco do Nordeste, embora tenha sido formalizada em nome da requerida, o conjunto probatório e as declarações das partes em audiência demonstram que os recursos foram efetivamente aplicados em atividade desenvolvida pelo casal (agricultura/lavouras), constituindo, portanto, dívida comum que deve ser suportada por ambos os ex-companheiros em partes iguais, inclusive porque a promovida, a quem caberia provar a responsabilidade exclusiva do autor sobre tal débito, foi omissa nesse ponto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e o pedido contraposto, para: a) DETERMINAR a partilha do imóvel localizado na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes; b) DETERMINAR a divisão da dívida contraída junto ao Banco do Nordeste, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor; c) DETERMINAR que a efetivação da partilha do bem e a apuração do valor da dívida sejam realizadas em sede de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800018-16.2022.8.15.1071 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: MARCONES MENDONCA DA SILVA Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ADELINO GOMES DERIU - PB27426, BRUNO AUGUSTO DERIU - PB19728 RÉU(S): Nome: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Estacada_**, Sítio Estacada, s/n, Povoado Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-971 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Fixação de Alimentos ajuizada por MARCONES MENDONÇA DA SILVA em face de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO. O autor alegou ter convivido em união estável com a requerida por aproximadamente 10 (dez) anos, no período compreendido entre 2007 e 2017, quando se deu o rompimento da relação. Durante a constância da união estável, nasceram dois filhos: Eloá Nascimento da Silva, em 14 de janeiro de 2015, e Elias Nascimento da Silva, em 08 de maio de 2017. Na petição inicial, o autor sustentou que não houve aquisição de bens passíveis de divisão durante a união, tendo proposto o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 25% de um salário mínimo vigente para os filhos menores. A requerida apresentou contestação concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável, mas contestou a alegação relativa aos bens. A promovida alegou que durante a constância da união estável houve a aquisição de diversos bens patrimoniais, quais sejam: Uma casa localizada na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB, avaliada em R$ 50.000,00; Uma camionete F400, avaliada em R$ 50.000,00, vendida logo após a dissolução de fato da união, tendo a contestante contribuído com 50% do valor para sua aquisição; Roçado de Inhame, feijão e abacaxi avaliado em R$ 70.000,00; Paredão de som automotivo, avaliado em R$ 30.000,00; Uma motocicleta CG 160 cc, avaliada em R$ 5.000,00; Uma motocicleta CG 150 cc, avaliada em R$ 4.500,00; Dívida contraída pelo casal através de empréstimos financeiros junto ao Banco do Nordeste para investimentos em lavouras/roçados. A requerida pleiteou ainda a partilha dos bens em igualdade de condições (50% para cada parte), bem como a divisão proporcional das dívidas. Quanto aos alimentos, requereu a fixação em 40% da renda do alimentante, estimada em R$ 7.000,00 mensais. Foi realizada decisão de saneamento do processo determinando como pontos controvertidos: a) a existência dos bens alegados pela promovida; b) se os bens constituem fruto do esforço comum do casal. O ônus da prova foi atribuído à parte promovida para demonstrar a existência dos bens e sua aquisição durante a constância da união estável. Em audiência de instrução realizada em 25 de março de 2025, houve significativa modificação no quadro probatório. O autor reconheceu que a casa indicada no item 01 realmente pertence ao casal e deve ser partilhada. Igualmente, reconheceu a existência de dívida em nome da promovida, sustentando que foi contraída em favor do casal, devendo ser custeada por ambos. Contudo, o autor não reconheceu a existência dos demais bens indicados nos itens 2 a 6 do despacho saneador. Por sua vez, a parte promovida desistiu de provar a existência dos bens indicados nos itens 2 a 6, concentrando a controvérsia apenas na questão da dívida do item 7. A promovida sustenta que essa dívida foi contraída exclusivamente em favor do autor, devendo este arcar sozinho com seu pagamento. Diante das mudanças de posicionamento das partes e da ausência de provas adicionais a serem produzidas em audiência, foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais sobre o único ponto controvertido remanescente: a responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída junto ao Banco do Nordeste. É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento de procedência parcial, tanto dos pedidos autorais quanto do que foi postulado em contestação. