Ana Maria Jose Leite Costa
Ana Maria Jose Leite Costa
Número da OAB:
OAB/PB 027478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Jose Leite Costa possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
ANA MARIA JOSE LEITE COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução, Casamento, Alimentos] REQUERENTE: KLEYTON SOUZA SILVA REQUERIDO: RAFAELA VASCONCELOS CRUZ SILVA PROCESSO Nº: 0834675-22.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho anterior, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir pronunciamento nos autos. Advogado: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA OAB: PB5883 Endereço: desconhecido Advogado: LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA OAB: PB28376 Endereço: R VIDAL DE NEGREIROS, 48, SALA 101, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-263 Advogado: ANA MARIA JOSE LEITE COSTA OAB: PB27478 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande-PB, 24 de julho de 2025. SUSIE TEJO BEZERRA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande cpg-uncri@tjpb.jus.br (83)99142-6369 PROCESSO: 0821884-89.2022.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE DA SILVA SENTENÇA Ementa: AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO 1- RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA contra JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a peça informativa que: “No dia 29/08/22, o acusado influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse uma motocicleta Honda CG150 FAN – Placa NQF1837PB, que deveria saber ser produto de crime, fato ocorrido em Massaranduba. Consta nos autos que a Polícia Militar estava realizando blitz nas proximidades de Massaranduba, quando avistaram o Sr. Klebson Elia Oliveira pilotando a referida motocicleta e efetuaram a abordagem. Pois bem, durante a abordagem foi constatado que a moto possui restrição de roubo/furto. Diante disso, foi dado voz de prisão e o mesmo conduzido à Delegacia de Polícia. Ato contínuo, o Sr. Kleson informou que trocou a referida moto com o seu cunhado o Sr. Ademir e este que havia negociado a motocicleta com “Preto” efetuando a entrega da sua motocicleta que valia cerca de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais e pagou mais R$1.000,00 reais, que o valor era adequado, em razão do licenciamento estar atrasado. Já “Preto” informou que comprou a moto do acusado. ” Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento do feito e condenação segundo as penas do tipo penal supracitado. Inquérito Policial (ID 62850882) Auto de Apresentação e Apreensão ( ID 62850882 - Pág. 6) Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico (ID 65279391) Encaminhamento da motocicleta ao Depósito Judicial ( ID 66823075) Oferecida a denúncia (ID 91638291), o Parquet deixou de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista que o benefício processual do Acordo de Não Persecução Penal ao réu é incabível, uma vez que este se beneficiou com a Transação Penal, nos termos do art. 28, §1º, inciso III do CPP, consoante certidão (ID. 8732339 - Pág. 1). Recebimento da denúncia em 04/09/2024 ( ID 99443440) Réu citado em 25/11/2025 (ID 104242636) Defesa Prévia apresentada (ID 104414088); Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas KLEBSON ELIAS OLIVEIRA, JOELTON RUFINO DA SILVA, ADEMIR FREIRE SILVA, JOSÉ ALBERTO LUCENA, VALDECI MARIANO (conhecido por “PRETO”) foram ouvidas, bem como o réu foi devidamente interrogado (IDs 110426297, 113766035), consoante mídia inserida no PJE mídias. Não houve pedido de diligências. Encerrando-se a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, consoante gravação audiovisual disponível no PJe Mídias, oportunidade esta em que pleiteou a condenação do acusado com base na materialidade do crime e na autoria confirmada pelos depoimentos, além de evidenciar a conduta criminosa reiterada de Dedé Maranhão. Já a Defesa, apresentou alegações finais por memoriais (ID ), oportunidade em que sustentou que as provas apresentadas pela acusação são contraditórias e insuficientes para sustentar a condenação de José da Silva. Portanto, pleiteia a absolvição sumária do acusado, fundamentando-se na inexistência de elementos suficientes que comprovem a sua responsabilidade no crime. Antecedentes criminais renovados (116459067, 116459075, 116459073, 116459078, 116459080) Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É imprescindível salientar a regularidade da tramitação processual, estando a instrução isenta de qualquer vício ou nulidade e sem irregularidades a serem sanadas, com a