Maciana Nunes Da Silva
Maciana Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 027502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maciana Nunes Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT13
Nome:
MACIANA NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
INQUéRITO POLICIAL MILITAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83)99144-0226; e-mail: itb-vmis01@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801038-07.2024.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITABAIANA REU: MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sr(a) ADVOGADO(A), DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do 1ª Vara Mista de Itabaiana, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara - geral Data: 31/07/2025 Hora: 09:30 . Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/82101447342. ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000721-93.2022.5.13.0033 AUTOR: CLAUDENISE FERREIRA DE SOUSA RÉU: JOSEFA APARECIDA ALVES CORREIA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (CLAUDENISE FERREIRA DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. SANTA RITA/PB, 11 de julho de 2025. WELTON DA SILVA MANGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENISE FERREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) 0803263-05.2021.8.15.0381 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITABAIANA ADOLESCENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA SENTENÇA Vistos etc. A ilustre representante do Ministério Público ofereceu representação em face da adolescente infratora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA, qualificada nestes autos, visando a aplicação de medida socioeducativa pela prática do ato infracional análogo ao insculpido no art. 33 e 35 da Lei nº 10.826/03. Infere-se dos autos do procedimento especial que, no dia 16 de julho de 2021, por volta das 16h, na cidade de Itabaiana/PB a representada teria sido apreendida em flagrante por ter em depósito substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por ter se associado a Maria do Socorro Santos Silva, para a prática do tráfico de drogas. Consta nos autos que, naquele dia, os Policiais Militares realizavam rondas ostensivas da operação Cidade Segura na localidade Açude das Pedras, em Itabaiana/PB, quando receberam uma denúncia de que na Rua Antônio de Souza estava ocorrendo comercialização de entorpecentes. A guarnição se dirigiu ao local, que é conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes e, lá chegando, depararam-se com a representada, Leandro Batista da Silva e Geovana Souza da Silva Lima, procedendo-se a busca pessoal nos mesmos. E, após indagá-los acerca da denúncia anônima recebida, Maria Aparecida informou que era proprietária da casa e convidou os policiais militares para adentrarem no imóvel. Na casa encontrava-se Maria do Socorro Santos Silva, e foram apreendidos na residência 32 (trinta e duas) trouxinhas de Cannabis Sativa Linneu , popularmente conhecida como maconha, bem como 16 (dezesseis) porções de cocaína (em formato de crack ), além de vários sacos plásticos utilizados para embalar drogas e a quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), conforme Laudo de Apresentação e Apreensão e Laudo de Constatação de Substância Entorpecente, todos anexos aos autos. Representação recebida em 03/08/2021 (id. 46487275). Em audiência de apresentação, a representante do MP, após as oitivas da mesma, apresentou proposta de remissão c/c liberdade assistida, que foi aceita (id nº 60051463). Posteriormente, foi acostado aos autos informação de que beneficiada não compareceu ao CREAS, conforme determinado na decisão id. 60051463 para dar início ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada. O Ministério Público requereu que fosse revogada a remissão suspensiva e designada a audiência de instrução (id. 82323441) Decisão que revogou a remissão suspensiva da representada (id. 86546544) Audiência de Instrução realizada em 19/06/2023, ouvindo-se as testemunhas arroladas ( id. 92740785). Em alegações finais orais, a douta representante do Ministério Público requereu a procedência parcial da representação, condenando-a pelo ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 10.826/03. Em suas Alegações finais orais, a defesa da representada requereu que fosse reconhecida a ilicitude da prova e consequentemente a nulidade do feito pela ilicitude, por fim, requereu que fosse aplicada a medida mais adequada. Autos conclusos para fins de direito. É o relatório. Decido. Em que pese a defesa possa arguir nulidade por ilicitude da prova, este pedido não deve ser acolhido, posto prejudicado, uma vez consideradas as questões ventiladas pela defesa por oportunidade deste julgamento. A defesa alega nulidade de prova produzida durante a investigação policial, argumentando que os policiais durante as buscas pessoais, partiram de uma denúncia anônima via COPOM, não configurando justa causa para efetuar a busca pessoal. Inicialmente, faz-se preciso salientar que os Tribunais Superiores não vedaram a entrada de agentes estatais em residência sem consentimento do morador, até mesmo porque isso violaria comando constitucional (art. 5º, XI, CRFB/88). O que as Cortes Superiores efetivamente estabeleceram como entendimento foi que a entrada de agentes policiais depende da autorização do residente ou, alternativamente, da existência de fundadas razões de ocorrência de delito em seu interior, que autorizem o ingresso. O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça bem espelha o que acima dito. