Jose Carlos Dornelas Tavares Cabral
Jose Carlos Dornelas Tavares Cabral
Número da OAB:
OAB/PB 027454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Dornelas Tavares Cabral possui 169 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TRF5, TRF2, TJSP, TRT13
Nome:
JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação nº: 0800679-79.2021.8.15.0731 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Carvalho Motos LTDA Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 Embargado: Manoel Nascimento Ferreira Advogado: Guilherme James Costa da Silva – OAB/PB 16.756 e José Carlos Dornelas Tavares Cabral – OAB/PB 27.454 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA FABRICANTE DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CARVALHO MOTOS LTDA - ME contra o Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela própria Embargante quanto por Manoel Nascimento Ferreira. O Acórdão manteve a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de CARVALHO & FILHOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO MAIA LTDA, excluindo-as da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização apenas contra a revendedora CARVALHO MOTOS LTDA. A Embargante alegou omissão, obscuridade e contradição na fundamentação do Acórdão quanto à aplicação do princípio da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, especialmente quanto à ausência de condenação da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a condenação exclusiva da revendedora; (ii) definir se houve omissão ou obscuridade na fundamentação do Acórdão quanto à não condenação da fabricante, previamente excluída da lide por impossibilidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável nos termos do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores por vícios do produto. 4. O Acórdão reconhece expressamente a solidariedade, mas limita a condenação à parte que permaneceu na lide, em razão da exclusão da fabricante por impossibilidade de citação, fato processual que não desconstitui a tese jurídica, mas justifica a delimitação subjetiva da condenação. 5. A alegada contradição não se configura como incoerência lógica da decisão, mas sim como uma lacuna na explicitação das razões processuais que impediram a condenação da fabricante. 6. A omissão apontada pela Embargante diz respeito à ausência de detalhamento no Acórdão quanto à exclusão da fabricante e seus efeitos sobre o alcance da solidariedade, o que compromete a completude da motivação e justifica o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A exclusão da fabricante da condenação solidária decorre de decisão interlocutória transitada em julgado que afastou sua participação na lide por impossibilidade de citação, sem afastar a aplicação do regime de solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação da condenação à parte remanescente na cadeia de fornecimento é compatível com a responsabilidade solidária, quando a composição subjetiva da lide se altera por razões processuais. 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões e lacunas na motivação, ainda que não impliquem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 12, §3º; 18, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35134823) opostos por CARVALHO MOTOS LTDA - ME (Embargante) contra o Acórdão (ID 34921847). O referido Acórdão, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela ora Embargante quanto por Manoel Nascimento Ferreira, manteve incólume a sentença de primeiro grau que acolheu preliminares de ilegitimidade passiva para excluir CARVALHO & FILHOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO MAIA LTDA da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização contra a CARVALHO MOTOS LTDA. Em suas razões recursais dos Embargos de Declaração, a Embargante argumenta que o Acórdão padece de contradição e omissão. Primeiramente, no ponto referente à "Contradição e Omissão na Aplicação da Responsabilidade Solidária", a Embargante sustenta que o Acórdão, ao passo que enfaticamente estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, conforme expresso no trecho citado da própria decisão, não detalha explicitamente o destino processual da fabricante ou o motivo pelo qual a responsabilidade solidária não a alcançou na condenação final mantida. Para a Embargante, há uma contradição entre o princípio afirmado e o dispositivo da decisão que condena apenas um dos elos da cadeia (o revendedor), sem justificar a não aplicação da solidariedade aos demais partícipes listados. Em segundo lugar, no que tange à "Omissão e Obscuridade na Fundamentação do Acórdão sobre a Abrangência da Solidariedade", a Embargante reitera que o Acórdão fundamenta a responsabilização da revendedora com base na solidariedade, mas não explicita, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a fabricante (JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA), expressamente reconhecida como responsável primária pelo pré-cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e pelo lançamento dos dados iniciais no sistema RENAVAM, não foi incluída na condenação solidária mantida. Alega que essa ausência de fundamentação sobre a exclusão da fabricante da condenação configura omissão ou obscuridade, comprometendo a inteireza e coerência da motivação. A Embargante requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos para suprir as apontadas omissões/obscuridades e sanar as contradições, com a devida manifestação expressa acerca da exclusão da fabricante da condenação solidária. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Os Embargos de Declaração, instrumento processual de excepcional relevância para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que preceitua sua cabida para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material". No caso em tela, a Embargante invoca a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão, pleiteando uma clarificação acerca da aplicação do princípio da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Da Alegada Contradição e Omissão na Aplicação da Responsabilidade Solidária A Embargante Carvalho Motos LTDA argui a existência de uma aparente contradição no Acórdão, uma vez que, embora o decisum tenha afirmado a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, manteve uma condenação restrita à revendedora, sem, contudo, explicitar o motivo da não inclusão da fabricante na referida condenação. De fato, o Acórdão ora embargado, em sua esmerada fundamentação, foi claro e categórico ao assentar o regime de responsabilidade aplicável à hipótese, qual seja, o da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, em estrita consonância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consignou-se, de forma irrefutável, que "a relação jurídica subjacente ao presente litígio encontra-se integralmente disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude do nítido enquadramento das partes nos conceitos de fornecedor e consumidor". Além disso, destacou-se que "a incidência das regras protetivas consumeristas, com destaque para a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de fornecimento, é, portanto, impositiva". A aparente contradição apontada pela Embargante, entretanto, reside em uma lacuna argumentativa do Acórdão, e não em uma incoerência lógica de sua tese jurídica. O ponto crucial para a compreensão do desfecho condenatório reside na realidade processual da inclusão e posterior exclusão da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA do polo passivo da demanda. Conforme o histórico processual que se depreende dos autos, a fabricante Jonny Central Comercio de Veiculos LTDA foi inicialmente incluída no polo passivo da demanda mediante deferimento da denunciação da lide (ID nº 53944268). Contudo, após infrutíferas tentativas de localização da referida denunciada para citação, o próprio Autor pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação (ID nº 83848440). Este pedido foi deferido pela decisão de primeiro grau (ID nº 86027168), que determinou a exclusão da terceira promovida, Jonny Central Comercio de Veículos LTDA, prosseguindo a demanda apenas em relação a Carvalho Motos LTDA e Administradora de Consorcio Maia LTDA. Assim, no momento da prolação da sentença de primeiro grau, e posteriormente do Acórdão desta Corte, a fabricante Jonny Central já não mais integrava a lide como parte a ser condenada, devido à sua exclusão por impossibilidade de citação. O Acórdão, ao "manter incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos", implicitamente chancelou todas as decisões anteriores, inclusive a exclusão da fabricante do polo passivo. Portanto, a condenação exclusiva da Carvalho Motos LTDA não decorreu de uma revisão da tese de solidariedade, mas sim da necessária adequação do julgado à composição subjetiva da lide naquele estágio processual. O princípio da solidariedade continua a viger plenamente no microssistema consumerista, permitindo que o consumidor, em tese, acione qualquer um dos partícipes da cadeia. No entanto, se um desses partícipes é excluído da relação processual por razões de ordem processual (como a impossibilidade de citação), o alcance da condenação será, naturalmente, limitado às partes que efetivamente permaneceram no processo. A alegada contradição, portanto, não se configura como um conflito intrínseco na tese jurídica do Acórdão, mas sim como uma lacuna na explicitação dos fundamentos fático-processuais que levaram à limitação do polo passivo da condenação. Da Omissão e Obscuridade na Fundamentação sobre a Abrangência da Solidariedade Complementarmente ao ponto anterior, a Embargante assevera que o Acórdão, ao manter a condenação restrita à revendedora, deixou de explicitar os motivos pelos quais a fabricante, reconhecida como responsável primária pelo pré-cadastro na BIN/RENAVAM, não foi incluída na condenação solidária. Esta observação da Embargante denota uma legítima busca por maior clareza e completude na fundamentação do julgado. Embora a decisão final seja um reflexo do percurso processual, a ausência de uma explicitação mais pormenorizada sobre o porquê de a solidariedade, tão enfaticamente afirmada em sua amplitude, não ter se concretizado em relação à fabricante na parte dispositiva do julgado, pode, de fato, gerar um sentimento de obscuridade para as partes e para a compreensão do direito aplicado. Neste