estrita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Concluída a instrução processual, o feito se encontra apto para julgamento. Dito isso, passo à análise da materialidade e da autoria delitiva. No presente caso, a materialidade restou devidamente comprovada, em especial pelo Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico (ID 65279391), pelo Termo de Apreensão e Apresentação (ID 62850882 - Pág. 6), bem como pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Estas, por sua vez, relataram uma linha cronológica de sucessivas transações envolvendo a motocicleta, com a conduta delitiva iniciada por Dedé Maranhão, o qual adquiriu a moto com restrição de roubo/furto, tendo plena ciência dessa circunstância. Sabendo da origem ilícita do bem, o repassou ao Sr. Valdeci, que, por sua vez, fez a transferência para os demais envolvidos. O sr. Klebson Elias Oliveira relatou que, na data dos fatos, estava conduzindo sua motocicleta quando foi abordado por agentes da autoridade policial. Durante a abordagem, os policiais solicitaram a realização de uma averiguação no veículo, momento em que foi constatada a adulteração do número de identificação da motocicleta. O depoente informou aos policiais que a motocicleta havia sido adquirida recentemente do sr. Ademir o qual, por sua vez, teria adquirido o veículo de seu cunhado, sr. Joelton. Já o sr. Ademir Freire Silva, confirmou que a motocicleta apreendida foi objeto de uma troca com Klebson. Antes da troca, teria adquirido a motocicleta de Joelton. O depoente informou que Joelton, por sua vez, adquiriu a motocicleta de uma pessoa conhecida pelo nome de “Preto”. O sr. Joelton Rufino da Silva declarou que adquiriu a motocicleta de uma pessoa conhecida pela alcunha de “Preto”, o qual informou-lhe que havia adquirido a motocicleta de um indivíduo identificado como “Dedé Maranhão”, que figura como acusado nos presentes autos. Relatou,ainda, que realizou uma troca com “Preto”, cedendo-lhe sua própria motocicleta, juntamente com a quantia de R$1.000,00(mil reais), em troca da motocicleta objeto do presente processo. Posteriormente, o depoente recebeu de volta sua motocicleta e o montante acordado de R$1.000,00. Além disso, o depoente afirmou não saber quanto tempo “Preto” permaneceu com a motocicleta antes de vendê-la, e também desconhece se outras pessoas além de “Preto” adquiriram motos do denunciado. O PM José Alberto Lucena, relatou que, no dia do fato, abordaram um indivíduo que estava conduzindo uma motocicleta. Ao realizar a consulta da motocicleta, constatou-se que o veículo possuía queixa de roubo/furto, além de sinais de adulteração no chassi e no motor. O depoente acrescentou que, em outras ocorrências atendidas por outras guarnições, foram apreendidas motocicletas que apresentavam sinais de adulteração e restrições, e que tais veículos também estavam relacionados a atividades de "Dedé Maranhão". Entretanto, o depoente afirmou não recordar os nomes das vítimas associadas a "Dedé Maranhão", pois, nas ocasiões mencionadas, as ocorrências foram atendidas por outros membros de sua equipe. Sr. Valdeci Mariano, conhecido por “Preto”, relatou que, inicialmente, possuía uma motocicleta Honda 150, a qual trocou com o acusado por uma Honda FAN 150. No mesmo dia, ele fez uma nova troca, repassando a FAN 150 para Joelton, sem pagar qualquer diferença em dinheiro. Preto afirmou que não conferiu a documentação das motos, pois tanto Dedé garantiu que estava regular. Confirmou que o depoimento de Joelton, a respeito do repasse da moto para Ademir. Mencionou que, após a troca, ele recuperou sua motocicleta de Dedé Maranhão, e Joelton fez o mesmo. Ele afirmou que Dedé não lhe disse de quem havia comprado a moto, mas foi ele quem ofereceu a troca. Quanto à motocicleta NXR 150 Bros, Preto afirmou não ter feito nenhum negócio com esse veículo. A moto trocada com Dedé era uma FAN 150, ano 2010 ou 2011, de cor preta. Já o acusado, José da Silva (“Dedé Maranhão”), em seu depoimento, negou que a motocicleta Honda FAN 150 apreendida fosse de sua propriedade, afirmando que não negociou o referido veículo com o sr. Valdeci. Sustentou ainda que o relato deste sobre a negociação entre eles não corresponde à realidade, e que, na verdade, "Preto" foi ao seu encontro para pegar a moto de Joelton, a qual estava sob sua guarda. Afirmou que "Preto" não pagou por essa motocicleta e mesmo assim não procurou a polícia para resolver a questão. Ademais, afirmou não ter conhecimento sobre a venda da motocicleta CG 150 FAN (cor preta), e declarou que não chegou a negociar essa motocicleta com o Sr. Valdeci. Sobre o