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do tema referente à nulidade da prisão em flagrante, o que, a princípio inviabilizaria seu exame por esta Corte Superior de Justiça. Ocorre que, diante da flagrante ilegalidade a que está submetido o recorrente, ora agravado, é possível o conhecimento de ofício da impetração, mitigando a vedação da análise do tema por supressão de instância. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta do auto de prisão em flagrante, os policiais militares estavam fazendo ronda pelo Bairro Monte Pascoal na cidade de Guanambi/BA, quando viram o recorrente, ora agravado, que saiu correndo ao avistar a viatura da polícia, entrando na casa de sua irmã. Em sequência, os policiais entraram na residência, viram o recorrente tentando pular o muro, o que foi impedido. Na residência, encontraram 4 pedras de crack (30g), 3 tranças contendo 28 pedras pequenas de crack, R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em dinheiro e 4 celulares. 3. Não há informação de que havia indícios de traficância, sendo certo que "o fato de alguém 'correr depois de avistar policiais' não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito" (AgRg no HC 606.221/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020). 4. Agravo regimental do Parquet estadual desprovido. (AgRg no RHC 142.578/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). (grifo nosso) Destacado estes pontos, os policiais militares, desde a fase extrajudicial, afirmaram que a moradora – a representada, – autorizou a entrada na residência, momento em que passaram a fazer detalhada busca no imóvel. Em outro plano, mesmo na remota hipótese de que os policiais efetivamente hajam ingressado na residência sem autorização dos moradores, tal ação ainda assim foi lícita, pois subsidiada na segunda hipótese autorizativa fincada pelos Tribunais Superiores – fundadas razões de cometimento de delito naquela localidade, haja vista ser bastante conhecida na região, conferindo justa causa. Além do mais, da denúncia recebida via COPOM, havia informações que na localidade tinha um aglomerado de pessoas, e as mesmas estavam comercializando entorpecentes. Conforme consta no relatório do inquérito policial e foi confirmado pelos policiais em seus depoimentos prestados em Juízo. Nesse contexto, tendo em vista a situação de flagrância, diante do cometimento de um crime permanente no interior de uma residência, é que os policiais entraram nela (sustenta-se, como alhures, que houve autorização da representado). No interior da casa em que a representada estava, foram localizados 32 (trinta e duas) trouxinhas de Cannabis Sativa Linneu , popularmente conhecida como maconha, bem como 16 (dezesseis) porções de cocaína (em formato de crack ), além de vários sacos plásticos utilizados para embalar drogas e a quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais). O próprio STJ tem precedente recentíssimo referendando situação semelhante ao dos presentes autos. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais se deslocaram até o local para averiguar denúncia anônima acerca de suposto cometimento de tráfico de drogas, tendo avistado o agravante e uma adolescente numa moto. Realizada a abordagem, os suspeitos tentaram empreender fuga para dentro do imóvel, sem sucesso. Em posse da adolescente foram apreendidas 2 porções de maconha e com o acusado R$ 196,00, momento em que os policiais decidiram ingressaram na residência e lograram em apreender mais 1 bucha de maconha, 95 pedras de crack, R$ 9,00, 1 faca com resquícios de droga e diversos saquinhos "chup-chup". 