Caio Filipe Guedes De Queiroz
Caio Filipe Guedes De Queiroz
Número da OAB:
OAB/PB 027613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Filipe Guedes De Queiroz possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPB, TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, TJES, TJSP
Nome:
CAIO FILIPE GUEDES DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820844-04.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARTINNA KAYWSKA DIAS DE ARAUJO MELO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a ré limite a cobrança ao montante mensal contratado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada pagamento indevido; c) Condeno, ainda, o plano de saúde promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB. Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Campina Grande-PB, 25 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001984-61.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SANTE JOSE GRATIERI RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROAGRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves/ES que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 80.000,00, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por agricultor participante do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), que sofreu perda total de safra e alegou negativa indevida de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem; e (ii) aferir se o valor da multa diária fixada revela-se desproporcional ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência deve ser mantida quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC. 4. A adesão ao PROAGRO e a comprovação da perda total da lavoura configuram verossimilhança nas alegações do autor, justificando a urgência da medida para impedir a negativação do nome do agricultor e de seus avalistas. 5. O agravo de instrumento tem natureza cognitiva sumária e não comporta ampla dilação probatória, devendo-se avaliar apenas a plausibilidade da decisão agravada. 6. A multa diária fixada possui caráter coercitivo e visa garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do poder econômico da parte agravante. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a legitimidade e a adequação da imposição de astreintes em hipóteses semelhantes, sobretudo quando presentes risco de dano e ausência de impugnação consistente aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ainda que o processo se encontre em fase inicial. 2. A multa diária fixada com base em ordem judicial de urgência deve considerar o risco envolvido e a capacidade econômica da parte, não se configurando excessiva quando destinada a garantir a efetividade da medida liminar. 3. Em sede de agravo de instrumento, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida autoriza sua manutenção. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra r. decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Alfredo Chaves/ES que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada” ajuizada por SANTE JOSE GRATIERI, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar “ao Banco réu se abstenha de inserir o nome do autor e dos avalistas em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais) até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais)”. Em suas razões recursais (ID n. 12154262), o Banco Recorrente aduz, em síntese, que a multa fixada é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo causar prejuízo irreparável, e; pela leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, posto que ausentes os requisitos necessários. Diante de tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer a revisão do valor arbitrado ou, alternativamente, sua exclusão. Decisão liminar no ID n. 12173931, proferida pelo Eminente Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001984-61.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SANTE JOSÉ GRATIERI PROCESSO DE ORIGEM: 5001089-28.2024.8.08.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM VOTO Consoante ao relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra r. decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única de Alfredo Chaves/ES que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência Antecipada” ajuizada por SANTE JOSÉ GRATIERI, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar “ao Banco réu se abstenha de inserir o nome do autor e dos avalistas em qualquer dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$800,00 (oitocentos reais) até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais)”. Em suas razões recursais (ID n. 12154262), o Banco Recorrente aduz, em síntese, que a multa fixada é excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo causar prejuízo irreparável, e; pela leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, posto que ausentes os requisitos necessários. Diante de tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer a revisão do valor arbitrado ou, alternativamente, sua exclusão. Decisão liminar no ID n. 12173931, ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a enfrentar as razões apresentadas. De plano, em análise definitiva da questão, confirmo as razões deduzidas na decisão liminar, de modo que o recurso deve ser improvido. Explico. Nos autos de origem, o autor, ora agravado, narra, em sua exordial, que é agricultor e aderiu ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para garantir a cobertura de perdas em sua lavoura de tomate, financiada pelo banco réu, ora agravante. Alega que, após sofrer prejuízo total da safra devido a uma doença que acometeu sua plantação, comunicou imediatamente o banco e seguiu todos os trâmites necessários para solicitar a indenização. Contudo, sustenta que a instituição financeira recusou-se a efetuar o pagamento do seguro, impossibilitando-o de arcar com os custos da produção e comprometendo sua subsistência. Além disso, narra que vem sendo cobrado pelo banco para pagar as parcelas do financiamento, com o risco iminente de negativação de seu nome e de seus avalistas. Em suas razões recursais, o Banco Recorrente não apresentou elementos que refutassem adequadamente as alegações da parte agravada, que foram devidamente analisadas e apreciadas liminarmente pelo Juízo de Origem. No decisum objurgado, o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que o Banco se abstivesse de inserir o nome do autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$800,00, com limite de R$80.000,00. A decisão foi fundamentada na presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ambos devidamente caracterizados no caso concreto. Sobre a questão, perfilho do mesmo entendimento adotado, considerando que o autor, ora agravado, demonstrou a adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e comprovou a perda de sua safra, o que evidencia o risco iminente de prejuízos irreparáveis, caso a inscrição em órgãos de proteção ao crédito se concretizasse. Por sua vez, em sede de agravo de instrumento, a análise não deve ser tão