Bruno Ricardo Santos
Bruno Ricardo Santos
Número da OAB:
OAB/PB 027580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Ricardo Santos possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TST, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPE, TST, TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
BRUNO RICARDO SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000766-91.2025.5.13.0001 CONSIGNANTE: QUILHA BAR E RESTAURANTE LTDA CONSIGNATÁRIO: MONICA PATRICIA DE ALENCAR RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a2938 proferido nos autos. DESPACHO Ante determinação em ata de audiência, atribuo ao presente despacho força de alvará para que a Caixa Econômica Federal proceda à transferência do saldo existente na conta vinculada de MONICA PATRICIA DE ALENCAR RAMOS, CPF:062.093.674-61, em relação ao vínculo com QUILHA BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 48.725.231/0001-99, sem retenções, para AGÊNCIA 3880, CONTA POUPANÇA: 732902075-4, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da filha da autora, MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA, CPF: 149.042.604-30, em vista do falecimento da titular da conta vinculada, nos termos da ata cuja cópia segue anexa. Remeta-se cópia desse despacho à Caixa Econômica Federal, via malote digital. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUILHA BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005018-42.2006.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a executada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela exequente, em 5 dias. CABEDELO, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005018-42.2006.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a executada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela exequente, em 5 dias. CABEDELO, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005018-42.2006.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a executada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela exequente, em 5 dias. CABEDELO, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000940-10.2025.5.13.0031 AUTOR: NICOLAS ALLEX GABRIEL DA SILVA RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 02/09/2025 08:55 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86801005184?jst=2. A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020. Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m) participar dessa audiência telepresencial, sob pena de arquivamento do presente feito. Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu (preposto) para participar da audiência não ocasionará arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado. A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência), devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou quando requerido. Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom Meet: https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=youtu.be A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020). Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404). JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS ALLEX GABRIEL DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000940-10.2025.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300046200000028535828?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000235-30.2024.5.13.0004 AGRAVANTE: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA AGRAVADO: ANGELO CARLOS BATISTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000235-30.2024.5.13.0004 AGRAVANTE : CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA ADVOGADO : Dr. ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES AGRAVADO : ANGELO CARLOS BATISTA ADVOGADO : Dr. BRUNO RICARDO SANTOS ADVOGADA : Dra. KEYLLA PALMEIRA DOS SANTOS MARINHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id2c5ed59; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 4413eaa). Representação processual regular (Id cc13a32). Preparo satisfeito ( Ids 32cb4d1; feaa88f ; e68347e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 448 e 80 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A Turma julgadora assim fundamentou a matéria: Além disso, observando-se a fotografia de fl.216, conclui-se que o estabelecimento reclamado trata-se dosupermercado conhecido popularmente como a mais novaunidade do BEMAIS do bairro dos Bancários, nesta Capital. Étambém de conhecimento público que o recorrente é um dosmaiores varejistas de João Pessoa-PB, inexistindo dúvida do grandenúmero de pessoas que utilizam suas unidades sanitáriasdiariamente. O caso se amolda ao item II da Súmula 448do TST: A higienização de instalações sanitárias deuso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coletade lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano. Além disso, o tipo de risco biológicodetectado possui natureza qualitativa, de modo que os EPIs nãooferecem garantia que o reclamante não será infectado, apenasamenizando os riscos durante o contato direto com os agentesprejudiciais à saúde durante a coleta de lixo. ... Por tudo isso, como reforço deposicionamento, devido o enquadramento da atividade doreclamante no que disposto na Súmula 448, II, a saber: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo degrande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não seequiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". ... Analisando-se os fundamentos da alegaçãode omissão suscitada pelo embargante, chega-se à conclusão deque a parte em nenhum instante apresenta qual fração do seurecurso ordinário não fora analisada pela decisão judicial, inclusiveporque a condenação se pautou em perícia técnica constante dopróprio feito, assim dispensando, por consequência, laudo pericialdiverso proveniente daquele de nu. processo de n. 0000575-74.2024.5.13.0003. Por outra ótica, deve-se destacar que ojulgador não está compelido a pronunciar provimento jurisdicionalsob a exclusiva ótica das partes, ou mesmo se manifestar na formaque os jurisdicionados solicitam, bastando, para efeito desatisfação da tarefa jurisdicional, que haja pronunciamentoexplícito acerca da controvérsia, situação configurada na presentehipótese. Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, nãovislumbro contrariedade aos dispositivos invocados. Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, umasuposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos eprovas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: “(...)SUPERMERCADO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu , ao considerar que a limpeza de sanitários de supermercado, destinados aos funcionários e clientes, atrai a incidência da Súmula n.º 448, II, do TST, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000147-53.2022.5.08.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/12/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
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