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.579/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.) (grifo nosso) No caso dos autos, entendo que a ação policial foi totalmente lícita, seja porque os moradores franquearam a entrada, como decorre dos depoimentos dos policiais, seja porque havia fundadas razões de cometimento de crime no interior da residência, a partir de informes recebidos pelo COPOM, além de terem visualizado grande aglomeração na frente da residência. Ora, somando-se os informes recebidos pela Polícia Militar, resta mais que superado o parâmetro mínimo para se concluir que havia justa causa, ou fundadas razões, como expressado pelo STF e STJ, para o ingresso no local. No que tange o ato infracional análogo ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Perscrutando os autos, verifica-se que a menor infratora, efetivamente, cometeu ato assemelhado ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que assim disciplinam a matéria: Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo nosso) […] Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que a materialidade do ato infracional equiparado ao crimes de tráfico de drogas encontra-se evidente, uma vez que foram apreendidos em flagrante 32 (trinta e duas) trouxinhas de Cannabis Sativa Linneu , popularmente conhecida como maconha, bem como 16 (dezesseis) porções de cocaína (em formato de crack ), além de vários sacos plásticos utilizados para embalar drogas e a quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), conforme Laudo de Apresentação e Apreensão e Laudo de Constatação de Substância Entorpecente (id. 45880087 - pág. 16). A autoria é induvidosa, diante dos depoimentos das testemunhas, tendo inclusive os menores já respondido a outros procedimentos da mesma natureza. Com efeito, o depoimento da testemunha CABO DOUGLAS, respondeu que estava realizando rondas, quando recebeu informações que na localidade tinha um aglomerado de pessoas, e as mesmas estavam comercializando entorpecentes, procederam com abordagem nas três pessoas e foi informado de uma pessoa que estava na frente da residência e havia informes que seu companheiro havia sido preso há alguns dias antes. Indagado pela Defesa da Representada, este disse que a denúncia foi recebida via COPOM, e Aparecida estava na frente de casa, indagada sobre a outra menina que estava na residência, a mesma o convidou pra adentrar o imóvel. A outra testemunha de acusação CABO RAFAEL DA NÓBREGA VERÇOZA, respondeu que se dirigiu até o local da denúncia e ao chegar, identificaram uma senhora dentro da casa, e Aparecida se identificou como proprietária da casa, em seguida, autorizou a entrada dos policiais e na residência, momento em que foram encontrados os entorpecentes, que já teve informes que Aparecida é conhecida pelos colegas. Indagado pela Defesa da Representada, este disse que ao chegar no local, Aparecida estava acompanhada com duas pessoas e no interior da residência estava Maria do Socorro, e Aparecida permitiu a entrada dos policiais na residência e os entorpecentes foram encontrados no interior da residência numa mochila, oportunidade a qual a representada assumiu que a droga era sua, que em seguida, soube de outras apreensões de Maria Aparecida. A representada MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA, respondeu que havia convidado uma a amiga pra sua casa, acompanhada de duas amigas, todas iriam pra uma "vibe", que mora sozinha e no momento em que os policiais entraram, localizaram na residência as drogas, que era de propriedade de Maria do Socorro, que não faz uso de drogas por cerca de dois anos, que não se recorda onde as drogas foram encontradas, que não assumiu a propriedade da droga, que no momento da abordagem, Maria do Socorro assumiu que a droga era sua, não sabe informar se Maria do Socorro foi presa, que estava no local errado quando foi presa pela segunda vez, que ficou na Delegacia, foi pra João Pessoa e voltou. Indagada pelo Ministério Público, respondeu que Maria do Socorro morava com sua mãe na frente de sua residência, que a casa era alugada e a proprietária pediu de volta, pedindo Maria do Socorro pra passar uns dias com Aparecida. Indagada pela defesa, nada acrescentou. Frisando, inevitável é a constatação do ato infracional assemelhado ao crime de tráfico de drogas, já que encontrado considerável volume, embalado de forma característica 32 (trinta e duas) trouxinhas de Cannabis Sativa Linneu , popularmente conhecida como maconha, bem como 16 (dezesseis) porções de cocaína (em formato de crack ), além de vários sacos plásticos utilizados para embalar drogas e a quantia de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais). Inconteste, neste sentido, são as alegações dos policiais ouvidos em juízo. Ademais, a apreensão da(s) menor(es) (certeza visual do ato infracional), o encontro da droga acondicionada em porções separadas, prontas para a venda e os depoimentos dos militares responsáveis pela operação, depreende como impossível a conclusão de que o material ilícito apreendido seria para venda. Fixadas, assim a materialidade e autoria delitivas, urge, neste momento, fundamentar e fixar a reprimenda que deve ser aplicada a adolescente. Percebe-se que a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida é a mais adequada no caso dos autos, pois, em que pese a gravidade dos fatos, verifica-se que a mesma tem endereço fixo, não sendo caso, assim, de aplicação de medida mais gravosa (inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional). Além do mais, verifica-se dos autos que a representada encontra-se com 19 anos de idade e é mãe, podendo à aplicação da medida mais gravosa ser revertida, ante