mercado de motocicletas, "Dedé Maranhão" afirmou que "Preto" tem o costume de vender motos na cidade de Matinhas, mas ele próprio não negocia esse tipo de bem. Diante dos depoimentos testemunhais prestados e do conjunto probatório constante nos autos, a autoria do presente delito é indiscutível. Observa-se que os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, corroboram a sequência de fatos descrita na denúncia, uma vez que, conforme demonstrado anteriormente, o denunciado recepcionou a motocicleta em questão e, posteriormente, a negociou com o Sr. Valdeci. Em consonância com o Ministério Público, considero evidente que o Sr. José da Silva tinha pleno conhecimento da restrição sobre a motocicleta e, ciente disso, optou por trocá-la por um bem de qualidade inferior, sem qualquer contrapartida, contribuindo, assim, para que terceiro adquirisse produto de crime. A defesa, por sua vez, aponta supostas inconsistências nas provas e sustenta que a vítima não reconheceu que a motocicleta foi comprada e vendida pelo acusado. Argumenta,ainda, que embora as testemunhas apresentadas pela acusação tenham, durante a fase policial, afirmado que a moto foi negociada pelo denunciado, em juízo, elas negaram essa versão e não souberam sequer confirmar o envolvimento do réu na transação de compra e venda de motos. A tese defensiva também se baseia na alegação de que o acusado realizou apenas uma transação com "Preto", relacionada a uma moto NXR 150 Bros com restrição de roubo. Quanto à motocicleta FAN 125, o réu nega qualquer envolvimento. Além disso, a defesa argumenta que o acusado é um agricultor sem instrução e sem conhecimento sobre o comércio de motos, pedindo, por fim, a absolvição sumária do réu, com base no princípio do in dubio pro reo. Reconheço a divergência, alegada pela defesa, nos depoimentos no que se refere apenas ao informado pelo Sr. Klebson, exclusivamente no que tange ao alegado reconhecimento de negociação anterior com o acusado, "Dedé Maranhão", a respeito da motocicleta apreendida. Contudo, em virtude do seu depoimento corroborar toda a narrativa trazida pelas demais testemunhas, considero que tal divergência não compromete, de forma alguma, a convicção sobre a autoria delitiva, uma vez que as demais testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de forma robusta e consistente, a participação do acusado na prática do delito, corroborando a versão dos fatos exposta na denúncia e afastando qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do crime em análise neste processo. Dessa forma, é incabível o pleito defensivo de absolvição sumária do réu com base no princípio do in dubio pro reo, uma vez que foi demonstrado, de forma inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. O conjunto probatório, formado por depoimentos e pelo acervo de provas documentais, bem como o Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico, bem como os os extratos das pesquisas à BIN/RENAVAM (ID 65279391 - Pág. 4) evidenciam, sem margem para dúvidas, a participação do acusado na prática do crime em questão. A evidência testemunhal, como já bem demonstrado, se coaduna perfeitamente com os elementos probatórios constantes nos autos, configurando um quadro em que a autoria e a materialidade delitiva restaram plenamente comprovadas, uma vez comprovada tanto a origem ilícita do bem apreendido, quanto de seu proprietário. A tese defensiva, por sua vez, não apresenta elementos novos que possam gerar dúvida suficiente para obstar a condenação. Ao contrário, as provas apresentadas pela acusação são coerentes e consistentes, afastando qualquer alegação de incerteza quanto à responsabilidade penal do réu. Portanto, a alegação de que o princípio do in dubio pro reo poderia justificar a absolvição sumária do denunciado não se sustenta. Sabe-se que o art. 180, caput, do Código Penal, estabelece que: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Diante do exposto, é inequívoco que a conduta delitiva praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no dispositivo legislativo aplicável, uma vez que, ciente da origem ilícita da motocicleta apreendida, o acusado contribuiu para que um terceiro, de boa-fé, o Sr. Valdeci Mariano, adquirisse o bem. Este, por sua vez, sem conhecimento da restrição, posteriormente repassou a motocicleta, consumando a circulação do produto de crime. Frente ao delineado, considerando que as provas são coerentes e convergentes, e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, reconheço a prática delitiva do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR JOSÉ DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, CP. Resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado. 4 - DOSIMETRIA Passo, assim, à dosimetria da pena do réu nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, de maneira fundamentada, com a devida atenção ao estabelecido no art. 93, IX da CF/88. 