caso, a fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, embora não diretamente condenada no final, foi repetidamente apontada como a entidade responsável pelo pré-cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e pelo lançamento dos dados iniciais no sistema RENAVAM. O próprio DETRAN/PB informou que "para que ocorra o registro/cadastro do veículo é necessário que o pré-cadastro seja efetuado pela montadora responsável na base nacional (BIN)". O Acórdão também reconheceu que "não se sabe se o erro teve origem na fabricante que teria informado o dado incorreto ou na cadeia de informações até chegar ao sistema RENAVAM, mas a responsabilidade da promovida deve ser atribuída pela falha na prestação do dever de informação", e que a fabricante era a "única parte habilitada a proceder ao registro do bem junto ao DENATRAN". A solidariedade na cadeia de consumo, portanto, permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer um dos fornecedores que participaram da introdução do produto viciado no mercado. A condenação da Carvalho Motos LTDA, como revendedora, é perfeitamente compatível com essa teoria, pois o dever de qualidade e a responsabilidade objetiva a alcançam. O fato de a fabricante não ter sido incluída na condenação final decorreu de uma questão processual insuperável – a impossibilidade de sua citação e a consequente exclusão da lide – e não de uma derrogação do princípio da solidariedade. Assim, para afastar qualquer resquício de obscuridade e em primazia à transparência da atividade jurisdicional, é mister esclarecer que a ausência de condenação da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA não se deveu a uma reinterpretação ou afastamento do princípio da responsabilidade solidária por parte desta Corte, mas sim à sua prévia exclusão da relação processual por força de decisão interlocutória transitada em julgado que acatou o pedido do Autor diante das inúmeras tentativas frustradas de sua localização para citação. Tal fato processual limitou o alcance subjetivo da condenação aos litigantes remanescentes, sem, contudo, desvirtuar a fundamentação de direito material acerca da solidariedade na cadeia de consumo. De todo o exposto, verifica-se que a contradição apontada é, na verdade, uma falta de explicitação do motivo processual pelo qual a fabricante, embora teoricamente solidária, não foi condenada. A omissão alegada concerne à necessidade de clareza sobre o alcance da solidariedade no caso concreto, considerando a exclusão processual de um dos elos. Portanto, os embargos merecem ser acolhidos, mas apenas para fins de esclarecimento, sem qualquer alteração no mérito ou no resultado do julgamento anterior, que se mantém hígido e amparado pelos fundamentos já explicitados. Diante do exposto VOTO no sentido de CONHECER os presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação do Acórdão de ID 34921847, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes ou modificar o resultado do julgamento. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação nº: 0800679-79.2021.8.15.0731 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Carvalho Motos LTDA Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 Embargado: Manoel Nascimento Ferreira Advogado: Guilherme James Costa da Silva – OAB/PB 16.756 e José Carlos Dornelas Tavares Cabral – OAB/PB 27.454 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA FABRICANTE DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CARVALHO MOTOS LTDA - ME contra o Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela própria Embargante quanto por Manoel Nascimento Ferreira. O Acórdão manteve a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de CARVALHO & FILHOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO MAIA LTDA, excluindo-as da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização apenas contra a revendedora CARVALHO MOTOS LTDA. A Embargante alegou omissão, obscuridade e contradição na fundamentação do Acórdão quanto à aplicação do princípio da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, especialmente quanto à ausência de condenação da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a condenação exclusiva da revendedora; (ii) definir se houve omissão ou obscuridade na fundamentação do Acórdão quanto à não condenação da fabricante, previamente excluída da lide por impossibilidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável nos termos do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores por vícios do produto. 4. O Acórdão reconhece expressamente a solidariedade, mas limita a condenação à parte que permaneceu na lide, em razão da exclusão da fabricante por impossibilidade de citação, fato processual que não desconstitui a tese jurídica, mas justifica a delimitação subjetiva da condenação. 5. A alegada contradição não se configura como incoerência lógica da decisão, mas sim como uma lacuna na explicitação das razões processuais que impediram a condenação da fabricante. 