a proximidade do mesmo completar 21 anos de idade. Desta feita, conforme justificativa acima explanada, tenho que a medida mais interessante e efetiva a ser aplicada deve ser a liberdade assistida, conforme estabelece o art. 118 e 119 do ECA, senão vejamos: “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.” Com efeito, a liberdade assistida é uma medida socioeducativa, a ser cumprida em meio aberto, isto é, sem que o jovem tenha privação de sua liberdade, e tem como objetivo não só evitar que a adolescente venha novamente a praticar outra conduta, mas, sobretudo, ajudá-la na construção de um projeto de vida, respeitando os limites e as regras de convivência social, buscando sempre reforçar os laços familiares e comunitários. Neste sentido, colaciono um tradicional julgado: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSERÇÃO DO MENOR EM MEDIDAS PROTETIVAS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CUMULAÇÃO COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO MENOR DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. 1. Desconstituir o entendimento fundamentado da instância a quo sobre a necessidade de inserir o Paciente também em medida socioeducativa de liberdade assistida, porque insuficientes as medidas protetivas impostas em primeiro grau, demanda reexame dos requisitos subjetivos do menor e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, a teor do disposto no art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 118974 SP 2008/0232632-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010) No que tange o ato infracional análogo ao delito do art. 35 da lei 11.343/2006: Quanto ao ato infracional de de associação ao tráfico descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, afirma in verbis: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei”. Da analise dos autos e do acervo probatório encartado, verifico que a absolvição da infratora, pois, a instrução processual não demonstrou de forma firme e coerente, o requisito objetivo da associação, qual seja, a composição de duas ou mais pessoas, unidas, e de forma reiteradas, com o fim especifico de prática o tráfico de entorpecentes. Como ensina Guilherme Nucci, exige-se elementos subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário como no presente caso, seria mero concurso de agentes para prática do crime de tráfico. Renato Marcão também leciona: "É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com a mera coautoria" (Tóxicos, 7ª Ed, editora Saraiva , 2010, p.228). Ocorre que a prática de condutas sucessivas visando uma finalidade em comum (tráfico), por si só, não basta para a configuração do delito de associação - se assim o fosse, qualquer comercialização de substância entorpecente envolvendo vendedor e comprador consistiria na prática de tal ilícito. O delito de associação exige o dolo específico dos agentes no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de tráfico - seja este tráfico eventual ou reiterado. Não havendo comprovação deste animus associativo, no sentido de ter havido prévio ajuste para formar um vínculo - uma verdadeira societas sceleris - inviável um juízo condenatório. Sobre o tem a diz a jurisprudência: TJPR: PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33,"CAPUT", E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). APELANTE (1). TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. HARMONIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. EVIDÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (2). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA AMPLA DEFESA. RÉUS INTERROGADOS POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO BEM CARACTERIZADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO TÃO-SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. VIABILIDADE. RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. a) -O interrogatório judicial através de carta precatória é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rp n. 1280 e HC n. 70172), sendo improcedente a alegação de prejuízo, mesmo porque restou evidenciado nos autos que, na ocasião, o paciente teve a oportunidade de narrar amplamente os fatos, produzindo substancial autodefesa. Nulidades inexistentes. Habeas corpus indeferido."(STF. HC n.º 70.663. 1ª Turma. Rel. Ministro Ilmar Galvão. DJ de 09.09.1994 b) Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de entorpecentes não há que se falar em absolvição dos apelantes." No sistema de livre convencimento motivado não existe qualquer restrição a juízo formulado em prova única, podendo a conclusão condenatória apoiar-se em um só testemunho "(RJDTACRIM 38/285). c) A confissão extrajudicial é prova hábil para condenação, quando se apresenta ressonante com a prova colhida sobre o manto do contraditório, havendo de prevalecer, pois, sobre a isolada e inverossímil retratação judicial. d) Não havendo comprovação do animus associativo com relação aos réus, no sentido de ter havido prévio ajuste para formar um vínculo - uma verdadeira societas sceleris - inviável um juízo condenatório pelo crime de associação para o tráfico. e) Não se aplica, no caso, o § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, porquanto a grande quantidade de"droga"apreendida indica grande envolvimento com o tráfico e participação em organização criminosa, revelando não se tratar de traficantes eventuais...