1ª fase: Pena base No que se refere ao exame de culpabilidade, enquanto um fator hábil a influenciar a pena, vê-se que o denunciado agiu com um índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal. Com relação aos antecedentes criminais (constantes nos IDs 116459067, 116459075, 116459073, 116459078, 116459080 ) é possível observar que o réu é primário, uma vez que foi extinta a pretensão punitiva do Estado frente analisado nos autos de nº 0821222-28.2022.8.15.0001, o qual já transitou em julgado, constante nos antecedentes criminais (ID 116459075), posto que o sr. José da Silva foi beneficiado com transação penal. Com relação à conduta social e à personalidade, não há nos autos elementos concretos hábeis a desabonar o denunciado. Quanto aos motivos, são normais ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas são normais ao tipo. Por fim, as consequências delitivas foram comuns à espécie. O comportamento da vítima, não há que se considerar no crime de receptação, porque, in casu, a vítima refere-se a do furto/roubo, ou seja, do crime pretérito, não influenciando no crime posterior, que é o de receptação. Diante disso, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes No que se refere às atenuantes não há presença de nenhuma delas. Em relação às agravantes, considerando o disposto nos arts. 61 e 62, não vislumbro a presença de nenhuma daquelas previstas nos referidos dispositivos legais. Por tal motivo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Pena definitiva Em virtude da não incidência de qualquer causa de aumento, bem como de diminuição da pena, estabeleço a pena definitiva, em relação a este crime, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Frente a ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do réu, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, posto que o processo está tramitando com gratuidade de justiça. 5 - REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA Passo, portanto, à análise do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o estabelecido pelo art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, determino que o regime de cumprimento inicial da pena de reclusão seja o ABERTO. 6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Em razão do estabelecido pelo art. 44, § 2º, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Portanto, diante do que estatui o art. 46 do Código Penal, estabeleço a prestação de serviços à comunidade enquanto pena restritiva de direitos pelo período correspondente ao quantum da pena privativa de liberdade, em instituição a ser designada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. 7- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em virtude de presença de elementos suficientes para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e, consequentemente, sua determinação, deixo de conceder o sursis, realizando isso com a devida observância ao art. 77, III, do Código Penal. 8 - DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se que a motocicleta apreendida (descrita no Auto de Apresentação e Apreensão - ID 62850882 - Pág. 6 – e no Encaminhamento da motocicleta ao Depósito Judicial - ID 66823075) não interessa mais ao presente processo. Por tal razão, determino o perdimento dos bem apreendido. Manifeste-se o Ministério Público sobre a destinação dos bens apreendidos. Uma vez que o paciente permaneceu solto durante a instrução processual, não obstaculizando o regular andamento do feito, diante da inexistência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere e de motivos que autorizem a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem ainda cumpra-se com o insculpido no art. 809, § 30, do Código de Processo Penal, expeça-se a correlata guia de execução penal, com o subsequente encaminhamento à Vara de Execuções Penais desta comarca. Providências necessárias. Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Cumpra-se. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Campina Grande - PB, datado e assinado eletronicamente. PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande cpg-uncri@tjpb.jus.br (83)99142-6369 PROCESSO: 0821884-89.2022.