profunda quanto a de mérito, limitando-se a avaliar a plausibilidade das alegações e a urgência da medida. Assim, embora o processo se encontre em fase inicial e a decisão agravada tenha se fundamentado em uma análise preliminar, a agravante não logrou êxito em apresentar elementos fáticos ou jurídicos que infirmem a pretensão autoral, especialmente no que diz respeito à urgência e à necessidade da medida liminar. No que tange à alegação de excessividade do valor da multa, entendo que a quantia fixada não é desproporcional. Isso porque, o valor da multa diária foi estabelecido com base na gravidade do risco para o autor, considerando o montante envolvido e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela, sem comprometer a razoabilidade. A multa serve, assim, para garantir o cumprimento imediato da ordem judicial, até que o mérito da ação seja decidido. Em outras palavras, a imposição de multa diária é uma medida válida e necessária para assegurar o cumprimento das tutelas provisórias, especialmente em casos como o presente, onde há risco concreto de prejuízos irreparáveis ao autor/agravado. Inclusive, neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013193-95.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S. A. AGRAVADO: FABIO ALVES KROEBEL RELATORA: DES. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intempestividade recursal afastada. 2. As razões recursais se limitam a defender genericamente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem impugnar o fundamento da decisão acerca da interrupção na prestação dos serviços contratados e cobrados, por razões técnicas. 3. Conquanto o processo esteja na fase inicial, a agravante não logrou êxito em demonstrar fatos que desconstituem a pretensão autoral em sede liminar. 4. Não há excesso na fixação nas astreintes, uma vez que a multa se destina a garantir o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, bem como diante do caráter coercitivo e por se tratar de instituição financeira com grande poder econômico. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Data do Julgamento: 08/03/2024). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMO EMISSORAS DE BOLETO BANCÁRIO PELA TEORIA DA ASSERÇÃO . RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE CONSUMO A SER AFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. MULTA COERCITIVA. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A e Banco Losango S/A contra decisão que deferiu liminar para suspender cobranças de financiamento junto à clínica odontológica e impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$30 .000,00. Os bancos alegam ilegitimidade passiva, pois atuaram apenas como emissores de boletos bancários, e sustentam a desproporcionalidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) se as instituições financeiras, na condição de emissores de boletos bancários, são legítimas para figurar na demanda e podem ser responsabilizadas na cadeia de consumo por cobranças indevidas de contrato firmado entre a autora e terceiro; e (ii) se a multa diária imposta é desproporcional ao objetivo de compelir o cumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção permite considerar a legitimidade passiva das instituições financeiras no momento inicial da demanda, cabendo aprofundamento da análise na fase instrutória para avaliar eventual responsabilidade, a fim de aferir se a emissão do boleto relacionado à prestação do serviço odontológico as torna parte integrantes da relação de consumo . 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto às instituições financeiras com a suspensão das cobranças e a ordem de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes impede o reconhecimento de perigo de dano irreparável que justificaria a reforma da liminar. 5. A fixação da multa coercitiva visa garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo sua incidência condicionada ao eventual descumprimento, não se configurando, portanto, como dano imediato ou enriquecimento sem causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A legitimidade das instituições financeiras que alegam atuar apenas como emissoras de boletos bancários deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção. 2. A fixação de multa coercitiva em decisão liminar não gera dano às partes recorrentes, salvo descumprimento da obrigação imposta, configurando-se como medida legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058199120248080000, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto por BANCO DO BRASIL SA e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão objurgada. É como voto.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Oferta, Guarda] REQUERENTE: L. C. D. M. REQUERIDO: C. S. F. D. D. M. PROCESSO Nº: 0801289-64.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a)115862344 - Despacho r. Advogado: CAIO FILIPE GUEDES DE QUEIROZ OAB: PB27613 Endereço: AV JOSÉ MARTINS DE ANDRADE, 868, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-665 Campina Grande-PB, 23 de julho de 2025. ALINE ARAUJO DE MELO COSTA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022110-93.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M. - K.A.M. - Vistos. Fls. 724/746: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: GRAZIELA CRISTINA MAROTTI (OAB 189800/SP), CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 30690/PB), CAIO FILIPE GUEDES DE QUEIROZ (OAB 27613/PB)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa , s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Número do Processo: 0840324-65.2024.8.15.0001 AUTOR: CAIO FILIPE GUEDES DE QUEIROZ: REU: BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13/08/2025 Hora: 12:20 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 15 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820688-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ZAMENHOFF LEAL RICARDO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 11 de julho de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820688-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Denota-se dos autos que pretende o autor a suspensão dos descontos de empréstimos consignados com o banco promovido, atualmente em torno de 35%, sob a justificativa de pagar pensão alimentícia para os filhos no montante de 30%, o que geraria o valor de descontos de 65%, acima do permitido em lei. Contudo, o limite estipulado refere-se tão somente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, não englobando descontos de pensão alimentícia. Além disso, em se tratando de estatutário, caso haja cumulação de pensão alimentícia o limite passa a ser de 70%, conforme determina a Lei n. 1.046/50. Desta feita, visando averiguar o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, e face o princípio da não surpresa (art. 10 CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo pedido e causa de pedir, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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