(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0575998- 6 - Iporã - Rel.: Des. Rogério Kanayama" - Unânime - J. 13.08.2009). (TJPR - ACR: 7676271 PR 0767627-1, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 12/05/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 638). TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 1º APELANTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TODOS DENUNCIADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONVERSÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSOCIAÇÂO PARA O TRÁFICO. SOCIETAS CRIMINIS INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. - Extraindo-se do arcabouço probatório elementos hábeis a evidenciarem a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo 2º recorrente, inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, nos moldes deduzidos em apelação. - Não sendo adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, a redução da reprimenda é medida de rigor. - Não se colhendo dos autos elementos de convicção a demonstrarem a participação de Wallen Gomes de Carvalho e Ezenclever da Conceição Jácome no delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. - Preenchendo o 2º apelante os requisitos previstos no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena. - Declarada pelo STF, de forma incidental, a inconstitucionalidade do dispositivo contido no art. 44 da Lei de Drogas, a vedar a conversão das penas em restritivas de direitos, por infringente ao princípio da individuação da reprimenda (HC 97256), impõe-se a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em vista do preenchimento dos requisitos legais. - A partir do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0145.09.558174-3/003 pela Corte Superior deste Tribunal de Justiça, tornou-se possível a fixação de regime inicial aberto para as hipóteses de tráfico de entorpecentes com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. - Sem a prova objetiva da formação de efetivo animus associativo, não tem lugar a condenação pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. (Apelação Criminal 1.0054.10.003460-9/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 03/12/2012). Com efeito, sem a comprovação objetiva do estabelecimento de induvidosa societatis criminis, não tem lugar a condenação pela prática da infração prevista no art. 35 da Lei Antidrogas, sendo a absolvição da infratora o melhor caminho a ser trilhado. Pelo Exposto, com fundamento no art. 112, caput, c/c art. 118 e 119, todos da Lei nº 8.069/90, julgo procedente em parte a representação em face da adolescente MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA, já qualificada, por infringência ao ato infracional equivalente ao art. 33 da Lei nº 10.826/03, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 (UM) ANO, por ser a mais adequada ao presente caso e por atender à finalidade da lei, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Solicite-se, como possibilita o § 1º do art. 118 do ECA, ao Conselho Tutelar da cidade onde reside a adolescente, a indicação de pessoa para acompanhamento do caso, que deverá proceder conforme o art. 119 transcrito abaixo: I - promover socialmente a adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar da adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização da adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Deverá o conselho tutelar realizar um relatório BIMESTRAL sobre o caso. Ressalte-se que caso a medida acima aplicada venha a ser descumprida, será aplicada a medida de internação, prevista no artigo 122 da mesma lei. Intimem-se, na forma do art. 190, do ECA. Notifique-se o Ministério Público. Isento de custas, taxa judiciária e diligências, nos termos do art. 141, § 2º, ECA. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o adolescente para início do cumprimento da medida de liberdade assistida imposta, aguardando em cartório o integral cumprimento da medida. ITABAIANA/PB, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0011558-54.2025.4.05.8200 AUTOR: EDIJANE RAMOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pleiteado pela parte promovente, isto é, a aposentadoria por idade a segurado especial exige, nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 48), a comprovação da idade mínima (60 e 55 anos de idade) e do exercício de o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido Além destes, tem-se reconhecido a necessidade de observância de outros requisitos gerais, por força da interpretação jurisprudencial