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação culposa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE DA SILVA SENTENÇA Ementa: AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO 1- RELATÓRIO O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofertou DENÚNCIA contra JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a peça informativa que: “No dia 29/08/22, o acusado influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse uma motocicleta Honda CG150 FAN – Placa NQF1837PB, que deveria saber ser produto de crime, fato ocorrido em Massaranduba. Consta nos autos que a Polícia Militar estava realizando blitz nas proximidades de Massaranduba, quando avistaram o Sr. Klebson Elia Oliveira pilotando a referida motocicleta e efetuaram a abordagem. Pois bem, durante a abordagem foi constatado que a moto possui restrição de roubo/furto. Diante disso, foi dado voz de prisão e o mesmo conduzido à Delegacia de Polícia. Ato contínuo, o Sr. Kleson informou que trocou a referida moto com o seu cunhado o Sr. Ademir e este que havia negociado a motocicleta com “Preto” efetuando a entrega da sua motocicleta que valia cerca de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais e pagou mais R$1.000,00 reais, que o valor era adequado, em razão do licenciamento estar atrasado. Já “Preto” informou que comprou a moto do acusado. ” Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento do feito e condenação segundo as penas do tipo penal supracitado. Inquérito Policial (ID 62850882) Auto de Apresentação e Apreensão ( ID 62850882 - Pág. 6) Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico (ID 65279391) Encaminhamento da motocicleta ao Depósito Judicial ( ID 66823075) Oferecida a denúncia (ID 91638291), o Parquet deixou de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista que o benefício processual do Acordo de Não Persecução Penal ao réu é incabível, uma vez que este se beneficiou com a Transação Penal, nos termos do art. 28, §1º, inciso III do CPP, consoante certidão (ID. 8732339 - Pág. 1). Recebimento da denúncia em 04/09/2024 ( ID 99443440) Réu citado em 25/11/2025 (ID 104242636) Defesa Prévia apresentada (ID 104414088); Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas KLEBSON ELIAS OLIVEIRA, JOELTON RUFINO DA SILVA, ADEMIR FREIRE SILVA, JOSÉ ALBERTO LUCENA, VALDECI MARIANO (conhecido por “PRETO”) foram ouvidas, bem como o réu foi devidamente interrogado (IDs 110426297, 113766035), consoante mídia inserida no PJE mídias. Não houve pedido de diligências. Encerrando-se a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, consoante gravação audiovisual disponível no PJe Mídias, oportunidade esta em que pleiteou a condenação do acusado com base na materialidade do crime e na autoria confirmada pelos depoimentos, além de evidenciar a conduta criminosa reiterada de Dedé Maranhão. Já a Defesa, apresentou alegações finais por memoriais (ID ), oportunidade em que sustentou que as provas apresentadas pela acusação são contraditórias e insuficientes para sustentar a condenação de José da Silva. Portanto, pleiteia a absolvição sumária do acusado, fundamentando-se na inexistência de elementos suficientes que comprovem a sua responsabilidade no crime. Antecedentes criminais renovados (116459067, 116459075, 116459073, 116459078, 116459080) Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o que importa relatar. Passo às razões de decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO É imprescindível salientar a regularidade da tramitação processual, estando a instrução isenta de qualquer vício ou nulidade e sem irregularidades a serem sanadas, com a estrita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Concluída a instrução processual, o feito se encontra apto para julgamento. Dito isso, passo à análise da materialidade e da autoria delitiva. No presente caso, a materialidade restou devidamente comprovada, em especial pelo Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico (ID 65279391), pelo Termo de Apreensão e Apresentação (ID 62850882 - Pág. 6), bem como pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Estas, por sua vez, relataram uma linha cronológica de sucessivas transações envolvendo a motocicleta, com a conduta delitiva iniciada por Dedé Maranhão, o qual adquiriu a moto com restrição de roubo/furto, tendo plena ciência dessa circunstância. Sabendo da origem ilícita do bem, o repassou ao Sr. Valdeci, que, por sua vez, fez a transferência para os demais envolvidos. O sr. Klebson Elias Oliveira relatou que, na data dos fatos, estava conduzindo sua motocicleta quando foi abordado por agentes da autoridade policial. Durante a abordagem, os policiais solicitaram