Aquiles Silveira Calou De Araujo
Aquiles Silveira Calou De Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 027435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aquiles Silveira Calou De Araujo possui 45 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TRT6, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT13, TRT6, TRF5, TJPB
Nome:
AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001020-33.2024.5.06.0312 RECORRENTE: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: EMILLY BIANCA DE MIRANDA CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSILENE CALOU DE ARAUJO SILVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FÉRIAS. INTERRUPÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, dano moral, depreciação de veículo, e interrupção irregular de férias. A reclamada recorre alegando inexistência de acúmulo de função, ausência de danos morais, excesso no valor da indenização por depreciação de veículo e vício na contradita de testemunha. A reclamante recorre alegando interrupção irregular de suas férias, pleiteando o pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido, diante da alegação de deserção por ausência de depósito recursal; (ii) estabelecer se houve interrupção irregular das férias da reclamante, ensejando o pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é deserto, pois não houve comprovação do depósito recursal no prazo legal, conforme art. 899, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST. A OJ nº 140 da SDI-1 do TST não se aplica a casos de ausência total de depósito, mas apenas a recolhimento insuficiente. 4. Não há prova suficiente de interrupção irregular das férias da reclamante, a ponto de configurar violação do direito ao descanso. O simples recebimento de mensagens eletrônicas para tratar de assuntos do trabalho durante o período de férias gozadas e remuneradas não configura, por si só, interrupção irregular que justifique o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT, considerando-se a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria e recente julgamento do STF na ADPF 501. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada não conhecido por deserção; Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST. 2. O recebimento de mensagens eletrônicas durante o período de férias gozadas e remuneradas não caracteriza, por si só, interrupção irregular suficiente para ensejar o pagamento em dobro das férias, conforme art. 137 da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 1º, da CLT; Art. 137 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 245 do TST; OJ nº 140 da SDI-1 do TST; ADPF 501 do STF. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE CALOU DE ARAUJO SILVEIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001033-35.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc24f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ALESSANDRO DE LIMA SANTOS em face de ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a primeira reclamada, como devedora principal e a segunda reclamada, como devedora subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, e no prazo de 48 horas após a citação do quantum apurado na liquidação dos títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, a ser suportado pela reclamada. Bem como, defiro 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, em favor da parte reclamada, devendo ser observado, ainda, o §4º do art. 791-A da CLT, em sua nova redação, após decisão do STF nos autos da ADI 5766, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. No caso, a exigibilidade do crédito decorrente da sucumbência ficará suspensa por até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos.Determino a incidência dos critérios para definição da definição da correção monetária e dos juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001033-35.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc24f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ALESSANDRO DE LIMA SANTOS em face de ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a primeira reclamada, como devedora principal e a segunda reclamada, como devedora subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, e no prazo de 48 horas após a citação do quantum apurado na liquidação dos títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, a ser suportado pela reclamada. Bem como, defiro 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, em favor da parte reclamada, devendo ser observado, ainda, o §4º do art. 791-A da CLT, em sua nova redação, após decisão do STF nos autos da ADI 5766, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. No caso, a exigibilidade do crédito decorrente da sucumbência ficará suspensa por até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos.Determino a incidência dos critérios para definição da definição da correção monetária e dos juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001033-35.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc24f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante ALESSANDRO DE LIMA SANTOS em face de ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para condenar a primeira reclamada, como devedora principal e a segunda reclamada, como devedora subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, e no prazo de 48 horas após a citação do quantum apurado na liquidação dos títulos deferidos na fundamentação acima e apurados na planilha de cálculos, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, a ser suportado pela reclamada. Bem como, defiro 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, em favor da parte reclamada, devendo ser observado, ainda, o §4º do art. 791-A da CLT, em sua nova redação, após decisão do STF nos autos da ADI 5766, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. No caso, a exigibilidade do crédito decorrente da sucumbência ficará suspensa por até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos.Determino a incidência dos critérios para definição da definição da correção monetária e dos juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE LIMA SANTOS
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baccf69 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, por meio da petição de id. 5c2213e, alega equívoco na análise anteriormente realizada por este Juízo, sustentando que a petição de id. e4e12b1 não seria mera reprodução da de id. 20e205f, e que conteria, supostamente, nova informação relativa à comprovação do depósito recursal. Todavia, conforme verificado nos autos, a manifestação de id. e4e12b1 reproduz integralmente o conteúdo da petição anterior (id. 20e205f), inclusive com a mesma estrutura textual e data, sem qualquer alteração substancial. Ambas limitam-se a juntar o mesmo comprovante de pagamento realizado fora do prazo recursal, no dia 11/07/2025, quando o prazo para interposição e preparo do recurso se encerrou em 07/07/2025, conforme consignado de forma clara na decisão de id. ae0af12. Dessa forma, a nova manifestação evidencia o intuito de protelar o andamento do feito e tumultuar o regular exercício da jurisdição, configurando resistência injustificada ao andamento do processo, além de consubstanciar incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 793-B, IV e VI, da CLT. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 793-B, incisos IV e VI, e 793-C, da CLT, aplico à reclamada ENGECT INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. Retornem os autos ao aguardo do decurso do prazo recursal da decisão de id. ae0af12, que não recebeu o recurso ordinário. Ciência à reclamada ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP e ao autor. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001184-42.2024.5.13.0008 AUTOR: ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA RÉU: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baccf69 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, por meio da petição de id. 5c2213e, alega equívoco na análise anteriormente realizada por este Juízo, sustentando que a petição de id. e4e12b1 não seria mera reprodução da de id. 20e205f, e que conteria, supostamente, nova informação relativa à comprovação do depósito recursal. Todavia, conforme verificado nos autos, a manifestação de id. e4e12b1 reproduz integralmente o conteúdo da petição anterior (id. 20e205f), inclusive com a mesma estrutura textual e data, sem qualquer alteração substancial. Ambas limitam-se a juntar o mesmo comprovante de pagamento realizado fora do prazo recursal, no dia 11/07/2025, quando o prazo para interposição e preparo do recurso se encerrou em 07/07/2025, conforme consignado de forma clara na decisão de id. ae0af12. Dessa forma, a nova manifestação evidencia o intuito de protelar o andamento do feito e tumultuar o regular exercício da jurisdição, configurando resistência injustificada ao andamento do processo, além de consubstanciar incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 793-B, IV e VI, da CLT. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 793-B, incisos IV e VI, e 793-C, da CLT, aplico à reclamada ENGECT INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser revertida em favor da parte autora. Retornem os autos ao aguardo do decurso do prazo recursal da decisão de id. ae0af12, que não recebeu o recurso ordinário. Ciência à reclamada ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP e ao autor. CAMPINA GRANDE/PB, 21 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DAYVISSON DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ATOrd 0001608-69.2025.5.06.0000 RECLAMANTE: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP RECLAMADO: ALESSANDRO DE LIMA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613ffec proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais. RECIFE/PE, 18 de julho de 2025. GISANE BARBOSA DE ARAUJO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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