6. A omissão apontada pela Embargante diz respeito à ausência de detalhamento no Acórdão quanto à exclusão da fabricante e seus efeitos sobre o alcance da solidariedade, o que compromete a completude da motivação e justifica o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A exclusão da fabricante da condenação solidária decorre de decisão interlocutória transitada em julgado que afastou sua participação na lide por impossibilidade de citação, sem afastar a aplicação do regime de solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação da condenação à parte remanescente na cadeia de fornecimento é compatível com a responsabilidade solidária, quando a composição subjetiva da lide se altera por razões processuais. 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões e lacunas na motivação, ainda que não impliquem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 12, §3º; 18, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35134823) opostos por CARVALHO MOTOS LTDA - ME (Embargante) contra o Acórdão (ID 34921847). O referido Acórdão, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela ora Embargante quanto por Manoel Nascimento Ferreira, manteve incólume a sentença de primeiro grau que acolheu preliminares de ilegitimidade passiva para excluir CARVALHO & FILHOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO MAIA LTDA da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização contra a CARVALHO MOTOS LTDA. Em suas razões recursais dos Embargos de Declaração, a Embargante argumenta que o Acórdão padece de contradição e omissão. Primeiramente, no ponto referente à "Contradição e Omissão na Aplicação da Responsabilidade Solidária", a Embargante sustenta que o Acórdão, ao passo que enfaticamente estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, conforme expresso no trecho citado da própria decisão, não detalha explicitamente o destino processual da fabricante ou o motivo pelo qual a responsabilidade solidária não a alcançou na condenação final mantida. Para a Embargante, há uma contradição entre o princípio afirmado e o dispositivo da decisão que condena apenas um dos elos da cadeia (o revendedor), sem justificar a não aplicação da solidariedade aos demais partícipes listados. Em segundo lugar, no que tange à "Omissão e Obscuridade na Fundamentação do Acórdão sobre a Abrangência da Solidariedade", a Embargante reitera que o Acórdão fundamenta a responsabilização da revendedora com base na solidariedade, mas não explicita, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a fabricante (JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA), expressamente reconhecida como responsável primária pelo pré-cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e pelo lançamento dos dados iniciais no sistema RENAVAM, não foi incluída na condenação solidária mantida. Alega que essa ausência de fundamentação sobre a exclusão da fabricante da condenação configura omissão ou obscuridade, comprometendo a inteireza e coerência da motivação. A Embargante requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos para suprir as apontadas omissões/obscuridades e sanar as contradições, com a devida manifestação expressa acerca da exclusão da fabricante da condenação solidária. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Os Embargos de Declaração, instrumento processual de excepcional relevância para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que preceitua sua cabida para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material". No caso em tela, a Embargante invoca a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão, pleiteando uma clarificação acerca da aplicação do princípio da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Da Alegada Contradição e Omissão na Aplicação da Responsabilidade Solidária A Embargante Carvalho Motos LTDA argui a existência de uma aparente contradição no Acórdão, uma vez que, embora o decisum tenha afirmado a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, manteve uma condenação restrita à revendedora, sem, contudo, explicitar o motivo da não inclusão da fabricante na referida condenação. De fato, o Acórdão ora embargado, em sua esmerada fundamentação, foi claro e categórico ao assentar o regime de responsabilidade aplicável à hipótese, qual seja, o da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, em estrita consonância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consignou-se, de forma irrefutável, que "a relação jurídica subjacente ao presente litígio encontra-se integralmente disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude do nítido enquadramento das partes nos conceitos de fornecedor e consumidor". Além disso, destacou-se que "a incidência das regras protetivas consumeristas, com destaque para a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de fornecimento, é, portanto, impositiva". A aparente contradição apontada pela Embargante, entretanto, reside em uma lacuna argumentativa do Acórdão, e não em uma incoerência lógica de sua tese jurídica. O ponto crucial para a compreensão do desfecho condenatório reside na realidade processual da inclusão e posterior exclusão da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA do polo passivo da demanda. Conforme o histórico processual que se depreende dos autos, a fabricante Jonny Central Comercio de Veiculos LTDA foi inicialmente