a realização de uma averiguação no veículo, momento em que foi constatada a adulteração do número de identificação da motocicleta. O depoente informou aos policiais que a motocicleta havia sido adquirida recentemente do sr. Ademir o qual, por sua vez, teria adquirido o veículo de seu cunhado, sr. Joelton. Já o sr. Ademir Freire Silva, confirmou que a motocicleta apreendida foi objeto de uma troca com Klebson. Antes da troca, teria adquirido a motocicleta de Joelton. O depoente informou que Joelton, por sua vez, adquiriu a motocicleta de uma pessoa conhecida pelo nome de “Preto”. O sr. Joelton Rufino da Silva declarou que adquiriu a motocicleta de uma pessoa conhecida pela alcunha de “Preto”, o qual informou-lhe que havia adquirido a motocicleta de um indivíduo identificado como “Dedé Maranhão”, que figura como acusado nos presentes autos. Relatou,ainda, que realizou uma troca com “Preto”, cedendo-lhe sua própria motocicleta, juntamente com a quantia de R$1.000,00(mil reais), em troca da motocicleta objeto do presente processo. Posteriormente, o depoente recebeu de volta sua motocicleta e o montante acordado de R$1.000,00. Além disso, o depoente afirmou não saber quanto tempo “Preto” permaneceu com a motocicleta antes de vendê-la, e também desconhece se outras pessoas além de “Preto” adquiriram motos do denunciado. O PM José Alberto Lucena, relatou que, no dia do fato, abordaram um indivíduo que estava conduzindo uma motocicleta. Ao realizar a consulta da motocicleta, constatou-se que o veículo possuía queixa de roubo/furto, além de sinais de adulteração no chassi e no motor. O depoente acrescentou que, em outras ocorrências atendidas por outras guarnições, foram apreendidas motocicletas que apresentavam sinais de adulteração e restrições, e que tais veículos também estavam relacionados a atividades de "Dedé Maranhão". Entretanto, o depoente afirmou não recordar os nomes das vítimas associadas a "Dedé Maranhão", pois, nas ocasiões mencionadas, as ocorrências foram atendidas por outros membros de sua equipe. Sr. Valdeci Mariano, conhecido por “Preto”, relatou que, inicialmente, possuía uma motocicleta Honda 150, a qual trocou com o acusado por uma Honda FAN 150. No mesmo dia, ele fez uma nova troca, repassando a FAN 150 para Joelton, sem pagar qualquer diferença em dinheiro. Preto afirmou que não conferiu a documentação das motos, pois tanto Dedé garantiu que estava regular. Confirmou que o depoimento de Joelton, a respeito do repasse da moto para Ademir. Mencionou que, após a troca, ele recuperou sua motocicleta de Dedé Maranhão, e Joelton fez o mesmo. Ele afirmou que Dedé não lhe disse de quem havia comprado a moto, mas foi ele quem ofereceu a troca. Quanto à motocicleta NXR 150 Bros, Preto afirmou não ter feito nenhum negócio com esse veículo. A moto trocada com Dedé era uma FAN 150, ano 2010 ou 2011, de cor preta. Já o acusado, José da Silva (“Dedé Maranhão”), em seu depoimento, negou que a motocicleta Honda FAN 150 apreendida fosse de sua propriedade, afirmando que não negociou o referido veículo com o sr. Valdeci. Sustentou ainda que o relato deste sobre a negociação entre eles não corresponde à realidade, e que, na verdade, "Preto" foi ao seu encontro para pegar a moto de Joelton, a qual estava sob sua guarda. Afirmou que "Preto" não pagou por essa motocicleta e mesmo assim não procurou a polícia para resolver a questão. Ademais, afirmou não ter conhecimento sobre a venda da motocicleta CG 150 FAN (cor preta), e declarou que não chegou a negociar essa motocicleta com o Sr. Valdeci. Sobre o mercado de motocicletas, "Dedé Maranhão" afirmou que "Preto" tem o costume de vender motos na cidade de Matinhas, mas ele próprio não negocia esse tipo de bem. Diante dos depoimentos testemunhais prestados e do conjunto probatório constante nos autos, a autoria do presente delito é indiscutível. Observa-se que os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, corroboram a sequência de fatos descrita na denúncia, uma vez que, conforme demonstrado anteriormente, o denunciado recepcionou a motocicleta em questão e, posteriormente, a negociou com o Sr. Valdeci. Em consonância com o Ministério Público, considero evidente que o Sr. José da Silva tinha pleno conhecimento da restrição sobre a motocicleta e, ciente disso, optou por trocá-la por um bem de qualidade inferior, sem qualquer contrapartida, contribuindo, assim, para que terceiro adquirisse produto de crime. A defesa, por sua vez, aponta supostas inconsistências nas provas e sustenta que a vítima não reconheceu que a motocicleta foi comprada e vendida