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável Incontroverso nos autos o reconhecimento da união estável havida entre as partes no período de 16 de agosto de 2006 até julho de 2017, conforme já acordado entre os litigantes em audiência anterior. A dissolução da união estável também restou pacificada, não havendo mais condições de convivência entre o casal. Da Partilha de Bens No tocante aos bens, restou demonstrado e reconhecido pelo próprio autor que a casa localizada na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB constitui patrimônio do casal, devendo ser partilhada em igualdade de condições entre as partes (50% para cada). Quanto aos demais bens alegados pela requerida (camionete, roçado, paredão de som e motocicletas), a própria promovida desistiu de comprovar sua existência, não havendo elementos nos autos que permitam reconhecê-los como patrimônio comum do casal. Das Dívidas Relativamente à dívida contraída junto ao Banco do Nordeste, embora tenha sido formalizada em nome da requerida, o conjunto probatório e as declarações das partes em audiência demonstram que os recursos foram efetivamente aplicados em atividade desenvolvida pelo casal (agricultura/lavouras), constituindo, portanto, dívida comum que deve ser suportada por ambos os ex-companheiros em partes iguais, inclusive porque a promovida, a quem caberia provar a responsabilidade exclusiva do autor sobre tal débito, foi omissa nesse ponto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e o pedido contraposto, para: a) DETERMINAR a partilha do imóvel localizado na Rua Principal, S/N, Distrito de Estacada, Curral de Cima/PB, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes; b) DETERMINAR a divisão da dívida contraída junto ao Banco do Nordeste, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor; c) DETERMINAR que a efetivação da partilha do bem e a apuração do valor da dívida sejam realizadas em sede de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000569-52.2025.5.13.0029 AUTOR: JOSELIO LIMA DA SILVA RÉU: CONTEC CONSTRUCAO, IMPERMEABILIZACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ade441 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte autora, sob ID. 9337939, na qual requer a redesignação da audiência instrutória telepresencial agendada para o dia 04/08/2025, às 10:50 horas, tendo em vista que o patrono peticionante do Reclamante, Dr. Bruno Adelino G. Deriu, OAB/PB nº 27.426, informa ter compromisso, na mesma data e horário, com audiência agendada em outro processo judicial. REGISTRA-SE, inicialmente, que o advogado peticionante não é o único habilitado nos autos pelo autor, conforme procuração (ID. a24aa4a). REGISTRA-SE, ainda, que não há comprovação do motivo alegado. Indefiro o requerido pela parte peticionante, em razão de a mesma ter mais de um advogado habilitado nos autos. Mantida a audiência instrutória telepresencial anteriormente agendada (dia 04/08/2025, às 10:50 horas), com as advertências legais de praxe. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HG BRITO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000569-52.2025.5.13.0029 AUTOR: JOSELIO LIMA DA SILVA RÉU: CONTEC CONSTRUCAO, IMPERMEABILIZACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ade441 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição da parte autora, sob ID. 9337939, na qual requer a redesignação da audiência instrutória telepresencial agendada para o dia 04/08/2025, às 10:50 horas, tendo em vista que o patrono peticionante do Reclamante, Dr. Bruno Adelino G. Deriu, OAB/PB nº 27.426, informa ter compromisso, na mesma data e horário, com audiência agendada em outro processo judicial. REGISTRA-SE, inicialmente, que o advogado peticionante não é o único habilitado nos autos pelo autor, conforme procuração (ID. a24aa4a). REGISTRA-SE, ainda, que não há comprovação do motivo alegado. Indefiro o requerido pela parte peticionante, em razão de a mesma ter mais de um advogado habilitado nos autos. Mantida a audiência instrutória telepresencial anteriormente agendada (dia 04/08/2025, às 10:50 horas), com as advertências legais de praxe. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIO LIMA DA SILVA
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