Bruno Andrade Farias

Bruno Andrade Farias

Número da OAB: OAB/PB 027562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Andrade Farias possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPB, TJMS, TJMG
Nome: BRUNO ANDRADE FARIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000468-41.2025.8.26.0081 (processo principal 1002341-93.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Welton de Oliveira Fortunato - ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIB. DE ENERGIA S.A - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o(a) executado(a) intimado(a) para recolher as custas apurado no valor de R$ 185,10, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line / inscrição na divida ativa. - ADV: BRUNO ANDRADE FARIAS (OAB 27562/PB), BÁRBARA CAMILO (OAB 480542/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847731-39.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: AGUINALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ANDRADE FARIAS - PB27562 Promovido(a): EXECUTADO: DAVID WILLIAN BARBOSA BRAGA 12444031482, DAVID WILLIAN BARBOSA BRAGA DESPACHO Tentativa de penhora on-line na pessoa física do executado infrutífera, conforme certidão do id 115043979. Intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801235-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelado: Reginaldo Floriano Filho Advogada: Taicá Bögger Queiroz Rodrigues (OAB: 24402/MS) Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ APURAÇÃO NO AMBIENTE CRIMINAL DO LOTEAMENTO CLANDESTINO - AFASTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LIGAÇÃO DE ENERGIA EM TERRENO IRREGULAR E O QUE NÃO GERA DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que no âmbito criminal a decisão seja favorável ao recorrente, o fato de ser loteamento clandestino não influencia no resultado de julgamento, vez que este fato é irrelevante, ou seja, ainda que assim seja não configura circunstância para recusa em implementar o fornecimento ou conexão da rede para que se efetive a chegada da energia elétrica no terreno do Autor, o que afastar a prejudicialidade externa do art. 313, I, 'a', do Código de Processo Civil. II - Inexistência de necessidade de dilação probatória para comprovação do fato de que a apelada ou o loteador são responsáveis pelo custeio da implementação das infraestruturas básicas sobre o terreno, vez que esta comprovação se faz por prova puramente documental, o que torna a prova oral desnecessária e inútil, além de ser prova vedada pela redação do art. 433, II, do CPC. III - Não se mostra plausível a negativa de ligação de unidade consumidora e acesso ao serviço essencial, condicionando-a a regularidade administrativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça , conduzindo à recusa um abuso de direito (art. 187, do Código Civil) e gera o dever de indenizar dano moral a recusa de prestação de serviço público essencial ao cidadão, cujo valor de oito mil reais é proporcional e razoável, nos termos do art. 8º, do Código de Processo Civil. IV - Recurso Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS A 2ª E 3º VOGAIS. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002807-38.2023.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 07.282.377/0081-04 Fica intimado para conferir, instruir e distribuir a carta precatória de ID: 10454909658 Cambuí, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0809458-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Lucas Inacio de Mello Silva Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA AVENTADA EM EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MÉRITO - REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA IRREGULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUCAS INÁCIO DE MELLO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão das faturas da unidade consumidora no período de fevereiro a abril de 2021, sem, contudo, reconhecer o direito à indenização por danos morais. O Apelante busca a extensão da revisão de consumo até julho de 2021, o reconhecimento de danos morais decorrentes da interrupção do serviço durante o curso do processo e o arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão das faturas de energia elétrica relativas aos meses de maio a julho de 2021, com base em emenda à inicial apresentada após a citação; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica gera direito à indenização por danos morais; (iii) determinar a fixação adequada de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, de forma que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada. A emenda à petição inicial apresentada após a citação, sem prévia intimação da parte adversa para manifestação, viola o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 329, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual não se conhece da pretensão de revisão das faturas relativas aos meses de maio a julho de 2021. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e a interrupção e ilegitimidade da cobrança, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 do CC. Restando comprovado que a concessionária suspendeu o fornecimento de energia por duas vezes no curso da ação, além de não ter comprovado a regularidade das cobranças questionadas, impõe-se o reconhecimento do abalo moral indenizável, que prescinde de prova específica do prejuízo (dano moral in re ipsa). O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros já adotados em precedentes da mesma Câmara Cível em casos análogos. Diante da reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, é necessário o redimensionamento do ônus sucumbencial, impondo-se à Ré/Apelada o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A emenda à petição inicial realizada após a citação somente é válida se assegurada à parte contrária a possibilidade de manifestação, sob pena de violação ao contraditório. A suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica durante o curso de ação judicial que discute a legalidade da cobrança caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A responsabilidade do fornecedor de serviço essencial é objetiva, nos termos do CDC, e a comprovação da irregularidade na prestação impõe o dever de indenizar. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 329, parágrafo único, 351, 85, § 8º, 366, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800538-85.2023.8.12.0048, Rel. Des. João Maria Lós, j. 18.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800547-47.2023.8.12.0048, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator..
  7. Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802167-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa - Escritório Em Paranaíba-ms Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) Apelado: Weverthon Justino da Silva Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO RURAL IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão da recusa de fornecimento de energia em imóvel localizado em loteamento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à ligação da unidade consumidora e ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular; a comprovação de danos materiais e morais; e o prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há óbice à continuidade da ação individual, mesmo diante da existência de ação civil pública conexa, que não suspende o feito. 4. Inexiste cerceamento de defesa, considerando-se suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 371 do CPC. 5. A concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa ao fornecimento de serviço público essencial, sendo incabível recusar a prestação com base apenas na alegada irregularidade do loteamento, mormente quando não demonstrados riscos técnicos. 6. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e sua prestação deve ser garantida ao consumidor de boa-fé, independentemente de regularização do loteamento. 7. Inexistente a comprovação de prejuízo material decorrente da conduta da ré, já que a aquisição do gerador ocorreu antes da solicitação de ligação elétrica. Também se afasta a indenização por danos morais ante a ausência de conduta dolosa ou abusiva da concessionária, sendo a recusa justificada por dúvida razoável sobre a irregularidade do loteamento. 8. Mantida a obrigação de fazer, sendo fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, afastando-se pedido de dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o dever de fornecer energia, ainda que o loteamento esteja irregular, não podendo imputar ao consumidor de boa-fé a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura básica. Não configura dano moral a demora na prestação de serviço público essencial, atribuível primariamente ao loteador e não à concessionária, quando ausente má-fé ou conduta abusiva. A ausência de prova efetiva de prejuízo patrimonial impede a indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 371; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 88 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0801469-47.2024.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 19/11/2024, p: 22/11/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO RELATOR, VENCIDO O 3º E 4º VOGAL.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802618-54.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) Apelado: Agostinho Augusto de Oliveira Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Neiva Vilela de Almeida Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTÍNUA E DIÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCIDÊNCIA DO CDC - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). No presente caso, os apelados fizeram prova mínima dos fatos constitutivos de seus direitos, ante a demonstração, por meio de prova documental, de que no período de abril/2023 tiveram o fornecimento de energia elétrico interrompido por mais de 100 horas em Unidade Consumidora de sua titularidade. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve interrupção contínua e diária no fornecimento de energia elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão dodano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização pordanomoral. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se, de ofício, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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