incluída no polo passivo da demanda mediante deferimento da denunciação da lide (ID nº 53944268). Contudo, após infrutíferas tentativas de localização da referida denunciada para citação, o próprio Autor pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação (ID nº 83848440). Este pedido foi deferido pela decisão de primeiro grau (ID nº 86027168), que determinou a exclusão da terceira promovida, Jonny Central Comercio de Veículos LTDA, prosseguindo a demanda apenas em relação a Carvalho Motos LTDA e Administradora de Consorcio Maia LTDA. Assim, no momento da prolação da sentença de primeiro grau, e posteriormente do Acórdão desta Corte, a fabricante Jonny Central já não mais integrava a lide como parte a ser condenada, devido à sua exclusão por impossibilidade de citação. O Acórdão, ao "manter incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos", implicitamente chancelou todas as decisões anteriores, inclusive a exclusão da fabricante do polo passivo. Portanto, a condenação exclusiva da Carvalho Motos LTDA não decorreu de uma revisão da tese de solidariedade, mas sim da necessária adequação do julgado à composição subjetiva da lide naquele estágio processual. O princípio da solidariedade continua a viger plenamente no microssistema consumerista, permitindo que o consumidor, em tese, acione qualquer um dos partícipes da cadeia. No entanto, se um desses partícipes é excluído da relação processual por razões de ordem processual (como a impossibilidade de citação), o alcance da condenação será, naturalmente, limitado às partes que efetivamente permaneceram no processo. A alegada contradição, portanto, não se configura como um conflito intrínseco na tese jurídica do Acórdão, mas sim como uma lacuna na explicitação dos fundamentos fático-processuais que levaram à limitação do polo passivo da condenação. Da Omissão e Obscuridade na Fundamentação sobre a Abrangência da Solidariedade Complementarmente ao ponto anterior, a Embargante assevera que o Acórdão, ao manter a condenação restrita à revendedora, deixou de explicitar os motivos pelos quais a fabricante, reconhecida como responsável primária pelo pré-cadastro na BIN/RENAVAM, não foi incluída na condenação solidária. Esta observação da Embargante denota uma legítima busca por maior clareza e completude na fundamentação do julgado. Embora a decisão final seja um reflexo do percurso processual, a ausência de uma explicitação mais pormenorizada sobre o porquê de a solidariedade, tão enfaticamente afirmada em sua amplitude, não ter se concretizado em relação à fabricante na parte dispositiva do julgado, pode, de fato, gerar um sentimento de obscuridade para as partes e para a compreensão do direito aplicado. Neste caso, a fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, embora não diretamente condenada no final, foi repetidamente apontada como a entidade responsável pelo pré-cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e pelo lançamento dos dados iniciais no sistema RENAVAM. O próprio DETRAN/PB informou que "para que ocorra o registro/cadastro do veículo é necessário que o pré-cadastro seja efetuado pela montadora responsável na base nacional (BIN)". O Acórdão também reconheceu que "não se sabe se o erro teve origem na fabricante que teria informado o dado incorreto ou na cadeia de informações até chegar ao sistema RENAVAM, mas a responsabilidade da promovida deve ser atribuída pela falha na prestação do dever de informação", e que a fabricante era a "única parte habilitada a proceder ao registro do bem junto ao DENATRAN". A solidariedade na cadeia de consumo, portanto, permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer um dos fornecedores que participaram da introdução do produto viciado no mercado. A condenação da Carvalho Motos LTDA, como revendedora, é perfeitamente compatível com essa teoria, pois o dever de qualidade e a responsabilidade objetiva a alcançam. O fato de a fabricante não ter sido incluída na condenação final decorreu de uma questão processual insuperável – a impossibilidade de sua citação e a consequente exclusão da lide – e não de uma derrogação do princípio da solidariedade. Assim, para afastar qualquer resquício de obscuridade e em primazia à transparência da atividade jurisdicional, é mister esclarecer que a ausência de condenação da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA não se deveu a uma reinterpretação ou afastamento do princípio da responsabilidade solidária por parte desta Corte, mas sim à sua prévia exclusão da relação processual por força de decisão interlocutória transitada em julgado que acatou o pedido do Autor diante das inúmeras tentativas frustradas de sua localização para citação. Tal fato processual limitou o alcance subjetivo da condenação aos litigantes remanescentes, sem, contudo, desvirtuar a fundamentação de direito material acerca da solidariedade na cadeia de consumo. De todo o exposto, verifica-se que a contradição apontada é, na verdade, uma falta de explicitação do motivo processual pelo qual a fabricante, embora teoricamente solidária, não foi condenada. A omissão alegada concerne à necessidade de clareza sobre o alcance da solidariedade no caso concreto, considerando a exclusão processual de um dos elos. Portanto, os embargos merecem ser acolhidos, mas apenas para fins de esclarecimento, sem qualquer alteração no mérito ou no resultado do julgamento anterior, que se mantém hígido e amparado pelos fundamentos já explicitados. Diante do exposto VOTO no sentido de CONHECER os presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação do Acórdão de ID 34921847, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes ou modificar o resultado do julgamento. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação nº: 0800679-79.2021.8.15.0731 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Carvalho Motos LTDA Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos – OAB/PB 11.974 Embargado: Manoel Nascimento Ferreira Advogado: Guilherme James Costa da Silva – OAB/PB 16.756 e José Carlos Dornelas Tavares Cabral – OAB/PB 27.454 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DA FABRICANTE DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CARVALHO MOTOS LTDA - ME contra o Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela própria Embargante quanto por Manoel Nascimento Ferreira. O Acórdão manteve a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de CARVALHO & FILHOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO MAIA LTDA, excluindo-as da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização apenas contra a revendedora CARVALHO MOTOS LTDA. A Embargante alegou omissão, obscuridade e contradição na fundamentação do Acórdão quanto à aplicação do princípio da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, especialmente quanto à ausência de condenação da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a condenação exclusiva da revendedora; (ii) definir se houve omissão ou obscuridade na fundamentação do Acórdão quanto à não condenação da fabricante, previamente excluída da lide por impossibilidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é aplicável nos termos do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor demandar qualquer dos fornecedores por vícios do produto. 4. O Acórdão reconhece expressamente a solidariedade, mas limita a condenação à parte que permaneceu na lide, em razão da exclusão da fabricante por impossibilidade de citação, fato processual que não desconstitui a tese jurídica, mas justifica a delimitação subjetiva da condenação. 5. A alegada contradição não se configura como incoerência lógica da decisão, mas sim como uma lacuna na explicitação das razões processuais que impediram a condenação da fabricante. 6. A omissão apontada pela Embargante diz respeito à ausência de detalhamento no Acórdão quanto à exclusão da fabricante e seus efeitos sobre o alcance da solidariedade, o que compromete a completude da motivação e justifica o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A exclusão da fabricante da condenação solidária decorre de decisão interlocutória transitada em julgado que afastou sua participação na lide por impossibilidade de citação, sem afastar a aplicação do regime de solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação da condenação à parte remanescente na cadeia de fornecimento é compatível com a responsabilidade solidária, quando a composição subjetiva da lide se altera por razões processuais. 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões e lacunas na motivação, ainda que não impliquem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 12, §3º; 18, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35134823) opostos por CARVALHO MOTOS LTDA - ME (Embargante) contra o Acórdão (ID 34921847). O referido Acórdão, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela ora Embargante quanto por Manoel Nascimento Ferreira, manteve incólume a sentença de primeiro grau que acolheu preliminares de ilegitimidade passiva para excluir CARVALHO & FILHOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO MAIA LTDA da lide, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização contra a CARVALHO MOTOS LTDA. Em suas razões recursais dos Embargos de Declaração, a Embargante argumenta que o Acórdão padece de contradição e omissão. Primeiramente, no ponto referente à "Contradição e Omissão na Aplicação da Responsabilidade Solidária", a Embargante sustenta que o Acórdão, ao passo que enfaticamente estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, conforme expresso no trecho citado da própria decisão, não detalha explicitamente o destino processual da fabricante ou o motivo pelo qual a responsabilidade solidária não a alcançou na condenação final mantida. Para a Embargante, há uma contradição entre o princípio afirmado e o dispositivo da decisão que condena apenas um dos elos da cadeia (o revendedor), sem justificar a não aplicação da solidariedade aos demais partícipes listados. Em segundo lugar, no que tange à "Omissão e Obscuridade na Fundamentação do Acórdão sobre a Abrangência da Solidariedade", a Embargante reitera que o Acórdão fundamenta a responsabilização da revendedora com base na solidariedade, mas não explicita, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a fabricante (JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA), expressamente reconhecida como responsável primária pelo pré-cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e pelo lançamento dos dados iniciais no sistema RENAVAM, não foi incluída na condenação solidária mantida. Alega que essa ausência de fundamentação sobre a exclusão da fabricante da condenação configura omissão ou obscuridade, comprometendo a inteireza e coerência da motivação. A Embargante requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos para suprir as apontadas omissões/obscuridades e sanar as contradições, com a devida manifestação expressa acerca da exclusão da fabricante da condenação solidária. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Os Embargos de Declaração, instrumento processual de excepcional relevância para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que preceitua sua cabida para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material". No caso em tela, a Embargante invoca a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão, pleiteando uma clarificação acerca da aplicação do princípio da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Da Alegada Contradição e Omissão na Aplicação da Responsabilidade Solidária A Embargante Carvalho Motos LTDA argui a existência de uma aparente contradição no Acórdão, uma vez que, embora o decisum tenha afirmado a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, manteve uma condenação restrita à revendedora, sem, contudo, explicitar o motivo da não inclusão da fabricante na referida condenação. De fato, o Acórdão ora embargado, em sua esmerada fundamentação, foi claro e categórico ao assentar o regime de responsabilidade aplicável à hipótese, qual seja, o da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, em estrita consonância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consignou-se, de forma irrefutável, que "a relação jurídica subjacente ao presente litígio encontra-se integralmente disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude do nítido enquadramento das partes nos conceitos de fornecedor e consumidor". Além disso, destacou-se que "a incidência das regras protetivas consumeristas, com destaque para a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de fornecimento, é, portanto, impositiva". A aparente contradição apontada pela Embargante, entretanto, reside em uma lacuna argumentativa do Acórdão, e não em uma incoerência lógica de sua tese jurídica. O ponto crucial para a compreensão do desfecho condenatório reside na realidade processual da inclusão e posterior exclusão da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA do polo passivo da demanda. Conforme o histórico processual que se depreende dos autos, a fabricante Jonny Central Comercio de Veiculos LTDA foi inicialmente incluída no polo passivo da demanda mediante deferimento da denunciação da lide (ID nº 53944268). Contudo, após infrutíferas tentativas de localização da referida denunciada para citação, o próprio Autor pugnou pela sua exclusão do polo passivo da ação (ID nº 83848440). Este pedido foi deferido pela decisão de primeiro grau (ID nº 86027168), que determinou a exclusão da terceira promovida, Jonny Central Comercio de Veículos LTDA, prosseguindo a demanda apenas em relação a Carvalho Motos LTDA e Administradora de Consorcio Maia LTDA. Assim, no momento da prolação da sentença de primeiro grau, e posteriormente do Acórdão desta Corte, a fabricante Jonny Central já não mais integrava a lide como parte a ser condenada, devido à sua exclusão por impossibilidade de citação. O Acórdão, ao "manter incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos", implicitamente chancelou todas as decisões anteriores, inclusive a exclusão da fabricante do polo passivo. Portanto, a condenação exclusiva da Carvalho Motos LTDA não decorreu de uma revisão da tese de solidariedade, mas sim da necessária adequação do julgado à composição subjetiva da lide naquele estágio processual. O princípio da solidariedade continua a viger plenamente no microssistema consumerista, permitindo que o consumidor, em tese, acione qualquer um dos partícipes da cadeia. No entanto, se um desses partícipes é excluído da relação processual por razões de ordem processual (como a impossibilidade de citação), o alcance da condenação será, naturalmente, limitado às partes que efetivamente permaneceram no processo. A alegada contradição, portanto, não se configura como um conflito intrínseco na tese jurídica do Acórdão, mas sim como uma lacuna na explicitação dos fundamentos fático-processuais que levaram à limitação do polo passivo da condenação. Da Omissão e Obscuridade na Fundamentação sobre a Abrangência da Solidariedade Complementarmente ao ponto anterior, a Embargante assevera que o Acórdão, ao manter a condenação restrita à revendedora, deixou de explicitar os motivos pelos quais a fabricante, reconhecida como responsável primária pelo pré-cadastro na BIN/RENAVAM, não foi incluída na condenação solidária. Esta observação da Embargante denota uma legítima busca por maior clareza e completude na fundamentação do julgado. Embora a decisão final seja um reflexo do percurso processual, a ausência de uma explicitação mais