pelo acusado. Argumenta,ainda, que embora as testemunhas apresentadas pela acusação tenham, durante a fase policial, afirmado que a moto foi negociada pelo denunciado, em juízo, elas negaram essa versão e não souberam sequer confirmar o envolvimento do réu na transação de compra e venda de motos. A tese defensiva também se baseia na alegação de que o acusado realizou apenas uma transação com "Preto", relacionada a uma moto NXR 150 Bros com restrição de roubo. Quanto à motocicleta FAN 125, o réu nega qualquer envolvimento. Além disso, a defesa argumenta que o acusado é um agricultor sem instrução e sem conhecimento sobre o comércio de motos, pedindo, por fim, a absolvição sumária do réu, com base no princípio do in dubio pro reo. Reconheço a divergência, alegada pela defesa, nos depoimentos no que se refere apenas ao informado pelo Sr. Klebson, exclusivamente no que tange ao alegado reconhecimento de negociação anterior com o acusado, "Dedé Maranhão", a respeito da motocicleta apreendida. Contudo, em virtude do seu depoimento corroborar toda a narrativa trazida pelas demais testemunhas, considero que tal divergência não compromete, de forma alguma, a convicção sobre a autoria delitiva, uma vez que as demais testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de forma robusta e consistente, a participação do acusado na prática do delito, corroborando a versão dos fatos exposta na denúncia e afastando qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do crime em análise neste processo. Dessa forma, é incabível o pleito defensivo de absolvição sumária do réu com base no princípio do in dubio pro reo, uma vez que foi demonstrado, de forma inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. O conjunto probatório, formado por depoimentos e pelo acervo de provas documentais, bem como o Laudo de Exame Pericial Químico Metalográfico, bem como os os extratos das pesquisas à BIN/RENAVAM (ID 65279391 - Pág. 4) evidenciam, sem margem para dúvidas, a participação do acusado na prática do crime em questão. A evidência testemunhal, como já bem demonstrado, se coaduna perfeitamente com os elementos probatórios constantes nos autos, configurando um quadro em que a autoria e a materialidade delitiva restaram plenamente comprovadas, uma vez comprovada tanto a origem ilícita do bem apreendido, quanto de seu proprietário. A tese defensiva, por sua vez, não apresenta elementos novos que possam gerar dúvida suficiente para obstar a condenação. Ao contrário, as provas apresentadas pela acusação são coerentes e consistentes, afastando qualquer alegação de incerteza quanto à responsabilidade penal do réu. Portanto, a alegação de que o princípio do in dubio pro reo poderia justificar a absolvição sumária do denunciado não se sustenta. Sabe-se que o art. 180, caput, do Código Penal, estabelece que: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Diante do exposto, é inequívoco que a conduta delitiva praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no dispositivo legislativo aplicável, uma vez que, ciente da origem ilícita da motocicleta apreendida, o acusado contribuiu para que um terceiro, de boa-fé, o Sr. Valdeci Mariano, adquirisse o bem. Este, por sua vez, sem conhecimento da restrição, posteriormente repassou a motocicleta, consumando a circulação do produto de crime. Frente ao delineado, considerando que as provas são coerentes e convergentes, e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, reconheço a prática delitiva do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR JOSÉ DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, CP. Resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado. 4 - DOSIMETRIA Passo, assim, à dosimetria da pena do réu nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, de maneira fundamentada, com a devida atenção ao estabelecido no art. 93, IX da CF/88. 1ª fase: Pena base No que se refere ao exame de culpabilidade, enquanto um fator hábil a influenciar a pena, vê-se que o denunciado agiu com um índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal. Com relação aos antecedentes criminais (constantes nos IDs 116459067, 116459075, 116459073, 116459078, 116459080 ) é possível observar que o réu é primário, uma vez que foi extinta a pretensão punitiva do Estado frente analisado nos autos de nº 0821222-28.2022.8.15.0001, o qual já transitou em julgado, constante nos antecedentes criminais (ID 116459075), posto que o sr. José da Silva foi beneficiado com transação penal. Com relação à conduta social e à personalidade, não há nos autos elementos concretos hábeis