conferida aos dispositivos normativos de caráter securitário, tem-se entendido que: a) Prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ). b) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Sumula 34 /TNU-JEFs). c) não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 – TNU); início de prova material é a prova indiciária, razoável (provável) e material (documentado). Não há uma pressuposição sobre a qualidade ou a quantidade de documentos. d) o prazo de carência, no caso tido na comprovação da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, deve ser comprovado a contar do período imediatamente anterior (Tema 145 – TNU) à data do requerimento ou atingimento do requisito etário (60 ou 55 anos, respectivamente), observando para os segurados filiados antes do advento da LBPS a tabela do art. 142 da Lei 8213/91 (Súmula 54 – TNU). e) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ. REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No mesmo sentido se consolidou o entendimento na TNU segundo o qual “[...] 2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”. 3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE). Em suma, por ocasião do implemento dos requisitos, a parte precisa estar exercendo atividade sujeita à filiação como segurado especial e, ainda, comprovar o seu exercício por 180 meses, ainda que descontinuamente. Pois bem. A parte promovente possui a idade mínima: (77485995, p4). DA ANÁLISE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Constam dos autos as seguintes provas indiciárias materiais: Declarações (77485995 p8-13); Docs escolares/saúde (77485995, p20-21); certidão eleitoral (77485995, p26); Comodato (77485995, p29); DAP (77485995, p14). Saliente-se que a carteira sindical/ficha de inscrição sindical (77485995, p6-7), neste caso, não serve como início de prova material, uma vez que se percebe “a olho nu” que os registros de pagamento das contribuições mensais se deram no mesmo momento, bastando atentar para a grafia ou carimbo, conforme admitido pela promovente em seu depoimento pessoal. A DAP é extemporânea, emitida após o implemento do requisito etário. Já o comodato não está com firma reconhecida, tendo sido firmado, ainda, depois do preenchimento da idade. Saliente-se que a certidão eleitoral da qual não consta atualização de profissão é apto a servir como início de prova material (TRPB 0504046-87.2007.4.05.8201, Rel. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, 2009-06-28; TNU,PEDILEF 00051669720104014300, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 03/05/2013). Entretanto, no caso em apreço foi anexado modelo de certidão em que não consta o histórico de atualização (RAE), de modo que a sua eficácia probatória fica restrita ao período posterior à sua emissão, isto é, 15/08/2023, sendo, assim, extemporâneo em relação ao período que se pretende comprovar. Documentos declaratórios não servem como início de prova material, equivalendo a prova testemunhal reduzida a termo (AC - Apelação Civel - 598751 0000831-18.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2018; EDRCIJEF 0009125-61.2014.4.01.3904, PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 22/02/2018). Fichas de cadastro de saúde e ficha de matrícula escolar são inconsistentes e não servem como início de prova material (STJ, AR AC 1652 2001.00.54148-3, ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:21/05/2007; TRF5, AC 599684 0001690-34.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE - Data: 30/11/2018). O mesmo em relação ao prontuário familiar do Programa de Saúde da Família (TRF5, AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44). Portanto, as provas produzidas não foram capazes de permitir a formação de convicção judicial, acima de qualquer dúvida razoável, acerca do exercício de atividade rural/pesqueira pela parte promovente, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório. É hipótese de improcedência por insuficiência de provas. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0001903-58.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROSILDA VICENTE DA SILVA FELIX Advogado(s) do reclamante: MACIANA NUNES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3); Outras espondiloses (CID 10 - M47.8), patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. O laudo informa ainda que a parte promovente não é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 - M51.0); Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5). Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU (“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”) que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora – não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família – não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0000779-40.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSELIA OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).
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