pormenorizada sobre o porquê de a solidariedade, tão enfaticamente afirmada em sua amplitude, não ter se concretizado em relação à fabricante na parte dispositiva do julgado, pode, de fato, gerar um sentimento de obscuridade para as partes e para a compreensão do direito aplicado. Neste caso, a fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, embora não diretamente condenada no final, foi repetidamente apontada como a entidade responsável pelo pré-cadastro na Base de Índice Nacional (BIN) e pelo lançamento dos dados iniciais no sistema RENAVAM. O próprio DETRAN/PB informou que "para que ocorra o registro/cadastro do veículo é necessário que o pré-cadastro seja efetuado pela montadora responsável na base nacional (BIN)". O Acórdão também reconheceu que "não se sabe se o erro teve origem na fabricante que teria informado o dado incorreto ou na cadeia de informações até chegar ao sistema RENAVAM, mas a responsabilidade da promovida deve ser atribuída pela falha na prestação do dever de informação", e que a fabricante era a "única parte habilitada a proceder ao registro do bem junto ao DENATRAN". A solidariedade na cadeia de consumo, portanto, permite ao consumidor exigir a reparação de qualquer um dos fornecedores que participaram da introdução do produto viciado no mercado. A condenação da Carvalho Motos LTDA, como revendedora, é perfeitamente compatível com essa teoria, pois o dever de qualidade e a responsabilidade objetiva a alcançam. O fato de a fabricante não ter sido incluída na condenação final decorreu de uma questão processual insuperável – a impossibilidade de sua citação e a consequente exclusão da lide – e não de uma derrogação do princípio da solidariedade. Assim, para afastar qualquer resquício de obscuridade e em primazia à transparência da atividade jurisdicional, é mister esclarecer que a ausência de condenação da fabricante JONNY CENTRAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA não se deveu a uma reinterpretação ou afastamento do princípio da responsabilidade solidária por parte desta Corte, mas sim à sua prévia exclusão da relação processual por força de decisão interlocutória transitada em julgado que acatou o pedido do Autor diante das inúmeras tentativas frustradas de sua localização para citação. Tal fato processual limitou o alcance subjetivo da condenação aos litigantes remanescentes, sem, contudo, desvirtuar a fundamentação de direito material acerca da solidariedade na cadeia de consumo. De todo o exposto, verifica-se que a contradição apontada é, na verdade, uma falta de explicitação do motivo processual pelo qual a fabricante, embora teoricamente solidária, não foi condenada. A omissão alegada concerne à necessidade de clareza sobre o alcance da solidariedade no caso concreto, considerando a exclusão processual de um dos elos. Portanto, os embargos merecem ser acolhidos, mas apenas para fins de esclarecimento, sem qualquer alteração no mérito ou no resultado do julgamento anterior, que se mantém hígido e amparado pelos fundamentos já explicitados. Diante do exposto VOTO no sentido de CONHECER os presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação do Acórdão de ID 34921847, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes ou modificar o resultado do julgamento. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 09/09/2025 08:20 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800576-53.2013.8.15.0731 DECISÃO Vistos, Etc. A parte Exequente, assim como o Ministério Público apresentaram manifestação no sentido da utilização do sistema SISBAJUD, visando a localização de ativos financeiros do Executado para satisfação da dívida. Neste sentido, tal pedido encontra amparo na pacífica jurisprudência pátria, conforme o arresto abaixo mencionado, vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - ENTENDIMENTO DO STJ - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO - MÍNIMA ONEROSIDADE - MÁXIMA UTILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - ART. 774, V, DO CPC. Em concordância a jurisprudência do STJ, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, não havendo, portanto, obrigatoriedade de exaurimento por parte da exequente dos meios disponíveis para a localização de bens em nome do devedor. Desse modo, não há óbice à determinação de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, visando a sua cooperação para com o andamento do processo, cujo descumprimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, com observância ao princípio da máxima utilidade da execução em favor do exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115217-6/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Sendo assim, DEFIRO o pedido de utilização do SISBAJUD. Segue protocolo de Penhora on-line: Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 10 (Dez) dias, para fins de conclusão das buscas. Após, faça-se conclusão para imediata divulgação do resultado. Lado outro, por ora, INDEFIRO o pedido de bloqueio de veículos, posto que, até então, o saldo devedor é de pequena monta em relação aos veículos indicados. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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