a desabonar o denunciado. Quanto aos motivos, são normais ao tipo penal. No que tange às circunstâncias do crime, estas são normais ao tipo. Por fim, as consequências delitivas foram comuns à espécie. O comportamento da vítima, não há que se considerar no crime de receptação, porque, in casu, a vítima refere-se a do furto/roubo, ou seja, do crime pretérito, não influenciando no crime posterior, que é o de receptação. Diante disso, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes No que se refere às atenuantes não há presença de nenhuma delas. Em relação às agravantes, considerando o disposto nos arts. 61 e 62, não vislumbro a presença de nenhuma daquelas previstas nos referidos dispositivos legais. Por tal motivo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Pena definitiva Em virtude da não incidência de qualquer causa de aumento, bem como de diminuição da pena, estabeleço a pena definitiva, em relação a este crime, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Frente a ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do réu, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, posto que o processo está tramitando com gratuidade de justiça. 5 - REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA Passo, portanto, à análise do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o estabelecido pelo art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, determino que o regime de cumprimento inicial da pena de reclusão seja o ABERTO. 6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Em razão do estabelecido pelo art. 44, § 2º, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Portanto, diante do que estatui o art. 46 do Código Penal, estabeleço a prestação de serviços à comunidade enquanto pena restritiva de direitos pelo período correspondente ao quantum da pena privativa de liberdade, em instituição a ser designada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. 7- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em virtude de presença de elementos suficientes para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e, consequentemente, sua determinação, deixo de conceder o sursis, realizando isso com a devida observância ao art. 77, III, do Código Penal. 8 - DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se que a motocicleta apreendida (descrita no Auto de Apresentação e Apreensão - ID 62850882 - Pág. 6 – e no Encaminhamento da motocicleta ao Depósito Judicial - ID 66823075) não interessa mais ao presente processo. Por tal razão, determino o perdimento dos bem apreendido. Manifeste-se o Ministério Público sobre a destinação dos bens apreendidos. Uma vez que o paciente permaneceu solto durante a instrução processual, não obstaculizando o regular andamento do feito, diante da inexistência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere e de motivos que autorizem a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem ainda cumpra-se com o insculpido no art. 809, § 30, do Código de Processo Penal, expeça-se a correlata guia de execução penal, com o subsequente encaminhamento à Vara de Execuções Penais desta comarca. Providências necessárias. Cumpridas todas as determinações retro, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Cumpra-se. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Campina Grande - PB, datado e assinado eletronicamente. PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o art. 87 do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica a parte autora intimada acerca do laudo pericial juntado aos autos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Fica igualmente intimado o Ministério Público Federal, caso atue no feito, para que, querendo, manifeste-se no mesmo prazo. Por fim, intime-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com manifestação expressa sobre o laudo pericial, ou, se for o caso, apresentar proposta de acordo visando à solução consensual da lide. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa , s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Número do Processo: 0807630-09.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE PEDRO MOTA: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03/09/2025 Hora: 08:00 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0809160-48.2025.8.15.0001 AUTOR: SAMARONE OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA ATO ORDINATÓRIO Prestadas as informações, intimo a parte promovente para manifestação, no prazo de 05 dias. Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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